Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Transporte Coletivo e Covid-19

Utilizar transporte lotado em tempo de Pandemia, pode gerar indezinação.

Utilizar transporte coletivo lotado, sem condições de higiene adequadas, em tempo de pandemia, poderá invocar a responsabilidade e gerar indenização.

Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV, garante ao trabalhador o uso do transporte coletivo,  sendo que estes têm por obrigação dispor de boas condições de higiene, e não colocar em risco a saúde de seu usuário.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higienetransporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;    

 Assim, é certo que o direito ao transporte é indissociável ao dever de prestação sanitária desse serviço, pelo poder público e por suas concessionárias.

Até o presente momento, a curva da pandemia causada pelo covid-19 continua em ascendência. E mesmo assim, governos e empresariado impuseram a volta ao trabalho, e reabertura do comércio, demonstrando total negligência com a saúde dos trabalhadores que utilizam do transporte coletivo.

Diante de tal situação, é imprescindível que as concessionárias zelem ainda mais pela saúde daqueles que necessitam e pagam (e muito) pelo seus serviços.

As concessionárias devem fiscalizar e providenciar as condições materiais necessárias para que os usuários deste meio de transporte não corram riscos desnecessários.

Deve-se cuidar da limpeza dos transportes, com maior eficácia e maior frequencia, além de cuidar da super  lotação dos transportes, disponibilizando mais carros nas linhas mais movimentadas.

Caso as concessionárias não ofereçam serviço adequado e de qualidade ao usuário, expondo-o a risco desnecessário, como por exemplo, fazendo-os esperarem muito tempo nos pontos de ônibus, terminais, plataformas do metrô e trens, descuidando da lotação de passageiro, contra eles poderam ser invocados a sponsabilidade civil objetiva.

O cidadão usuário tem a seu favor o Código de Defesa do Consumidor,  lei que determina que a relação entre essas pessoas é a de consumo.

O artigo 14, do CDC, prevê o seguinte:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

O site jurídico Jusbrasil dispôs em sua página, artigo referente ao pedido de Danos moral, com explicação sucinta. Segue:

“Dano moral e Descumprimento da Cláusula de Incolumidade.

Os danos extrapatrimoniais, por serem tradicionalmente chamados de “danos morais”, podem ser classificados em duas espécies: dano moral stricto sensu e dano moral lato sensu.

O primeiro decorre da lesão à integridade psicofísica da pessoa — cujo resultado geralmente são sentimentos negativos como a dor e o sofrimento —, enquanto o último resulta da lesão a um atributo da personalidade ou da violação à dignidade humana.

Percebam que há uma dimensão objetiva nesse dano (que o torna presumido), de maneira que a exposição do consumidor a uma situação física comparável à de uma lata de sardinha já é suficiente para que a empresa de ônibus ou de metrô deva indenizá-lo, principalmente no momento da pandemia.

SUGESTÃO

Aos que precisam trabalhar e que só podem se locomover via transporte público: caso tenham que entrar em ônibus ou em metrô lotados, agora – no auge da pandemia- sugiro que peçam indenizações por danos morais.

Para essa finalidade, sugiro que guardem e juntem comprovante de residência, comprovante de trabalho ou de emprego (com o local do trabalho e do emprego), comprovante de recarga do cartão de passagem (se houver), fotos e filmagens do transporte lotado (com o interessado dentro desse contexto); chamem testemunhas, se houver.

Há direito.

Sobre os autores
Barbosa e Veiga Advogados Associados

Fundado sob os princípios de excelência, ética e comprometimento, o Barbosa e Veiga Advogados Associados é um escritório que se dedica ao exercício da advocacia em diversas áreas do Direito, com foco especial nas causas empresariais, cíveis, criminais e direito de família. Nossa trajetória é marcada pelo incessante compromisso com a qualidade técnica e a busca por soluções jurídicas inovadoras e eficazes para nossos clientes.

Hanna Paula Teixeira

Possui experiência como estagiária em escritórios de advocacia e na distinta Defensoria Pública de São Paulo, sendo a 2ª colocada no concurso para estagiários, para atuação neste órgão, realizando o atendimento aos assistidos, petições e acompanhamento de processos judiciais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!