Segundo o Ministro Luiz Fux “a exigência de certidão de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial faz parte de um sistema que impõe ao devedor, para além da negociação com credores privados, a regularização de sua situação fiscal, por meio do parcelamento de seus débitos junto ao Fisco. Consectariamente, a não regularização preconizada pelo legislador possibilita a continuidade dos executivos fiscais movidos pela Fazenda (art. 6º, § 7º da Lei 11.101/05), o que, em última instância, pode resultar na constrição de bens que tenham sido objeto do Plano de Recuperação Judicial, situação que não se afigura desejável.”
A decisão monocrática do Ministro Fux suspendeu, portanto, os efeitos do acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Para entender a questão é necessário relembrar que o artigo 57 da Lei 11.101/2005 exige que se apresente a CND antes da concessão da recuperação judicial e para facilitar a obtenção desta, o artigo 68 trouxe a possibilidade das Fazendas Públicas e INSS de criarem legislação específica que tratasse de parcelamento de seus créditos em sede de recuperação judicial, conforme os parâmetros trazidos pelo CTN, porém enquanto não existia essa lei específica, a Corte Especial do STJ decidiu que não observaria a exigência de CND que o artigo 57 dispõe, porém quando passou a existir a Lei 13.043/2014 a apresentação da CND continuou a ser dispensada.
No REsp 1.864.625, a Terceira Turma do STJ decidiu que “a apresentação de CND não constitui requisito obrigatório para concessão da RJ”, acórdão este sobrestado pela liminar deferida na Reclamação nº 43.169.
No mérito, dentre outros, o argumento central do Ministro Luiz Fux é que o afastamento da exigência de CND, prevista no art. 57, exigiria o respeito à cláusula de reserva de plenário, o que não ocorreu (Súmula Vinculante 10 – desrespeito à cláusula de reserva de plenário)
A liminar gera certo receio, pois a exigência de CND poderia inviabilizar a concessão de Recuperações Judiciais de algumas empresas, visto que o parcelamento especial oferecido tem certas condições que nem sempre são fáceis de serem atingidas.
Espera-se que a discussão prossiga através de provável Recurso Extraordinário.
FONTE:
PGFN/CASTF nº 44 de 08/09/2020
http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344322301&ext=.pdf
https://www.instagram.com/p/CE6vdxYjz8X/ (Professor André Santa Cruz)