A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV, garante ao trabalhador o uso do transporte coletivo, sendo que estes têm por obrigação dispor de boas condições de higiene, e não colocar em risco a saúde de seu usuário.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Assim, é certo que o direito ao transporte é indissociável ao dever de prestação sanitária desse serviço, pelo poder público e por suas concessionárias.
Até o presente momento, a curva da pandemia causada pelo covid-19 continua em ascendência. E mesmo assim, governos e empresariado impuseram a volta ao trabalho, e reabertura do comércio, demonstrando total negligência com a saúde dos trabalhadores que utilizam do transporte coletivo.
Diante de tal situação, é imprescindível que as concessionárias zelem ainda mais pela saúde daqueles que necessitam e pagam (e muito) pelo seus serviços.
As concessionárias devem fiscalizar e providenciar as condições materiais necessárias para que os usuários deste meio de transporte não corram riscos desnecessários.
Deve-se cuidar da limpeza dos transportes, com maior eficácia e maior frequencia, além de cuidar da super lotação dos transportes, disponibilizando mais carros nas linhas mais movimentadas.
Caso as concessionárias não ofereçam serviço adequado e de qualidade ao usuário, expondo-o a risco desnecessário, como por exemplo, fazendo-os esperarem muito tempo nos pontos de ônibus, terminais, plataformas do metrô e trens, descuidando da lotação de passageiro, contra eles poderam ser invocados a sponsabilidade civil objetiva.
O cidadão usuário tem a seu favor o Código de Defesa do Consumidor, lei que determina que a relação entre essas pessoas é a de consumo.
O artigo 14, do CDC, prevê o seguinte:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
O site jurídico Jusbrasil dispôs em sua página, artigo referente ao pedido de Danos moral, com explicação sucinta. Segue:
“Dano moral e Descumprimento da Cláusula de Incolumidade.
Os danos extrapatrimoniais, por serem tradicionalmente chamados de “danos morais”, podem ser classificados em duas espécies: dano moral stricto sensu e dano moral lato sensu.
O primeiro decorre da lesão à integridade psicofísica da pessoa — cujo resultado geralmente são sentimentos negativos como a dor e o sofrimento —, enquanto o último resulta da lesão a um atributo da personalidade ou da violação à dignidade humana.
Percebam que há uma dimensão objetiva nesse dano (que o torna presumido), de maneira que a exposição do consumidor a uma situação física comparável à de uma lata de sardinha já é suficiente para que a empresa de ônibus ou de metrô deva indenizá-lo, principalmente no momento da pandemia.
SUGESTÃO
Aos que precisam trabalhar e que só podem se locomover via transporte público: caso tenham que entrar em ônibus ou em metrô lotados, agora – no auge da pandemia- sugiro que peçam indenizações por danos morais.
Para essa finalidade, sugiro que guardem e juntem comprovante de residência, comprovante de trabalho ou de emprego (com o local do trabalho e do emprego), comprovante de recarga do cartão de passagem (se houver), fotos e filmagens do transporte lotado (com o interessado dentro desse contexto); chamem testemunhas, se houver.