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O autor morreu, e agora?

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Agenda 18/07/2020 às 16:38

[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3 ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2010.

[2] SUASSUNA, Ariano Vilar. Auto da Compadecida. Rio de Janeiro: Mediafashion, 2008, p. 97 (Coleção Folha Grandes Escritores Brasileiros)

[3] Art. 1° - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2° - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2013.

[5] A Lei 11.804/2008 cuida dos alimentos gravídicos, cujos beneficiários diretos são a mulher e o nascituro. Além disso, o STJ já acolheu a tese segundo a qual é devido o DPVAT em caso de aborto provocado por acidente automobilístico: DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. seguro OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 6.194/1974. INCIDÊNCIA. 1. A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil - que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento -, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei. 2. Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a “crimes contra a pessoa” e especificamente no capítulo “dos crimes contra a vida” - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658). 3. As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro - natalista e da personalidade condicional - fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitos patrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta. Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa - como a honra, o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros. 4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. 5. Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o art. 3º da Lei n. 6.194/1974. Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina. 6. Recurso especial provido. (REsp 1415727/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/09/2014)

[6] Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

[7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 01. 55 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

[8] Em regra, porque é possível a pessoa ingressar com demanda no juizado especial federal desacompanhada de advogado.

[9] Quando procuramos um arquiteto, um médico ou um mecânico, descrevemos o problema e esperamos a solução técnica. Isso não ocorre no processo judicial. Quem tem um problema cuja solução tem que ser dada pelo Poder Judiciário não vai ao juiz e expõe seu problema e aguarda a solução. O problema é inicialmente exposto a um advogado e, a partir dos seus conhecimentos técnicos, ele decide se ingressa ou não com uma demanda judicial, a qual deve respeitar as regras e as formalidades exigidas pelo CPC.

[10] DIDIER JR, Fredie. Curso de Processo Civil. V. 01. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015.

[11] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral do Processo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 256

[12] OLIVEIRA, Euclides. Direito de Herança – A nova ordem de sucessão. São Paulo: Saraiva, 2005, p 50.

[13] BEVILÁQUA, Clovis. Direito das Sucessões. 2 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1932, p. 15.

[14] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 46.

[15] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 368.

[16] VELOSO, Zeno. Novo Código Civil Comentado. Coord. Ricardo Fiúza. São Paulo: Saraiva, 2006.

[17] SIMÃO, José Fernando; TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das sucessões. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

[18] ANTONINI, Mauro. Código Civil Comentado. PELUSO, Cezar (coord.). 3 ed. Manole: Barueri, 2009, p. 2.030.

[19] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 03. 42 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, 227.

[20] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das sucessões. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, P. 34.

[21] Informativo 656 do STJ: REsp 1.667.576-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/09/2019.

[22] Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

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§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

[23] “Herança é o conjunto patrimonial transmitido causa mortis. Diz-se acervo hereditário, massa ou monte ou, ainda, espólio. Constitui-se de ativo e de passivo. Sem entrar em detalhes contábeis, pode-se dizer que o ativo consiste dos bens e créditos, enquanto o passivo consiste dos débitos. O termo espólio pode ser usado como sinônimo de herança. Na prática, porém, utiliza-se no sentido de herança inventariada, ou seja, herança em processo de inventário. Espólio ainda se usa como coletivo de herdeiros em conjunto com a massa inventariada. Daí dizer-se que ‘o inventariante representa o espólio’, ‘a dívida será cobrada do espólio’. Ora, o espólio não é pessoa, embora pareça. Dessarte, não pode ser representado, nem dele se pode cobrar dívidas. O inventariante, na verdade, representa os herdeiros. A dívida é cobrada dos herdeiros, que pagarão com os bens do espólio.” (FIUZA, Cesar. Direito civil: curso completo, 10 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 1.003).

[24] Por todos os precedentes: EREsp 270.191/SP, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ de 20/09/2004.

[25] AgInt nos EAREsp 578.729/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/03/2018; REsp 1678498/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2017.  

Sobre o autor
Henrique Jorge Dantas da Cruz

Servidor do TJPB de 2003 a 2007, procurador federal (AGU) de 2007 a 2016 e juiz federal (TRF-1) desde 2016.

Informações sobre o texto

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