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Honorários advocatícios sucumbenciais

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Agenda 03/09/2020 às 09:18

É cediço que os pagamentos dos honorários advocatícios sucumbenciais, concedidos aos advogados públicos em geral, vêm sendo agraciados mediante leis infraconstitucionais e ilegais que, embora consideradas inconstitucionais, foram acatadas pelo STF.

I -  INTRODUÇÃO

Trata-se da denominada verba sucumbencial, onde estão inseridos os honorários advocatícios de sucumbência. Por conseguinte, da leitura da disposição legal pertinente, depreende-se que a verba sucumbencial deve ser paga pela parte vencida à parte vendedora. Ademais, são partes que integram o processo judicial o Autor (polo ativo), conforme prevê do CPC/2015, em seus artigos 200 a 202. Demais disso, o CPC os tratam de Sujeitos do Processo, dentre eles os advogados públicos que atuam no processo judicial.


II – OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEGUNDO O CPC

   Os honorários advocatícios são devidos por força do que estabelece o artigo 133 da Constituição Federal de 1988 c/c com o artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, nos termos abaixo:

“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”.

Com a entrada em vigor do novel Código de Processo Civil de 2015, ficou tipificado no artigo 85 que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, suprimindo a expressão relativa as despesas que antecipou, e excluindo a atuação em causa própria do advogado no mesmo artigo antecedente para, inseri-lo em tópico próprio no artigo 106, e com ampliação de regras.

Dentre os acréscimos inseridos no artigo 85 do CPC/2015, o legislador pátrio destacou em seus parágrafos 14 e 19, relevantes situações, onde no § 14 prevê que “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. No § 19, a previsão de que “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.

Neste precitado § 19, inserido no CPC/15, deu-se o reconhecimento em regra de caráter meramente declaratória, da juridicidade do pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos, nos termos da lei que deverá ser criada para reger esse direito, através da Presidência da República.

Em razão dessa inserção de direito, na data de 10/12/2019, o Partido Novo ingressou com o PL nº 6.318, de 2019, de autoria do deputado federal, Marcel Van Hatten (RS), com o esteio de revogar o preceito do artigo 85, § 19, do CPC/15.

          Quando da apresentação do referido projeto de lei, estava sendo debatida a votação do PLN n° 51, de 2019, cuja emenda tinha o escopo de restabelecer o disposto no artigo 102 da Lei nº 13.898, de 2019, nos termos seguintes:

“Art. 102. (VETADO). Para fins de incidência do limite de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios”.

Assim sendo, a teor da previsão supra, havia a determinação do pagamento dos honorários advocatícios aos advogados públicos federais ao teto constitucional constante do artigo 37, inciso XI, da Carta Magna de 1988, de acordo com a motivação do veto nº 569, infra:

“O dispositivo proposto dispõe sobre honorários de sucumbência, que não são pagos com recursos públicos, não se caracterizando como despesa, logo, incorre no vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que está tratando de matéria diversa do objeto da lei de diretrizes orçamentárias, previsto no parágrafo 2º do art. 165, da Constituição da República de 1988. Ademais, a LDO tem natureza temporária por se referir a um exercício financeiro determinado, não se mostrando devido que trata de questões que tenham caráter de maior perenidade, como é o caso do teto remuneratório constitucional. O dispositivo ainda contraria o interesse público por violar o inciso II do artigo 7º da Lei Complementar 95/1998, o qual determina que lei não conterá matéria estranha a seu objeto”.

Vale ressaltar que, em seu discurso o precitado parlamentar, arguiu que os advogados públicos estão percebendo sua remuneração, sem acatar os limites do teto constitucional, a exemplo do que ocorreu no Estado do Rio Grande do Sul, onde o pagamento de honorários advocatícios destinados aos procuradores do Estado, estavam respaldados em resolução da própria Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, em desacordo com a previsão do artigo 85, § 19, do novel CPC, assim como da própria Constituição Federal, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a”.

É cediço que os pagamentos dos honorários sucumbenciais, dirigidos aos advogados públicos federais, estaduais e municipais, vêm sendo agraciados mediante leis, embora consideradas inconstitucionais, a exemplo da Lei nº 13.327, de 2016, que ampara os membros da Advocacia-Geral da União.

Diante desse fato, grande número de ações diretas de inconstitucionalidade foram ajuizadas no STF, onde são questionadas a constitucionalidade material e formal do pagamento dos honorários de sucumbências aos advogados públicos federais e estaduais. Ademais, há grande movimentação por parte do Congresso Nacional visando a revogação do artigo 85, § 19 do CPC/2015.

No pertinente a advocacia, o estabelecimento da legitimidade de recebimento de honorários advocatícios, foi respaldado somente com o Código de Justiniano ou Corpus juris Civilis, publicado entre os anos de 529 e 534. Por conseguinte, agregada à legitimidade, forma criados requisitos e condições. Assim, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, os honorários advocatícios são previstos no artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, através da Lei nº 8.906, de 1994.

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Destarte, o caput do artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe de três tipos de modal de honorários advocatícios, nos termos abaixo:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.


III -  AMPLIAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com a ampliação do artigo 22, foram instituídos novos tipos de honorários advocatícios: Honorários Contratuais, Sucumbenciais, Arbitrados e Assistenciais.

1 – Honorários Contratuais: estes são previstos no contrato celebrado junto ao cliente. Desse modo, é estabelecido o valor que deverá remunerar o advogado para atuar na lide, mesmo que não esteja limitado ao procedimento judicial. Sendo cabível, a cobrança de valor por consultorias. Com a estipulação do valor entre as partes (cliente e advogado), configurar-se-á os honorários contratuais.

Releva afirmar que, o pagamento de honorários contratuais não infere o êxito da causa, pois, independentemente do resultado final da causa, o advogado deverá receber o que foi acordado entre as partes.

Visando instruir o advogado em seu trabalho, que se insere os serviços prestados, inclusive os além do âmbito processual, existe uma tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo esteio é arbitrar os honorários advocatícios, de acordo com os serviços a ser prestados e o modelo local, embora as normas previstas pela OAB não são consideradas como uma regra fixa obrigatória. Contudo, os valores devem ser considerados sempre como valores mínimos.

Ademais, os valores podem ser arbitrados entre as partes, no pertinente ao modo de pagamento e a contrario sensu, deverá ser cumprido o que dispõe o § 3º, do artigo 22, da Lei nº 8.906, de 1994, prevendo que os honorários advocatícios são devidos a partir do modo seguinte:

1 – O pagamento de 1/3 do pactuado no início do serviço;

2 – 1/3 do pagamento até a decisão em 1ª instância;

3 – O pagamento restante no final da questão.

Nos termos do § 4º do artigo 22, da Lei nº 8.906, de 1994, há previsão de que na hipótese de o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, antes de ser expedido o mandado de levantamento ou precatório, o magistrado deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução, da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvante na hipótese de este comprovar que já os pagou.

Através da Lei nº 13.725, de 2018, for inserida mudanças no pertinente aos honorários advocatícios, a exemplo da inserção do § 7º do dispositivo legal, nos termos infra:

“§ 7º. Os honorários convencionados com entidades de classe, para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário, a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades”.

Cláusulas ad exitum, tratam-se de dispositivos constantes nos contratos de honorários, que preveem o pagamento através de uma condição, como no caso do “ganho da causa pelo autor”. Esta condição está prevista no artigo 121 do Código Civil Brasileiro, nos termos abaixo:

“Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio a evento futuro e incerto”.

Nestes termos, toda vez que houver a subordinação de uma cláusula de honorários, mesmo que implicitamente, condicionada ao sucesso da ação judicial, o advogado não poderá reclamar o seu pagamento, na hipótese do não cumprimento da condição, conforme prevê o artigo 125 do CCB, abaixo:

“Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”.

Na mesma inteligência, a pacificação da jurisprudência, no sentido de acatar a validade desse modelo de cláusula ad exitum, nos termos do Acórdão nº 1160774, infra:

“EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS “AD EXITUM”. EVENTO FUTURO E INCERTO. NÃO VERIFICADO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. REVOGAÇÃO DE MANDATO. JUSTA CAUSA. INTEPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Honorários advocatícios convencionados “ad exitum são devidos apenas na hipótese de sucesso na prestação dos serviços. 2. Segundo os artigos 121 e125 do Código Civil, sem a verificação da condição estipulada no caso de êxito no processo administrativo, não se pode cogitar da aquisição do direito a ela vinculado. 3. Traduz exercício regular de direito a revogação de mandato decorrente de falha na prestação dos serviços. 4. Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-DF, Processo nº 0033172-02.2016.8.07.001 – AP Civil 20160111145963-APC, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, julgamento 13/2/2019).

Faz-se necessário manter a medida, visando a segurança jurídica aos clientes, uma vez que alguns advogados estabelecem essa convenção ad exitum, com o esteio de convencê-los para, posteriormente, apelar para a Justiça, requisitando o pagamento de honorários advocatícios.

2 – Honorários Sucumbenciais: Os honorários são celebrados mediante contratos entre o cliente e o advogado. Contudo, a legislação prevê uma outra espécie de honorários advocatícios, atinentes à condição de perda do processo. São os denominados Honorários Sucumbenciais.

Segundo a doutrina, a origem dos honorários de sucumbência foi instituída com base em duas motivações. A primeira visa desencorajar a litigância desnecessária, enquanto que a segunda é para evitar que a pessoa seja prejudicada pelos gastos, em incorreu justificadamente, com o escopo de pleitear direitos que acreditava ter ou de defender-se de uma ação judicial movida contra esta.

Por conseguinte, os honorários sucumbenciais, são originados da sucumbência processual. São, portanto, valores devidos pela parte sucumbente, a título de honorários destinados ao advogado da parte vencedora. Assim, o esteio é de evitar o prejuízo de uma das partes (autor ou réu), pelos gastos que não sofreria caso não estivesse envolvida pela ação judicial. Ademais, tem o escopo de desencorajar a litigância desnecessária.

Destarte, esse tipo de honorários advocatícios está previsto no caput do artigo 85, no novel Código de Processo Civil, infra:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor”.

Por outro lado, vale afirmar que a sucumbência poderá ser recíproca. Nessas hipóteses, ocorrem quanto ambos litigantes perdem, de modo parcial, a causa, além de que não seja uma parte mínima, os honorários serão divididos de modo proporcional, de acordo com a previsão do artigo 86 do CPC/15.

No pertinente as hipóteses presentes nos honorários sucumbenciais, o § 1º, do artigo 85, do CPC/15, prevê as hipóteses dos direitos devidos aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos seguintes: na Reconvenção; no Cumprimento de Sentença (provisório ou definitivo); na Execução (resistida ou não); e nos Recursos interpostos, cumulativamente.

Na prática, o magistrado deverá calcular o valor dos honorários advocatícios, de acordo com os requisitos previstos nos incisos I usque IV do § 2°, do artigo 85, do CPC/15, com base na análise de valoração do serviço prestado pelo advogado, tais como: o grau de zelo do profissional (inciso I); o lugar de prestação do serviço (inciso II); a natureza e a importância da causa (inciso III); o trabalho realizado pelo advogado (inciso IV); e o tempo exigido para o seu serviço (inciso V).

Vale ressaltar, que os precitados critérios não dependem do tópico da decisão judicial, assim como dos limites de valoração. Em outra monta, os critérios independem da matéria questionada, da procedência ou improcedência, da resolução ou não do mérito, deverão seguir as previsões.

No que diz respeito aos valores dos honorários sucumbenciais, prevê o § 2º do artigo 85, do CPC/15, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos percentuais de10% e 20% do valor da condenação final ou do proveito econômico alcançado. Contudo, na hipótese da impossibilidade da mensuração, os honorários serão estabelecidos sobre o valor atualizado da demanda.

Ademais, o artigo 87 do CPC/15, prevê que, na hipótese da existência de mais de um autor ou mais de um réu sucumbente na demanda, todos os vencidos deverão repartir, proporcionalmente, entre si o ônus da sucumbência, na forma de honorários ou de despesas.

Vale ressaltar que, a importância estipulada em honorários advocatícios sucumbenciais é de propriedade do advogado, cujo direito já era previsto no artigo 23 da Lei nº 8.906, de 1994, nos termos abaixo:

“Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

No mesmo sentido, o artigo 85 do CPC/15 prevê que os valores devem ser pagos ao advogado, reforçando o direito.

No que pertinente as causas envolvendo a Fazenda Pública e de pequeno valor, o § 3º do artigo 85 do CPC/15, dispõe sobre as causas onde a Fazenda Pública figure como parte na lide, a fixação dos honorários advocatícios, nesse caso, segue os critérios constantes do parágrafo anterior, onde haverá uma modificação no cálculo do valor, de acordo com os incisos. Destarte, o valor estabelecido obedecer às condições seguintes:

I – No mínimo de 10% e no máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, obtido até 200 salários-mínimos.

II – No mínimo de 8% e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos.

III – No mínimo de 5% e máximo de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos.

IV – No mínimo de 3% e máximo de 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos.

V – No mínimo de 1% e máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 salários-mínimos.

De acordo com o § 4º, do artigo 85, tais percentuais deverão ser aplicados, desde que a sentença se torne líquida.

No que concerne aos honorários sucumbenciais atinentes as Causas de Pequeno Valor, segundo o § 8º há previsão apenas de que o juiz deverá fixa-los de acordo com a apreciação equitativa.

No pertinente aos honorários sucumbenciais diante da Reforma Trabalhista, ocorreram algumas motivações relativas aos honorários advocatícios, onde mediante alteração legislativa, os honorários sucumbenciais passaram a ser devidos no âmbito do Direito Trabalhista, nos termos do artigo 791-A, da CLT, conforme é citado abaixo:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e no máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Revela observar que, essa previsão precitada do recebimento de 5% a 15%, é bem inferior ao percentual previsto no § 2º do artigo 85 do CPC/15, além de não prevê a aplicação de honorários sucumbenciais recursais.

Nos termos do § 4º do artigo 85 do CPC/15, surgiu a aplicação da figura de sucumbência recíproca, além da possibilidade no caso da parte for beneficiada pela justiça gratuita, o crédito ficará suspenso de exigibilidade, sendo somente cabível a execução, na hipótese de que no prazo de dois anos deixar de existir a situação de insuficiência financeira.

3 – Honorários Arbitrados: Os honorários advocatícios arbitrados constam das previsões dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994), cuja denominação é assim prevista, porque são estipulados em juízo. Porém, não se tratam de honorários sucumbenciais, pois não são originados da sucumbência na lide.

Nesse específico caso, não há acordo de honorários advocatícios em contrato, entre as partes (cliente e advogado). Porquanto que essa imprevisão pode ter sido ocasionada pela simples não celebração contratual, em face de alguma motivação particular ou um desentendimento entre as partes contratantes, no pertinente aos valores e o meio de pagamento. Nesse sentido, cumpre ao Juiz fixar o valor devido, de acordo com a remuneração compatível com o trabalho e o valor da questão, com respaldo nas tabelas da OAB.

No mesmo sentido, o magistrado deverá fixar os honorários advocatícios, também, no caso em que o advogado foi indicado para atuar em causa de uma parte juridicamente pobre, na hipótese da defesa não possa ser executada pela Defensoria Pública. Quanto ao arbitramento este deverá acatar a tabela do Conselho Seccional da OAB, uma vez que presente está a hipossuficiência processual, e em decorrência desse fato, os honorários deverão ser pagos pelo Estado.

4 - Honorários Assistenciais: Trata-se de Honorários Assistenciais, uma modificação inserida pela Lei nº 13.725, de 2018, onde nos termos do § 6° do artigo 22 da Lei nº 8.906, de 1994, prevê em torno dos honorários presentes em ações coletivas, propostas por entidades de classe, em substituição processual.

Nesses casos, também, deverão ser aplicadas as disposições do artigo 22, relativas aos honorários advocatícios tipificados como contratuais, não sendo prejudicados os honorários convencionais.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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