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Situação do sistema prisional brasileiro diante do covid-19.

Caso de calamidade pública ou início de um genocídio?

O presente artigo irá tratar sobre as condições de risco e transmissão de doença entre os presos no atual sistema prisional brasileiro em meio ao Covid-19, tendo em vista a higiene , os profissionais da saúde e estado inconstitucional de coisas.

Segundo o art. 38 do Código Penal, o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. Diante disso, no sistema prisional brasileiro, devido à violação generalizada dos direitos e garantias fundamentais dos presos, à falha estrutural e à falta de políticas públicas, as penitenciarias brasileiras têm se tornado um futuro “campo de concentração”. Isso porque, com o cenário da pandemia atual, o ambiente das penitenciárias são propícios à disseminação do vírus, pois a Covid-19 é um vírus de RNA envelopado, amplamente disseminados entre humanos com mero aperto de mão, espirros, tosse, superfícies contaminadas diversas, gotículas de saliva e, inclusive, o ar. Também está presente em outros mamíferos e aves, causam doenças respiratórias, entéricas, hepáticas e neurológicas (NA ZHU et al; 2020). Em vista disso, segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde), as medidas de prevenção contra o Covid-19, dentre outras, são:

Mediante as condições insalubres que as pessoas privadas de liberdade vivem no sistema prisional brasileiro, é praticamente impossível seguir as devidas orientações. Segundo dados da Pastoral Carcerária de 2018, publicados na revista Carta Capital, em setembro de 2018 (CARTA CAPITAL, 2018), o Brasil é o terceiro país com maior população carcerária do mundo, atrás apenas da China e EUA. Temos também uma altíssima taxa de ocupação, com cerca de 200%, segundo a mesma pesquisa.

A violação generalizada dos direitos e garantias fundamentais dos presos, a falha estrutural, além da relativização do preso enquanto pessoa, mesmo com dignidade e direitos, substituindo-o por coisas, foram os motivos pelos quais o STF declarou o “Estado Inconstitucional de Coisas” no sistema prisional brasileiro. Essa declaração é o reconhecimento do Estado de Calamidade das penitenciárias, perante a negligência do Estado. Assim, à proporção que as pessoas privadas de liberdade não tem suporte necessário do Estado, os riscos da proliferação do Covid-19 dentro das penitenciárias é uma questão alarmante, pois o momento excepcional no qual nos encontramos atualmente exige cuidados específicos que são quase impossíveis de serem executados dentro das prisões, tento em vista a superlotação dos presídios e a mínima capacidade de abarcar o acompanhamento integral e efetivo de doenças que se fazem presentes.

Há uma carência exacerbada de profissionais da saúde no sistema prisional brasileiro, e os que estão presentes precisam lidar com um número elevado de doentes que se encontram no cárcere. Além isso, segundo gráficos completos e em tempo real, fornecidos pelo PowerBI do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN, 2020), em 28 de abril de 2020, tínhamos 7 presos mortos por Covid-19 e 107 infectados no Brasil. E em apenas 10 dias, esses números quase quintuplicaram. Em 8 de maio de 2020, o país já conta com 526 infectados e 22 mortos, provavelmente diante da falta de assistência médica, equipamentos técnicos, processos de higienização rígidos, dentre outras complicações. Portanto, mediante o contexto supracitado, é possível se chegar ao seguinte questionamento: é plausível verificar um futuro genocídio dentro das prisões brasileiras? Sim, pois as condições do sistema prisional são explicitamente propícias para a proliferação do vírus, com dados comprovando esse descaso atual, de forma emergencial, gritante e totalmente negligenciada pelo Estado.

Em 17 de março de 2020, foi possível ver uma das primeiras tentativas de justiça neste cenário, mesmo contra a maré. O desembargador o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Siro Darlan, concedeu liminares de ofício para enviar à prisão domiciliar todos os que estão em prisão preventiva ou temporária, que cometeram crimes sem violência. Também irão à prisão domiciliar menores infratores e presos que estão em regime semiaberto, em casos de sua relatoria. Foram 30 decisões do tipo. Isso porque destacou que a situação de pandemia do Coronavírus recomenda que o Estado tome medidas para evitar sua propagação, facilitada em ambientes superpopulosos e insalubres, como os presídios. Nesse cenário, magistrados devem cumprir o seu dever: "o de velar pela integridade dos direitos fundamentais de todas as pessoas, o de conferir prevalência à essencial dignidade da pessoa humana, o de fazer cumprir os pactos internacionais que protegem os grupos vulneráveis expostos ao risco potencial de contrair doença infecciosa, a qual possui alto grau de mortalidade".

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É visto, contudo, que poucas são as iniciativas de prevenção deste futuro genocídio prisional. Os condenados, para além da pena pelo crime que cometeram, claramente recebem também uma sentença paralela de desgraça, praticamente sem salvação, diante do contexto compulsório ao qual são obrigados a viver sem as condições mínimas de saúde, deixando-os à deriva para a morte.


Fontes

CARTA CAPITAL. Brasil, terceira maior população carcerária, aprisiona cada vez mais. 2018. Último acesso em: 1º de maio de 2020. Acessado em: https://www.cartacapital.com.br/sociedade/brasil-terceira-maior-populacao-carceraria-aprisiona-cada-vez-mais/

DEPEN. Medidas de Combate ao Covid-19. Dados de 08/05/2020. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional, 2020. Último acesso em 8 de maio de 2020. Acessado em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYThhMjk5YjgtZWQwYS00ODlkLTg4NDgtZTFhMTgzYmQ2MGVlIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9

NA ZHU, SF; D. ZHANG, W; WANG, X. LI; B. YANG, J. SONG, X. ZHAO; B. HUANG; W. SHI; R. LU, P. NIU; F. ZHAN. A Novel Coronavirus from Patients with Pneumonia in China. 2019. The New England Jornal of Medicine. Último acesso em 7 de maio de 2020. Acessado em: https://www.nejm.org/doi/full/10.1056/NEJMoa2001017

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