A legislação ambiental brasileira, pioneira na matéria, é considerada hoje como um dos mais completos instrumentos de proteção ao meio ambiente, servindo de referência a diversos países, em que pese as falhas que carrega. A positivação de direitos ligados à preservação do meio ambiente fomentou, na mesma proporção, mecanismos judiciais de tutela de tais direitos, desde aqueles de responsabilidade civil por danos ambientais (indenização), como de prevenção de danos e de responsabilidade penal, o que passou a exigir especial atenção na atuação das partes em juízo.
Na seqüência aos avanços nos antigos Códigos Florestal e de Águas, entre outros instrumento legais até então vigentes, a Lei n° 6.938 de 1981 inovou ao instituir uma Política Nacional do Meio Ambiente, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, à segurança nacional e à proteção da dignidade humana numa perspectiva de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Esta Lei criou também o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, constituído de diversos órgãos com competências distribuídas no âmbito federal, estadual e municipal, incumbido da implantação, controle e fiscalização da consecução dessa política de desenvolvimento econômico-ambiental.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, fixou o controle de qualidade ambiental de forma definitiva no País, ao conferir grau constitucional ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo dever de defesa e preservação foi estendido a toda coletividade (Artigo 225, CF). A previsão constitucional deu novo significado à legitimidade do Ministério Público, dada pela Lei 6.938/81, e à própria Ação Civil Pública já prevista na Lei 7.347/85, que se tornaram importantes instrumentos desse direito/dever de todos os brasileiros de proteção da qualidade ambiental.
A tutela legal do meio ambiente alargou-se, ainda, com a edição da chamada Lei dos Crimes Ambientais, Lei n° 9608/98, que descreve condutas potencialmente lesivas ao meio ambiente para as quais prevê duras sanções, tanto em âmbito administrativo quanto penal.
Ante tão vasto aparato legislativo de proteção ambiental, a efetivação dos direitos surge por meio de diversas formas de tutela judicial, em demandas individuais ou coletivas. Em todas elas, especialmente no âmbito civil, o princípio poluidor-pagador guia as decisões judiciais, no sentido de que em se constatando o dano ambiental e a exploração de uma atividade potencialmente (em menor ou maior grau) poluidora, o explorador dessa atividade deverá ser responsabilizado - a reparar ou indenizar – pelo dano. Constitui-se, em suma, na aplicação em matéria ambiental (cível, especialmente) da teoria da responsabilidade objetiva, pela qual o explorador da atividade potencialmente poluidora responderá pelos danos causados independentemente da comprovação de culpa.
Neste contexto, a constatação do dano e a sua dimensão tornam-se determinantes para a solução da lide, o que, via de regra, deverá ser apurado por meio de perícia ambiental. Trata-se de meio de prova disciplinada pelos Artigos 420 a 439 do Código de Processo Civil, aplicáveis também às lides de Direito Ambiental, em que o juiz nomeia pessoa de sua confiança e com conhecimento técnico suficiente para averiguar a veracidade de fatos e, no mais das vezes, quantificar as conseqüências dos mesmos, através de avaliação da área afetada com a realização de diversos testes de qualidade ambiental.
O perito judicial é nomeado conforme a confiança que lhe deposita o juiz e não pode ter qualquer interesse no sucesso na lide de uma ou outra parte, isto é, deve ser imparcial. As partes, de outro lado, têm a faculdade de indicar o seu assistente técnico, o qual irá acompanhar o trabalho do perito, colaborando dentro das faculdades conferidas pela lei. Note-se que não há suspeição ou impedimento em relação aos assistentes técnicos, ficando sua escolha unicamente sujeita à própria parte no processo. Por esta razão, para que os argumentos e conclusões defendidos pelo assistente técnico sejam considerados pelo juiz ao formar convencimento, isto é, no julgamento da causa, é essencial que também estes demonstrem a mesma competência técnica e idoneidade de que gozam os peritos nomeados pelo julgador.
Na perícia ambiental, como já mencionado, de forma geral, devem ser apurados e quantificados todos os danos causados ao meio ambiente, tais como ao solo, aos lençóis freáticos, à fauna, à flora, à paisagem, à saúde, à cultura, entre outros. A amplitude dessa avaliação demanda conhecimento técnico em áreas diversas, difícil de ser alcançada por um único profissional. A complexidade da perícia ambiental exige, portanto, uma atuação multidisciplinar, o que a diferencia da tradicional perícia judicial.
Neste contexto, é lícito ao perito judicial, e praticamente essencial ao expert ambiental em juízo, contar com uma equipe auxiliar com conhecimento profundo em várias áreas distintas, a fim de que cada espécie de dano seja analisada por profissional tecnicamente habilitado, aproximando o máximo possível o laudo pericial da verdade dos fatos. O perito nomeado será responsabilizado pela qualidade do trabalho apresentado, na medida em que lhe é facultado, para não dizer devido, convocar outros profissionais, de sua confiança, para auxiliar na realização da perícia.
A qualidade do trabalho dos assistentes técnicos e, por conseguinte, o grau de influência de sua atuação no resultado do litígio parecem depender também de um trabalho multidisciplinar. Possivelmente, se a complexidade da causa demandar a presença de um perito liderando uma equipe de áreas diversas, um mesmo trabalho em equipe será exigido aos assistentes técnicos, já que a falta de conhecimento em área específica por que transita a perícia pode mesmo determinar uma atuação aquém da esperada dos auxiliares das partes.
Em que pese o julgador não estar vinculado ou adstrito ao laudo pericial, não há dúvida de que as conclusões obtidas pelo expert são na maioria dos casos as principais bases para a formação do seu convencimento. Pela riqueza do trabalho e sua extensão, tendo em vista as muitas áreas pelas quais perpassa a perícia ambiental, e sobre as quais os demais participantes da lide não possuem conhecimento técnico suficiente, resulta sendo o laudo pericial a principal prova para fundamentar as decisões judiciais, tanto quanto à extensão ou à quantificação dos danos, ou mesmo ambas.
Assim, o papel do perito ambiental e dos assistentes técnicos ganha notável importância na atualidade, já que são responsáveis por reproduzir com a maior fidelidade possível os fatos da lide, em tese prejudiciais ao ambiente, de forma a permitir a fixação do melhor plano de recuperação da área degradada, inclusive para quantificação de indenização, se for o caso. Com efeito, um bom trabalho de perícia ambiental pode indicar um plano de reparação de danos muito mais eficiente do que a tradicional indenização pecuniária, como, por exemplo, a reposição das espécies atingidas, comumente utilizada em se tratando de pequenas áreas de vegetação não-nativa. Para tanto, há necessidade de profundo conhecimento técnico, que por sua especificidade nem sempre é alcançado pelo julgador da causa. A atuação de profissionais capacitados, especialmente auxiliados por uma equipe multidisciplinar, traz ao processo, enfim, uma maior garantia de correção e justiça nas decisões.
Mesmo ante às exigências impostas pelos mecanismos legais e judiciais de proteção ao meio ambiente, não se pode olvidar que, ao fim e ao cabo, o que se busca é o desenvolvimento econômico e social, sem que isto resulte em perda de qualidade ambiental. Sob este prisma, a adoção de todo e qualquer mecanismo de prevenção de danos deve ser estimulada e preferida a mecanismos de reparação. E a atuação de equipes multidisciplinares tecnicamente preparadas, seja através de serviços de consultoria, seja pela realização de perícias preventivas e extrajudiciais, deve ser levada em consideração pelos exploradores de atividades potencialmente poluidoras, até mesmo como forma de evitar litígios judiciais futuros.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Josimar Ribeiro de; OLIVEIRA, Simone Gomes de; PANNO, Márcia. Perícia ambiental. Rio de Janeiro: Thex, 2003. 205 p.
CUNHA, Sandra Baptista da. Avaliação e perícia ambiental. 4ª Ed. São Paulo: Bertrand Brasil, 2005, 284 p.
SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. Perícia Ambiental. Disponível em http://www.aultimaarcadenoe.com/direitopericia.htm