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Lei dos Juizados Especiais e denunciação da lide

Agenda 01/06/2000 às 00:00

A comunidade jurídica assiste no Brasil a um fenômeno curioso: no afã de se solucionar alguns problemas existentes no sistema legal, promulgam-se leis que pecam em pontos de tal maneira cruciais que o cumprimento de alguns de seus dispositivos conduz inexoravelmente a um fim oposto ao colimado.

Um exemplo claro do que se acaba de afirmar está na Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099, de 26.9.1995), que foi concebida com o escopo precípuo de proporcionar às causas que se pusessem sob sua competência, na medida do possível, um desfecho célere. O comando do artigo 2º dispõe nesse sentido, versando que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (...)".


Não se pode negar os inúmeros benefícios trazidos com a promulgação da Lei n.º 9.099/95, sobretudo no que tange à busca incessante pela conciliação entre as partes e a desnecessidade da presença de advogados nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, não se olvidando da aplicação de outros dispositivos que se mostraram de muita valia na prática forense.

Todavia, alguns artigos não espelham a teleologia global da Lei dos Juizados Especiais, na medida em que seu fiel cumprimento pode levar a uma ofensa inadmissível à economia processual – definida por Paulo Lúcio Nogueira como aquela que "visa o máximo de resultados com o mínimo de esforço ou atividade processual" (Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo : Saraiva, 1996, p. 9). O artigo 10, nessa toada, reza que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".

A intervenção de terceiros tem origem alemã (conf. Giuseppe Chiovenda. Instituições de Direito Processual Civil – Volume I. Campinas : Bookseller, 1999, p. 506) e foi concebida para a proteção do direito daqueles que, mesmo sem fazer parte de um determinado processo, poderiam ser afetados pela coisa julgada dele resultante. Admitiu ela a possibilidade de o terceiro intervir na demanda, de sorte que pudesse fazer a defesa de seus interesses. Em nosso ordenamento, está regulada no Código de Processo Civil, artigos 56 a 80.

Dentre as figuras de intervenção de terceiros regradas pela Lei Adjetiva e que foram excluídas do âmbito dos Juizados Especiais, por força do artigo 10 citado, está a denunciação da lide, definida como "o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido na demanda em que se encontram" (Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 19. ed. rev. atual. São Paulo : Saraiva, 1998, p. 27). Tal figura, como modernamente se conhece, foi igualmente herdada do direito germânico e não se confunde com a denuntiatio litis do direito romano, que era a simples comunicação a terceiro interessado da pendência da lide, sem que houvesse para o denunciante – como efetivamente há, nos tempos atuais – a possibilidade de, incontinenti, voltar-se contra o denunciado, apenas tendo aquele a faculdade de propor contra este uma futura ação de regresso (conf. Ovídio Baptista da Silva e Fábio Luiz Gomes. Teoria Geral do Processo Civil. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999. p. 194 e 195).

Particularizando ainda mais para adentrar no objetivo desse escrito, toma-se em consideração a hipótese do artigo 70, III, do Código de Processo Civil, que "faculta" à parte a convocação do obrigado, por lei ou contrato, a indenizá-la, em ação regressiva, do prejuízo advindo da demanda.

A ênfase há pouco dada ao termo "faculta" deve-se ao amplo debate havido em doutrina acerca da obrigatoriedade da denunciação da lide, uma vez que o caput do artigo 70 versa que a denunciação da lide é obrigatória, o que acarretaria, destarte, a perda do direito em face do terceiro para a parte que não a realiza quando deveria fazê-lo. Depois de muita discussão, pacificou-se que a hipótese do inciso III é facultativa, não advindo para a parte qualquer perda quando, podendo utilizar-se do instituto, quedar-se inerte, exceto, como é óbvio, o tempo necessário para o exaurimento do procedimento da ação regressiva, independente e posterior.

Não é tarefa árdua concluir que – pacificado que na hipótese do artigo 70, III, é facultativa a denunciação da lide – o desígnio único do referido dispositivo é prestigiar o princípio da economia processual.

Nesse diapasão, a Lei dos Juizados Especiais, em seu artigo 10, impede a existência de um instituto que tem função exclusivamente "econômica" para o processo. Patenteia-se o choque entre este dispositivo e os princípios informadores da Lei n.º 9.099/95, estampados, como frisado, em seu artigo 2º.

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Esse embate leva a situações absurdas e inaceitáveis. Veja-se, por exemplo, que, proposta ação por perdas e danos no Juizado Especial, o réu segurado não pode denunciar da lide seu segurador, para que, na mesma demanda, pague pelos danos por aquele eventualmente causados e garantidos por este no contrato de seguro. Nessa situação, o segurado é obrigado a esperar sua condenação, pagar pelos danos que causou para, só então, poder ajuizar ação de regresso contra a seguradora.

Pode-se asseverar, em contraponto, que a admissão da denunciação da lide no âmbito dos Juizados Especiais afrontaria o princípio da celeridade. É preciso considerar, entretanto, que a rejeição do instituto tem levado, nas situações análogas à exemplificada, à propositura de duas ações para o deslinde de questão passível de ser solucionada em um único processo. E, como é cediço, quanto maior o número de processos, mais distantes ficam os litigantes da celeridade processual.

Em conclusão, imperioso afirmar que o cumprimento da vedação genérica contida no artigo 10 da Lei dos Juizados Especiais estorva, em muitos casos, a economia processual. Urge que se modifique o dispositivo, possibilitando ao juiz o exame da conveniência de se permitir a eventual denunciação da lide. Que ele a impeça, quando manifestamente incabível ou mesmo quando duvidosa a sua utilidade; mas que ele possa admiti-la, nos casos em que é evidente a sua serventia para os fins a que a Lei n.º 9.099/95 se propõe.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Paulo Eduardo Pinto. Lei dos Juizados Especiais e denunciação da lide. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/836. Acesso em: 5 nov. 2024.

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