Resumo: O tema Segurança Pública, em todos os segmentos políticos sociais, sempre é discutido e alvo de ideias e opiniões no sentido de alcançar uma evolução e uma melhoria. Como uma proposta de solução para o alto índice de violência, O Ciclo Completo de Polícia, se mostra, estatisticamente um meio para edificar melhor a segurança social. Por meio do presente trabalho, exporemos que pesquisas e índices, mostraram que a dicotomia funcional das polícias, no atual modelo brasileiro, resulta em malefícios no segmento da ordem social e que, por paradigma com outros países adotantes do modelo completo de polícia, a paz social tão sonhada pela sociedade, se tornou mais alcançável. O atual ordenamento jurídico brasileiro, possui a base para se edificar, normativamente, o Ciclo Completo de Polícia, desconstruindo a dicotomia funcional do atual modelo policial, dessa maneira, como se verá no desenvolver do projeto, os índices criminais tendem a se reduzir, pois as instituições incumbidas dessa missão, não serão impedidas de atuarem nos campos da prevenção e repressão o que trará à sociedade de forma efetiva e eficaz a harmonia social. Uma polícia de ciclo completo vem para corrigir a violação e satisfazer os princípios constitucionais administrativos da eficiência, moralidade e da prestação do serviço público perante a sociedade. Para tanto utilizaremos um estudo de caso prático com vistas a demonstrar a deficiência do modelo atual e os resultados positivos que serão alcançados caso o modelo de ciclo completo seja implementado.
Palavras chave: Ciclo Completo de Polícia. Modelos Policias. Ordem Pública. Segurança Pública.
INTRODUÇÃO
Em um cenário de evolução positivas e produtivas nos seguimentos humanos e sociais, concomitantemente percebe-se o aclive da violência nos meios urbanos. De frente a esse grande problema, encontramos proteção com as nossas forças de segurança pública para o combate desse mal que tem sido uma constante em nossa sociedade. As Polícias Militares e Polícias Civis órgãos de segurança pública estaduais, juntamente com os demais atores sociais tem a incumbência de manter a paz social e garantir a segurança dos cidadãos. No entanto, enfrentam desafios das mais diversas ordens e que precisam ser revistos e solucionados urgentemente a fim de que o direito a segurança seja realmente garantido pela constituição.
Atualmente a sociedade brasileira conta com uma polícia que atua em um modelo de combate a violência classificado como ciclo incompleto ou bipartido, em que cada força desempenha tarefas distintas sendo que o trabalho de uma se completa com a atuação da outa. Conforme expresso nos ditames constitucionais, artigo 144, as funções das polícias estão classificadas conforme o momento de atuação em relação ao crime, sendo de competência das Polícias Militares a devida e qualificada prevenção ofertada antes do crime e depois do crime, entra em cena as funções investigativas de competência das Polícias Civis.
O modelo de combate à violência apresentado e exercido no Brasil, vem se mostrando ineficaz diante do grande número de crescimento dos índices criminais. A doutrina explica que na realização do crime, há um caminho a ser seguido conhecido como “iter criminis” ou também caminho do crime que se compõe de um momento de interno do agente denominado cogitação, e de fases externas no preparo e execução, contudo o atual modelo se mostra um tanto quanto ineficaz no combate aos atos preparatórios não evitando sua consumação, pois além da escassez dos recursos humanos e materiais o modelo policial atual se mostra ineficaz uma vez que não atende às demandas impostas pela segurança pública.
Desta forma pretendemos apresentar uma crítica ao modelo de polícia bipartido apresentando como contraponto e solução a esse modelo a implementação do ciclo completo de polícia. Para tanto realizaremos um estudo de caso prático, tomando como parâmetro a confecção do termo circunstanciado de ocorrência por uma determinada unidade de polícia militar da Região metropolitana de Belo Horizonte. Ressalte-se que a análise do caso prático tem objetivo de demonstrar a eficiência e ganhos alcançados pela comunidade com a lavratura do TCO pela polícia Militar e certamente serão potencializados caso seja adotado o ciclo completo de polícia.
1- SEGURANÇA PÚBLICA: CONTEXTUALIZAÇÃO
Segundo a teoria Contratualista de Thomas Hobbes, a vida em uma sociedade organizada, surgiu em face da necessidade da busca por segurança pelo homem. Por meio dessa teoria, Hobbes afirma que o homem abre mão de uma parcela de seus direitos em benefício do Estado que passa a ser o responsável pela tutela da segurança dos seus membros, por meios diversificados disponíveis para este fim.
A República Federativa Brasileira, por intermédio da Carta Magna de 1988, tratou do tema Segurança Pública em seu artigo 144, no qual positivou direitos e deveres, instituições competentes e o modelo de atuação destas, a saber um modelo bipartido, com exceção da Polícia Federal que possui uma formatação diferente dada a sua atuação nos campos da prevenção e repressão ao delito, ou seja de ciclo completo.
Conforme disposto no artigo 144, incisos I ao V, os órgãos responsáveis pela segurança pública podem ser setorizados em dois grupos a ser definido pelo território de atuação. No âmbito da união se edificou as Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal, cada qual com funções específicas definidas de acordo com a área de atuação. No plano estadual temos a Polícia Militar e a Polícia Civil, que atualmente atuam em um modo dicotômico, e os Corpos de Bombeiro Militares responsáveis pelas ações de defesa civil.
Para melhor compreensão e entendimento das funções de cada uma das instituições elencadas no artigo 144, será a frente feita uma análise mais detalhada de cada um dos órgãos responsáveis pela segurança pública.
1.1- Instituições responsáveis pela Segurança Pública no Brasil. O papel da polícia no contexto do Estado Democrático de Direito
A instituição “polícia” constitui um assunto amplamente discutido pela doutrina que a classifica em dois grupos de acordo com a sua atuação, sendo elas Polícia Administrativa e Polícia Judiciária ou Penal, ambas pertencentes ao Poder Executivo. Nesse sentido, cabe trazer a diferenciação dessa atuação uma vez que alguns doutrinadores equivocadamente acabam por confundi-las. Nas lições de Edimur Ferreira de Faria, a diferença entre esses campos de atuação são:
[...] Polícia Administrativa atua por meio de agentes credenciados por diversos órgãos públicos, procurando impedir a prática de atos lesivos por infração a regras de Direito Administrativo; nas sanções por ela aplicadas não compreende a de privação de liberdade; a sua atuação não tem por finalidade colaborar com outros órgãos, mas realizar a sua missão independente dos desdobramentos futuros. O seu compromisso é zelar pela boa conduta dos indivíduos em face das leis e os regulamentos administrativos em relação ao exercício do direito de propriedade e de liberdade. Enfim, a polícia administrativa, preocupa-se com o comportamento antissocial;
A polícia judiciária funciona como suporte ao judiciário e ao sistema de repressão contra o crime. Ela atua valendo-se de órgãos próprios, como por exemplo, Secretaria de Segurança Pública. Seus agentes são policiais civis e militares. Tem por objeto o indivíduo infrator da lei penal. Ela se pauta nas normas do direito processual penal. A sua atividade deve ser entendida como meio subsidiário ao aparelhamento judicial penal na atividade fim de punir os criminosos e os contraventores. Em suma, a preocupação da polícia judiciária é com a repressão ao crime[...]. (Edimur Ferreira de Faria (2015, p.231)
Entendemos que a posição do doutrinador é que melhor esclarece o assunto haja vista que traz a nomenclatura da instituição policial de acordo com a sua devida atuação no mundo fático. Ressaltamos que o presente trabalho se dispôs a tratar tão somente da polícia penal ou judiciária, que compreende as instituições policiais do art. 144, como militar e civil.
Caminhando em conformidade com os ditames constitucionais, as polícias no atual contexto social de um Estado Democrático de Direito, desempenha funções essenciais para garantir o convívio harmônico em sociedade, seja através da preservação da ordem pública ou por meio da devida repressão após a eclosão do ilícito penal.
Discorrendo sobre as forças policiais no contexto democrático de direito, Hipólito[1] e Tasca, 2012, afirmam que as instituições policiais representam o principal braço do Estado perante sua função de manutenção e garantia da segurança. A atuação policial no Estado de Direito, segundo Foureaux, deve ser pautada pela busca de um equilíbrio entre estado e sociedade. Assim discorre douto juiz:
[...] “Em vista do rol de direitos e garantias fundamentais, bem como os direitos sociais, é possível afirmar que a Constituição traz um complexo de direitos voltados para a segurança pública e individual, de forma que seja possível ao estado preservar a ordem pública, sem, no entanto, massacrar aqueles que a violam quando praticam crimes. Busca-se um ponto de equilíbrio entre o direito à segurança pública e os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos de bem e daqueles que praticam crimes e venham a responder criminalmente e serem presos, em vista da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). [...]”
Em determinados momentos, ao atuar, as forças policiais acabam por restringir, ainda que momentaneamente os exercícios dos direitos retro mencionados. Preocupado com essa atuação, para impedir as práticas que extrapolam os limites legais e para assegurar os ditames constitucionais, coube ao Ministério Público exercer o controle externo das polícias. Assim o artigo 129, VII da CF/88, representa verdadeiro mecanismo de freios e contrapesos face à atuação destes órgãos.
Diante do explanado, fica evidente a importância que as instituições policiais detém perante a sociedade, uma vez que atuam como garantidoras dos direitos e garantias fundamentais esculpidas em toda a Constituição e que são pilares que sustentam o Estado Democrático de Direito. Entretanto, deve ficar claro que as forças policiais, são apenas parte de um sistema responsável pela segurança pública.
Conforme disposto na Constituição Federal, a segurança pública é um dever da sociedade como um todo, abrangendo os entes estatais que desenvolve a Segurança Pública por intermédio dos órgãos descritos no artigo 144 da Carta Magna, sendo que no âmbito da União, é exercida por três instituições, sendo elas Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal.
A nível Estadual, a Segurança Pública é exercida pelas Polícias Civis e Militares, atuantes no cenário social para a manutenção da Ordem Pública contra atos ilegais na esfera Estadual.
O artigo 144 da Constituição Federal, ainda cita no rol de instituições que atuam na segurança pública Estadual, os Corpos de Bombeiros Militares que atuam nas atividades de defesa civil mais voltados para a tranquilidade e salubridade pública.
No âmbito Municipal, a Constituição Federal em seu artigo 144 §8º, citam as Guardas Municipais, que poderão ser instituídas pelos Municípios, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Conforme disposto, adiante será de forma mais detalhada, explicada as funções de cada órgão desenvolvedores de Segurança Pública:
1.1.1-Polícia Federal:
A Polícia Federal(PF), é um órgão de instituído por lei como instituição permanente, estruturada por carreira, organizado e mantido pela União com o objetivo de produção de segurança pública.
A Carreira Policial Federal é composta pelos cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Papiloscopista Policial Federal e Agente de Polícia Federal. Cargos esses que exigem curso superior para o ingresso.
A lei 13047/2014, que alterou a lei 9266/1966, a qual versa sobre a carreira da Polícia Federal, prevê em seu artigo 2º A, que a Polícia Federal é órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União é fundada na hierarquia e disciplina e pertencente à estrutura do Ministério da Justiça.
Suas funções estão previstas no artigo 144 § 1º da Constituição Federal, suas atribuições são:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Há de se perceber, que pelo exposto no citado artigo, as funções da PF variam entre os campos preventivos, quando o constituinte citou como atribuição, a prevenção contra tráfico de drogas, contrabando e ao descaminho, ainda exercendo a função de polícia marítima, aérea e de fronteira. É notável pela exposição constituinte nos incisos do §1º, que as funções da PF, representam atuações nas variáveis de polícia preventiva e repressiva, quando cita como exercício da PF, atuação de polícia investigativa quando fatos criminosos exteriorizados ofender a união e sua soberania nos moldes do inciso I retro citado, sendo assim pode-se dizer que a PF é a única instituição que possui o chamado Ciclo Completo de Polícia, instituto pelo qual, a mesma instituição atua nos campos preventivos e repressivos. Atualmente é a única instituição no rol da segurança pública que possui a característica do ciclo completo.
A lei 10446/2002, regulamentou artigo 144 §1º inciso I da CF, trazendo em seu bojo legislativo, rol exemplificativo de crimes que podem ser investigado pela Polícia Federal, padronizando alguns requisitos para que a atuação da PF seja exteriorizada, sem prejuízo da atuação dos órgãos estaduais em conjunto com a PF podendo atuar com apoio das Polícias Militares e Civis. Sendo assim há necessidades de repercussão interestadual ou internacional; necessidade de repressão uniforme e que o crime seja previsto no artigo 1º da lei 10446/2002 ou até mesmo outro crime desde que seja autorizada a atuação pelo Ministro de Estado da justiça para que atuem os agentes federais.
Cabe frisar que a atuação da PF não vincula a Justiça Federal, podendo crime instigado pela PF ser de competência da Justiça Estadual ou até mesmo crimes investigados pela Polícia Civil, ser de competência da Justiça Federal que poderá acontecer nos casos de deslocamento da competência previsto no artigo 109 §5º da CF.
A prevenção feita pela PF, consiste na atividade de policiamento ostensivo com intuito de evitar o acontecimento do crime, indo assim em consonância com a previsão do artigo 144 §1º inciso II e III atuando de forma ostensiva nas funções de polícia aeroportuária, marítima e de fronteira bem como prevenir os crimes de tráfico de drogas, contrabando, descaminho e demais infrações previstas na lei 10446/2002.
A atuação como polícia marítima, caracteriza-se pelo policiamento ostensivo nos rios, mares e portos através do NEPOM, Núcleo Especial de Polícia Marítima, unidade da PF que recebem treinamento da Marinha do Brasil e atuam nas águas brasileiras.
Atuar na função de polícia aeroportuária, consiste na atuação da PF nos aeroportos e nas aviações com medidas preventivas de abordagens e buscas a suspeitos, aferição de documentação evitando ilegalidades, dentre outras.
Dentre as atribuições da PF, está a atuação como polícia de fronteira nacional, local pelo qual, compete a Polícia Federal atuar preventiva e repressivamente contra condutas criminosas que ali acontecem.
A repressão ocorre após a prática do delito, mediante prisão dos infratores e/ou investigação, caminhando assim paralelamente aos ditames dos incisos I do artigo 144 §1º da Carta Magna.
Cabe destacar, que a quarta e última função da PF, consiste em exercer com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, que não se confunde com a função de investigação criminal. A primeira nada mais é que atuação em cumprimento a mandados judiciais, ou seja, cumprindo as ordens judiciais. A função de polícia investigativa, vai de encontro a função repressiva da PF, em que após a eclosão delituosa, atua na investigação apurando indícios de autoria e prova de materialidade fornecendo assim a justa causa para o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público Federal ou Estadual.
1.1.2- Polícia Rodoviária Federal
A Polícia Rodoviária Federal (PRF), é um órgão federal permanente, organizado em carreiras e mantido pela União. Compondo o Sistema Nacional de Trânsito, a PRF, tem como função, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, por meio recursos humanos e logísticos agindo no campo de fiscalização e rondas.
As atribuições da PRF, encontram-se previstas na Carta Magna em seu artigo 144 §2º e de forma mais pormenorizadas no artigo 20 do atual Código de Trânsito Brasileiro, artigo 1º do Decreto nº 1655/95, que define a competência da PRF. Seu regimento interno e regulado pela portaria MJ nº 1375 de 2002.
A atuação da PRF, no âmbito das rodovias federais, é exteriorizadas com a finalidade de manutenção da ordem pública e paz atuando em operações destinadas a preservação da incolumidade das pessoas, usuárias das vias e bens jurídicos da União. No seu rol de competências, se destaca a aplicação de multas provenientes de infrações de trânsito, medidas administrativas resultantes de fiscalizações dos veículos em circulação nas vias, assim como medidas relacionadas aos crimes de trânsito e prevenção quanto as demais condutas criminosas exteriorizadas, previstas no Código Penal, Estatuto do Desarmamento, Lei de Drogas e demais legislações, confeccionando quando cabível o TCO, Termo Circunstanciado de Ocorrência, nos crimes de Menor Potencial Ofensivo, procedimento previsto na lei 9099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Nota-se que a atuação da PRF, de forma macro dimensional, está no campo da prevenção e repressão ao crime, contudo de forma limitada quanto a repressão, tendo um atuação limítrofe desde a eclosão do delito e a sua devida apuração, com a prisão em flagrante e o encaminhamento para a polícia judiciária, destinada a Polícia Civil ou Polícia Federal a depender do bem jurídico ofendido. Cabe salientar que a PRF, não possui atribuições de polícia judiciária, sendo tal função no âmbito da União exercida pela Polícia Federal, contudo, algumas condutas de Polícia Judiciária exercida pela PRF, não seria eivada de vícios, por ter agentes dotados de fé pública e poder de polícia, exemplo seria na atuação da Polícia Rodoviária Federal em cumprimentos de mandados judiciais em que logrem êxito na prisão de objetos ou pessoas.
No mesmo sentido, decidiu o STF na ADI 1.143/DF, entendendo pela legalidade da atuação da PRF em interceptação telefônica por inerente a sua função de preservação e manutenção da ordem pública, tal entendimento foi reafirmado no Decreto nº 1655/95 no rol de atribuições da PRF.
É de se observar, que apesar da limitação de atuação da PRF ser prevista pelo ordenamento normativo, entendimentos em sentido contrário vem sendo aplicado, podendo a Polícia Rodoviária Federal, atuar em parceria com as Polícias Judiciárias em investigações como agentes auxiliares não podendo ocupar a linha de frente, como órgão principal da apuração, podendo realizar mandados de busca e apreensão, realizar perícias, conduzir interceptações telefônicas, dentre outros.
Por fim cabe evidenciar, que na fundamentação do Ministro Néri da Silveira, um dos pontos tocados para levar a esse entendimento, foi de forma espetacular exposto, citando que “se tratando de segurança pública, o estado deve primar pelo princípio da eficiência”, devendo ser respeitado os limites legislativos, mas não anular atos que resultem em benefícios aos cidadãos de bem, o que foi respeitado no caso concreto tema da ADI 1.143/DF.
1.1.3- Polícia Ferroviária Federal
A Polícia Ferroviária Federal, (PFF), é um órgão destinado ao patrulhamento ostensivo nas ferrovias federais, conforme descrito no art. 144, §3º da CF. Sendo um órgão permanente, organizado e mantido pela União, sua principal função consiste em patrulhar as ferrovias federais com intuito de prevenir ocorrências de crimes e garantir o transporte ferroviário, bem semelhante as atribuições da PRF apenas com cenário distintos, um destinado a atuar em ferrovias e o outro em rodovias, ambas federais.
Diante da disparidade entre o quadro de pessoal da PFF e a extensão ferroviária existente no Brasil, viu-se dificuldade em imprimir sua missão Constitucional o que na real atualidade a atuação vem sendo exercida juntamente com outros órgão da segurança pública.
Em 2018 a Mensagem n 312, vetou à PFF a integração ao SUSP, Sistema Único de Segurança Pública. Em sua fundamentação, foi alegado que o referido órgão apesar de citado no art. 144 da CF, não possui legislação legal que o regularize e que a norma constitucional possui eficácia limitada. Apesar desse entendimento, é pacífico que os demais órgãos do SUSP, poderão atuar em ferrovias juntamente com a PFF por força de sua atribuição Constitucional.
1.1.4-Polícia Civil
Com previsão Constitucional no art. 144, §4º, da CF, a Polícia Civil (PC), exerce a função de polícia judiciária apurando infrações penais, exceto as penais militares. O art. 24, XVI, da CF, traz a competência legislativa entre os entes para criar normas de organização, garantias, direitos e deveres das Polícias Civis. Os dispositivos Constitucionais prevê também que, as polícias Civis, são órgãos organizados e mantidos pelos Estados, excetuando o DF que e organizado e mantido pela União. No que diz respeito a subordinação, responderão as Polícia Civis, aos governadores dos estados e DF.
Dirigidas por delegados de polícia, devidamente concursados, houve em alguns estados a designação de competências para sargentos e subtenentes da PM, isso devido a defasagem de pessoal, contudo a ADI nº 3.614, decidiu pela inconstitucionalidade devido aos desvios de funções dos órgãos perante a previsão da Carta Magna.
Em 2013, foi editada a lei 12.830 que regula a investigação criminal conduzida pelos Delegados de polícia. Em seu art. 2º, prevê que a atuação dos Delegados em apuração de infrações, seja pelo IP, Inquérito Policial, ou outros meios, tem natureza jurídica com o objetivo de conseguir indícios de autoria e provas de materialidade para fundamentar a atuação do MP, Ministério Público, no momento do oferecimento da denúncia, complementando a peça com a justa causa para a denúncia.
Tendo como principal função exercer a polícia judiciária no âmbito estadual, a PC, promove sua atribuição auxiliando o Poder Judiciário em mandados de prisão, busca e apreensão, condução coercitiva dentre outros afazeres que apoiam os trabalhos do judiciário.
Em Minas Gerais, seu quadro é formado conforme dispõe o art. 85 da Lei 129/2013 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais) que dispõe:
“O ingresso em cargo das carreiras a que se refere o art. 76, a realizar-se conforme o disposto no art. 83, (ingresso nas carreiras a que refere o art. 76 depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira), depende da comprovação de habilitação mínima em nível superior:
I - correspondente a graduação em direito, para ingresso na carreira de Delegado de Polícia;
II - correspondente a graduação em medicina, para ingresso na carreira de Médico-Legista;
III - conforme definido no edital do concurso público, para ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia, de Investigador de Polícia e de Perito Criminal.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação”.
Como função principal de cunho repressivo após a consumação delituosa, a PC, por meio das devidas apurações de infrações penais, devolve aos cidadãos a prevenção com o resultado de prisões de criminosos e nada impedindo que atuem por meio de blitz ou outros meios de prevenção, tendo em vista que a intenção Constitucional, foi primar pela máxima eficiência dos serviços públicos perante a sociedade.
Para a melhor elucidação e entendimento, cita-se como função exclusiva da PC, a preservação de locais das infrações penais para a devida perícia, apreender instrumentos utilizados, materiais frutos de delitos, organizar e diligenciar atividades de inteligência, organizar e realizar pesquisas judiciais, técnico cientificas dentre outras. Essas funções se exteriorizam por meio da mais comum peça apuratória que é o IP, Inquérito Policial, sob direção do Delegado de Polícia, sendo este a autoridade policial, competente para a instauração desta importante peça apuratória, não podendo arquivar e nem deixar de instaurar perante a ciência de ilícito penal de Ação Pública Incondicionada, ou diante da representação do ofendido, requisição do Ministro da Justiça nas Ações Públicas Condicionadas a Representação. Nas Ações Privadas, nada impede a instauração do IP, porém somente se iniciará, mediante requisição do ofendido.
1.1.5-Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares, Guardas Municipais e as Polícias Penais.
Com previsão Constitucional no art. 144, §§ 5º e 6º, as Polícias Militares (PM), são órgãos estaduais que se subordinam aos Governadores dos Estados e do DF, contudo no Distrito Federal, a manutenção e organização da PM, é de competência da União. Como força auxiliar do Exército, incube as PMs, a polícia ostensiva, que nas lições de Foureaux, consiste normalmente no policiamento visual perceptível aos olhos das pessoas, que é possível ser notado pela sociedade, geralmente, pelo uso da farda por parte dos militares e viaturas caracterizadas, assim como a preservação da ordem pública, sendo seu pessoal organizado por base da hierarquia e disciplina.
Nos ditames normativos, preferiu o constituinte distinguir os militares estaduais dos demais servidores públicos, devido a sua atipicidade funcional com os demais serviços do Estado, vê-se essa diferenciação, no capítulo que trata da Administração Pública, sendo ele o capítulo VII. Diante das atipicidades funcionais edificadas na caserna, sua carreira, previdência, direitos e deveres tem normatização específica.
No âmbito estadual, a Constituição reservou a característica da ostensividade somente para a Polícia Militar. Entretanto, atualmente, observa-se que a Polícia Civil também tem feito o uso da atuação ostensiva por meio de viaturas caracterizadas, uniformes padronizados e realizações de operações policiais ostensivas, sendo essa prática, alvo de críticas por parte de especialistas em segurança pública. As Polícias Militares, exercem diversos segmentos como, o policiamento ostensivo geral urbano e rural, policiamento de trânsito, florestal e mananciais, rodoviário e ferroviário nas estradas e ferrovias estaduais, portuário, fluvial e lacustre radiopatrulha terrestre e aérea, segurança externa de estabelecimentos penais estaduais, além de outras que as legislações vierem a conferir.
Os Corpos de Bombeiros Militares, com previsão Constitucional no art. 144, §§ 5º e 6º, incumbem as atividades de defesa civil que consiste em um “conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e estabelecer a normalidade social[2]”.
Quanto ao tratamento Constitucional, os Bombeiros se amoldam as mesmas regras aplicadas à Polícia Militar, quais sejam, a subordinação ao Governo dos Estados, status de força auxiliar do Exército e reserva da Polícia Judiciária no tocante aos crimes militares praticados em seu âmbito.
As Guardas Municipais, elencadas no art. 144, § 8º da Constituição, são uma faculdade dos poderes públicos municipais. Atualmente, tem sido discutido a ideia da Guarda Municipal como força de segurança pública. Existe uma corrente que afirma não ser as Guardas Municipais uma força de segurança pública, tendo por fundamento a taxatividade do rol do art. 144 da Constituição Federal e que sua competência é tão somente no tocante a proteção dos bens, serviços e instalações municipais conforme previsão legal. Por outro lado, existe uma corrente que admite as Guardas Municipais como força de segurança pública, tendo como fundamento que o art. 144 não possui rol taxativo, que a segurança pública e dever do Estado e de todos o que se inclui as Guardas Municipais.
Fato é que, nos dias atuais, as guardas tem ganhado mais relevância nos serviços de segurança pública. Neste sentido ressalta-se a decisão Supremo Tribunal Federal, RE nº 658570/MG[3] que conferiu as Guardas Municipais a competência para fiscalizar o trânsito e lavrar auto de infrações.
As Polícias Penais, recentemente acrescida no rol do art. 144, da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 104, agregou o §5º-A, em que incumbiu as Polícias Penais, a segurança dos estabelecimentos penais com força policial interna. Assim diante da situação de delito no interior desses estabelecimentos, não mais se faz necessária a atuação da Polícia Militar com a devida confecção do boletim de ocorrência e a condução do autor do delito até a presença da autoridade policial. Com a recente mudança os antigos agentes penitenciários, agora Policiais Penais, poderão atuar no cenário com o poder de polícia atribuído pela alteração legislativa, tendo acesso ao Sistema de Registro de Ocorrência e a competência legal de atuação, desde o registro até a apresentação do autor à autoridade de Polícia Civil para posteriores procedimentos junto ao judiciário.