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O INQUÉRITO POLICIAL COMO UM FILTRO PROCESSUAL

O texto aborda o conceito, finalidade, características, função social e de filtro processual do Inquérito Policial, expondo de forma resumida os reflexos no meio social das atividades investigativas.

Resumo

 

O texto aborda o conceito, finalidade, características, função social e de filtro processual do Inquérito Policial, expondo de forma resumida os reflexos no meio social das atividades investigativas. O artigo pretende apresentar um senso crítico ao Inquérito Policial num cenário de vaidades e interesses quanto ao trabalho da polícia, principalmente num contexto em que se desmantela grandes esquemas criminosos no âmbito da operação Lava-jato. Trata-se de um texto abordando um contrapeso aos diversos artigos e opiniões de juristas, políticos, cidadãos e estudantes que opinam sobre a “falência do Inquérito Policial”.

 

Palavras-chave: Inquérito Policial. Filtro Processual. Função Social. Características do Inquérito Policial.

 

Abstract

 

The article approach the relationship between law and disaster. More precisely, how Brazilian law has dealt with the issue of disasters. Despite the growing scientific interest in the individualized study of disasters, the reflection on its legal management remains little explored. Thus, the aim of the article is investigate how the most recent systematics for the treatment of disasters in the national legal framework be established and operates. In order to reach the proposed, the article is structured in three sections: initial section, the theoretical paradigms that offer substrates for the interpretation and the analysis of the disasters are introduced; second section, the main arguments that aim to implement a new legal category are discussed: Disaster Law; third section, several contributions are accomplished to improve the discussion, especially about the need to implement a normative conception compatible with the internal plan of the Brazilian Justice System.

 

Keywords: Right. Disasters. Environment. Vulnerability Paradigm. Threat Paradigm.

 

1. INQUÉRITO POLICIAL

 

1.2. CONCEITO E FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL

 

O inquérito policial, conforme (ZANOTTI, 2018), “constitui um procedimento administrativo e privativo da Polícia Judiciária, que tem por finalidade apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, de modo a auxiliar na formação do convencimento (opnio delicti) do Ministério Público e, excepcionalmente, da vítima (querelante)”.

Norberto Avena, por sua vez, define o inquérito policial como “o conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial para obtenção de elementos que apontem a autoria e comprovem a materialidade das infrações penais investigadas, permitindo ao Ministério Público (nos crimes de ação penal pública) e ao ofendido (nos crimes de ação penal privada) o oferecimento da denúncia e da queixa-crime” (AVENA, 2015).

Porém, o conceito de inquérito policial e a própria finalidade dele passou por certas evoluções, notadamente a fim de acompanhar a modernização deste procedimento com escopo de evitar acusações infundadas e verdadeiras aventuras processuais.

Isso porque “admitir que o inquérito seja fornecer justa causa para uma futura ação penal, significa concluir que a Polícia Civil trabalha a serviço do Ministério Público ou da vítima, no sentido de que as suas investigações são direcionadas a fornecer autoria e materialidade para uma ação penal, ou seja, a demonstrar a existência de um ilícito penal em face de um determinado cidadão” (ZANOTTI, 2018).

Não se nega que a consequência do inquérito policial na maioria das vezes enseja a propositura da ação penal, vale dizer, que sirva de base para a propositura da ação penal (justa causa), todavia, uma leitura do inquérito policial exclusivamente nesse sentido vai de encontro, por exemplo, com prerrogativas inerentes ao próprio cargo de Delegado de Polícia, como a imparcialidade.

Note-se que determinada investigação sobre algum fato pode concluir pela atipicidade deste, então, como presumir que a finalidade do inquérito policial é servir exclusivamente de base a propositura da ação penal?

Assim, numa leitura hodierna da finalidade do inquérito, pode-se concluir que o inquérito “deve ser a produção de diligências investigativas de modo a se colher todos os possíveis pontos de vista do fato, devidamente respeitados os direitos fundamentais dos afetados pela investigação policial, confirmando (ou não) a autoria e a materialidade” (ZANOTTI, 2018).

 

1.2. CARACTERÍSTICAS

 

1.2.1. Administrativo

 

Como regra, a atividade investigativa, produzida por intermédio do inquérito policial, não possui natureza judicial, ou seja, o inquérito policial não é peça com natureza judicial. O inquérito policial consubstancia-se, portanto, em “um procedimento administrativo, com caráter informativo de autoria e materialidade do fato” (ZANOTTI, 2018).

Assim, tal característica traz como regra que os vícios ocorridos em sede de inquérito policial – como regra – não afetam a ação penal, ou seja, são endoprocessuais (dentro do processo/procedimento).

 

1.2.2. Dispensável

 

Em que pese a maioria das ações penais terem como base o inquérito policial, bem como este ser um importante instrumento para a reunião dos variados elementos informativos e de provas, ele não é necessário para a instauração da ação penal.

Caso o Ministério Público entenda que já possui elementos informativos suficientes (justa causa) para ensejar a propositura da ação penal poderá assim o proceder.

 

1.2.3. Forma escrita

 

Essa característica é inerente ao próprio texto do expresso no art. 9º, do Código de Processo Penal, segundo o qual “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.

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Porém, conforme o avançar dos tempos essa característica tem sido demasiadamente relativizada, principalmente com o surgimento e tramitação dos processos eletrônicos, surgindo, com isso, os chamados inquérito eletrônicos ou inquéritos virtuais, nos quais não existem peças impressas ou depoimentos escritos. A título exemplificativo, na Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, os depoimentos são tomados em sistema audiovisual.

 

1.2.4. Sigiloso

 

Essa característica é expressa no art. 20, do Código de Processo Penal, onde “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

Tal característica deve ser lida à luz do sistema constitucional a fim de guardar simetria com outros direitos constitucionais assegurados aos cidadãos. Daí porque o surgimento da súmula vinculante n. 14 do STF, na qual assegura que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Com isso, segundo (ZANOTTI, 2018), “a súmula vinculante determina que o sigilo do inquérito policial não pode ser oponível ao defensor, desde que respeitados três pressupostos: (a) deve ser feito no interesse do representado, (b) para o exercício do direito de defesa e (c) desde que os elementos de prova já estejam documentados no inquérito policial”.

Nessa esteira, em relação ao terceiro pressuposto da súmula vinculante n. 14 (desde que os elementos de prova já estejam documentados no inquérito policial), considerando a alteração introduzida pela Lei 13,245/16 ao Estatuto da OAB, pode-se observar que diligencias em andamento por si só não constituem óbice para o acesso do advogado, salvo quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

Portanto, conforme (ZANOTTI, 2018) “a Autoridade Policial deve se atentar para a comprovação de uma dessas três condicionantes para, de forma fundamentada, obstar o acesso às diligências em andamento”.

 

1.2.5. Inquisitivo

 

De acordo com o Código de Processo Penal, o inquérito policial não contempla os direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa, sendo, por essa razão, taxado como inquisitivo.

Porém, com a promulgação da Constituição Federal em 1988, o caráter inquisitivo do inquérito policial tem sido cada vez mais mitigado/restringido, justamente para entrar em simetria com a CF/88.

Nesse contexto veio a publicação da Lei n. 13.245/16, ao inserir o inciso XXI ao art. 7º, do Estatuto da OAB, com a seguinte redação: “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos; (...)”.

Assim, conforme bem apontado por (ZANOTTI, 2018) “o dispositivo legal consubstancia uma realidade cada vez mais presente na jurisprudência brasileira ao trazer para procedimentos administrativos e preparatórios, como o inquérito policial, a incidência da teoria das nulidades, já amplamente presente nos processos judiciais” e, portanto, mitigando a característica da inquisitoriedade.

 

1.2.6. Discricionário

 

Uma das características mais basilares da fase investigativa é a discricionariedade, logo, a liberdade de atuação do Delegado de Polícia ante a ocorrência do fato criminoso. A razão é facilmente compreensível: não poderia o legislador determinar a realização de uma série de procedimentos abstratos e genéricos, de forma indistinta a todos os fatos criminosos. Existem inúmeras formas de se cometer o crime, inúmeros resultados naturalísticos, circunstâncias, autores, espécies de crimes, dentre outros, demandando diferentes formas de se apurar uma infração penal. Assim, deve o Delegado de Polícia, na condução do Inquérito Policial, tomar as decisões que melhor auxiliarem na conclusão das investigações, observando as peculiaridades do caso concreto.

Os artigos 6° e 7° do Código de Processo Civil estabelecem um rol meramente exemplificativo de procedimentos a serem adotados pela Autoridade Investigante, que deverá tomar as decisões que julgar pertinentes consoante as singularidades de cada caso. Nesse espírito, ensina Nestor Távora:

A fase pré-processual não tem o rigor procedimental da persecução em juízo. O delegado de polícia conduz as investigações da forma que melhor lhe aprouver. O rumo das diligências está a cargo do delegado, e os arts. 6° e 7'", do CPP indicam as diligências que podem ou devem ser desenvolvidas por ele. A autoridade policial pode atender ou não aos requerimentos patrocinados pelo indiciado ou pela própria vitima (art. 14, CPP), fazendo um juízo de conveniência e oportunidade quanto à relevância daquilo que lhe foi solicitado. (NESTOR TÁVORA, 2017, p. 152).

 

Todavia, discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, situação que se furta dos princípios norteadores da atividade investigativa, constitucionais e inclusive dos regentes da administração pública como a eficiência, impessoalidade, indisponibilidade do interesse público, dentre outros. Nessa hipótese em que o Delegado conduz as investigações de forma arbitrária, de acordo com seus anseios subjetivos e desconexo de uma condução íntegra, poderá haver interferência do Órgão Ministerial na forma de controle externo da atividade policial ou ingerência judicial mediante instrumentos hábeis (mandado de segurança, habeas corpus...).

 

2. INQUÉRITO POLICIAL COMO FILTRO PROCESSUAL

 

Apesar de pouco debruçado pelos estudiosos a função social do Inquérito Policial, se tem ganhado cada vez mais enfoque os procedimentos investigativos deflagrados pelas Autoridades Policiais, principalmente com os recentes escândalos de corrupção desmantelados no âmbito da operação Lava-jato.

O Inquérito Policial, que sempre foi visto por muitos juristas apenas como um instrumento pré-processual, ganhou tamanha notoriedade no âmbito da persecução penal e na imprensa com os recentes e incalculáveis crimes noticiados pelos veículos de comunicação que motivou, inclusive, curiosas alterações legislativas mitigando a própria natureza inquisitiva do instituto, como a lei 13.245 de 2016.

É indiscutível que a novel legislação foi promulgada sob o bojo de investigações policias contra membros do Congresso Nacional – no auge da operação lava-jato – e foi uma medida direcionada para a classe política, criando mais uma hipótese de nulidade em razão da impossibilidade de advogados presenciarem interrogatórios, depoimentos e etc (embora nulidade se aplique tão somente ao processo).

Fato é que a imprensa, não raras vezes, respalda suas matérias com fulcro exclusivamente nas investigações policiais sob o crivo do Inquérito Policial ocasionando reflexos jurídicos, sociais, econômicos e políticos, o que demanda da Autoridade Policial imparcialidade, tecnicidade, probidade e afins.

Todavia, nem sempre essa divulgação midiática trará consequências negativas, como aponta o professor Aury Lopes ao defender a função simbólica das investigações como uma espécie de tranquilizante social ante a onda de criminalidade:

“A investigação preliminar também atende a uma função simbólica, poderíamos dizer até de natureza sociológica, ao contribuir para restabelecer a tranquilidade social abalada pelo crime. Significa que, numa dimensão simbólica, contribui para amenizar o mal-estar causado pelo crime através da sensação de que os órgãos estatais atuarão, evitando a impunidade. Essa garantia, de que não existirá impunidade, manifesta-se também através da imediata atividade persecutória estatal.” (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 295).

 

Portanto, apesar de ser um instrumento proeminente técnico, são indiscutíveis os alcances e o valor jurídico e social decorrente das atividades investigativas. Todavia, o trabalho investigativo realizado pela Polícia Investigativa não se resume em substratos expositivos para a imprensa, pelo contrário, remete ao próprio fundamento da República Federativa do Brasil: a dignidade da pessoa humana.

Isto porque, além de o Inquérito Policial ser um procedimento que ganhou tamanha notoriedade na sociedade por seus reflexos, serve como um verdadeiro filtro processual, uma espécie garantia ao cidadão de que se o Estado (através de seus agentes) somente irá deflagrar um processo criminal contra qualquer pessoa se verificar preliminarmente, através de uma análise técnica jurídica realizada por um Delegado de Polícia, materialidade e indícios de autoria.

Não de outro modo, Nestor Távora corrobora de forma cristalina quando ensina que o Inquérito Policial contribui para que inocentes não sejam injustiçados com processos levianos, in verbis:

“O inquérito deve funcionar como procedimento de filtro, viabilizando a deflagração do processo quando exista justa causa, mas também contribuindo para que pessoas nitidamente inocentes não sejam processadas. Vivemos numa fase de "processualização dos procedimentos''.” (NESTOR TÁVORA, 2017, p. 152).

 

Em última análise, o Inquérito revela duas faces de uma mesma moeda. Ao passo que traz suportes probatórios (tecnicamente chamados de elementos de informação) ao processo criminal, resguarda inocentes contra processos temerários, levianos e infundados conforme ensina Nestor Távora, inspirado na obra de Renato Brasileiro de Lima:

“Daí que de sua instrumentalidade decorrem duas funções: (I) preservadora: embora seja o inquérito policial peça prescindível- pois a ação penal pode ser movida com base em simples peças de informação, fato é que sua instauração é apta à precaução contra ações penais temerárias, sem justa causa ou infundadas, com vantagens à economia processual; (2) preparatória: colige elementos de informação, protegendo a prova contra a ação do tempo e conferindo robustez à justa causa para a ação penal.” (LIMA, 2013, apud TÁVORA, 2017, p. 130).

 

Ensina Aury Lopes de forma convergente e indo além, apontando a existência de uma fase intermediária entre às investigações e processo, que seria o momento em que se verificaria o ‘filtro processual’:

“A função filtro processual contra acusações infundadas incumbe, especialmente, à chamada fase intermediária, que serve como elo entre a investigação preliminar e o processo ou o não processo. Sem embargo, esse é apenas um momento procedimental em que se realiza um juízo de valor, mais especificamente, de pré-admissibilidade da acusação, com base na atividade desenvolvida anteriormente e no material recolhido. É inegável que o êxito da fase intermediária depende inteiramente da atividade preliminar, de modo que transferimos a ela o verdadeiro papel de evitar as acusações infundadas”. (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 296)

 

Em que pese a natureza inquisitória do Inquérito Policial aparentar superficialmente se tratar de um procedimento opressivo utilizado pelo Estado, em verdade se trata de um verdadeiro procedimento democrático e compatível com o texto constitucional, seja porque dele não resulta sanção, seja porque resguarda a dignidade da pessoa humana, uma vez que ninguém será padecido de um processo criminal infundadamente. Trata-se de uma fase da persecução a ser ultrapassada para adentrar na fase judicial.

É indiscutível que um processo criminal traz consequências negativas ao cidadão, de cunho profissional, social e pessoal. Literalmente, não é nenhuma “heresia” afirmar que o processo é um ônus em si mesmo. Aliás, Aury Lopes é enfático em apontar a aflição do próprio processo nas pessoas:

“Não só o processo é uma pena em si mesmo, senão que existe um sobre custo do desenvolvimento inflacionário do processo penal na moderna sociedade das comunicações de massas. Sem dúvida que se usa a incriminação como um instrumento de culpabilidade preventiva e de estigmatização pública. A proliferação de milhões de processos a cada ano, não seguidos de nenhuma pena, somente com o fim de gerar certificados penais e degradados status jurídico-sociais (de reincidente, perigoso, ou à espera de juízo etc.), é sinal do grau de degeneração que alcançou o instrumento.” (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 297).

 

De nada adianta o Constituinte de 1988 pecar por excesso na salvaguarda de direitos fundamentais formalmente, estabelecendo direitos e impondo limites ao Estado, se o próprio Estado viola os direitos mais basilares, como a dignidade da pessoa humana, ao iniciar processos “aventureiros” sem substratos probatórios. Portanto, mais do que a finalidade preparatória (servir de base para lastrear uma ação penal), o Inquérito Policial é um instrumento democrático que garante ao cidadão de que não será processo de forma leviana.

 

3. CONCLUSÃO

 

O Inquérito Policial se revela um significativo instrumento utilizado pelo Estado para que inocentes não sejam acometido de um processo criminal, resguardando a dignidade da pessoa humana contra aflições inerente ao próprio processo criminal e a ingerência estatal.

A persecução criminal é dividida em duas fases: a fase investigativa e a judicial. Antes de adentrar na fase judicial, o Estado, valendo-se de seus agentes públicos, deve realizar um filtro, uma análise preliminar minuciosa levantando elementos suficientes (justa causa) - através do Inquérito Policial - para adentrar na fase judicial.

Se não fosse o Inquérito Policial, “aventuras processuais”, processos infundados, temerários, descabidos, seriam cada vez mais contumazes na vida das pessoas, principalmente contra inocentes.

Cabe ao Delegado de Polícia na condução do Inquérito Policial zelar pelos princípios norteadores do Estatuto Repressivo como imparcialidade, isenção, impessoalidade, e afins, valendo-se de Inquérito Policial para que inocente

Nada adiantaria a Constituição Federal estatuir formalmente que a República Federal do Brasil possui como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, se não oportunizar meios materiais para a preservação desse princípio, como o Inquérito Policial.

 

 

REFERÊNCIAS

 

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. . rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.  

 

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: JusPodivum, 2017.

Sobre os autores
Rafael Leandro Lorencetti

Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau (FURB). Especialista em Direito Público: Constitucional e Administrativo pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Ex-analista jurídico da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Delegado de Polícia do Estado de Santa Catarina.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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