Ultimamente tenho lido e ouvido longas e eruditas considerações e/ou debates um tanto acalorados sobre a competência penal da Justiça do Trabalho, competência essa que teria se originado a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº. 45/2004, ou, como querem alguns doutos no assunto, meramente explicitada com a entrada em vigor da aludida Emenda Constitucional.
Tais considerações e debates ganharam força com ajuizamento, pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.684/2006.
Antes de prosseguirmos adiante quero explicitar a minha opinião pessoal sobre o assunto.
Concessa máxima venia dos doutos que adotam posição contrária, pessoalmente incluo-me dentre aqueles que entendem que a Justiça do Trabalho possui competência plena para dirimir causas penais que envolvam violação, direta ou indireta, de direitos trabalhistas, ex vi do disposto no artigo da atual Lex Fundamentalis, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45/2004.
Embora a Jurisdição, em princípio, seja una e indivisível, entendo que a Justiça do Trabalho sempre foi, e ainda é, o juiz natural para conhecer e julgar ações penais que versem acerca da violação de direitos trabalhistas oriundos da relação de emprego.
Neste diapasão, afigura-se, ao meu ver, de todo ilógico (quer em termos processuais stricto sensu, quer em termos da Ética Jurídica), reconhecer-se, em sede processual trabalhista, o ilícito penal derivado de violação de direito trabalhista e notificar a Justiça Comum (quer seja a Justiça Comum Federal, quer seja a Justiça Comum Estadual), para essa Justiça tome as providências legais cabíveis contra quem de direito.
Entendo, também, que a ação penal que aprecia e julga violação de direito trabalhista é ação pública incondicionada.
Isto posto, sigamos adiante.
Independentemente da Justiça Obreira ser ou não competente para conhecer e julgar ações penais envolvendo eventuais violações de direitos trabalhistas derivados da relação de emprego, creio que há um sem número de outras questões relativas ao assunto em debate que precisam ser consideradas.
Quiçá, as mais importantes questões são, salvo melhor juízo: 1ª.)o aparelhamento material e humano adequado da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar as aludidas ações; e 2ª.)a carência dos magistrados e cortes trabalhistas no que tange ao seu preparo para julgar tais ações.
Quanto a primeira questão, é inegável que a Justiça do Trabalho está assoberbada - leia-se, trabalhando no seu limite em função do número astronômico de ações trabalhistas hoje existentes - em termos de equipamentos e de pessoal técnico especializado e, com o eventual acréscimo de ações (in casu, ações penais) a serem postas a apreciação da Justiça do Trabalho, certamente, ao meu ver, deveremos ter, no mínimo, uma indubitável perda de eficiência e de qualidade no tocante às decisões judiciais.
No tocante a segunda questão, não se trata de questionar ou, em outras palavras, pôr em dúvida a honradez e o conhecimento técnico-jurídico dos nossos magistrados e cortes trabalhistas.
Trata-se apenas, em suma, de reconhecer que os magistrados trabalhistas, enquanto membros de um ramo especializado do Poder Judiciário, possuem toda uma formação humana e jurídica, bem como uma longa experiência profissional, de índole eminentemente civilista e, por via de conseqüência, estão mais voltados para a conciliação das partes litigantes e solução pacífica das lides, carecendo, portanto, de uma vivência "empírica" diária que lhe dêem suporte para apreciar e julgar ações penais stricto sensu.
Destarte, pela minha vivência profissional diária, conheço da probidade e da abnegação dos nossos magistrados trabalhistas, abnegação essa que se traduz, no mais das vezes, em condições de trabalho extenuantes, quase desumanas, sem um retorno financeiro adequado, leia-se um salário digno da função que exercem. Entretanto, é forçoso reconhecer que tais probidade abnegação não é, ou será suficiente para, se for o caso, garantir ao Judiciário Obreiro uma adequada prestação jurisdicional na hipótese da competência penal da Justiça do trabalho venha a ser confirmada em futuro próximo.
De fato, entendo que, caso o Pretório Excelso, no julgamento da supracitada Ação Direta de Inconstitucionalidade, venha a reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ações penais em face de violação direta de direitos trabalhistas derivados da relação de emprego, será necessário uma longa "transição" até que a Justiça do Trabalho esteja totalmente apta para dirimir as ações penais postas sob sua apreciação.
Ao meu ver, tal "transição" passará, necessariamente, pela criação das "Varas Penais do Trabalho", especializadas, como o título indica, no julgamento de ações penais trabalhistas. Tais Varas deverão estar aparelhadas não só materialmente, como também e, sobretudo, com pessoal técnico especializado (= analistas judiciários, técnicos judiciários e outros funcionários de apoio que eventualmente se fizerem necessário ao bom funcionamento do Juízo Penal Trabalhista). devidamente treinados e especializados em matéria penal.
Uma última indagação se faz necessário formular: Qual é, ou será, o titular de uma eventual ação penal a ser ajuizada perante a Justiça do Trabalho? A mim me parece que a resposta lógica e correta a tal pergunta é, ou será, única e tão-somente, o brioso Ministério Público do Trabalho.
Finalizo este breve artigo lembrando que não tenho a intenção de esgotar o debate existente acerca do assunto, mas apenas de apontar alguns temas que julgo relevantes. Com a palavra, os doutos e ilustres intérpretes do Direito.