Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Meu Médico foi descredenciado pelo Plano de Saúde e agora?

Agenda 15/06/2020 às 21:07

Artigo elaborado com base na Lei de Planos de Saúde e orientações da ANS

A relação entre médico e paciente, na maioria das vezes, se desenvolve sobre a perspectiva de confiança, tal qual a relação entre clientes e advogados.

Consumidores contratam Planos de Saúde esperando ter atendimento duradouro e acessível aos eventuais problemas se saúde que possam ter.

Dai não só a relação com o Plano de Saúde é tida como sucessiva e de longo prazo, mas também a relação dos Consumidores com os prestadores de serviço da referida operadora de Planos de Saúde.

Assim, também é legitima a expectativa do Consumidor em ser atendido pelo mesmo prestador de serviços, que além de já o conhecer de algum tempo, tem uma maior familiaridade com seu histórico médico e tratamentos pregressos.

Contudo, muitas vezes somos surpreendidos com a troca de nossos médicos ou estabelecimentos hospitalares ou laboratoriais de confiança devido ao seu descredenciamento por parte do Plano de Saúde.

Por sua vez, a Lei n. 9656/98 regulamenta as atividades de Planos de Saúde, e valoriza a relação dos Consumidores não apenas com as Operadoras, mas também com os profissionais credenciados pela Operadora.

E também obriga as Operadoras a ter uma rede de atendimento apta a prestar um bom serviço aos Consumidores.

Assim, embora a referida lei permita a substituição unilateral pelas Operadoras de médicos e outros prestadores de serviço, condiciona tal ato à substituição ou já previa existência de outro prestador equivalente, e desde que o Consumidor seja comunicado do descredenciamento com um mínimo de 30 dias de antecedência. (art. 17, Lei 9656/98)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

No caso do descredenciamento de entidade hospitalar ou laboratorial inteira, além do Consumidor a ANS deve ser notificada pela Operadora, sempre com no mínimo 30 dias de antecedência.

Caso o Consumidor esteja internado quando ocorra o descredenciamento o estabelecimento médico descredenciado é obrigado a manter a internação e a operadora a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.

Exceção aos casos em que o descredenciamento hospitalar durante o período de internação, é feito devido à infração deste às normas sanitárias em vigor.

 Devendo a Operadora arcar com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o Consumidor.

Destacamos, ainda, que antes de decorrido o prazo de 30 dias notificação do Consumidor, o descredenciamento é totalmente ineficaz perante o Consumidor, devendo o atendimentos ou reembolsos serem garantidos pela Operadora.

Demandas Judiciais devido ao descredenciamento de profissionais sem comunicação ao Consumidor e não fornecimento de profissional ou unidade hospitalar ou laboratorial em nível equivalente têm sido cada vez mais comuns.

Assim, deve o Consumidor verificar se o descredenciamento foi realizado de maneira lícita pelo Plano de Saúde.

Cabendo ações com obrigação de fazer para continuar a ser atendido pelo mesmo profissional ou na mesma unidade hospitalar ou laboratorial, caso não seja ofertado um serviço substituto de mesmo nível.

Além de ações para ressarcimento de danos materiais e morais devido ao Consumidor ter que pagar por atendimentos, devido ao descredenciamento de profissionais sem a prévia comunicação ou oferta de substituto equivalente pelos Planos de Saúde.

Não deixe de consultar um bom advogado para resolver seus problemas com Planos de Saúde.

Saiba mais sobre seus direitos. Leia nossoBlog:

Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio deZoboli& Zuza Advogados Associados.

Sobre o autor
Diego dos Santos Zuza

#Fique em casa! Faça sua consulta por Whatsapp (11) 97188-1220 Advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados. Formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Especialista de Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Advogado atuante nas áreas de Direito Penal, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Direito do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Estudo elaborado com base na Lei de Planos de Saúde

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!