A contestação é a única resposta do réu com natureza de defesa e é através deste ato processual que o mesmo terá a oportunidade de articular toda matéria defensiva, sejam questões processuais e/ou de mérito, contra a pretensão do autor, sob pena de preclusão.
A doutrina costuma dividir as matérias de defesa passíveis de alegação em sede de contestação em dois grandes grupos, com suas respectivas subdivisões, sendo elas:
Defesas processuais, também chamadas por parcela da doutrina de defesas indiretas e na praxe forense são tratadas como defesas preliminares, em razão de serem elencadas dentro da contestação antes das defesas de mérito. Estas defesas tratam de questões puramente processuais, não dizem respeito ao direito material alegado pelo autor, mas tão somente à regularidade formal do processo (pressupostos processuais, condições da ação e nulidades processuais). São divididas em dilatórias, peremptórias e defesas dilatórias potencialmente peremptórias e estão previstas no art. 337. do Novo CPC.
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Defesa de mérito é aquela em que o demandado opõe-se contra a pretensão deduzida em Juízo pelo demandante, lutando pela improcedência do pedido, enfrentando o objeto litigioso, quer para neutralizar os seus efeitos, quer para retardar a produção destes mesmos efeitos (exceções dilatórias de mérito), ou ainda para negá-los peremptoriamente. São divididas em defesas de mérito diretas e indiretas.
1. DEFESAS PROCESSUAIS
1.1. Defesas processuais dilatórias
São defesas que não tem a intenção de extinguir o processo, apenas prolonga a tramitação processual. Ditas defesas ocorrem quando o réu alerta o magistrado sobre alguma imperfeição formal que deve ser sanada. O CPC aponta as espécies de defesas processuais dilatórias, nos incisos I, II e VIII do artigo 337 do CPC, respectivamente, inexistência ou nulidade da citação, incompetência do juízo e conexão ou continência.
1.1.1. Inexistência ou nulidade da citação
O acolhimento dessa defesa não extingue o processo, apenas dilata seu tempo de duração em decorrência da devolução do prazo de resposta ao réu (art. 239, § 1º, do Novo CPC).
1.1.2. Incompetência do juízo
1.1.2.1. Incompetência absoluta
A alegação do réu de incompetência absoluta tem natureza meramente dilatória, porque uma vez acolhida gerará a remessa do processo ao juízo competente, trata-se de vício não sujeito a prorrogação. Importante observar que para o reconhecimento da incompetência absoluta não se aplica a exigência de contraditório prévio, admitindo-se assim a “decisão surpresa. (Enunciado 04 da ENFAM) Vale destacar que se o juízo incompetente já tiver praticado atos decisórios, em regra, eles continuarão produzindo efeitos até que o juízo competente os confirme ou revogue. A decisão transitada em julgado proferida por juiz absolutamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória (art. 966, II, CPC/2015).
1.1.2.2. Incompetência relativa
Não sendo alegado o vício pelo réu em sua contestação, este se convalidará, pois trata-se de vício sujeito a prorrogação. (art. 65. do Código de Processo Civil). A cláusula de eleição de foro é uma regra de competência relativa, devendo ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver para se pronunciar, sob pena de prorrogação de competência; contudo, se antes da citação, o magistrado entender que a cláusula de eleição de foro é abusiva pode reputá-la ineficaz, determinando a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Dispõe a súmula 33 do STJ:
"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" .
Da decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência do réu – tanto a absoluta como a relativa – não cabe agravo de instrumento, por não estar tal decisão prevista no rol taxativo do art. 1.015. do CPC e tampouco existir uma previsão específica de cabimento de tal espécie recursal. A recorribilidade deverá ser feita por alegação em apelação ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC.
1.1.3. Conexão e continência
Ocorre conexão quando em duas ou mais ações propostas lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo os processos serem reunidos no intuito de se evitar a formação de coisas julgadas contraditórias. ( art. 55. do CPC) Já a continência ocorre quando houver entre duas ou mais ações identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. (art. 56. do CPC)
A reunião dos processos proporcionará um aumento do tempo de duração do processo, sendo por essa razão entendidas a conexão e a continência como defesas processuais dilatórias.
1.2. Defesas processuais peremptórias
A defesa peremptória é aquela que objetiva fulminar o exercício da pretensão do autor e uma vez conhecida impede o órgão julgador de adentrar ao exame do mérito da causa, implicando na extinção do processo sem resolução do mérito, quais sejam, inépcia da petição inicial (art. 337, IV); existência de perempção (art. 337, V); litispendência (art. 337, VI); coisa julgada (art. 337, VII); convenção de arbitragem (art. 337, X); e carência da ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade (art. 337, XI).
1.2.1. Inépcia da petição inicial
A petição inicial é uma peça técnica que não pode conter os vícios do artigo 330 do CPC e seu teor deve estar preciso e apto a propiciar uma decisão judicial coerente com a correção da alegada lesão de direito que se pretende corrigir.
As causas de inépcia são as seguintes: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Se a petição contiver deficiências de caráter substancial, que irremediavelmente comprometam a sua finalidade será considerada inepta; contudo se a peça processual apresentar vícios que poderão ser sanados, o magistrado irá intimar o Autor para se manifestar e saná-lo no prazo de 15 dias, mantendo-se o mesmo inerte , será sentenciado o feito, o qual será extinto sem julgamento do mérito.
1.2.2. Perempção
É uma forma de extinção da relação processual em decorrência do desinteresse do autor no andamento regular do processo e ocorre quando o mesmo dá causa a extinção do processo sem resolução do mérito, por três vezes, por abandono da causa. (§ 3° do artigo 486 do CPC)
O direito material, objeto das três ações extintas por abandono do autor, não é afetado pela perempção, podendo ser utilizado em sede defensiva, porém, tão somente, na contestação, pois a reconvenção tem natureza jurídica de verdadeira ação contra o autor, motivo pelo qual não pode o réu lançar mão deste instituto.
Exemplificando: Fernanda ingressou por três vezes com ação indenizatória pedindo a condenação de Aline ao pagamento de R$10.000,00 em razão de empréstimo inadimplido, sendo que nas três oportunidades o processo foi extinto sem a resolução do mérito por abandono de Fernanda . Em razão do fenômeno da perempção Fernanda não poderá mais ingressar com ação de cobrança contra Aline, mas, se porventura Aline a demandar para outra obrigação inadimplida, poderá alegar seu direito de crédito de R$10.000,00 em sua contestação (compensação).2
1.2.3. Litispendência
Para a ocorrência de litispendência deve haver a existência concomitante de dois ou mais processos idênticos em curso. Nesses termos, entende-se que uma ação é idêntica à outra quando se fazem presentes, entre a atual e anterior já julgada definitivamente, a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. (§ 2º do artigo 337 do CPC)
O instituto objetiva evitar que se formem duas coisas julgadas sobre a mesma questão, pois o sistema processual acolhe o princípio geral de direito de proibição do bis in idem, de tal modo que o Judiciário não pode ser provocado para analisar a mesma pretensão de um litigante em mais de uma oportunidade, o que poderia levar a decisões antagônicas.
Uma vez identificada, implica extinção do processo antes que se conheça o mérito da demanda.
1.2.4. Coisa julgada
O instituto da coisa julgada tem natureza processual e pode ser definido como a qualidade de imutabilidade do comando contido em uma sentença, em prestígio ao princípio da segurança jurídica.
Os motivos do fenômeno de a coisa julgada ser considerada matéria de defesa processual peremptória, além da harmonização de julgados, concernem ao respeito essencial à imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, essencial à segurança jurídica do sistema.
1.2.5. Convenção de arbitragem
O instituto da arbitragem é tratado pela Lei 9.307/1996, que considera a convenção de arbitragem como um gênero do qual a cláusula compromissória e o compromisso arbitral são as duas espécies. Em ambos os casos, as partes terão preferido uma solução arbitral à intervenção do Poder Judiciário, podendo qualquer uma delas arguir em sua defesa tal convenção, de forma a impedir a continuação do processo, forçando a parte que buscou a proteção jurisdicional à solução arbitral.
1.2.6. Carência da ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade
A ausência de interesse de agir gera a extinção do processo sem a resolução do mérito, tratando-se sua alegação de defesa de mérito peremptória. A ilegitimidade de parte é defesa processual dilatória potencialmente peremptória.
2. DEFESA DE MÉRITO
O réu tem a faculdade de apresentar dois tipos de defesa de mérito para ilidir a pretensão do autor, respectivamente são elas, a defesa direta e a indireta.
Fala-se em defesa de mérito direta quando o réu nega os fatos alegados pelo autor em sua inicial ou as consequências jurídicas advindas daqueles fatos, não apresentando qualquer fato novo.
Já na defesa de mérito indireta, apesar do réu reconhecer o direito sob o qual se funda o direito do autor, alega fato novo que poderá ser extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado.
No que diz respeito à defesa direta, de mérito, é de se ressaltar o princípio da eventualidade, que permite ao réu expor, de forma sucessiva, mais de uma linha de defesa, ainda que as linhas não sejam compatíveis entre si. Cuida-se de emanação do princípio da ampla defesa, que, contudo, não pode esbarrar na má-fé processual. Não se admite, por exemplo, que, ao mesmo tempo, o réu afirme e negue determinado fato. Isso implicaria alteração da verdade dos fatos.3
A importância da diferenciação dos tipos de defesa neste aspecto, se direta ou indireta, incide diretamente sobre o encargo probatório, na defesa indireta cabe ao réu o ônus probatório quando alegar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Exemplificando: ação de cobrança na qual o réu alega que, de fato, realizou negócio com o autor, mas já adimpliu o valor atinente. Como a alegação foi de fato extintivo do direito do autor de cobrar, o réu deve comprovar o pagamento.
Notas
1 FIGUEIRA JR., 2017, p. 227.
2 https://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/14701/material/Resposta%20do%20R%C3%A9u%20e%20Saneamento.pdf
3 https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/178/edicao-1/contestacao