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Breves considerações sobre as mudanças do sistema recursal, implementadas pelas leis Nº 11.187/2005 E 11.276/2006

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Agenda 13/06/2006 às 00:00

Notas

            01

Sobre o tema, ver: CARMONA, Carlos Alberto. O sistema recursal brasileiro: breve análise crítica. In: ALVIM, Eduardo Pellegrini de Arruda; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e NERY JÚNIOR, Nelson (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 34-51; BONUMÁ, João. Direito Processual Civil. Vol. III. São Paulo: Livraria Acadêmica Saraiva & Cia., 1946, p. 24; MARINONI, Luiz Guilherme. Garantia da tempestividade da tutela jurisdicional e duplo grau de jurisdição. In: TUCCI, José Rogério Cruz e (coord.). Garantias constitucionais do processo civil: homenagem aos 10 anos da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 207-233; e, LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Garantia do duplo grau de jurisdição. In: TUCCI, José Rogério Cruz e (coord.). Garantias constitucionais do processo civil: homenagem aos 10 anos da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 190-206.

            02

GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo. Disponível na Internet: acesso em 30/11/2005. Artigo publicado no Mundo Jurídico (www.mundojuridico.adv.br) em 18.03.2002.

            03

SÁ, Djanira Maria Radamés de. O duplo grau de jurisdição como garantia constitucional. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e NERY JÚNIOR, Nelson (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 186/187.

            04

DINAMARCO, Cândido Rangel. Nasce um novo processo civil. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 4.

            05

DINAMARCO, Cândido Rangel. Nasce um novo processo civil. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 4.

            06

MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 7ª ed. rev. e ampl.. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 21.

            07

GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo. Disponível na Internet: acesso em 30/11/2005. Artigo publicado no Mundo Jurídico (www.mundojuridico.adv.br) em 18.03.2002.

            08

Acesso em 14/12/2005, através do site do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, www.direitoprocessual.org.br.

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Vide nota 2

            10

Sobre o tema "supressão da colegialidade", ver: GRECO, Leonardo. A falência do sistema de recursos, in Revista Dialética de Direito Processual, n° 1, abril de 2003, ed. Dialética, São Paulo, págs.93/108.

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"Art. 504: 2. É irrecorrível o ato do Juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137, 1a Col..) Decisão que suspende indefinidamente o andamento do feito não é de mero expediente; tem carga de lesividade (RT595/222)" / "DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, que diz: "Devolvo o prazo de apresentação de embargos ao devedor João Luiz Ferreira". Observa-se, que trata-se de despacho de mero expediente e de acordo com o artigo 504 do CPC, " Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.´´´´. Além disso, tal despacho não resultará lesividade à parte e, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (art.504, nota 2, do CPC) Desse modo, nego seguimento ao presente recurso, por absolutamente improcedente, com base no artigo 557 do CPC.". (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 2003.002.17958, 14ª. Câmara Cível, Des. Rel: Edson Scisinio) / "Agravo de instrumento - Despacho agravado do qual não resulta lesividade à parte - Despacho de mero expediente, irrecorrível - Art. 504 do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido.". (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 2003.002.20697, 13ª. Câmara Cível, Des. Rel: Marianna Pereira Nunes, Julgado em 28/04/2004)

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Na esteira da jurisprudência: "Em tema de nulidade no processo civil, o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que, para o reconhecimento da nulidade do ato processual, necessário que se demonstre, de modo objetivo, os prejuízos conseqüentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa." "O atual Código de Processo Civil prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis.". (AC 2003.001.22295 / DES. MARIA HENRIQUETA LOBO / JULGAMENTO EM 10/05/2005 / 7 CAMARA CIVEL) / "Pelo exposto, com fundamento no §único do art.560 c/c art.244,CPC, tratando-se de nulidade, em tese sanável pela conciliação das partes, converto o julgamento em diligência para que os autores e réu em ambas as demandas sejam intimados a se manifestar sobre a possibilidade de fazerem acordo com vistas a mais célere e equânime solução da quaestio com julgamento de mérito.(art.269,llI,CPC). " (AC 2005.001.14406 / GERSON ARRAES / 16 CAMARA CIVEL)

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Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela. Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligencia, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.

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Sobre a problemática da utilização das súmulas como mecanismo de imprimir celeridade aos processos, ver: GRECO, Leonardo. Novas súmulas do STF e alguns reflexos sobre o mandado de segurança. Disponível na Internet. Acesso em 15 de dezembro de 2005. Artigo publicado no Mundo Jurídico (www.mundojuridico.adv.br) em 20.11.2003.

            15

Acesso em 14/12/2005, através do site do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, www.direitoprocessual.org.br.

            16

DINAMARCO, Cândido Rangel. Nasce um novo processo civil. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 4.

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Na linha dos projetos que visam à celeridade processual independentemente das garantias das partes, impossível deixar de registrar a promulgação da Lei 11.277/2006, de 07 de fevereiro de 2006, que acrescenta ao CPC, o art. 285-A, tratando dos processos supostamente repetitivos, nos seguintes termos, literis: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

            § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

            § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.".

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Ver sobre o sacrifícios de garantias em prol da celeridade: SÁ, Djanira Maria Radamés de. O duplo grau de jurisdição como garantia constitucional. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e NERY JÚNIOR, Nelson (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 186/187.

            19

DINAMARCO, Cândido Rangel. O relator, a jurisprudência e os recursos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e NERY JÚNIOR, Nelson (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 127/128.

            20

Art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Sobre a autora
Bárbara Gomes Lupetti Baptista

mestranda em Direito, advogada no Rio de Janeiro (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. Breves considerações sobre as mudanças do sistema recursal, implementadas pelas leis Nº 11.187/2005 E 11.276/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1077, 13 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8523. Acesso em: 18 nov. 2024.

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