A implementação do ciclo completo de polícia e sua eficácia na Segurança Pública.

Estudo de caso da implantação da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar no 48º BPM de Minas Gerais e seus resultados como paradigma para a efetivação do Ciclo Completo de Polícia

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2- O CICLO POLICIAL

A segurança pública, atualmente, deve ser tratada de forma sistêmica e carece ser compreendida como um todo que atua desde a eclosão do crime, momento em que há a quebra da ordem pública até a fase de cumprimento da pena. Entre estes dois extremos, diversos subsistemas atuam, de forma integrada, com vista à manutenção da convivência harmônica e efetivação ao direito Constitucional da Segurança Pública. Dentre esses subsistemas analisaremos o que trata da atuação policial, que nas palavras de Lazzarini[4] (1991), divide-se em três segmentos ou fases quais sejam, situação de ordem pública normal; momento da quebra da ordem pública e sua restauração e fase investigativa. Nas duas primeiras fases, com base no atual modelo policial, a atuação é exclusiva da Polícia Militar. A Polícia Civil atua na última fase sendo a investigatória.

Na fase que caracteriza a Ordem Pública, a situação social é de normalidade, onde o transcorrer da vida pública, flui sem transtornos. Na situação de ordem pública, a segurança, a tranquilidade e salubridade que são elementos desta, permanecem inalteradas. Nessa fase, a atuação policial é de cunho preventivo, onde a prevenção é feita através do policiamento dirigido, abordagens a pessoas e veículos sob suspeitas, operações policiais preventivas e presença policial. Aqui predomina o exercício de polícia administrativa, onde pode ser feito fiscalizações, autuações e orientações em geral.

No momento em que existe a violação de qualquer dos elementos que constitui a ordem pública, inicia-se a segunda fase do ciclo de polícia. Temos aí a eclosão do ilícito penal ou até mesmo um fenômeno natural como desastres naturais, doenças e demais fatores que afastam a situação de normalidade. Dentro dessa fase, temos duas possibilidades de atuação policial. Ocorrendo o delito, a ação policial será de cunho repressivo, exercício de polícia penal, onde será feita a perseguição, captura e condução do infrator até a autoridade policial. Nesta fase, qualquer agente, seja policial civil ou militar, até mesmo o cidadão civil poderá exercer a previsão legislativa de prender aquele que se encontre em flagrante delito da prática de crime, esculpida no Código de Processo Penal. No caso em que a quebra da ordem ocorra por fatores naturais, sem indícios de conduta ilícita, a atuação policial, continuará sendo de cunho administrativo. Portanto, o que demarca a atuação da Polícia Militar como uma polícia administrativa ou polícia penal é tão somente a eclosão do delito. Havendo o crime, a Polícia Militar sai do campo preventivo e adentra na atividade repressiva.

A terceira e última fase policial, com atuação exclusiva da Polícia Civil é a investigatória. Nesse momento é que se tem a confecção do APF, Auto de Prisão em Flagrante, instauração do Inquérito Policial e colheita de elementos informativos que subsidiarão a ação penal. Aqui encerra-se a atuação policial e marca o início da persecução processual e continuação do ciclo da persecução criminal que vai até o cumprimento da pena.

2.1-Ciclo da Prisão

Existem diversas possibilidades de se efetuar a prisão daquele que vier violar a lei. No entanto, nosso trabalho analisará somente a prisão em flagrante que é aquela que guarda relação direta com o ciclo (in)completo de polícia, tema do nosso trabalho.

Nas palavras de Renato Brasileiro(2018), o flagrante e dividido e quatro momentos distintos que se inicia com a captura do suspeito que se amolde aos ditames do art. 302 do Código De Processo Penal, casos de flagrância, passando então momento de condução coercitiva até a presença da autoridade policial que lavrará o auto de prisão em flagrante se cabível e por último, recolhimento do suspeito à prisão.

No contexto do atual modelo policial, a Polícia Militar se faz presente nas primeiras duas fases citadas, sendo a captura do suspeito e a condução coercitiva até a presença do delegado de polícia, que dará continuidade ao procedimento de cerceamento da liberdade do indivíduo infrator.

Há de se observar, que no presente modelo, a limitação de atuação por parte da Polícia Militar, resulta em prejuízo a sua atividade fim, que é a preservação da ordem pública, pois apesar de dispor de meios materiais, logísticos e humanos aptos a desenvolver o procedimento de forma completa, a norma Constitucional, em descompasso com o que é realizado em outras nações e até mesmo ferindo o princípio da eficiência, restringiu o âmbito de sua atuação acarretando em um real prejuízo aos destinatários da segurança pública, os cidadãos.

2.2- O Modelo Policial Bipartido e a proposta de uma Polícia de Ciclo Completo.

A proteção social para a tutela dos bens jurídicos protegidos pelas normas e sua devida execução, é responsabilidade estatal. Na atualidade a operacionalização da segurança pública se dá por um mecanismo de defesa composto por diversos órgãos policiais a níveis federais e estaduais. Com a devida atenção, será enfoque da discussão as instituições que tem sua atuação limitada por lei no ciclo do crime, portanto tratar-se-á com cautela o sistema de atuação das Polícias Militares, Polícias Civis e Polícia Rodoviária Federal (PRF).

No que tange ao modelo Policial brasileiro, moldado pela Constituição Federal de 1988, advinda do Regime Militar, mister salientar e colocar sob ponto de discussão, que hoje temos em atuação o que chama-se de modelo dicotômico das polícias dos estados membros e da Polícia Rodoviária Federal. Dentro dessa perspectiva, que pairam muitas controvérsias sobre o que seria a atuação das Polícias Militares e da PRF, como administrativa de cunho eminentemente preventivo, cada qual em seu cenário de atuação realizando patrulhamento ostensivo para evitar a eclosão do delito e as Polícias Civis, como judiciárias de cunho repressivo, com a tarefa de investigação dos crimes acontecidos.

Nesse campo de diferenciação, muitos doutrinadores tem se esforçado para conceituar as funções de cada uma das polícias como sendo administrativa e judiciária, contudo sem levar em discussão as atuações das polícias descaracterizadas das PMs, conhecidas como seção de inteligência e das atuações das PCs com agentes caracterizados em meio as operações por eles realizadas, o que leva-se a uma considerável inclusão de competências em ambas as polícias, porém cerceada por ditames legais, há funções distintas para cada polícia diante do cenário criminal.

O modelo dicotômico ou bipartido, caracteriza-se pela limitação de atuação das instituições de segurança pública a depender do momento que está o fato delituoso ou mesmo antes dele. Assim, podemos perceber que dentro do mesmo fato delituoso, temos duas polícias com formações, orientações e atuações distintas. Uma atua no momento anterior ao crime, tratada como polícia de cunho preventivo, Polícias Militares e PRF, e frente a eclosão delituosa, entra em cena a polícia de cunho judiciário, Polícias Civis, com a devida investigação afim de colher provas de autoria e materialidade para que o Ministério Público possa oferecer a denúncia, iniciando os trabalhos judiciais para devida persecução criminal.

No que tange essa limitação operacional das polícias, olhares de especialistas se atraem com cunho crítico. Sob fundamento da ineficiência do atual modelo, podemos observar a título de exemplo, as altas taxas de homicídios e sua pequena proporção de resolução. Segundo a Organização Mundial de Saúde, o Brasil ocupa o 9º lugar dentre os países mais violentos, com 31,1 mortes a cada 100 mil habitantes e a taxa de resolução de casos, permeiam 8%, número esse muito desproporcional frente aos acontecimentos. Considerando que a população brasileira é, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, em torno de 209 milhões de habitantes, cerca de 65 mil morrem anualmente vítimas de homicídios, e dessas somente 5 mil terão seus autores descobertos e apresentados ao judiciário para a devida punição.

Podemos afirmar pelas estatísticas da criminalidade no País, que o atual modelo de segurança pública, se mostra ineficaz. Cada instituição trabalha seu campo de atuação sem integração de informações e muitas vezes, com certa rivalidade na defesa de interesses próprios frente à dominância política regente no país. Essas negatividades de atuação, afasta das instituições de segurança o primordial para se alcançar a tão sonhada eficiência, celeridade e economicidade da função administrativa, ignorando que precisam trabalhar de forma integrada para a população.

É no combate a essa ineficiência, que coloca-se em discussão a reforma dos modelos de polícias no Brasil, pois alcançou-se um ponto alarmante e destrutivo a toda sociedade, no qual os atos delituosos praticamente não têm solução e o dispêndio de forças estatais para tentar combater o negativo fenômeno social mostra-se inútil.

Desta forma, é de grande importância uma reestruturação evolutiva em torno do modelo geracional de segurança pública como o meio para se contornar a violência que assola nossa população.

A proposta de ciclo completo de polícia ou Polícia de ciclo completo se apresenta para muitos especialistas como uma possível solução frente a violência desenfreada que corrói nossa sociedade.

Em pesquisa realizada pelo instituto “SoudaPaz” (2017), e que se encontra disponível na internet, verificou-se que os índices de elucidação criminal em países que adotam polícias de ciclo completo, alcançam números surpreendentes. A exemplo dos Estados Unidos, esse número chega a 66,54%, ou na Inglaterra, Irlanda do Norte, chegam a 90%, sendo semelhante entre eles o sistema de polícia completo atualmente adotado.

O Ciclo Completo de Polícia ou Polícia de Ciclo Completo, se traduz na atuação da mesma corporação policial nas atividades repressivas de polícia judiciária ou investigação criminal e da prevenção aos delitos e manutenção da ordem pública realizadas pela presença ostensiva uniformizada dos policiais nas ruas, ou seja, pode ser conceituado como a execução das funções judiciário-investigativa e ostensivo-preventiva pela mesma instituição policial. A atuação das atuais corporações policiais brasileiras, chocam-se com o aplicado nos demais países, sendo que adotam como ciclo completo de polícia a título de exemplo os EUA, Canadá, Portugal e outros que atribuem as polícias, a possibilidade de atuação frente a todo o ciclo de persecução criminal esculpido como ideal a vários especialista. Há juristas que defendem a ideia de que a dicotomia na atuação policial, atualmente impressa no Brasil, seja um dos grandes males da legislação processual brasileira. Nesse sentido do que seria ideal dentro da possibilidade de implementação do Ciclo Completo de Polícia, temos várias óticas e o opiniões sobre modelos de Ciclo Completo.

Atender a demanda frente ao combate à criminalidade por meio desse sistema completo de polícia, tem se mostrado eficaz em outros países que o adotam. Vislumbramos a aplicação de dois modelos de ciclo completo que nos levam a resultados positivos. Uma maneira de se implementar tal modelo, seria uma unificação das polícias onde teríamos uma só instituição dotada de competência preventiva e repressiva. Nesses moldes temos a exemplo da Inglaterra com a taxa de 1,3 homicídios a cada 100 mil habitantes. Outra forma de ciclo completo, seria manter os dois órgãos, PM e PC, cada qual tendo a possibilidade de atuarem em ambos os campos da prevenção e repressão. Atualmente temos a exemplo desses moldes a polícia Norte Americana a depender da região.

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Sob uma ótica cultural, histórica, social e econômica, vislumbra-se que no cenário brasileiro, o melhor seria a possibilidade de ambas as polícias atuarem desde a prevenção até a repressão, pois o atual distanciamento entre as instituições, tornou-se improvável e árdua a missão de miscigenar as metodologias e formações diante de um órgão militar com um tipo de regulamentação e controle frente a outro de controle e formação civil.

A possibilidade de implementar o Ciclo Completo de Polícia no Brasil, deve sim ser analisado e trabalhado, pois como vimos em outros países, esse modelo vem demonstrando ser mais eficiente e eficaz como forma de gestão da segurança pública e controle da criminalidade. Dessa forma podemos ter a esperança de no futuro termos um harmonia social pacífica e livre do maior mal que destrói nosso país chamado violência.


3. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA

Previsto no artigo 69 da Lei Federal nº. 9.099/95, o Termo Circunstanciado de Ocorrência, TCO, é um instituto jurídico de registro de fatos criminosos ocorridos, cuja a pena máxima abstrata não ultrapasse a dois anos de cerceamento da liberdade ou multa, delitos conhecidos como Crimes de Menor Potencial Ofensivo.

Definido em sua natureza jurídica como procedimento investigativo, o Termo Circunstanciado de Ocorrência integra o procedimento sumaríssimo diante do Juizado Especial Criminal com a finalidade de apuração e julgamento dos Crimes de Menor Potencial Ofensivo.

O TCO não pode ser confundido com o Inquérito Policial. Estes detém diferenciações em seus corpos estruturais e conceituais voltados cada qual ao atendimento de suas especificidades. Dentre a inúmeras funções de ambos os documentos citados, podemos dizer que a criação do Termo Circunstanciado veio com o objetivo de atender as demandas jurídicas de forma célere e eficiente. Logo, o TCO apresenta uma característica migrada a atender tais princípios da administração pública por meio da oportunidade da autoridade policial relatar os fatos descritos como Crimes de Menor Potencial e apresenta-los diretamente à justiça.

Por outro lado, temos como ferramenta a persecução criminal o Inquérito Policial. Tal documento vem em auxílio aos Delegados de Polícia como ferramenta em busca da elucidação criminal com foco na busca de autoria e materialidade dos delitos ocorridos fora da situação de flagrância e não se amoldem aos critérios do TCO. Tendo em vista seu devido emprego, o IP se aplica em situações em que carecem de maiores diligências e informações para consubstanciar a peça inicial do processo jurídico, que é a denúncia proposta pelo Ministério Público.

Ante ao objetivo do presente trabalho, não serão muito aprofundados os apontamentos no que tange as peculiaridades dos citados documentos, sendo então, focaremos nosso estudo no tema em comento, sendo assim damos a seguinte continuação.

3.1- A lavratura do TCO pela PMMG como ponto de partida à implementação do Ciclo Completo:

A lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência se apresenta como um pressuposto para se alcançar a celeridade e eficiência nos atos públicos inseridos na segurança pública. Nesse sentido, o Poder Legislativo do Estado de Minas Gerais, editou a Lei 22257 de 2016, que trata da administração pública e sua devida operacionalização. A implementação do termo no âmbito das PMs, vem se dando por meios normativos que podem ser questionados futuramente diante da constitucionalidade ou não.

A mora do Poder Legislativo em enfrentar a discussão sobre o Ciclo Completo, tem gerado certas incongruências no ordenamento jurídico brasileiro. Estados estão implementando a lavratura do TCO pelas Polícias Militares por meio de resoluções de tribunais ou por meio de lei como no caso de Minas Gerais com a lei 22257 de 2016. Tais fatos geram problemas que deverão ser enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal em possíveis ações questionando a constitucionalidade dessas medidas.

Dentro da discussão da possível inconstitucionalidade do TCO pela Polícia Militar de Minas Gerais, pairam dois possíveis argumentos. Um eles a forma de implementação do termo aos agentes militares, que se deu por meio de lei estadual tratando de assunto processual, o que a suprema corte analisará de forma futura possivelmente e outro o entendimento que militares não se enquadram no conceito de autoridade policial como cita o art. 69 da lei 9099/1995. Sob este ponto, entendemos que a simples interpretação dos integrantes das PMs como sendo autoridades descritas no art. 69 citado, supre a falha sob o aspecto formal, contudo o aspecto material ou sob a ótica de competência técnica, somente a competência legislativa por via Federal, já que a competência é da União, poderia pôr fim a problemática hoje existente.

Em que pese ser competência da União Legislar sobre normas de Processo Penal, hoje o procedimento é produzido pelos órgãos dos incisos IV e V do art. 144 da Carta Magna, o que futuramente poder ser alvo de inconstitucionalidade futura.

Com a aprovação da Lei 22257 de 2016 pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, norma que Estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências, surgia nesse momento a implementação do Termo Circunstanciado de Ocorrência na Polícia Militar de Minas Gerais.

O texto legal da referida lei, trouxe no seu art.191 a possibilidade de lavratura do TCO pelos Policias Civis, que já detinham tal função, mas como novidade possibilitou tal registro pela Polícia Militar. Desse feito resultou um grande passo ao Ciclo Completo de Polícia, pois atuação na confecção de tal documento, era até o momento de exclusividade da Polícia Civil. Até aquele momento não havia por parte do Poder Judiciário uma formalização referente a tão nova competência da PMMG, contudo tal omissão não levou muito tempo para ser dirimida. Em 2017, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, emitiu os Avisos Conjuntos Nº02 e 04 em que admitem a lavratura e apresentação ao juízo competente dos Termos Circunstanciados de Ocorrência redigidos pela Polícia Militar.

Em âmbito interno, com o objetivo de regulamentar e padronizar a ação, a PMMG expediu a Resolução Nº 4745/2018. Elaborada pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais a época, Helbert Figueiró de Lourdes, a resolução descreve de forma clara e inequívoca, os procedimentos a serem adotados frente as demandas que dali em diante seriam de competência dos agentes militares. Vislumbra-se a preocupação e empenho do alto comando da instituição, para que não ocorra erros por parte procedimental do efetivo. Para desempenhar a nova função com profissionalismo e eficiência, por meio do Memorando nº 30.104.2/2018 do Comando Geral, a instituição ofereceu cursos de capacitação a todo o seu pessoal, que atualmente se encontram aptos ao desempenho das funções de lavratura de TCO na plataforma informatizada, Registro de Eventos de Defesa Social, REDS.

Para dirimir qualquer questionamento no que tange a competência técnica dos militares para a lavratura do TCO e possível atuação no campo repressivo de uma polícia de ciclo completo, vale ressaltar que a PMMG é uma instituição que preza muito pela educação e capacitação de seus policiais. Vislumbramos isso nos editais dos concursos para ingressar na instituição. Hoje é exigido como requisito para o cargo de soldado, curso superior em alguma área e ainda, a formação na Academia de Polícia é reconhecida pelo MEC como de ensino superior, formando militares Tecnólogo em Segurança Pública. Nos mesmos moldes se dá o concurso interno para a formação de sargentos. Já o ingresso como oficial, se transcorre por meio de concurso público em que exige do candidato o bacharelado em direito, formando os discentes da Escola de Formação de Oficiais, chamados Cadetes, na graduação de Ciências Militares, cujo o curso demanda dedicação exclusiva para no tempo de dois anos e meio, os cadetes terem instruções exclusivas de segurança pública na teoria e na prática durante seus estágios operacionais em unidades pelo Estado.

Portanto, frente a capacidade intelectual e para melhor prestar os serviços à sociedade mineira na produção de segurança pública com lavratura do TCO, a implementação do ciclo completo de polícia se mostra viável e cabível como forma de combater a criminalidade com eficiência e profissionalismo.

3.2- Os benefícios à Administração Pública com a lavratura do TCO pelo 48 BPM de Minas Gerais:

Instalado na cidade de Ibirité em Minas Gerais, o 48º Batalhão de Polícia Militar é responsável pela ordem pública em Ibirité, com 180 mil habitantes, Sarzedo, com 32 mil habitantes, Mario Campos, com 15.500 habitantes e Brumadinho, com 40 mil habitantes, segundo o IBGE. Integrando o sistema de segurança pública, o 48º BPM trabalha paralelamente com a 4ª Delegacia de Polícia Civil, cada qual responsável pela sua parcela de atribuições dentro do sistema bipartido de polícia conforme explanado retrospectivamente.

Atualmente o 48 BPM conta com um efetivo de 367 militares dos quais 95% detém alguma graduação superior, sendo dentre elas o Direito em predominância com o maior número de possuidores dentre o efetivo. A divisão territorial do 48º batalhão, possui um desmembramento operacional em companhias de polícia e pelotões, sendo cada qual responsável pelo policiamento ostensivo em determinada fração geográfica. Assim se apresenta a divisão operacional:

  • A- 48º BPM:

    • A.1- 213ª Companhia, responsável pela região periférica da cidade de Ibirité.

    • A.2- 214ª Companhia, responsável pela região central da cidade de Ibirité.

      • A.2.1- 3º Pelotão, responsável pela cidade de Sarzedo.

    • A.3- 215ª Companhia, responsável pela cidade de Brumadinho.

      • A.3.1- 3º Pelotão, responsável pela cidade de Mario Campos.

    • A.4- 229ª Companhia Tático Móvel, que tem a função de recobrimento em toda a área do batalhão com a repressão qualificada contra crimes violentos.

A extensão geográfica, cuja a responsabilidade recai sobre o referido batalhão, tem paralela aos seus trabalhos, a 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil, da qual se desmembram entre a Delegacia de Ibirité, Sarzedo, Brumadinho e Mario Campos além das especializadas em Homicídios e Atendimento à Mulher. Cada uma delas recebem ocorrências de suas respectivas cidades durante o período diurno e dias úteis, pois no período noturno e feriados, as demandas são direcionadas à Delegacia de Plantão de Betim.

Existia na cidade de Ibirité uma Delegacia de Plantão que recebiam todas as ocorrências da área do 48º BPM, contudo suas atividades foram encerradas e os fatos ocorridos nas citadas cidades, passaram a ser de responsabilidade da Delegacia de Plantão de Betim. Com a extinção da Delegacia de Plantão de Ibirité, o Plantão de Betim se sobrecarregou de demandas, tendo em vista que já se responsabilizavam por uma grande extensão sendo agregado as atribuições da área do 48º BPM.

Essa soma de responsabilidades, trouxe inúmeros malefícios, dentre eles o tempo de encerramento de uma ocorrência que era de em média uma hora em Ibirité, passou a ser em média dez horas em Betim devido a quantidade de demanda, sobrecarregando física e psicologicamente as vítimas, conduzidos e os militares que passam noites em claro na espera de resolução de suas ocorrências e causa certo prejuízo a sociedade que fica desguarnecida de patrulhamento policial durante tal prazo.

Cabe salientar que além das demandas oriundas de ocorrências da Polícia Militar, a Polícia Civil é responsável pelo setor administrativo veicular, formação e o controle de condutores e demais demandas interno administrativas. Com tantas funções descentralizadas da atividade de investigação criminal, função de destaque da Polícia Civil, prejudicado fica seus poucos recursos humanos e logísticos.

Na região coberta pelo 48º BPM, reside 267.500 habitantes conforme exposto, número muito expressivo e que geram necessidades de policiamento constante e eficaz afim de alcançar uma prevenção qualifica contra possíveis atos delituosos. Desde de janeiro de 2018, o 48º BPM lavra o Termo Circunstanciado de Ocorrência frente a Crimes de Menor Potencial Ofensivo, o que vem gerando resultados positivos conforme levantamentos feitos entre o período de fevereiro de 2018 à abril de 2019 nas cidades de Ibirité, Sarzedo e Mario Campos.

Os levantamentos dos resultados, tiveram por base, ocorrências que cabiam a confecção do TCO em feriados e entre períodos após as 17 horas até as 8 horas da manhã, considerando que nesse intervalo de tempo e feriados, as Delegacias das cidades retromencionadas não atuam, sendo então direcionadas as demandas à Delegacia de Plantão de Betim.

Frente aos números obtidos, observamos que muitos benefícios vieram juntamente com o TCO registrado pelos militares do 48º BPM. Como forma de demonstrar as lucratividades, observamos, conforme exposto na planilha, que somente na cidade de Ibirité no período em análise, houve o registro de 127 TCO’s. Considerando que a distância de Ibirité à Delegacia de Plantão de Betim é de 19,4 quilômetros, houve uma economia de 4927,6 quilômetros de rodagem com a resolução da demanda pela PM, que iniciou o atendimento e o terminou apresentando os fatos diretamente ao Poder Judiciário.

Essa economia de rodagem, refletiu em demais benefícios no setor econômico quanto no social, pois com a possibilidade de tais registros pela PM, certa de 254 horas foram direcionadas ao patrulhamento ostensivo considerando que o deslocamento, oneraria o turno de serviço em duas horas com a ida e o retorno ao setor de patrulhamento. Além da economia temporal, os benefícios econômicos se destacaram com a economia de em média 550 litros de gasolina que custariam aos cofres público aproximadamente R$2500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Na cidade de Sarzedo, observa-se na pesquisa que os resultados foram positivos, porém em menor escala devido a pequena proporção da localidade. Foi concluído que no período sob análise, na região foram lavrados 47 TCO’s. Levando-se em conta que o município de Sarzedo é mais próximo à Betim, aproximadamente 12 quilômetros, conclui-se que houve a economia de 1128 quilômetros de rodagem, gerando uma redução de gastos ao poder público de 125 litros de gasolina em média que custariam R$560,00 (quinhentos e sessenta reais).

As vantagens dessa atuação da PM no registro de TCO, migrou 65 horas, que seriam gastas em deslocamentos entre os município, para a atividade de patrulhamento, sendo beneficiado diretamente a população com a maior segurança nas ruas.

No mesmo sentido de resultados positivos, se mostrou a análise na cidade de Mário Campos. Na medida de suas demandas, o município teve o registro de 12 TCO’s. Localizada a 13 quilômetros de Betim, a lavratura do documento pelos militares daquela localidade, gerou a economia de 312 quilômetros de deslocamentos que custariam aos cofres público, R$156,00 (cento e cinquenta e seis reais) em média que seriam pagos na compra de aproximadamente 35 litros de combustível. Além disso, foram migrados ao patrulhamento ostensivos nas rua, cerca de 16 horas evitadas com o deslocamentos entre os municípios.

As vantagens com a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pelo militares pertencentes ao 48º Batalhão de Polícia Militar, trouxe benefícios positivos à população residente na extensão territorial Ibirité e municípios vizinhos. Observamos nas análises feitas, que muito além de economia pecuniária aos cofres públicos, a possibilidade de atuação dos milicianos desde a eclosão delituosa de menor potencial ofensivo flagrantes até as portas do judiciário, trouxe lucros à toda sociedade que puderam ter maximizada a presença policial nas ruas. Frente aos resultados obtidos, se torna inegável o argumento que a implementação de um sistema policial completo seria prejudicial ao estado, pois a lavratura do Termo Circunstanciado é uma das funções do modelo policial completo que está sendo bem desenvolvida pelos militares do 48º BPM, que prestam seus serviços aos cidadãos.

3.3- Resultados positivos com o TCO como fundamentação à implementação do Ciclo Completo de Polícia

A Lei Federal dos Juizados Especiais, 9099/95, foi editada em atendimento ao princípio Constitucional da eficiência previsto no art. 37 da Carta Magna. Assim dispõe o texto da referida lei em seu art. 2º que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Criado para substituir o Inquérito Policial, a lavratura do TCO tem em seu cerne a comunicabilidade direta entre os fatos descritos, as partes envolvidas e o poder judiciário com objetivo de atender com a maior celeridade e economia a população. No art. 69 da Lei 9099/95, percebe-se claramente o intuito de se atingir a agilidade, assim dispondo:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

Como forma de estender essa presteza dos serviços públicos na área de segurança pública, a implementação de Termo Circunstanciado de Ocorrência no campo de atribuições da Polícia Militar, se demonstrou, como exposto, um ato praticado com enfoque preciso ao atendimento dos princípios que permeiam a atividade pública. Buscar a celeridade, economia e eficiência nas prestações de serviços públicos, é o principal objetivo a ser alcançado com a prática dos atos públicos.

A possibilidade de lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, corrobora com o atendimento aos princípios que permeiam a atividade pública. Como foi observado na análise feita no 48º BPM, vários benefícios foram conquistados, no campo econômico e social. A possibilidade de reforma do sistema policial, com a adaptação do modelo policial completo, caminha ao lado dos lucros obtidos com a lavratura do TCO pela PM, contudo, em números mais expressivos e elevados, pois se tantas vantagens se mostrou possíveis frente à confecção do TCO, imaginemos a atuação nas demais funções pelas instituições produtoras de segurança pública.

Sem dúvidas, a atuação dos militares ante à lavratura do TCO se mostrou muito eficiente e eficaz, o que gera benefícios a todos os cidadãos. Tendo em vista ser, a lavratura do TCO uma característica peculiar de uma atuação completa na persecução criminal, trabalhada pelos militares, viável seria a reforma do atual modelo policial como um meio de se alcançar uma sociedade pacificada com uma maneira célere, eficaz e econômica à administração pública, que por sua vez, teria chances de investir em outras áreas essenciais usando os lucros resultantes do Ciclo Completo de Polícia.

Sobre o autor
Juliano Benedito Magalhães Silva

Graduando em Direito pelo Centro Universitário UNA Contagem, Soldado da Policial Militar no Estado de Minas Gerais, Tecnólogo em Segurança Pública pela Academia da Polícia Militar de Minas Gerais

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo confeccionado como requisito de conclusão de curso.

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