Em referência à Medida Provisória 936/2020, informamos que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído pela mencionada MP, foi convertida na Lei nº 14.020/2020.
Esta conversão possibilita que as empresas suspendam os contratos de trabalho e/ou reduzam jornadas e salários até o fim do ano, enquanto durar o estado de calamidade pública, decretado por conta da pandemia.
No entanto, a possibilidade de prorrogação da suspensão do contrato de trabalho ou da
redução da jornada e do salário para além do prazo máximo de 90 (noventa) dias
(cumulativamente), com o recebimento pelo empregado do Benefício Emergencial,
ainda depende da edição de decreto presidencial.
A Lei também trouxe outras alterações relevantes ao texto da Medida Provisória 936,
sendo destaque:
Aposentados: possibilidade de redução de jornada e de salários e/ou suspensão
do contrato de trabalho para aposentados que estejam trabalhando, quando
houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal na
forma da lei;
Regra geral: autorização para celebrar acordo individual com o trabalhador em
qualquer hipótese, se e, unicamente, se a somatória do valor do Benefício
Emergencial e da Ajuda Compensatória da empresa, não resultar em diminuição
do ganho mensal do colaborador;
Gestantes: validada a aplicação das medidas para acordos de redução de jornada
e salário ou de suspensão, fixando-se como regra que o início da garantia
provisória, será contado a partir do término do
período da estabilidade gestacional, ou seja, a partir do 5º mês após o parto.
Norma Coletiva: se após a celebração do acordo individual for publicada/editada
convenção coletiva, as condições estabelecidas no acordo individual somente
serão válidas até esse momento.
A partir da vigência da norma coletiva, as regras deverão ser reajustadas para observar o que for preceituado pelo Sindicato, que prevalecerá para todos os fins, exceto no que for mais favorável ao trabalhador;
Repactuação: o empregado poderá requerer a repactuação das operações de
empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento
mercantil contraídas com o desconto em folha ou remuneração enquanto durar
as medidas de redução de jornada e salário e/ou suspensão de contratos de
trabalho.
Empregado Deficiente: fica proibida a dispensa sem justa causa do empregado
portador de qualquer tipo de deficiência;
Demissões em decorrência da pandemia: as demissões não poderão ser
baseadas em “fato príncipe” ou “motivo de força maior” (para redução de verbas
rescisórias), considerada a pandemia, ficando afastada a responsabilidade da
União, Estados e Municípios.
Importante ressaltar que os acordos celebrados durante o período da Medida Provisória, terão seus efeitos resguardados pelas disposições nela contida.
Para que as novas disposições surtam efeito, é necessário que se estabeleça um novo acordo, pautado na nova Lei.