[1] Vide os comentários do Prof. José Renato Nalini, em seu livro Ética Geral e Profissional, sobre o tema.
[2] No que tange a este princípio, cabe destacar a crítica realizada pelo Prof. Dr. André Luiz Santa Cruz Ramos sobre as agências reguladoras: “por mais que se diga que as cada vez mais numerosas agências reguladoras possuem a função precípua de assegurar a livre competição nos respectivos mercados regulados e proteger o consumidor, o que acontece é justamente o contrário. Agências Reguladoras (ANATEL, ANEEL, ANP, ANVISA, etc.), bem como órgão antitruste (CADE), são absolutamente desnecessários em uma economia na qual vigora o livre mercado genuíno. O exercício de atividade econômica não pode ser guiado por decretos e regulamentos baixados por funcionários públicos, mas pelos consumidores dos produtos e serviços” (RAMOS, 2015, p. 25).
[3] Infelizmente, nos dias atuais, o princípio da livre-iniciativa vem sendo relativizado, especialmente quando confrontado com outros princípios “sociais”, em decorrência, ao nosso ver, de uma mentalidade anticapitalista (RAMOS, 2015, p. 21) - Ex.: RE 321.796; RE 349.686.
[4] Em suma, “pode-se situar o contrato no conjunto das obrigações em que a existência e a extensão do dever, que certa pessoa tem de dar ou fazer algo para outra, são definidas em parte pela lei e em parte pela vontade dela mesma. O contrato é uma espécie este gênero de obrigação” (...) Contudo, “a predefinição da existência e da extensão do vínculo em algumas hipóteses é de tal forma exaurida pelas normas jurídicas em vigor, que não resta qualquer margem de atuação para a vontade das partes” (ex.: Seguro obrigatório veicular, cuja contratação é imposta a todos os proprietários de veículos) – (COELHO, 2007, p. 412/413).
[5] Isso não significa que a declaração unilateral de vontades não produza efeitos jurídicos, pois em diversas situações, ela é relevante, como a promessa de recompensa, a gestão de negócios, o pagamento indevido etc. Contudo, quando falamos de contrato, a sua formação dependerá de duas vontades convergentes, ou seja, o contrato sempre será um negócio jurídico bilateral (ou plurilateral).
[6]Como exemplo, podemos citar o artigo 424 do nosso Código Civil - Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
[7] Vide art. 441 do Cód. Civil.
[8] Vide “A socialização das relações contratuais”, disponível em: https://jus.com.br/artigos/65447/a-socializacao-das-relacoes-contratuais/2. Acesso em 27 jun. 2020.
[9] Nesse aspecto, compartilhamos o entendimento que “tal socialização do contrato é uma das principais razões pelas quais o Brasil fica sempre nos últimos lugares em pesquisas sobre o cumprimento de acordos e afins” (RAMOS, 2015, p. 540).
[10] Uma exceção é a aplicação da Teoria da Aparência quando um contratante de boa-fé se engana diante de uma cena que lhe é apresentada, fato que gera a obrigação em relação a terceiros que não atuaram de forma direta na constituição do vínculo contratual.
[11] Sobre o tema, destacamos o Enunciado 25 aprovado na I Jornada de Direito Comercial do CJF: A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada.
[12] APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –PRETENSÃO DOS EXECUTADOS EM TER RECONHECIDO SEU DIREITO AO REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA, COM CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, TENDO EM VISTA A QUEBRA DE SAFRA EM RAZÃO DE ESTIAGEM – APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Pleito de prolongamento da dívida, com fundamento na Lei1. 4.829/65 e Lei 11.775/08, combinadas com o Manual De Crédito Rural 2 .6.9 - Impossibilidade - Empresa embargada/recorrida que não faz parte do Sistema Financeiro Nacional. 2. Teoria da imprevisão (art. 478, do CC)– Inaplicabilidade – “Nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1049346/GO). 3. Sentença mantida - Inalterado o ônus da sucumbência e majorados os honorários advocatícios devidos à parte vencedora em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000418-64.2012.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 27.02.2019).
[13] EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. CLÁUSULA 'REBUS SIC STANTIBUS'. FATO PREVISÍVEL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. A revisão contratual por onerosidade excessiva - teoria da imprevisão - pressupõe alteração desproporcional nas obrigações assumidas em razão de fato superveniente e imprevisível ocorrido após o ajuste inicial de vontades. A oscilação do preço do óleo diesel é fato previsível e ordinário, inerente ao próprio contrato de transporte (frete), incluído nos riscos próprios da contratação. (TJ-MG - AC: 10024131677460004 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019).
[14] Enunciado 23 aprovado na I Jornada de Direito Comercial do CJF: Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual.
[15] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE 79,16% DO VALOR DO VEÍCULO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Verifica-se nos presentes autos que a parte agravante já adimpliu a maior parte do contrato, restando uma pequena parte remanescente, de forma que a Busca e Apreensão poderá ensejar um enriquecimento ilícito ao agravante e, consequentemente, prejuízo ao devedor. 2. Havendo o adimplemento substancial do contrato (pagamento de 79,16% das parcelas), o restante do crédito deve ser exigido em ação de cobrança própria e não por meio da ação de busca e apreensão do bem financiado, haja vista ser a reintegração da credora na posse do veículo medida drástica, incidindo na espécie a Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-TO - AI: 00005608520188270000, Relator: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA).