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Os elementos constitutivos do negócio jurídico como condições de sua existência

Agenda 16/07/2020 às 17:40

O negócio jurídico exige manifestação de vontade e capacidade do agente. O silêncio pode ter efeitos jurídicos, mas também pode levar à anulabilidade.

Ato jurídico é um ato que importa ao direito, pois produz efeitos na esfera jurídica.  O Negócio jurídico é o ato jurídico que demonstra a vontade ou intenção de produzir efeito jurídico. Envolvem situações de visam adquirir, extinguir, modificar ou conservar direitos.

Gonçalves (2020), diz “a expressão ‘negócio jurídico’ não é empregada no Código Civil no sentido comum de operação ou transação comercial, mas como uma das espécies em que se subdividem os atos jurídicos lícitos”.

Ele é considerado perfeito “se completado sob a vigência da lei que o constituiu.”(NADER, 2018)

O artigo 104 do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei nº 10.406/2002, determina que para ser válido o negócio jurídico precisa preencher alguns requisitos, sendo eles, agente capaz, objeto do negócio lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Considerando a definição de negócio jurídico, o elemento básico é a manifestação da vontade, o querer humano, a vontade em si - a sua não exteriorização, não materialização, não importa ao aspecto jurídico. A sua manifestação é o que permite produzir efeitos, e se dá pela declaração, que pode ser expressa (através da palavra escrita ou falada e por gestos ou mímicas que demonstrem, explicitamente, a vontade do declarante), tácita (revela-se pelo comportamento que está prescrito em lei) ou presumida (quando não há comportamento positivo, mas permite a dedução da vontade pelo comportamento).

No negócio jurídico, apesar da manifestação da vontade ser elemento constitutivo, é necessário analisar o silêncio, ou a total ausência de manifestação da vontade. Gonçalves (2020) explica que “o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito”. Podemos citar como exemplo uma doação, onde o silêncio implica na aceitação, promovendo efeito jurídico. Cita ainda que “o silêncio pode ser igualmente interpretado como consentimento quando tal efeito ficar convencionado em um pré-contrato ou ainda resultar dos usos e costumes...”.

O silêncio pode implicar ainda em causa de anulabilidade do negócio jurídico, como explica Gagliano (2019) “quando, nos atos bilaterais, foi intencionalmente empregado para prejudicar a outra parte, que, se soubesse da real intenção do agente, não haveria celebrado a avença”.

Esta condição está disposta no artigo 147 do Código Civil:

“Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.”

Outro elemento constitutivo necessário para a validade e eficácia do negócio jurídico é o agente emissor da vontade, pois como ensina Diniz (2011) “o ato praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação é nulo e o realizado pelo relativamente incapaz sem assistência é anulável”.

O agente precisa ser capaz de exercício e de direito, estando apto para intervir em negócios jurídicos. A capacidade do agente é adquirida com a maioridade aos 18 (dezoito) anos ou com a emancipação, que pode ocorrer entre os 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, pela concessão dos pais ou por sentença do juiz, pelo casamento, exercício efetivo de emprego público, colação de grau em curso de ensino superior ou pelo próprio sustento em razão de estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego, conforme definido no artigo 5º do Código Civil.

Nader (2018) explicita

 “Os negócios jurídicos praticados pelos relativamente incapazes sem a participação de quem lhes assiste, à luz do disposto no art. 171, I, do Código Civil, são anuláveis. A iniciativa há de ser do incapaz, que poderá ajuizar a ação própria até quatro anos após o término da incapacidade. Todavia, dispõe o art. 180, que o menor relativamente incapaz não poderá furtar-se ao cumprimento de sua obrigação, alegando a menoridade, quando no momento do negócio jurídico tomou uma das atitudes: a) declarou-se maior ao ser indagado pela outra parte; b) dolosamente ocultou a sua idade.”

 No caso dos agentes relativamente incapazes, assim definidos pelo artigo 4º do Código Civil, a lei exige que sejam acompanhados e assistidos por seus representantes legais, para fins de validação da manifestação da sua vontade.

Diniz (2011) esclarece:

Convém esclarecer que a representação, como nos ensina Washington de Barros Monteiro, é a relação jurídica pela qual determinada pessoa se obriga diretamente perante terceiro, por meio de ato praticado em seu nome por um representante ou intermediário. Logo, uma vez realizado o negócio pelo representante, os direitos serão adquiridos pelo representado, incorporando-se em seu patrimônio, igualmente os deveres contraídos em nome do representado deve ser por ele cumpridos, e por eles responde o seu acervo patrimonial (CC, art. 116)

Ainda há de se analisar a legitimação para a participação em negócios jurídicos. Mouzalas (2020) define partes legítimas como “aquelas cujos interesses estejam em conflito”, ou seja, aquelas titulares do direito, cuja exemplificação fora realizada por Gonçalves (2020):

“O ascendente, por exemplo, não estará legitimado a vender bens a um descendente enquanto não obtiver o consentimento do seu cônjuge e dos demais descendentes (CC, art. 496), embora não seja um incapaz, genericamente, para realizar negócios jurídicos. A proibição imposta ao tutor de adquirir bens do pupilo, mesmo em hasta pública, também gera um impedimento ou falta de legitimação que não importa em incapacidade genérica.”

O artigo 166 inciso I do Código Civil determina que o negócio jurídico celebrado por absolutamente incapazes é nulo.

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Todo negócio jurídico perfeito e válido pressupõe a existência de um objeto, em torno do qual irá girar o interesse das partes, que seja lícito, possível, determinado ou determinável. O objeto do negócio jurídico refere-se a coisas (bens) ou prestações de dar, fazer ou não fazer, sem a qual não seria possível haver uma manifestação de vontade.

Lícito é aquilo que não é proibido pela lei, pela moral e pelos bons costumes. Se ilícito, o negócio jurídico será nulo, conforme disposto no artigo 166 II do Código Civil. Além de lícito, o objeto do ato negocial deve ser possível, física ou juridicamente. Impossível é o objeto cuja negociação é proibida pelo ordenamento jurídico, a exemplo de herança à pessoa viva (art. 426 do Código Civil). Determinado ou determinável é aquilo que é certo ou possível determinar gênero e quantidade, de acordo com o artigo 243 do CC.

A forma é o meio pelo qual a declaração de vontade é exteriorizada. Não havendo essa demonstração da vontade, não há negócio jurídico, pois a simples intenção não interessa ao direito. “Sem uma forma exteriorizada, o intento negocial fica encerrada na mente do agente, e não interessa ao direito.” (GAGLIANO, 2019)

Pelo artigo 104 inciso III do Código Civil, ela precisa ser prescrita em lei ou não defesa, ou seja, a manifestação da vontade deve acontecer da forma prevista no ordenamento jurídico, ou na forma que não está proibida na lei.

O artigo 107 do Código Civil determina:

“Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”

 No direito brasileiro, a forma é livre, em regra. Pinto (2020) diz que vigora a “liberdade de forma, havendo apenas vinculação de uma forma específica quando se tratar de previsão legal”.

Há casos que a lei exige formas específicas, que permitem a segurança, autenticidade e seriedade do negócio. São as especiais ou solenes, que exigem a observação de solenidades específicas como requisito de validade, a exemplo da exigência de registros públicos para determinados negócios, como compra e venda de imóvel.

A ausência de um destes quatro elementos, vontade, capacidade do agente, objeto e forma, ou ainda havendo uma manifestação da vontade desviada da lei ou da boa-fé, infringindo o direito ou prejudicando terceiros, tornará o negócio jurídico suscetível de invalidação. Esses vícios “comprometem a ordem jurídica pela afronta à lisura, à honestidade e à regulação do comércio jurídico” (DINIZ, 2011)

Um dos vícios prescritos em lei é o erro, ou seja, percepção sobre algo ou pessoa, de forma inexata, que influencia a vontade. Conforme artigo 138 do Código Civil, o erro deverá ser substancial, que poderia ser percebido por pessoal de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, ou seja, de tal situação que poderia ser percebido ou cometido por qualquer pessoal normal.

O artigo 139 do CC esclarece quando é reconhecido erro substancial:

“Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.”

O erro acontece quando, por exemplo, o agente pensa que está vendendo uma casa e a outra parte a recebe como doação, ou o agente vende o imóvel A achando que está vendendo o imóvel B, ou quando uma pessoa compra uma caneta azul achando que está comprando uma vermelha.

Importante esclarecer que o erro é um vício cometido pelo próprio agente, sem influência de terceiros.  Quando houver emprego de algum artifício para induzir alguém à prática de um ato prejudicial, importando em vantagem para si ou para outrem na realização do negócio jurídico, acontece o dolo.

Existem diversos tipos de dolo. O dolo bonus é o dolo tolerável, e acontece quando alguém exagera na boa qualidade, dissimula defeitos, sem a finalidade de prejudicar, não violando o princípio da boa-fé objetiva, e não induzindo anulabilidade do negócio, sendo comportamento tolerado. O dolo malus é o emprego de manobras astuciosas destinadas a prejudicar alguém. O dolo principal é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não seria concluído, importando na anulabilidade do negócio conforme artigo 145 do Código Civil. Exemplo de dolo malus seria vender propositadamente uma casa cujo único acesso é por meio de escadas a um cadeirante, conhecendo da necessidade deste em adquirir um imóvel acessível. O dolo acidental é o que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não influenciando sua declaração de vontade. Não acarreta, neste caso, anulação do negócio jurídico, obrigando apenas a satisfação de perdas e danos ou redução da prestação acordada.

Ainda há o dolo positivo ou comissivo, que é a ação dolosa em si, enquanto o dolo negativo é uma omissão dolosa, e acontece, por exemplo, quando um defeito estrutural que pode acarretar no desabamento do imóvel é omitido na sua venda.

O ordenamento jurídico brasileiro admite ainda o dolo de terceiro, conforme artigo 148 do Código Civil, que é quando um terceiro influencia num negócio jurídico com vício, em que a parte que obteve o proveito tinha ou devia ter conhecimento da irregularidade; o dolo do representante legal, que é quando age dolosamente como se fosse o representado, este, respondendo solidariamente se o ato foi convencionado (art. 149 CC); e o dolo de ambas as partes, quando ambos agem dolosamente. Conforme artigo 150 do CC, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização, ficando o dolo de um compensado pelo dolo do outro.

A coação, como vício que pode anular o negócio jurídico, é “qualquer pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, os bens ou a honra de um agente para obriga-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico” (DINIZ, 2011)

A coação física ocorre quando há um constrangimento corporal que retira toda a capacidade de consentir. A coação moral não retira totalmente a capacidade de consentir, permite-lhe opção entre o negócio ou o dano objeto da ameaça.

A coação moral exige a ocorrência de alguns requisitos, como ser a causa determinante da realização do negócio jurídico, incutir a vítima de um temor justificado relacionado a um dano iminente, atingindo o próprio agente, sua família ou seus bens, e deve ser considerável ou grave, conforme determinado no artigo 151 do Código Civil.

Em atenção à coação, é importante observar o que diz o Código Civil em seu artigo 153:

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.”

 Se um credor de um título vencido ameaçar o devedor de protestar o título, não se configura coação por ser ameaça justa que se prende ao exercício normal de um direito, ou ainda se não for acompanhado de ameaças ou violências irresistíveis, e o receio de desgostar pai ou mãe, ou alguém que tenha respeito, é incapaz de viciar o negócio.

Observa-se ainda a possibilidade de coação de terceiros, que vicia e causa anulabilidade ao negócio jurídico. Porém se houver proveito consciente, a parte responderá solidariamente.

Na situação prevista no artigo 156 do Código Civil, há estado de perigo quando um agente é levado a efetivar negócio excessivamente oneroso em virtude de um risco pessoal que diminui a sua capacidade de dispor livre e conscientemente. Ocorre, por exemplo, quando acontece a venda de um imóvel por valor muito abaixo do mercado para pagar uma cirurgia urgente.

O Código Civil determina ainda:

“Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.”

 Quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação proposta, ocorre a lesão.

No caso de lesão não haverá decretação da anulação do ato negocial, se houver oferecimento de suplemento suficiente para equilibrar as prestações ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito, suprindo parcela ou abatendo no preço.

Ainda, no campo dos vícios do negócio jurídico, há a simulação e a fraude contra credores, que são considerados os vícios sociais, que se relacionam com a não utilização da boa-fé.

A simulação acontece quando há manifestação da vontade de determinado modo, somente com a finalidade de prejudicar terceiro que ignora a situação.

Conforme artigo 167 parágrafo 1º do CC haverá simulação quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

 A simulação pode ser absoluta, quando há manifestação da vontade enganosa, não havendo intenção de realização negócio algum, considerado nulo e insuscetível de convalidação; relativa, quando a intenção é realizar um negócio, mas a manifestação acontece a fim de realizar outro, diverso daquele manifestado; inocente, quando não existir intenção de violar lei ou lesar outrem, desta forma sendo tolerado, ou maliciosa, que envolve o propósito de prejudicar terceiros, ou burlar a lei, sendo considerado nulo.

A fraude contra credores é a “prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, para colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios”.(DINIZ, 2011).

Define o Código Civil:

 Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1º. Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2º. Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Na fraude contra credores há a intenção de prejudicar o credor, tornando o devedor insolvente e reduzindo a garantida da dívida, com ação de má-fé.

Os seguintes negócios jurídicos são suscetíveis de fraude conforme nosso ordenamento jurídico: a) a título gratuito, quando praticado pelo devedor já insolvente; b) a título oneroso, se praticado por devedor insolvente ou quando a insolvência for notória ou se houver motivo para ser conhecida pelo contraente; c) como a outorga de garantias reais a um dos credores, prejudicando o direito dos demais credores; e d) pagamento antecipado do débito a um dos credores frustrando a igualdade que deve haver entre os credores.

O Negócio jurídico é um ato resultante da manifestação da vontade de um ou mais indivíduos, que produz efeitos jurídicos. Sua validade depende do preenchimento de pressupostos legais previstos no artigo nº 104 do Código Civil, que são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

A não observação destes preceitos impostos pelo artigo 104 em conjunto com os vícios de consentimento ou sociais podem provocar a nulidade do negócio e responsabilização àquele que deu causa.

Os negócios jurídicos disciplinam os interesses sociais, criando para as pessoas uma ordem jurídica que delimita o uso das coisas e disposições, ajustando os interesses de forma a manter o ajuste social, criando um sistema de penalidades para o não cumprimento dessas delimitações.

O negócio jurídico válido é aquele em que há manifestação da vontade isenta de vícios (dolo, erro, coação, lesão e estado de perigo, ou ainda simulação e fraude contra credores). Se há vícios, são passíveis de anulação pois ferem princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana, basilares da sociedade democrática de direito.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Legislação Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 16 de junho de 2020.

DINIZ, Maria Helena. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2011.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. Vol. 1. 21 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Contratos. Vol. 4. 21 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte geral. Vol. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Parte geral. Vol. 1. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

MOUZALAS, Rinaldo; TERCEIRO NETO, João Otávio; MADRUGA, Eduardo. Processo Civil. Volume único. 12 ed. ver. atual. e ampl. – Salvador: Editora Juspodivm, 2020.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Volume 1, Parte Geral. 11 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro, Forense, 2018.

PINTO, Cristiano Vieirao Sobral Pinto. Código Civil Comentado. 3 ed. ver. atual. e ampl. – Salvador: Editora Juspodivm, 2020.

Sobre a autora
Nilma Lima

Estudante de Direito. Graduada em Administração pela UEFS. Pós-graduada em Gestão Pública pela FTC.

Informações sobre o texto

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