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As contribuições da vitimologia no âmbito de estudo criminológico

Agenda 07/08/2020 às 19:00

As características da vítima, bem como sua relação com o ofensor (dupla penal), no que se refere aos traços de personalidade e seu papel vitimológico, são objeto de estudos e pesquisas.

1.Introdução

O crime ocupa posição frequente em todas as civilizações humanas, como principal objeto de estudo da Criminologia. Nesse sentido, costumeiramente, o foco da atenção volta-se para o criminoso, responsável pelo ato delitivo, o qual recebe medidas punitivas e ações de ressocialização. Contudo, além disso, há também a presença do outro participante dessa relação, que, por vezes, foi deixado de lado: a vítima, a qual sofre as consequências danosas do ato e possui pretensões reparatórias. É a ela que a Vitimologia se volta, analisando sua situação de forma interdisciplinar.

De fato, as características da vítima, no que se refere aos traços de personalidade e papel vitimológico, que podem influir na ocorrência do crime, são objeto de estudos e pesquisas, sendo a relação entre vítima e ofensor chamada de dupla penal. Por conseguinte, há dois aspectos principais no estudo vitimológico: o comportamento da vítima, sua dinâmica com o crime e o agente criminoso, e a reparação do dano causado pelo delito.


2.Breve histórico da criminologia

Uma das mais antigas preocupações desde que a humanidade passa a viver organizadamente em civilização é a questão do crime, o que abrange suas causas e suas consequências. Seu estudo vem a partir do desenvolvimento da Criminologia, que se utiliza da interdisciplinariedade, graças ao apoio de diversas áreas como a psicologia jurídica, a sociologia, a antropologia e o direito, e do método, estabelecendo-se como ciência empiríca, cujos objetos são não apenas o crime, mas também o criminoso, as causas sociais do delito e a vítima. Analisando seu alcance em relação ao próprio Direito Penal, ainda que estejam bastante interligados na matéria-prima, pode-se dizer que este é uma ciência do dever ser, ao passo que a Criminologia é a do ser. Nesse sentido, o Direito Penal é normativo, preocupa-se com o crime enquanto conduta típica, antijurídica e culpável e estabelece em leis, punições cabíveis. Por outro lado, a Criminologia vê o crime como um problema social, ou seja, como classifica Nestor Sampaio Santiago Filho (2012, p. 24), relaciona-se com a incidência massiva na população; a incidência aflitiva do fato praticado; a persistência espaço-temporal do fato delituoso e consenso inequívoco acerca de sua etiologia e técnicas de intervenção eficazes.

Sua história é formada pelo advento de diversas escolas e teorias que se contradizem e se complementam em busca do aperfeiçoamento do conhecimento. Inicialmente, na fase conhecida como pré-científica, há a Escola Clássica que colocava o crime como uma escolha consciente e livre para quem o pratica, sem preocupação etiológica. Autor importante desse período foi o Marquês de Beccaria, com seu livro Dos Delitos e Das Penas, que foi importante na denúncia de torturas e da desproporcionalidade das penas à época. Opõe-se a ela a Escola Positiva, da fase científica da Criminologia, na qual são relevantes as contribuições de Lombroso, Ferri e Garófalo, que procura as causas que levam ao crime, utilizando o método empírico-indutivo, considerando que fatores exógenos e endógenos levam ao comportamento delituoso.

Ao longo de seu desenvolvimento, outras teorias criminológicas foram sendo formuladas de forma variada. A exemplo, há a teoria da ecologia social, ligada a Escola de Chicago, cuja base de explicação para o crime é a desorganização social. A teoria da subcultura delinquente, que, por sua vez, coloca os criminosos como vítimas da cultura dominante. A teoria da anomia, que se caracteriza pela ausência de normas e de consenso, o que gera insegurança e incerteza no convívio social. Há também o Labeling Approach, também chamado de teoria da rotulação social, que foca sua atenção na estigmatização social, que amplia a punição do delinquente, gerando a delinquência secundária. Pode-se citar, ainda, a Teoria Crítica, que critica as posições tradicionais da criminologia do consenso, tidas como incapazes de lidar com a abrangência do problema criminal.

Durante boa parte dessas escolas, o Direito Penal se ateve a tríade delito-deliquente-pena, deixando a vítima de ser levada em consideração. Por fim, é que a Vitimologia, surge como parte da Criminologia moderna e se amplia, preocupando-se com a vítima do delito e as consequências sofridas por ela.


3.Vitimologia

Dentro da concepção de estudo da Criminologia, nota-se que, ao longo de seu desenvolvimento histórico, há diferença no papel desempenhado pela vítima, ou seja, aquela que sofre diretamente as consequências do ato delitivo.

Diz Nestor Sampaio Santiago Filho (p. 107, 2012) que, “por conta de razões culturais e políticas, a sociedade sempre devotou muito mais ódio pelo transgressor do que piedade pelo ofendido” e é a essa realidade que a Vitimologia procura contrapor-se, pondo em evidência os direitos reparatórios da vítima. Em 1973, houve o 1º Simpósio Internacional de Vitimologia, o que demonstra a importância que o tema ganhava a nível global.

Convenciona-se, historicamente, que houve três momentos principais para as vítimas dos delitos: o protagonismo, a neutralização e o redescobrimento. O primeiro momento é também chamado de Idade de Ouro da vítima, percorre desde os primórdios da civilização até aproximadamente o fim da Alta Idade Média, é marcado então pelas práticas da vingança privada, no qual a vítima ou seus parentes próximos eram exclusivamente responsáveis pela retribuição do mal praticado e o aplicavam de forma direta. Posteriormente, com surgimento do Estado Moderno, há a substituição do poder da vítima pelos poderes públicos, o que contribui para sua neutralização.

Nesse sentido, o Estado passa a desempenhar o monopólio da reação penal e da distribuição da pena, pois a ele cabe o ius puniendi, preocupando-se muito mais com o delinquente do que com a vítima, o que resulta em maiores investimentos públicos voltados para os primeiros, como em novas instalações penitenciárias, marginalizando o papel da segunda. É evidente que, considerando a primeira fase citada anteriormente, houve avanços no Direito, no sentido de que deixar que sobre as vítimas recaia a possibilidade de exercer “justiça com as próprias mãos” abriria possibilidades para vinganças e represálias baseadas na força e na desproporcionalidade do castigo, o que vai de encontro ao fundamento da segurança jurídica, intimamente ligado ao princípio da dignidade humana, como ocorre ainda cotidianamente em casos de linchamentos públicos. Assim, conter excessos vingativos por parte da vítima e mediar a relação entre vítima e delinquente é pressuposto do processo legal moderno. Contudo, tal situação gerou o esquecimento das necessidades reparadoras possuídas pela vítima em face do crime sofrido, ou seja:

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Mas, a linguagem abstrata, simbólica do Direito e o formalismo da intervenção jurídica converteram a vítima real e concreta do drama criminal em um mero conceito, em mais uma abstração. Em virtude de o delito ter sido definido como enfrentamento simbólico do infrator com a lei, como lesão ou perigo de lesão de um bem jurídico ideal, anônima e despersonalizante, a vítima se enfraqueceu, tornou-se fungível, irrelevante. (García-Pablos de Molina, Antonio; Gomes, Luís Flávio. Criminologia, p. 72)

Tal situação contribuiu para que o delinquente considerasse que possui responsabilidades apenas perante o sistema legal, e não com a vítima. Esta, além disso, não recebe a atenção necessária do sistema legal, relacionada ao excesso burocrático e a insensibilidade formal da instituição jurídica, e aumenta seu sofrimento também em determinados casos, cuja reação da sociedade, que culpa a vítima por sua situação, gera tanto a vitimização secundária quanto a terciária. Nessa perspectiva, é que há a necessidade da chamada terceira fase da Vitimologia, em que ocorre o redescobrimento da vítima, que passará a ocupar parte ativa ao longo do processo penal e poderá buscar reparação pelo dano sofrido. Nesse aspecto, é importante salientar que não se busca novamente a vingança privada da vítima, subordinando ao estado emocional e particular desta a resposta penal, ou seja, seria um retrocesso abrir a possibilidade de atender os interesses da vítima com o propósito de negar os do delinquente, os quais se relacionam ao princípio da Dignidade Humana.

Diz ainda Lélio Braga Calhau que a Vitimologia:

Nasceu do sofrimento dos judeus na Segunda Guerra Mundial, sendo reconhecido como seu sistematizador, à época Professor Emérito da Universidade Hebraica de Jerusalém, Benjamin Mendelsohn, que como marco histórico proferiu uma famosa conferência, Um horizonte novo na ciência biopsicossocial: a vitimologia, na Universidade de Bucareste, em 1947. (Braga Calhau, Lélio. Vítima e Direito Penal, p.3)

Cabe ressaltar, nesse sentido, a importante atuação de teóricos, como o citado Benjamin Mendelsohn, advogado israelense que consagra tal denominação em seus trabalhos criminológicos, e também de Has Von Henting, autor de “O criminoso e sua vítima”, ambos considerados pioneiros da Vitimologia, conceituada po Mendelsohn como:

a ciência que procura estudar a personalidade da vítima sob os pontos de vista psicológico e sociológico na busca do diagnóstico e da terapêutica do crime e da proteção individual e geral da vítima.


4.O papel da vítima

Sob o ponto de vista do estudo da vítima, esta é analisada no que tange aos aspectos biológicos, psicológicos e sociais, além dos concernentes ao âmbito da relação criminoso-vítima, alterando a tradicional concepção de que a vítima é sempre inocente e o delinquente, o único culpado. Nota-se que a Vitimologia incrementou o enfrentamento criminológico, pois a partir dos estudos proporcionados por ela é possível perceber grupos de riscos e estabelecer a prevenção vitimaria.

A partir de então, tem-se a clássica classificação de Benjamin Mendelsohn, que examina as relações entre autor e vítima sob os ângulos variadas ciências, como o direito penal, a psicologia e a psiquiatria. Assim, classifica as vítimas completamente inocentes, que não colaboram para o evento danoso;  as menos culpadas que o delinquente; as tão culpadas quanto o delinquente, bem como as mais culpadas do que o delinquente e por fim, há a vítima como única culpada, o que o faz dividi-las em três grupos: a vítima inocente, que de nenhuma forma contribui para o crime; a vítima provocadora, que provoca os fins alcançados pelo delinquente de forma voluntária ou imprudente; e a vítima agressora, que na verdade seria aquela que simula sua situação.

Von Henting por outro lado elabora sua classificação por meio da divisão em três grupos, o criminoso – vítima – criminoso (sucessivamente), que ocorre com aquele que sofre hostilização no cárcere e também quando é reinserido em sociedade, passando a delinquir novamente; criminoso – vítima – criminoso (simultaneamente), a exemplo dos usuários de drogas que passam a traficar e, por fim, há o grupo do criminoso – vítima (imprevisível), que ocorre em casos de linchamento de criminosos.

Nota-se que quanto ao papel desempenhado pela vítima, a Vitimologia também se preocupa com a forma como esta atua na consecução do resultado. Justificando essa visão, afirma Edgar de Moura Bittencourt que o propósito seria a contribuição para que o legislador e o juiz criminal sejam advertidos do problema, hoje bem focalizado pela Vitimologia, para tentar mostrar que na terapêutica e na profilaxia do crime, o estudo da vítima conduz a resultados satisfatórios para decisões justas e humanas e para prevenções de crimes. Nesse sentido, a Vitimologia não apenas flui para aclarar a repressão criminal, mas também para a formação de uma política de prevenção mais eficaz, já que, conhecendo-se as características de quem é tido como vítima em potencial, pode-se orientá-la melhor.

O Código Penal prevê no art. 59 como uma das circunstâncias judiciais a serem observadas pelo juiz o comportamento da vítima, dizendo ainda em sua Exposição de Motivos que "fez-se referência expressa ao comportamento da vítima, erigida, muitas vezes, em fator criminógeno, por constituir-se em provocação ou estímulo à conduta criminosa, como, entre outras modalidades, o pouco recato da vítima nos crimes contra os costumes". O Código prevê no art. 65, III, c, como circunstância atenuante a realização de crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima e ainda no  art. 121, § 1º, que fala do homicídio provocado em seguida a injusta provocação da vítima.

É nesse contexto que se insere a chamada Vitimodogmática, a qual compreende o princípio da autorresponsabilidade ou corresponsabilidade da vítima, que compreende duas correntes, uma delas, majoritária, determina que o comportamento da vítima deve ser levado em consideração, no máximo, para atenuação da pena e a outra visão mais radical, que chega a defender até mesmo a exclusão da responsabilidade do autor.

Nesse sentido, de acordo com as ideias do jurista alemão Claus Roxin, considera-se que quando a vítima, podendo não se arriscar, consente com o risco, de forma livre e consciente, sua conduta não está dentro da margem penal, que não consegue proteger a vítima de autolesões ou de riscos criados por ela mesma. Essa perspectiva retira a ideia de que vítima é sempre sinônimo de sujeito passivo, e, por meio da autocolocação em perigo, cria riscos para si mesma ou permite que sejam criados. Contudo, de forma geral, o Código Penal Brasileiro não inclui o consentimento do ofendido como exclusão do crime, mas há casos em que este pode funcionar como excludente de tipicidade, caso do rapto (art. 219) e invasão de domicílio (art. 150) ou de ilicitude, a exemplo do crime de dano (art. 163).

Contudo, há que se ressaltar que, na consideração de situações em que a vítima agiu de maneira a provocar o crime, não se pode transferir para a ela toda a responsabilidade e a culpa de uma ação por um infrator conscientemente praticada, sob o risco de se atentar contra a liberdade dela. Para a vitimóloga francesa, Marie-France Hirigoyen, citada por Lélio Braga Calhau (2003, p. 30), na época atual, as vítimas quando não são consideradas inocentes, são julgadas fracas. A partir desse entendimento, quando uma pessoa vira vítima diz-se que foi por causa de sua predisposição, sua fraqueza ou suas faltas, o que pode gerar um encargo sobre ela tão nocivo quanto o seu completo esquecimento, a exemplo do que pode ocorrer com vítimas de agressões sexuais, a quem podem ser atribuídos injustamente comportamentos que ensejaram sua situação.


5.A vítima e a reparação dos danos

Durante o período que persistia a vingança privada, era a própria vítima que reagia em face do dano sofrido e era nisso que consistia a reparação do delito, sendo uma fase marcada pela violência e desproporcionalidade da reação. A partir da substituição da vingança privada pela justiça privada, a vítima passa a ter que se voltar para autoridades para solucionar o litígio, sendo a tônica dessa fase a chamada Lei de Talião. (García-Pablos de Molina, Flávio Gomes, 2012, p. 506).

Nota-se que, classicamente, na Justiça Criminal, a vítima teve seu espectro de expectativas bastante pequeno. Sua neutralização, principalmente ainda no nascimento do Estado Moderno, a coloca em posição de mera testemunha, o que faz com que a expectativa a ser esperada fosse tão somente a satisfação da punição estatal, já que o crime era visto apenas como a violação da lei do Estado. Ainda segundo García-Pablos de Molina e Flávio Gomes, a reação contra esse abandono da vítima veio já no século XVIII, com o Código Penal da Toscana e ainda havia uma forte doutrina na época em prol da reparação dos danos como sanção de relevância pública.

 A reparação do dano pode servir, ainda, como circunstância atenuante, a exemplo do arrependimento posterior, definido pelo Código Penal Brasileiro em seu art. 16, que prevê a diminuição da pena em até dois terços se ocorrer a reparação antes do recebimento da denúncia, em casos em que não há violência.

Nota-se que além do sofrimento decorrente do crime sofrido, a vítima, por diversas vezes, está submetida a um tratamento despreparado e insensível nas delegacias de Polícia, com escassas informações sobre o processo criminal ou sobre a possibilidade de receber reparação pelo dano sofrido. Diz García-Pablos de Molina (2012, p. 513) que a Vitimologia espera que o novo modelo de Justiça Criminal seja comunicativo e resolutivo, ou seja, tanto com comunicação para a vítima de todo o andamento processual, quanto entre esta e o autor do fato, e com uma decisão que busque na medida do possível, a reparação do dano. A preocupação quanto à sua situação é respaldada pela própria ONU, que diz:

No que diz respeito às vítimas da criminalidade e de abuso de poder há que preparar um guia que contenha um amplo inventário de medidas de informação sobre os meios de proteção contra a criminalidade e sobre a proteção, assistência e indenização às vítimas.

Quanto a isso, o advento da lei 9099/95 promoveu o modelo consensual de justiça criminal no Brasil, que promoveu mudanças na mentalidade exclusivamente repressiva. Nesse aspecto, Lélio Braga Calhau diferencia a atuação do modelo de justiça consensual, a qual se vincula a infrações penais de menor potencial ofensivo, classificadas pela lei como as contravenções penais e crimes com pena máxima não maior que dois anos, do espaço da Justiça conflitiva, que lida com a criminalidade grave, como forma possível de lidar com essa problemática, assim:

Esse espaço de consenso foi adotado no Brasil com a instituição do sistema do Juizado Especial Criminal, um sistema com princípios próprios e consubstanciando o chamado modelo da justiça consensual. Muitas vítimas, que jamais conseguiram qualquer reparação no processo de conhecimento clássico, saem agora dos juizados criminais com indenização. Permitiu-se a aproximação entre o infrator e a vítima. (Calhau, Lélio Braga, p. 46, 2003)

Nesse aspecto, a importância dessa lei a sintoniza com a tendência político-criminal atual que privilegia a reparação dos danos, sendo posteriormente aplicada uma pena não privativa de liberdade. Sendo assim, coloca a reparação como medida alternativa que leva à extinção da punibilidade.


6.Considerações finais

O advento da Vitimologia contribui para expandir o âmbito de alcance de estudo da Criminologia, retirando a vítima de sua mera posição de sofredora do dano e testemunha para um papel de maior destaque na relação delinquente-vítima,

Ainda que tenha suas expectativas reparatórias cada vez mais observadas, há que se considerar ainda que esse redescobrimento pelo qual a vítima passa não significa o retorno não desejado ao tempo da justiça privada, marcado pela agressão aos direitos da dignidade humana e da segurança jurídica, mas o atendimento psicológico e indenizatório de forma a promover sua superação do dano e ressocialização.

Além disso, essa área de estudo analisa também a contribuição que a vítima pode ter em determinados casos para a consecução de sua situação. O conhecimento das características que preponderam nas vítimas e nos crimes no quais se envolvem pode melhorar a formulação de políticas de prevenção.


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Vitimologia: Reparação de danos em face do crime no Direito Penal Brasileiro Disponível em: https://martinsduarte.jusbrasil.com.br/artigos/160631078/vitimologia-reparacao-de-danos-em-face-do-crime-no-direito-penal-brasileiro

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Ianca Rocha Leal. As contribuições da vitimologia no âmbito de estudo criminológico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6246, 7 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84460. Acesso em: 22 dez. 2024.

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