Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O exercício do jus postulandi na seara trabalhista e a possível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais

Exibindo página 3 de 3
Agenda 04/08/2020 às 21:49

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da possibilidade de as partes postularem em juízo sem o patrocínio de profissional habilitado surgiu a necessidade de compreender o Instituto do Jus Postulandi e de como esse mecanismo pode garantir o acesso à justiça ao cidadão leigo.

Com efeito, a falta de qualificação técnico-jurídico do jurisdicionado, a ausência da boa técnica processual e a falta de suporte jurídico não permitem que a defesa de seus direitos seja feita de forma igualitária em relação à parte representada por advogado, o que acarreta numa relação processual incongruente e desproporcional.

Durante a pesquisa, foram consultadas doutrinas de diversos autores nas áreas de conhecimento, e pesquisas em sites ligados à área jurídica, proporcionando uma demonstração, de forma mais clara, porém sucinta, de entendimentos que nos levam a repensar a situação da problemática trazida por este artigo, que está ligada à questão do acesso à justiça sem a necessidade de um profissional habilitado, o que muitas vezes pode ser considerado como um entrave, tornando a prestação jurisdicional mais lenta.

O advogado é o único profissional tecnicamente habilitado, capaz de dar suporte e conduzir o processo para que este caminhe até o seu objetivo de forma correta. Por mais que o instituto do Jus Postulandi seja um direito adquirido pela sociedade e que teve o intuito de facilitar o acesso de pessoas hipossuficientes á justiça, resta claro que não havendo uma conciliação prévia em mesa de audiência, ou quando o Réu optar por não cumprir com o comando sentencial, a parte que postula sozinha irá necessitar de um advogado, pois não é possível recorrer a uma instância superior sem a habilitação deste.

Este impasse torna a justiça mais lenta e ineficaz, pois ela obsta uma enorme quantidade de processos, fazendo com que o sistema judiciário fique lotado de demandas pendentes, que poderiam ser facilmente resolvidas se as partes tivessem ingressado com a ação sendo norteada por um causídico.

No que tange aos honorários sucumbenciais, viu-se que com o advento da Reforma Trabalhista, o artigo 791 da CLT determinou que a parte vencida deverá pagar a parte vencedora o valor que gira em torno de 5 e 15% do valor da causa. Assim, pode-se afirmar que nesse aspecto a nova regra foi benéfica para o empregado, haja vista que agora não é mais interessante para o empregador adiar o pagamento das verbas rescisórias.

Deste modo, vê-se que mesmo quando o trabalhador economicamente desfavorecido está postulando sozinho e for beneficiário da justiça gratuita, ele terá que arcar com as despesas processuais e possíveis honorários sucumbenciais.


7. REFERÊNCIAS

ALVES. Kétina Acelino. Jus postulandi e o efetivo acesso à justiça: uma análise da sua (in) eficácia. Ano de publicação: 2014. Disponível em: https://ketinaalves.jusbrasil.com.br/artigos/

BRASIL. Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/17. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm

BRASÍLIA, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm

CAPELARI, Luciana Santos Trindade. Constitucionalização dos Direitos Trabalhistas: O Princípio da Proteção ao Trabalhador. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 70, Nov. 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo

DELGADO, Mauricio Godinho; Delgado, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.

FERREIRA, Waldemar Martins. Princípios de Legislação Social e Direito Judiciário do Trabalho. São Paulo: Freitas Bastos, 1998.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4º Ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

MARTINS, Antero Arantes. Jus Postulandi na Justiça do Trabalho: Possibilidade, benefícios e malefícios. Disponível em: https://www.lex.com.br/

MARTINS, Sérgio Pinto. Alcance do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho. Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, n. 257, p. 59, nov. 2010.

MEDEIROS, Adão Rogério Soares de. Princípios processuais no âmbito do Processo do Trabalho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/>.

NALINI, José Renato. Novas perspectivas no acesso à justiça. Disponível em: < http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero3/artigo08.htm>.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 29ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: de acordo com a Reforma Trabalhista. 13. ed. São Paulo : LTr, 2018.

SILVA, Fabrício Lima. Aspectos processuais da Reforma Trabalhista - Direitos processuais substantivos e aplicação da Teoria dos Jogos no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/aspectos-processuais-dareforma-trabalhista

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - Recurso Especial nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3). Acórdão 4ª Turma STJ. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento 21 de junho de 2016, página 21. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=59225523&num_registro=201102936413&data=20160822&tipo=91&formato=PDF.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT - Sentença Processo Trabalhista 0010969-67.2016.503.0111. Diário Oficial da Justiça do Trabalho da Terceira Região n.º 2400/2018, Data da Disponibilização: 23 de Janeiro de 2018, página 16.655.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT - Sentença Processo Trabalhista 0011356-19.2016.5.03.0035. Diário Oficial da Justiça do Trabalho da Terceira Região n.º 2410/2018, Data da Disponibilização: 06 de Fevereiro de 2018, página 5.609/5.614.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST - Jurisprudências. Disponível em: http://www.tst.jus.br/portal/jurisprudencia/

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST - Súmula nº 219, 220 e 329. Disponível em: http://www.tst.jus.br/portal/sumulas/

TUCCI, Rogério. A definição dos honorários advocatícios de sucumbência pelo STJ. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-fev-19/paradoxo-corte-definicao-honorarios-advocaticios-sucumbencia-stj


NOTAS:

[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito Processual do Trabalho. 22 Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 33.

[2] FERREIRA, Waldemar Martins. Princípios de Legislação Social e Direito Judiciário do Trabalho. São Paulo: Freitas Bastos, 1998. P.89.

[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito Processual do Trabalho. 22 Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

[4] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm

[5] Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

[6] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm

[7] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4º Ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. P. 56.

[8] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm

[9] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm

[10] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 13. ed. São Paulo : LTr, 2018.

[11] NALINI, José Renato. Novas perspectivas no acesso à justiça. Disponível em: < http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero3/artigo08.htm>. Acesso em: 22 de mai. 2020.

[12] Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

[13] CAPELARI, Luciana Santos Trindade. Constitucionalização dos Direitos Trabalhistas: O Princípio da Proteção ao Trabalhador. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 70, Nov. 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo >. Acesso em: 28 mai. 2020.

[14] MEDEIROS, Adão Rogério Soares de. Princípios processuais no âmbito do Processo do Trabalho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/>. Acesso em 28 mai. 2020.

[15] ALVES. Kétina Acelino. Jus postulandi e o efetivo acesso à justiça: uma análise da sua (in) eficácia. Ano de publicação: 2014. Disponível em: https://ketinaalves.jusbrasil.com.br/artigos/ Acesso em: 29 mai. 2020

[16] LEI Nº 13.467/2017.  Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 29 mai. 2020

[17] MARTINS, Sérgio Pinto. Alcance do Ius Postulandi na Justiça do Trabalho. Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, n. 257, p. 59, nov. 2010.

[18] Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

[19] MARTINS, Sérgio Pinto. Alcance do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, n. 257, p. 59, nov. 2010.

[20] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 13. ed. São Paulo : LTr, 2018.

[21] MARTINS, Antero Arantes. Jus postulandi na Justiça do Trabalho: Possibilidade, benefícios e malefícios. Disponível em: https://www.lex.com.br/Acesso em: 31 mai. 2020

[22] Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28895571/artigo-103-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015 Acesso em: 31 mai. 2020

[23] HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PACIENTE E IMPETRANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A constitucionalização do princípio geral já constante do artigo 68 da lei 4.215/63, e princípio que diz respeito à advocacia como instituição, não lhe deu caráter diverso do que ele já tinha, e, assim, não revogou, por incompatibilidade, as normas legais existentes que permitem – como sucede no Habeas Corpus – que, nos casos previstos expressamente, exerça as funções de advogado quem não preencha as condições necessárias para a atividade profissional da advocacia. – Não ocorrência, no caso, da prescrição alegada. – Não é o Habeas Corpus meio idôneo para o reexame aprofundado das provas, para verificar-se se foram, ou não, insuficientes para a condenação. Habeas Corpus conhecido, mas indeferido.

[24] Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/ Acesso em 31 mai. 2020

[25] TUCCI, Rogério. A definição dos honorários advocatícios de sucumbência pelo STJ. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-fev-19/paradoxo-corte-definicao-honorarios-advocaticios-sucumbencia-stj Acesso em 31 mai 2020.

[26] Recurso Especial nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3). Acórdão 4ª Turma STJ. Relator Ministro LuisFelipe Salomão. Julgamento 21 de junho de 2016, página 21. Disponível em:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=59225523&num_registro=201102936413&data=20160822&tipo=91&formato=PDF. Acesso em 31 mai. 2020.

[27] Sentença Processo Trabalhista 0010969-67.2016.503.0111. Diário Oficial da Justiça do Trabalho da Terceira Região n.º 2400/2018, Data da Disponibilização: 23 de Janeiro de 2018, página 16.655. Acesso em 31 mai. 2020.

[28] DELGADO, Mauricio Godinho; Delgado, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.

[29] Súmula nº 219 do TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). Súmula nº 220 do TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, são devidos os honorários advocatícios, ainda que o sindicato figure como substituto processual. Súmula nº 329 do TST Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

[30] DELGADO, Mauricio Godinho; Delgado, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.

[31] SILVA, Fabrício Lima. Aspectos processuais da Reforma Trabalhista - Direitos processuais substantivos e aplicação da Teoria dos Jogos no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/aspectos-processuais-dareforma-trabalhista-. Acesso em 31 de mai de 2020.

[32] Sentença Processo Trabalhista 0011356-19.2016.5.03.0035. Diário Oficial da Justiça do Trabalho da Terceira Região n.º 2410/2018, Data da Disponibilização: 06 de Fevereiro de 2018, página 5.609/5.614. Acesso em 13 mai. 2020.

[33] SILVA, Fabrício Lima. Aspectos processuais da Reforma Trabalhista - Direitos processuais substantivos e aplicação da Teoria dos Jogos no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/aspectos-processuais-dareforma-trabalhista-. Acesso em 31 de mai 2020.

Sobre o autor
Luis Alberto Marques Pinheiro

Advogado, Pesquisador, Bacharel em Direito. Atualmente pós graduando em: Direito tributário e constitucional pela (UNIFACS), Direito processual Civil e Resoluções de conflitos também pela (UNIFACS) e Direito previdenciário e do Trabalho pela Faculdade Sao Salvador

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!