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Da alteração advinda da Emenda Constitucional 30, que alterou o art. 100 e acresceu ao ADCT o art. 76

Agenda 01/12/2000 às 00:00

As normas processuais complementarizam o que diz a Constituição Federal, com a nova redação que lhe deu a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000, que diz:

Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibidos a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

"§ 1º É obrigatória à inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente".(NR)

"§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado".(AC)*

"§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito".(NR)

"§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".(NR)

"§ 4º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público".(AC)

"§ 5º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade".(EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000).

Por outro lado a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000, acresceu, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 78, com a seguinte redação:

"Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos".(AC)

"§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor".(AC)

"§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora".(AC)

"§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse".(AC)

"§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação".(EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000).


Este comando que está na regra do artigo 76 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal estabelece cinco formas de procedimentos executórios contra as Fazendas Públicas (União, os Estados, os Municípios e as Autarquias) – o que convenhamos é um exagero, pois se complicou mais o que já era complexo:

(I). Os débitos de precatórios já expedidos até 1º de julho de 1989, que vieram a ser atingidos pelo artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, formam uma ordem cronológica, onde prossegue a possibilidade de as Fazendas Públicas solverem o débito em oito (8) parcelas, em valores corrigidos, com a incidência dos juros legais, em caso de mora.

(II). - As ações ajuizadas (tenham ou não precatório, mesmo as não julgadas) até 31 de dezembro de 1999, que não foram abrangidos pelo parcelamento (ou moratória) constante do artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, foram outra ordem cronológica e serão solvidos em 10 parcelas, acrescidas dos juros legais. A Norma Constitucional não fala em correção monetária, mas como ela não é acréscimo e sim mera reposição aos maus tratos da moeda, os Tribunais devem a conceder;

(III). - Nas ações decorrentes de expropriações de imóveis residenciais, onde o bem expropriado seja a única propriedade do Expropriado, deve ser solvido em dois anos, guardando – portanto – uma outra ordem cronológica.

(IV). - Nas expropriações, onde o valor a ser pago seja de pequeno valor – a ser definida por Lei pelo Ente Público – guardam uma outra ordem cronológica.

(V). – Finalmente, os créditos Alimentícios (salários periciais, honorários advocatícios, diferenças de vencimentos e outros) observarão uma ordem cronológica e serão solvidos imediatamente, tão logo haja recursos no Erário Público.

Para que se faça um melhor exame do estupro que se pratica contra o direito dos credores dos Entes Públicos, existe uma explicação. O primeiro sentido que se tem ao interpretar o Ordenamento Normativo é que, ao definir o princípio da irretroatividade da lei, a Constituição dirige-se ao legislador.

Estabelece um comando que submete a legislatura. É para o legislador que dita a regra. É ao Poder Legislativo que estabelece a proibição de editar leis retroativas, interdizendo a aprovação de leis que possam atingir direito adquirido ou os efeitos já produzidos de situações jurídicas regularmente constituídas. Não se volta contra si mesma. Noutros termos, o Poder Constituinte disciplina a ação legislativa, mas não impõe restrições a si mesmo.

Pois bem, o que se estupra não é só o credor que buscou o Poder Judiciário, promoveu uma ação, após assegurar todos os direitos de defesa (e ponha direito na forma como as Fazendas Públicas se defender – esgotam todas as instâncias e repisam argumentos de toda a sorte, o que faz com as ações se arrastem, nesse cipoal de recursos que há no Direito Processual e mesmo nos Regimentos – são anos de batalha.).

Findo este périplo (longo) o credor obtém uma sentença e inicia a execução. Cita o Ente Público para ofertar embargos. Ele Embarga (sempre o faz, ainda que o cálculo esteja correto) e nova caminhada, novos argumentos, novas provas, novas sentenças, vários e sucessivos recursos e transita o cálculo em julgado.

Bem, terminou?

Não!

Inicia-se a fase do precatório (que só existe no Ordenamento Normativo Brasileiro), que está previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Monta-se um procedimento, com cópia da sentença, do acórdão, do cálculo, da citação, dos embargos, da sentença dos embargos, do acórdão desta e o Juiz do feito encaminha tudo por Ofício ao Presidente do Tribunal Superior.

A seguir, este Ofício (que se denomina precatório e que substitui o que se conhece por mandado de execução), ingressa no Tribunal Superior.

Inicia novo procedimento. Refazem-se os cálculos para ver se não contêm erros. Após a conferência, muito minuciosa, inicia-se propriamente a fase de para aparelhar o recebimento.

O Presidente do Tribunal Superior (no Estado de São Paulo é o Tribunal de Justiça, ou o Tribunal Regional do Trabalho) expede um ofício para que o valor seja pago, se for crédito decorrente de direito alimentar (reclamação trabalhista, ação de servidor público e outras).

Se de crédito de outras ações, ele Terá que ser incluído no Orçamento. Do ano seguintes, se o Precatório ficar pronto até o dia 30 de junho. No dia 1º de julho de cada ano, é organizada uma listagem de todos os créditos que os Órgãos Públicos têm que pagar. Um a um, o Tribunal estabelece um ordem (denominada Ordem Cronológica – peça importante no cumprimento do pagamento) e encaminha a relação para que sejam os créditos inseridos no orçamento do ano seguintes.

Incluído no orçamento para o ano seguinte, aguarda-se a oportunidade para que o Ente Público pague. Pode-o fazer durante todo o ano seguinte e – ainda assim – pode deixar de pagar.

A Fazenda do Estado de São Paulo e suas Autarquias não solvem os precatórios desde 1994!

Os créditos alimentares não paga desde 1995!

Agora o Senado estupra todos os estes procedimentos. Afasta a coisa julgada e pelo Projeto de Alteração da Constituição nº 90/99, estupra todos os direitos, tanto dos que sofrem uma violência (acidente de trânsito), como aquele que vê seu bem tomado para uma obra pública (pela via da expropriação).

Ponto pacífico, portanto, é que a Constituição não sofre as mesmas limitações que tem a Lei comum e o Egrégio Supremo Tribunal Federal já proclamou por várias vezes que "Não há direitos adquiridos contra a Constituição".

Assim tem tido proclamado e decidido, ainda que seja surpreendente para o homem comum. .

Diz Campos Batalha:

"Nada obsta a que o preceito constitucional volva sobre o passado para atingir direitos adquiridos, ou situações jurídicas definitivamente constituídas, ou atos jurídicos perfeitos, ou casos julgados. Para tanto, porém, seria necessário texto expresso, porque", na ausência de disposição constitucional inequívoca é de admitir-se como normal o efeito imediato das Constituições, nunca o seu efeito retroativo "(WILSON DE SOUSA CAMPOS BATALHA", Direito Intertemporal ", p. 438)".

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Em abono da tese, cita este autor um aresto do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos da Representação nº 895, de que foi relator o Ministro Djacy Falcão, in Revista Trimestral de Jurisprudência, 67/327, em que ressalta esta afirmativa categórica:

"O direito adquirido, garantido no § 3º do art. 153 da Constituição Federal (de 1967) somente é oponível contra a lei. Contra a própria Constituição não há direito adquirido". Um segundo, proferido em Recurso Extraordinário de que foi relator o Ministro THOMPSON FLORES (RTJ 71/461), asseverou: "Inexiste direito adquirido contra a Constituição Federal". Outros mais são igualmente invocados: RE nº 74.284, in Ementário, 915/2; 74.534, Ementário 915/2; 75.102, Ementário, 911/2; RE nº 75.418, AC, STF, Pleno.

A segunda é que, não obstante o caráter imperativo e a imediatidade da vigência da nova regra que se altera no Ato das Disposições Transitórias da Constituição, não deveria destruir toda a sistemática processual e procedimental do passado, estuprando o direito do credor, que vê – sem nada poder fazer – contra esta violência ao que supunha não mais poder ser revisto.

Em verdade é um absurdo, cria o caos, se, no momento em que se inicia a vigência da nova regra de adaptação da Constituição, que não vem para conciliar os dois Sistema, da Norma Constitucional anterior com a que vige, veio para aviltar os direitos, a título de beneficiar e privilegiar Entes Públicos, que numa sucessão de desastradas administrações, tornaram impossível o resgate destas obrigações, como se fosse possível considerar perempto o Código Civil Brasileiro - Lei Federal nº 3071, de 1º de janeiro de 1916, Corrigida pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15 de janeiro de 1919, ou o Código de Processo Civil, Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou o Código de Processo Civil, Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil, Lei Federal nº 5.869, DE 11 de janeiro de 1973, e a Lei de Introdução ao Código Civil. Neste campo dos créditos de ações judiciais nada valem estas normas. Decisões Judiciais não são observadas, matam-se as esperanças dos credores em receber o que ganharam numa árdua, cara, dispendiosa e longa batalha judicial. .

O que perde a vigência é a disposição legal "incompatível" com a norma Constitucional moderna, que surge pela via de se acrescer um artigo (o de nº 76), na regra de adaptação.

 A tese não é nova.

Volvendo-se para a problemática da eficácia das normas constitucionais, umas atingem imediatamente o ordenamento vigente, rompendo-o, enquanto outras, por sua natureza, ou por força de comando do próprio constituinte, têm seus efeitos postergados para outra etapa (Campos, João Mota. A Ordem Constitucional Portuguesa e o Direito Comunitário, Braga, Pax, 1981).

Quanto à natureza dessas normas, que com base nos princípios primários, o legislador constitucional estabelece comandos para o legislador ordinário, para o juiz e para os demais intérpretes (como a "Lei das Leis"). Nesse sentido, as normas constitucionais definem horizontes, fixam balizas, estabelecem contornos que governarão o Estado e a ordem jurídica do País como normas fundamentais e, portanto, ocupantes do ápice da pirâmide legal (Canotilho, Gomes, e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, Almedina, 1980).

Não será demasiado iniciarmos pelo conceito comum de precisão da linguagem da norma, até pela circunstância, indiscutível, de serem ambigüidade e imprecisão marcas características da linguagem normativa, "textura aberta" essa que decorre "precisamente do fato de nutrir-se ela (linguagem da norma) da linguagem natural, na qual tais fenômenos se manifestaram".

O texto é surpreendente, sofrendo de falta de técnica jurídica, levando a interpregações diversas. É ambíguo. Este fenômeno se produz quando, dentro de uma mesma palavra, encontram-se características conotativas inteiramente diversas, de sorte que só se torna possível fixar o sentido buscado pela sua emissão, quando integrado o vocábulo em um certo contexto.

O que é "valor real?".

É a condenação?

É o saldo que remanesce ser pago, nos casos que o pagamento não se fez integralmente (por exemplo, a expropriações da Companhia Paulista de Estrada de Ferro, iniciada em 1961, pagas parcelas e – ainda – hoje remanescem valores para serem solvidos)?

É o bem que se expropria?

E nos casos de outros atos ilícitos, por exemplo, devolução de tributos pagos indevidamente, será a quantia repetida por indevida?

Evidentemente, o termo "valor real" é, no mínimo, inadequado. Para não dizer que é néscio, data maxima venia.

A expressão "valor real", por exemplo, que ora estamos a examinar, comportaria, além da idéia adjetiva relacionada ao vocábulo justiça, o sentido que se dá, quando se pretende indicar algo apertado, colocado sem folga em torno de alguém (p. ex., uma roupa justa).

A ambigüidade em si não constitui grave defeito, representando, inclusive, essa possibilidade de múltiplo preenchimento de sentidos em uma mesma palavra, uma forma extremamente rica de ampliação do valor semântico da língua. Nesses casos, o alcance do sentido unívoco terá, necessariamente, de decorrer do contexto em que inserido o vocábulo, surgindo esse contexto, como muito bem assinala Paul Ricoeur ("Estructura, palabra y acontecimiento", in Estructuralismo y lingüística, antologia publicada por Nueva Visión, pág. 77), com a tarefa de ocultar a riqueza semântica da palavra, reduzi-la a uma temática, de sorte a esvaziá-la dos sentidos colaterais. A patologia da ambigüidade só se postula à medida que se revela impossível despir a palavra da sua multivocidade.

Há, pois, que se adotar uma técnica que exclua as interpretações incongruentes, de maneira que no discurso só se possa dar um determinado sentido ao vocábulo. Seguramente, não há concepção de direito mais favorecedora da ambigüidade do que a chamada Escola do Livre Juiz, de regra imputável à criação de François Gény. Efetivamente, à medida que o juiz tenha a faculdade de recriar todo o sistema jurídico, é indiscutível que ao mesmo vocábulo potencialmente se podem agregar diversos significados.

Outro defeito que há nesta expressão é semântico. A expressão calha bem, com sentido, já que é aquele conhecido como anemia semântica, fenômeno constituído pelas circunstâncias em que envolvidas palavras que não apresentam significado suficientemente claro, ou, até mesmo, significado algum, nos próprios contextos em que envolvidas.

As palavras operam como uma variável matemática que pode ser semanticamente saturada em diversos contextos, de acordo com os valores, emoções, propósitos ou intenções dos protagonistas do ato locucional.

Segue-se a falha denominada anfibologia, que se caracteriza por um significado confuso, como é o caso ("valor real"), decorrente do mau emprego lingüístico, em particular das regras da gramática.

Apontam-se, como os casos mais comuns de anfibologia, aqueles derivados de uma deficiente pontuação; e, como os mais complicados, aqueles com os quais à inexatidão gramatical se soma uma certa anemia semântica. Caso marcadamente típico, no mundo jurídico, de anfibologia é o representado pela expressão "princípios gerais do direito".

No mundo particular do direito, entretanto, a anfibologia ainda se reveste de certo grau de utilidade, à medida que se permite uma liberdade não desprezível, na construção do conceito de um fenômeno jurídico a partir de expressões suficientemente generosas para conter um número indeterminado de significados.

Por último, cumpre referir a mácula da vaguidade, representada por vocábulos cujo sentido preciso só se pode obter após uma sucessiva operação de restrições da idéia primitiva, em subespécies cada vez mais estreitas. Ainda aqui estamos em face de defeito que pode, no mundo do direito, ser operado benevolamente, de vez que na vaguidade comporta-se um sem-número de atitudes de preenchimento de conteúdo segundo o critério de eqüidade.

Relembremos, contudo, aqui, idéia já expressada anteriormente, de que o uso do vocábulo, ainda no contexto mais técnico que se possa conceber, jamais deve estar inteiramente desligado do seu senso comunitário.

O que se busca é o parcelamento de uma dívida. Porque não se falar em condenação? Ou mesmo em indenização?

Não perfilhamos, portanto, a opinião daqueles que consideram infinitas as possibilidades de flexibilidade semântica da palavra. Deve-a estar, como sustenta Max Black ("Definición, persuasión y aserción", in Cuadernos de epistimología, pág. 34), forçosamente condicionada pelos pressupostos de uso comum.

A linguagem comporta dois níveis distintos: o léxico e o técnico.

O léxico é produto espontâneo da comunidade, ao passo que o técnico, entre os quais ele arrola o linguajar jurídico, é produzido por estipulações convencionais em uma determinada área particular da atividade humana.

No linguajar técnico, ao menos quando utiliza expressões de uso comum, um necessário compromisso, no preenchimento semântico, ao menos em seus traços denotativos gerais, com os padrões adotados pela comunidade. Em face de expressões semanticamente anêmicas, imprescindíveis é a eleição de um determinado fim expressivo para que se enseje conteúdo claro ao vocábulo. "Valor real" nada acrescenta é totalmente inadequado e vai gerar uma enxurrada de incidentes. Cada qual dando à expressão o colorido que mais lhe convém.

O que o Projeto demonstra é que veio mais para confundir, do que resolver o endividamento das Fazendas Públicas.

Se for para confundir e nada resolver: está ótima a expressão "valor real".

O problema da justa indenização mais não é senão uma das faces do tópico fundamental da própria indagação jurídica: como lembra Alf Ross (Lógica de las normas, ed. Tecnos, págs. 39 e segs; Sobre el derecho y la justicia, Buenos Aires, ED. Eudeba), a investigação do princípio racional, que dá ao direito sua validade com força obrigatória, necessariamente vai radicar-se na idéia de justiça, e em particular, sobre a relação entre justiça e direito positivo tomada as duas expressões como pólos de uma inter-relação bivalente incessante. E nem deve provocar desânimo ou desalento a dificuldade na fixação da idéia de justiça. Mesmo para Kelsen, propugnador máximo da normatividade jurídica, a existência de uma normatividade metajurídica axiologicamente informada era reconhecida, conquanto não utilizada pelo eminente autor com a largueza que seria de se desejar.

Irrelevante será, para superar essas perplexidades, a substituição do valor da justiça pelo valor da segurança, por isso que, como até mesmo dramaticamente, por vezes, a história da humanidade registra, inexiste segurança jurídica num sistema que não seja informado de um mínimo de senso de eqüidade e justiça. É no bojo de toda essa série de considerações que o juiz assume papel de extraordinária relevância, não apenas ou não tanto sob o prisma estritamente tecnicista da escola kelseniana (onde ele surge como o criador do direito, no momento em que transpõe para a vivência pragmática do dia-a-dia a norma genericamente formulada), mas, sobretudo à medida que, tendo em vista as necessidades dinamicamente reavaliadas do ser humano, integrado num grupamento em que os fenômenos variam de intensidade e conteúdo com alarmante velocidade, transporta para o campo do direito positivo a preocupação valorativa, impedindo a superação da norma, assegurando, pela inteligência plasmável de sua roupagem formal, um preenchimento de conteúdo sempre adequado às peculiaridades do tempo em que deva ser emitido o pronunciamento judicial. Como lembra Recaséns Siches, nesse momento o juiz encarna o próprio direito vivo, assegurando essa vida pela manutenção de um vaivém incessante da segurança à eqüidade e da eqüidade à segurança. E esta finalidade é atingida exatamente através da utilização, nem sempre consciente, por certo, mas sempre eficiente, de recursos semiológicos, como o da utilização de variantes axiológicas e de expressões semanticamente ocas. Como pondera Warat (ob. Cit, págs. 109 e segs. e 188), com freqüência se questiona sobre a necessidade de reformulação global, ou em grande parte, do direito positivo, em particular daquele mais fundamental à própria mantença das instituições. Referindo-se necessariamente aos textos constitucionais Warat pondera, com razão, que a semiologia jurídica, tornando a análise da palavra instrumento nas mãos do aplicador da lei e daquele que com ela lide, na revalorização do seu conteúdo, torna possível toda uma revolução jurídica, sem as comoções das grandes modificações formais, distante do culto cego ao vocábulo (tão ao gosto do mais extremados normativistas), bem como daqueles que pelas palavras revelam excessivo apreço (como, de regra, os partidários da escola exegética). Os estudiosos da semiologia jurídica sabem que, mais importante que alterar as palavras da lei é fazer a elas aportarem novos significados, informados de soluções adequadas de eqüidade, dependentes de um ato de valoração do próprio personagem da luta pelo direito. Cai a pêlo sua advertência final: se este protagonista não atua, na sua tarefa altamente revivificadora do direito, as novas palavras somente refletirão as velhas significações.

Doutra parte, não nos deve preocupar a impossibilidade de, ao buscar definir a idéia de justa indenização, abarcar de pronto todas as múltiplas valências que essa locução pode, em tese, abrigar. Na idéia de definição não nos deve preocupar a concepção da equivalência, como bem pondera Antônio Anselmo Martino (Lenguaje y definición jurídica, págs. 61 e segs.): mais importante do que atingir esta equivalência é afirmar um número razoável de traços de identificação e de diferenciação relativa a outras idéias que a definição de uma palavra possa estabelecer. Ainda quando isso se perca em precisão, se ganha suficientemente em informação.

Ora, num campo de conhecimento estritamente especulativo como o jurídico, o atingimento do máximo de informação se revela, de resto, por muitas vezes, mais precioso do que a total precisão, sobretudo por causa do tipo de material com que lida o direito, profundamente variável no tempo e no espaço, características que estão, de plano, a se chocar com a possibilidade da conquista da total precisão. Nesse panorama, volta-se a enfatizar a atividade do juiz - é de valor imprescindível e inestimável. Como com rigor e seu raciocínio claríssimo obtempera Lourival Villanova (Lógica jurídica, São Paulo, ed. José Bushatsky, 1976, pág. 165), a realidade subjacente nas hipóteses normativas entra dentro de quadros tipificados, que isolam do fato total o axiologicamente relevante para o sistema jurídico. Por esta razão, por mais que o direito procure identificar-se com a realidade, jamais o consegue. A hipótese normativa, proposição descritiva de situação objetiva possível, é uma construção incidente na realidade, mas não coincidente com ela.

Tal é a opinião de Celso D. de Albuquerque Mello que, entretanto, adverte para a Imprecisão dos conceitos de "importância fundamental" e "violação manifesta" de preceito constitucional ("Curso de Direito Internacional Público", vol. um, ps. 114/115).

Ora, haverá necessidade de uma Lei Complementar para definir o que venha a ser "créditos de pequeno valor", quando o mais apropriado já se dizer no comando que será o "crédito até R$ 10.000,00", ou mesmo 10.000 UFIR, porquanto assim se evitará que o parcelamento que se está concedendo possa valer de imediato, já que haverá a necessidade para, primeiro, se aprovar a Lei Complementar ao artigo 76 do Ato das Disposições Transitórias, para só após é que se dará o parcelamento de a Fazenda Pública pagar os precatórios das ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.

O conceito de pequeno valor é muito vago, impreciso e depende do que seja para o hiposuficientemente, ou para o hipersuficientemente econômico. Para aquele, pequeno é muito valor para o segundo. A este, o conceito é diverso, muito valor é pequeno para o primeiro.

É todo um dado que depende de quem o examina, que põe um sentido subjetivo e, portanto, é de uma imprecisão manifesta, que vai depender de uma Lei Complementar.

As ações contra os Órgãos Públicos demandam largo tempo, pela necessidade que tem a Administração Pública de esgotar todos os recursos, espancando dúvidas sobre a atuação dos advogados que defendem a Fazenda Pública (e outras razões: transparência, incerteza etc.).

A regra de adaptação ressalva os créditos atingidos pelo artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias (da Constituição Federal, de 1988) que concedeu o mesmo privilégio às Fazendas Públicas, para solver os débitos em até oito anos. Ora, temos a seguinte situação: a maioria dos Municípios e muitos Estados, decorridos doze anos, da proclamação da Constituição Federal, não cumpriram ainda a liquidação dos débitos atingidos pelo privilégio e muitos Órgãos de Administração Direta nenhum pagamento fizeram.

Assim, a sentença que fixa o valor da indenização carece de força condenatória; ela tem evidente natureza declaratória: nela, o Juiz explicita qual o valor da indenização que derrogará o direito a ser expropriado.

Merece destaque a circunstância de que a sentença não efetiva a desapropriação. Nela, o Juiz limita-se em dizer ao Estado-autor: se quiser consumar a desapropriação, pague ao expropriando, o valor tal.

Abre-se, então, em favor do Estado a faculdade de depositar o preço e consumar a desapropriação.

Fique bem claro: a sentença não condena o Estado a efetuar desapropriação; ela, simplesmente, acerta o valor a ser entregue, como indenização.

Tanto isto é verdadeiro que - desaparecida a necessidade motivadora - pode o Estado desistir da pretensão indenizatória (em verdade, ele fica impedido de consumar a desapropriação, por haver desaparecido um de seus requisitos).

A sentença que fixa o valor da desapropriação carece de força condenatória.

Como ensinou José Frederico Marques:

"Os títulos judiciais, com força executiva, são apenas aqueles em que há condenação. As sentenças declaratórias são insuscetíveis de execução, enquanto as sentenças constitutivas se cumprem através, quando muito, de atos complementares que não se caracterizam como de execução forçada e não exigem, por isso, a formação de novo processo". - (Manual de direito processual civil. Saraiva, 1976, v. quatro, p. 22).

Juros legais é Expressão ambígua, sem sentido mesmo, é imprecisa, redundante e pode gerar (como irá fazer) grave lesão ao Poder Público. O mais adequado seria a utilização do sentido da "condenação, atualizando o valor pela correção monetária, e dos juros, até o efetivo pagamento". E retirando a expressão dos "juros legais".

Os juros legais já estão ínsitos na sentença de condenação, ainda que ela não se tenha referido a estes juros, por força do que dizem os artigos 1º, da Lei Federal nº 4.414/69, do 293 do Código de Processo Civil, Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e do 1.536, § 2º, do Código Civil Brasileiro - Lei Federal nº 3071, de 1º de janeiro de 1916, corrigida pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15 de janeiro de 1919, já que, ainda que a sentença não o diga, podem os juros legais ser incluídos na liquidação, é uma redundância, que irá gerar confusão na sua aplicação.

Não se compreende que a Constituição Federal vá adicionar um conceito que o Ordenamento Normativo repudia. Toda a condenação já tem os "juros legais", e é uma impropriedade se adicionar juros legais aos juros que já existem, o que seria a incidência de juros sobre juros, o que o Direito repudia, pela regra que está no artigo 4º do Decreto Lei nº 22.626.

Se não são os juros moratórios que o Projeto quer atingir, seriam os juros compensatórios, mais estes não decorrem de Lei e sim de um comando que está na Constituição Federal, no § 3º do artigo 182.

Se o que se pretende na norma é retirar das condenações expropriatórias os juros compensatórios, mais estes estão ínsitos na indenização, para adequar à indenização seja prévia.

No processo regido pelo Dec. -lei 3.365/41, a sentença completa-se com o pagamento ou a consignação do valor acertado na sentença. Tal providência complementar, contudo, nada tem de execução.

Se não existe execução, no processo expropriatório, o art. 730 do CPC não incide.

Esta proposição é correta, quando se observa a normalidade.

Os Poderes Públicos, no entanto, tornaram corriqueiro um expediente, através do qual deforma-se todo o sistema processual da desapropriação.

Eis a anatomia:

(1) Propõe a desapropriação, sem fazer reserva de quantia suficiente para cobrir a indenização;

(2) Na inicial da ação, oferece como indenização, quantia irrisória;

(3) Em seguida, requer imissão provisória, sem justificar a urgência, nem esclarecer o modo como exercerá a posse temporária;

(4) Imitido passa a exercer a posse, em caráter efetivo e perpétuo;

(5) Fixado o valor definitivo da indenização, comodamente assentado no bem expropriando, o Estado omite qualquer providência, no sentido de integralizar o pagamento;

(6) Privado de seu patrimônio, o expropriado desespera-se e passa a cobrar o ressarcimento a que faz jus;

(7) Na impossibilidade de reverter à imissão provisória, o Juiz passa a emitir precatórios, colocando o expropriado na dolorosa fila daqueles que foram lesados pelo Estado;

(8) Frauda-se, assim, o sistema da lei e o princípio da prévia indenização, transformando-se o processo expropriatório em ilícita "desapropriação indireta".

Este "capital" (= indenização) deveria vir antes e só virá depois o que se remunera não é o bem e sim o capital por um juro que teoricamente tem o mesmo percentual de mercado.

Desta forma, cada Ente Público, de per si, deverá editar uma Norma, por Decreto, ou por Lei, esclarecendo o procedimento que ele irá observar para solver o débito, ou o próprio credor deverá suscitar no Juízo da Execução, nas ações que não estão abrangidas pelo artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, qual é o critério que será observado para o pagamento do débito, a fim de que se faça a necessária adequação do valor para 31 de dezembro de 1999, da quantia que deverá compor o valor da execução.

A seguir, deverá o Juízo da execução expedir um Ofício Precatório Complementar, que irá substituir o anterior, ratificando os termos da execução e retificando o valor do débito a ser solvido, em dez parcelas, acrescidas de juros legais (e naturalmente, de correção monetária pelos coeficientes legais, se o Juiz da Execução assim o decidir, por se tratar de uma decisão de conhecimento, prevalecendo à regra do artigo 575 do Código de Processo Civil, bem como as conclusões da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. º 1.098, do Tribunal Plano do Supremo Tribunal Federal).

Sobre o autor
Joaquim de Almeida Baptista

Advogado e economista em São Paulo. Autor de "O Código das locações urbanas" (Jurídica Editora, 1993), "Impenhorabilidade do bem de família vista pelos tribunais" (Editora Edipro, 1993), "Código do Consumidor interpretado" (Editora Iglu, 1997 - 2ª edição - ampliada), "Dos embargos do devedor e da exceção de pré-executividade nos tribunais - Jurisprudência - Modelos práticos (casos concretos)" (Editora Iglu, 2000 - 1ª edição).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAPTISTA, Joaquim Almeida. Da alteração advinda da Emenda Constitucional 30, que alterou o art. 100 e acresceu ao ADCT o art. 76. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/844. Acesso em: 23 dez. 2024.

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