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Dever de informação dos riscos médicos aos Consumidores

Agenda 15/06/2020 às 21:10

Artigo elaborado com base em jurisprudência do STJ

Uma questão inerente a todo procedimento médico é o risco. Qualquer procedimento com uma ênfase maior nos procedimentos cirúrgicos traz riscos ao paciente.

Obviamente que a Medicina visa sempre a melhora do paciente em relação a sua situação atual, contudo, os resultados não são garantidos e ao contrário, os riscos estão sempre presentes.

Salvo nos casos de extrema urgência onde o paciente não tem condições de expressar qualquer consentimento e a realização do procedimento é primordial. Nos demais casos deve haver o consentimento do paciente.

Até porque pode o paciente escolher em ficar no seu estado atual, ante o risco de ver sua situação agravada pelos riscos envolvidos no procedimento médico que pode ser submetido.

O Código de Defesa do Consumidor também se aplica as relações médico paciente, e o dever e direito de informação no seu art. 6º, inciso III:

Assim, é pratica comum exigir autorização e confirmação por escrito do paciente de que teve ciência de todos os riscos envolvidos antes de realizar qualquer procedimento.

Destacando que a falta de informação dos riscos ao consumidor, pode gerar responsabilidade tanto do médico, quanto da Operadora de Planos de Saúde, pelos danos físicos e psicológicos causados ao consumidor.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido do dever de informação e responsabilidade civil pelos danos, como se pode observar do caso abaixo, com a confirmação da tese de que a inobservância do dever de informar e de obter o consentimento informado do paciente viola o direito à autodeterminação e caracteriza responsabilidade extracontratual.

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RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO MÉDICO.

(…)

3. O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal. 4. O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. 5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado. 6. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente.

(…)

(STJ – REsp: 1540580 DF 2015/0155174-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018)

grifo nosso

CONCLUSÃO

Tanto os médicos como os Planos de Saúde devem respeitar o direito de informação dos Consumidores, com a informação de todos os riscos envolvidos em qualquer procedimento médico.

Para que o Paciente possa escolher livremente se ira se submeter ou não ao referido procedimento.

 Ademais, sempre é recomendável que o consentimento do paciente  e ciência dos riscos seja feita por escrito.

Saiba mais sobre seus direitos. Mais informações e artigos no nosso Blog.

Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados.

Sobre o autor
Diego dos Santos Zuza

#Fique em casa! Faça sua consulta por Whatsapp (11) 97188-1220 Advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados. Formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Especialista de Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Advogado atuante nas áreas de Direito Penal, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Direito do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Estudo elaborado com base em casos práticos decididos pelo STJ

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