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Honorários advocatícios sucumbenciais

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Agenda 03/09/2020 às 09:18

VIII – A SUCUMBÊNCIA E O JUIZADO ESPECIAL

A contrario sensu, há uma distinção estanque entre os direitos do advogado liberal e do advogado público. De efeito, a Lei nº 9.099 de 1995, que trata do Juizado Especial Cível e Criminal, dispõe no seu artigo 55, que a “sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.

Tem-se por assente, neste duplo esteio, que o legislador pátrio. Por um lado, em desestimular o advogado de ingressar no Juizado Especial, embora a lei não exija a sua inicial atuação, mas sempre são procurados por clientes desorientados e inscientes dos primeiros passos para ingressar com uma ação no Juizado Especial, principalmente porque não há previsão do pagamento de honorários sucumbenciais em primeiro grau, salvante os casos de litigância de má-fé da parte ré. Pelo outro lado, também, há o desestimulo da interposição de recursos, quando a regra autoriza a possibilidade de pagamento de verba honorária sucumbencial, a ser paga pelo recorrente vencido.

Nesse segundo caso precitado, na hipótese de o réu não recorrer ao segundo grau, por receio de sair perdedor e ter que pagar os honorários sucumbenciais ao advogado vitorioso, todo o trabalho meticuloso e bem elaborado do advogado deixa de ser recompensado.

Ademais, o critério de avaliação do instituto da litigância de má-fé é muito subjetivo, cuja sua análise não pode ser discutida, ficando sempre ao alvedrio do juízo da causa.


IX – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Levando-se em consideração tudo que foi explanado, chega-se a uma dedução de que, diante das 23 ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Ministra da PGR, Raquel Dodge, sem alcançar o êxito pretendido, mormente no pertinente a ADI nº 6183-RS, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 3º, na parte da expressão “prêmio de produtividade, disciplinado em regulamento”, da Lei n° 10.298, de 1994; os artigos 1º e 2º do Decreto nº 45.6854, de 2008; o artigo 4º do Decreto nº 54.424, de 2028, todos editados pelo Estado do Rio Grande do Sul, inclusive dos artigos 5º a 15 da Resolução nº 151, de 2019, da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, cujas normas estão dispostas sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e prêmio de produtividade a procuradores do Estado.

Vale relevar que, o principal argumento da ADI nº 6183-RS, é total inobservância as regras gerais inseridas pela EC nº 19, de 1998, pertinentes à reforma administrativa do Estado, quando passou a ser denominada de “subsídio” a remuneração do membro de Poder, do detentor de cargo eletivo, dos Ministro de Estado e dos Secretários Estaduais e Municipais, nos termos da nova redação do artigo 39, § 4º, da CF/88, bem como a remuneração dos membros do Ministério Público, de acordo com o artigo 128, § 5º, inciso I, alínea “c”, da Carta Fundamental de 1988, e dos integrantes da Defensoria Pública e da  Advocacia Pública, inserindo-se nesta as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do artigo 135 c/c artigos 131 e 133, com remissão primeiro ao artigo 39, § 4º. Ademais, de conformidade com o aludido mandamento, são duas as características do subsídio, sendo a primeira, o dever de observar o teto remuneratório que foi fixado no artigo 37, inciso XI, inclusive com o estabelecimento de uma única parcela. Em segundo lugar, a proibição do acréscimo de algumas vantagens pecuniárias, a exemplo das gratificações, dos adicionais, dos abonos, prêmios, verbas de representação e outras de caráter remuneratório.

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Destarte, diante de todos os precitados argumentos ilegais e inconstitucionais robustamente demonstrados, com o afã ganancioso financeiro dos representantes públicos dos Estados, da União e do Distrito Federal, com a utilização de normas infraconstitucionais, conseguiram aprovações dos benefícios financeiros precitados, os quais foram alvos das 23 ações diretas de inconstitucionalidades da Procuradoria-Geral da República, mas que infelizmente não se saíram vitoriosas, e consequentemente, como um prêmio, a decisum do Supremo Tribunal Federal, que olvidou de que manobras foram executadas com o fim de usurpar o dinheiro o povo, por meio de leis infraconstitucionais e ilegais, objetivando fortalecer seus meios financeiros que, certamente vai fragilizar mais ainda o direito e a sobrevivência do cidadão, que recorre de atos ilegais praticados por entes públicos e, destarte, não obtendo o sucesso esperado, ficará obrigado a remunerar o procurador federal ou ao advogado público.

Por outra monta, vale rebuscar a situação dos servidores públicos em geral, que após a gestão do ex-presidente João Batista Figueiredo, não conseguiu mais obter um reajuste digno e justo para a categoria, tendo recebido por último o reajuste de 15%, dividido em três anos pela ex-presidente Dilma Rousseff, e ainda ficou sujeito a sua inaplicação pelo ex-presidente Michel Temer, porém por decisão do STF o reajuste foi aprovado. O que leva a crer tratar-se de uma classe desprestigiada, quiçá pela situação estatutária do servidor, a preço de anos e anos de estudos, objetivando galgar a posição do cargo por meio de aprovação em concurso público rigoroso e ainda do estágio probatório a ser percorrido para manter-se no cargo. Essa classe sim, é deveras o “servidor público”, bem diferente daqueles que são escolhidos por seus pares políticos, com a perspectiva pouco produtiva, mas munido da vontade indômita da estabilidade financeira.

Destarte, o aspecto fático posto em destaque, leva a ter em vista, desde logo, que o poder-dever de legislar na atualidade, vem sendo contaminado pela intervenção abusiva do STF nos poderes Legislativo e Executivo, cujas decisões refletem a vontade de inovar e de legislar, como se competente fosse, além de abraçar a expressão latina a maiori, ad minus, como forma de argumentação jurídica, que estabelece que o que é válido para o mais, deve necessariamente prevalecer para o menos, ou “quem pode o mais, pode o menos”, ou seja, o Supremo pode fazer o que quiser!   

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

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