O direito a liquidação antecipada do débito previsto no ( Art.52, §2 do CDC ), total ou parcialmente, não existirá qualquer interferência ao que dispõe a regra que dispõe o ( Art.313 do Código Civil de 2002 ), já que o CDC sendo uma lei especial conforme
O DIREITO A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO
O direito a liquidação antecipada do débito previsto no ( Art.52, §2 do CDC ), total ou parcialmente, não existirá qualquer interferência ao que dispõe a regra que dispõe o ( Art.313 do Código Civil de 2002 ), já que o CDC sendo uma lei especial conforme determina o ( Art.2°, § 2odo Decreto-lei nº 4.657/1942),se aplica independentemente a da lei Civil que é norma de natureza geral; e sendo assim a lei consumerista pode-se ser aplicada independente sem gerar qualquer conflito entre normas, porém essa regra de excepcionalidade só pode ser usada para antecipação de débitos adimplentes, para débitos inadimplente não se aplica tal regra.
Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br
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