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Rótulos conferidos ao inquérito policial precisam ser revistos

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Agenda 07/09/2021 às 13:30

REFERÊNCIAS

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 11. Ed. São Paulo: Saraiva.

Choukr, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. ed. 3. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

HOFFMANN, Henrique. Temas Avançados de Polícia Judiciária. 2.ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

PIMENTEL JUNIOR, Jaime. MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. Investigação sobre Moro e Bolsonaro evidencia publicidade do inquérito policial. Disponível: https://www.conjur.com.br/2020-mai-28/opiniao-publicidade-inquerito-policial . Acesso em: 11.07.2020.

SAAD, Marta. Defesa no Inquérito Policial. Artigo disponível no livro Direito Processual de Polícia Judiciária I. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 190-191.

SANNINI NETO, Francisco. Inquérito Policial e Prisões Provisórias. São Paulo: Ideias e Letras, 2014.

SILVA, Marcio Alberto Gomes. Inquérito Policial – uma análise jurídica e prática da fase pré-processual. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 40.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

ZANON, Raphael. A fase extraprocessual da persecução criminal: o inquérito policial e sua indispensabilidade para a propositura da ação penal. In: LEITÃO JÚNIOR, Joaquim (org.). Tratado Contemporâneo de Polícia Judiciária. Volume 2. Cuiabá: Umanos, 2020, “no prelo”.

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[1] Nesse sentido, entre outros: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 116. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 11. Ed. São Paulo: Saraiva. p. 175. SILVA, Marcio Alberto Gomes. Inquérito Policial – uma análise jurídica e prática da fase pré-processual. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 40.

[2] Choukr, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. ed. 3. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p.08.

[3] DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 167.

[4] Nessa linha: HOFFMANN, Henrique. Temas Avançados de Polícia Judiciária. 2.ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p.27.

[5] BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal.p.23.

[6] SAAD, Marta. Defesa no Inquérito Policial. Artigo disponível no livro Direito Processual de Polícia Judiciária I. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 190-191.

[7] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.p.43.

[8] Em sentido semelhante: MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p.127.

[9] SILVA, Marcio Alberto Gomes. op. cit., p.42.

[10] SANNINI NETO, Francisco. Inquérito Policial e Prisões Provisórias. São Paulo: Ideias e Letras, 2014.

[11] ZANON, Raphael. A fase extraprocessual da persecução criminal: o inquérito policial e sua indispensabilidade para a propositura da ação penal. In: LEITÃO JÚNIOR, Joaquim (org.). Tratado Contemporâneo de Polícia Judiciária. Volume 2. Cuiabá: Umanos, 2020, “no prelo”.

[12] HOFFMANN, Henrique. op. cit., p.28.

[13] PIMENTEL JUNIOR, Jaime. MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. Investigação sobre Moro e Bolsonaro evidencia publicidade do inquérito policial. Disponível: https://www.conjur.com.br/2020-mai-28/opiniao-publicidade-inquerito-policial . Acesso em: 11.07.2020.

[14] SCARANCE FERNANDES, Antonio. op. cit.p.51.

[15] DEZEM, Guilherme Madeira. op. cit., p. 165.

[16] HOFFMANN, Henrique. op. cit., p.87.

Sobre o autor
Francisco Sannini Neto

Mestre em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado com especialização em Direito Público. Professor Concursado da Academia de Polícia do Estado de São Paulo. Professor da Pós-Graduação em Segurança Pública do Curso Supremo. Professor do Damásio Educacional. Professor do QConcursos. Delegado de Polícia do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANNINI NETO, Francisco Sannini Neto. Rótulos conferidos ao inquérito policial precisam ser revistos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6642, 7 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83922. Acesso em: 26 dez. 2024.

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