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Da cédula de crédito bancário

Da falta de liquidez nas dívidas oriundas do contrato abertura de crédito rotativo

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Agenda 21/09/2020 às 13:35

Nem todas as cédulas de crédito bancário possuem liquidez, como é o caso das CCBs oriundas de contrato de abertura de crédito rotativo, especialmente quando desacompanhadas de contas gráficas da forma determinada pela Lei nº 10.931/2004.

1. DO CONTEXTO HISTÓRICO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

O contexto histórico dos títulos de crédito mais comumente estudado[1] possui quatro fases distintas, que ocorreram nos países da Itália, França e Alemanha, isso entre os séculos XIII e XVIII.

A dificuldade que comerciantes mercadores obtinham com relação à troca de inúmeras moedas em circulação na época, devido às diferenças entre peso, título e garantia ofertada - bem como visando à proteção desses mercadores que, ao viajar de uma cidade para outra, portando as respectivas moedas, eram alvos de recorrentes assaltos - foi o motivo inicial da criação dos títulos de crédito na Itália, marcando, assim, a primeira fase da história, cujos documentos englobavam os acordos comerciais firmados entre esses mercadores[2], principalmente nas operações marítimas italianas.

Desse modo, houve a criação de dois tipos de câmbio: o Manual ou Real e o Trajecticio.

O primeiro tratava-se da troca imediata de moedas pelas casas de câmbio, como a troca de dólares por reais, por exemplo. Já o segundo, caracterizava-se pela ação de um banqueiro-sacador, que recebia valores de um beneficiário-tomador, emitindo, primeiramente em favor deste, um documento denominado cautio – que hoje conhecemos como a nota promissória – que representava o reconhecimento da dívida e a promessa de pagar o valor dessa dívida no prazo, local e data estipulados no contrato de câmbio. Além disso, o banqueiro-sacador também emitia uma ordem de pagamento, ou littera cambii – nome inicial para a letra de câmbio – cujo valor disponibilizado seria pago pelo banqueiro-sacado e seu correspondente, localizado em outra praça, ao tomador ou ao seu representante[3].

A ordem de pagamento, ou littera cambii, possuía uma razão de existir um tanto diferente dos títulos de crédito utilizados nas operações modernas, sendo que, no início, esses títulos serviram, apenas e tão somente, como instrumento de troca de moeda, e não como instrumento de crédito, como ocorre com os títulos de créditos utilizados nos dias atuais. Segundo OLIVEIRA “nesse período a letra não era outra coisa que um simples instrumento do contrato de câmbio (troca de moedas)”[4].

Isso porque, o intuito principal era a possibilidade das trocas de moedas em praças diversas, já que havia distinção de moedas entre uma cidade e outra e, limitando-se a questão da facilitação de obtenção de mercadorias entre essas cidades, o câmbio trajecticio resolvia o problema das diferentes moedas e operações de pagamentos, até porque, nesse momento, essas operações só eram realizadas com um único fim: pagamento de mercadorias entre diferentes praças, por intermédio de um banqueiro, que recebia o valor e pagava, em outra praça, o mesmo valor em outra espécie de moeda. No entanto, nesses casos, o banqueiro recebia o valor do depositante antes de emitir o câmbio, ou seja, não ofertada crédito, apenas operava-o.

A segunda fase foi determinada pelas verdadeiras operações de crédito, e não mais somente de câmbio, que por sua vez teve início na França, quando, em 1650, o país então adotou a chamada cláusula à ordem, onde foi possível a circulação dos títulos e os direitos a eles inerentes, bem como a possibilidade de emissão desses títulos para negócios outros que não mais somente operações de troca de moedas, como por exemplo, compras a crédito e empréstimos[5].

Isso porque, pela praxe das operações, o documento deixou de ser emitido exclusivamente em favor dos comerciantes, assim como o requisito distantia loci não mais subsistia como única operação de câmbio[6].

Entretanto, o saque da letra de câmbio só era possível através do depósito de fundos ao banqueiro-sacado, momento pelo qual houve o surgimento do chamado aceite, que obviamente trata-se do aceite do banqueiro-sacado para a liberação do valor do título ao beneficiário, quando da existência do depósito.

Posteriormente, no século XVII, a operação foi marcada pela possibilidade de transferência do título a terceiro por meio do endosso, podendo o beneficiário do título transferir a ordem de pagamento a terceiro, sem a intermediação do banqueiro-sacador, que inicialmente era quem autorizava a cessão do crédito.

E foi nesse momento que a letra de câmbio se tornou efetivamente um instrumento de crédito, pois o emitente do título pôde transferir esse título a terceiro, sem intermediação do banqueiro-sacador, e dele poderia o credor receber antecipadamente o crédito constante no título.

Em meados do século XVIII, agora marcando a terceira fase da evolução dos títulos de crédito, que ocorreu na Alemanha – também chamado de período germânico –, a letra de câmbio passou a ser independente e sem qualquer vínculo formal pré-existente. Ou seja, a validade do título não dependia de qualquer relação causal com que o originou, pois, a obrigação constante no título, era literal e independente de qualquer relação subjacente com o contrato de câmbio, assim como ocorre nos dias atuais, como explica COSTA:

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A letra de câmbio pode nascer de qualquer negócio. Basta preenchê-la e assiná-la. Não importa se existe ou não alguma obrigação anterior. O que é suficiente é a entrega do título a outra pessoa, que passa a ser a beneficiária do título. É inútil a discussão sobre a relação fundamental (causa debendi), pois o título vale por si só e independe de um contrato anterior. O seu possuidor adquire um direito próprio, autônomo, abstrato e independente da relação fundamental, que é o negócio que pode ter dado origem ao título[7].

Os principais motivos da criação das novas características da letra de câmbio se deram por vários fatores, especialmente pelo interesse econômico do próprio comércio, diante do desenvolvimento eficaz que a circulação e independência do título proporcionavam para a economia.

Além da independência do título com a relação causal, também consubstanciou-se na possibilidade da circulabilidade do título por endosso, sem necessidade de obter cláusula à ordem, apenas por meio da assinatura do endossante. No entanto, a aceitação da letra obrigava o aceitante perante o sacador e o terceiro portador e somente obtinha validade se redigido e transmitido de acordo com a lei.

Outro fator incorporado às novas características da letra de câmbio se dá com relação ao terceiro de boa-fé, pois, contra si, o devedor não poderia arguir exceções com fundamento na relação que outrora tivera com o credor originário, vez que, conforme o sistema alemão[8], o terceiro de boa-fé não era considerado, mais, um cessionário. Assim, a partir do momento em que o terceiro de boa-fé adquire o crédito por endosso, adquire também direito próprio e autônomo, o que é perfeitamente justificado pelas novas características atribuídas à letra de câmbio, que foi considerada independente e livre de qualquer relação subjacente, bastando, para sua validade, aquilo o que está constando no título e se o mesmo cumpria com os requisitos legais[9].

A quarta e última fase trata-se do período moderno – 1930 – onde surgiu a uniformização do sistema relativo a letra de câmbio, através da conhecida Lei Uniforme de Genebra, o que já era de se esperar, tendo em vista que, ainda que houvesse grande influência do sistema alemão, havia também divergência de sistemas entre alguns países que adotavam ainda os modelos francês e italiano, necessitando de uniformização, já que o comércio internacional havia tomado grandes proporções.

A Conferência de Genebra, realizada na data de 07 de junho de 1930, reuniu 35 países, entre eles o Brasil. Na oportunidade, três convenções foram assinadas, são elas: a convenção para adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias; convenção destinada a regular certos conflitos de leis em matéria das letras de câmbio, notas promissórias e protocolo; e convenção relativa ao direito do selo em matéria sobre letras de câmbio e notas promissórias[10], adotando uma nova e geral legislação, cuja legislação, na verdade, não se distanciou totalmente do sistema alemão, pois, os títulos de crédito já existentes, mantiveram os elementos anteriores adotados pelo sistema alemão, como por exemplo, ser a letra de câmbio e a nota promissória títulos à ordem, feito para circular, podendo ser emitida e sacada em qualquer local e possuir o nome do título devidamente estampado[11].

No Brasil, a adesão à Lei Uniforme se deu somente no ano de 1966, conforme Decreto nº 57.663 de 24/01/1966, onde passou a adotar a uniformização da matéria sobre letra de câmbio e nota promissória.

Dessa forma, importante observar que os títulos de crédito surgiram em decorrência da necessidade humana e interesse econômico coletivo, a partir de diversas fases da história, as quais determinaram os requisitos necessários à validade e reconhecimento de obrigações constantes nos respectivos documentos, que independem de relação causal (causa debendi), dando origem aos demais títulos mais comumente utilizados, os quais, por sua vez, devem conter todos os elementos e características dos títulos de crédito, ainda que esses requisitos estejam previstos em leis esparsas, a fim de não restar dúvidas quanto à sua natureza e obrigação.

Até porque os títulos de crédito – representativos de obrigações certas e exigíveis – são passíveis de execução judicial, que limita o direito de defesa do executado, diante da força executiva que os títulos de crédito possuem por sua própria origem e natureza.

1.1. DO CONCEITO, DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DA FORÇA EXECUTIVA DOS TITULOS DE CRÉDITO

Durante a evolução histórica analisada no primeiro tópico, pôde-se observar que os títulos de crédito surgiram de uma necessidade humana oriunda das atividades comerciais, especialmente a necessidade de compra e venda de mercadorias. Posteriormente, esses títulos foram transformados em negociações de crédito, atribuindo a esses títulos independência e circulação, apenas subordinando-se aos requisitos legais para sua livre emissão, para posterior circulação.

Obviamente que o sistema mercantil brasileiro, ainda antes da Lei Uniforme de Genebra, assim como outros inúmeros países, também aderiu aos títulos de crédito como meio de circulação de crédito, tendo em vista o desenvolvimento econômico que essa circulação de valores proporciona à sociedade como um todo.

Desse modo, existem inúmeros títulos de crédito existentes no país, todos instituídos por lei. REQUIÃO 2005[12] cita 48 títulos de crédito existentes no Brasil, acompanhados pelas suas respectivas normas, são eles: a Letra de Câmbio, Nota Promissória e Cheque (Decreto nº 57.663/1966), Duplicata Comercial e Duplicata de Serviço (Lei nº 5.474/1968, Conhecimento de Depósito e Warrant (Decreto nº 1.102/1903), Conhecimento de Transporte (Decreto nº 19.473/1930), Letra Hipotecária (Lei 7.684/1988), Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural, Nota Promissória Rural, Duplicata Rural, (Decreto-lei nº 167/1967), Letra Imobiliária (Lei nº 4.380/1964), Certificado de Depósito Bancário e Certificados de Depósitos em Garantia (Lei nº 4.728/1965), Cédula de Crédito Industrial e Nota de Crédito Industrial (Decreto-lei nº 413/1969), Ações de Sociedade por Ações,  Certificado de Depósito de Ações, Partes Beneficiárias, Certificado de Depósito de Partes Beneficiárias, Debêntures, Certificado de Depósito de Debêntures, Cédula de Debênture, Bônus de Subscrição de Ações (Lei nº 6.404/1976), Bilhete de Mercadoria (Lei nº 165-A/1890), Cédula Hipotecária (Decreto-lei 70/1966 e Resolução nº 228/1972 do BCB), Certificado de Investimento (Resolução nº 145/1970), Cédulas de Crédito à Exportação e Nota de Crédito à Exportação (Lei nº 6.313/1975 e Circular BCB 7.586/1977), Cédula de Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial, Cédula de Produto Rural (Lei nº 8.929/1994), Certificado de Energia Elétrica ((Instrução nº 267/1997 da CVM), Certificado de Recebíveis (Lei nº 9.514/1997), Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Lei nº 9.611/1998), Certificado de Cédula de Crédito Bancário (MP nº 2.161-35), Certificado de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio, Letra de Crédito do Agronegócio e Certificado e Recebíveis do Agronegócio (Lei nº 11.076/2004), Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário e o objeto do presente trabalho, a Cédula de Crédito Bancário, regulamentadas pela Lei 10.931/2004.

Na história, os títulos de crédito foram conceituados por Cesare Vivante[13] como sendo “um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”, cuja conceituação obteve aceitação geral, pois descrevia o caráter real dos títulos de crédito, quais, sejam, de literalidade e autonomia, inclusive tendo sido introduzido no ordenamento civil brasileiro – Lei 10.406 de 10/01/2002 – através do artigo 887 que assim dispõe: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.

Portanto, a lei especifica qual direito será oriundo de um título de crédito, consequentemente qual documento será considerado um título de crédito, sendo somente aquele que observar os requisitos legais, configurando, como ensina MAMEDE 2013, o que o ordenamento chama de princípio da tipicidade, além de serem considerados um direito propriamente dito, ou seja, que não advém ou deriva de nenhum outro:

Portanto, em primeiro lugar, só são títulos de crédito aqueles expressamente previstos em lei; é o que se chama de princípio da tipicidade: para dar segurança à sociedade em geral, somente se compreendem como títulos de crédito o que o legislador definir expressamente como tal, isto é, o que for tipificado em lei. Em segundo lugar, os títulos de crédito não apenas provam um direito: eles o representam, já que são documentos necessários ao direito neles anotados[14].

Além disso, os títulos de crédito são regidos juridicamente por três princípios fundamentais, que dão origem a sua natureza intrínseca, são eles: cartularidade, literalidade e autonomia.

A primeira – cartularidade – se traduz pela necessidade de existir um documento – uma forma física por assim dizer – e que neste documento contenha a obrigação, não havendo possibilidade de exigir o cumprimento dessa obrigação sem a posse do título pelo credor, ainda que referida obrigação exista. Conforme a teoria amplamente conhecida e adotada pelo ordenamento brasileiro, criada por Vivante, os títulos de crédito constituem "documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado".

Já a literalidade, caracteriza-se por aquilo que está, de forma exata, contido no documento; aquela obrigação que nele está contida, inexistindo necessidade de relação anterior para sua validade. Aliás, tal relação outrora firmada pelas partes pouco importa para a caracterização do título, já que este não se subordina a situação anterior, mas tão somente exprime o direito que está expressamente previsto no seu corpo.

Autonomia, por sua vez, diz respeito a independência do título quando da sua transferência, sendo que, ainda que o título seja transferido para terceiro, o direito nele contido permanece inalterado, sendo detentor desse direito quem for o possuidor do título, independente da causa que o criou. MIRANDA 1995 afirma que “o título de crédito é documento autônomo, pois quando este é transferido, o que se transfere é o título e não o direito que nele se contém”[15]. Para ROSA JR., entende-se por documento “constitutivo de direito novo, autônomo, originário e inteiramente desvinculado da relação causal”[16].

A autonomia do direito constante no título é consubstanciada pela inexistência de relação com os titulares anteriores, que merece, portanto, proteção nova, a partir da posse do título pelo terceiro de boa-fé. Há estudiosos que dizem, ainda, existir duas modalidades de autonomia: uma com relação a inoponibilidade das exceções extracartulares ao terceiro de boa-fé e a outra, também de inoponibilidade de exceções extracartulares ao terceiro de boa-fé, mas, nesse último caso, diz respeito à falta de titularidade de quem transferiu o título para este terceiro de boa-fé, assim como explica Newton De Lucca:

Em linhas gerais, o problema existente em torno do conceito da autonomia é, para nós, uma questão de enfoque. Grande parte dos autores situa a autonomia na inoponibilidade das exceções decorrentes das convenções extracartulares em relação ao terceiro portador de boa-fé, o que não deixa de estar, evidentemente, correto. O outro ponto a ser considerado é o de que existe autonomia do direito cartular em relação ao terceiro possuidor no que diz respeito à falta de titularidade do transferente do título. O título de crédito, ainda que adquirido “a non domino”, transfere ao terceiro possuidor todos os direitos nele mencionados...[17]

Os dois institutos da autonomia, sob o enfoque do doutrinador acima, não serão aprofundados, pois não se tratam de objeto de estudo do presente trabalho. No entanto, ainda que haja discussão sobre as duas vertentes, fato é que não existe discussão entre os estudiosos quanto a autonomia dos títulos de crédito, seja com relação ao direito nele mencionado ser independente de qualquer causa anterior, seja com relação a sua titularidade anterior, pois o terceiro de boa-fé, aquele que se encontra com a posse do título, possui direito amplo e independente sobre o documento, qualquer que seja a causa que o criou ou quem o transferiu, se este último, por sua vez, possuía titularidade ou não.

Portanto, os princípios essenciais dos títulos de crédito acima analisados fazem valer a segurança jurídica necessária às relações comerciais e negociais, consequentemente e especialmente com relação ao interesse econômico juridicamente protegido, seja ele coletivo ou particular, pois limita, e ao mesmo tempo, amplia o direito constante no título.

Enseja limite quando o título possui os requisitos que a ele é determinado por lei e, ao mesmo tempo, contra ele é oposto algum tipo de embargo, sendo que possui independência e validade simplesmente pelo fato de cumprir os requisitos expostos em lei. E amplia justamente pelo fato de ser inquestionável o direito nele mencionado, inexistindo necessidade de comprovação de relação com a causa de sua emissão, protegendo, também, por isso mesmo, o terceiro de boa-fé portador do título.

É por esses motivos que os títulos de crédito possuem inquestionável força jurídica, sendo passíveis, justamente pela existência dos requisitos acima expostos (cartularidade, literalidade e autonomia), de serem cobrados por meio de uma ação executiva, a chamada ação de execução por quantia certa contra devedor solvente.

Como se sabe, a ação de execução trata-se de uma atuação estatal, onde é realizada uma cobrança forçada em face do devedor, já que deixou de honrar com o pagamento constante no título. O ordenamento processual civil regula o procedimento para a ação de execução de título extrajudicial no Título I, Livro II, do Código de Processo Civil, bem com especifica quais os títulos são passíveis de ação de execução, sendo estes os constantes no artigo 784, incisos I a XII[18] do Código de Processo Civil.

O inciso XII, por sua vez, expõe que “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”, demonstrando a existência de outros títulos de crédito, também passíveis de serem reclamados por meio de uma ação de execução, como é o caso da Cédula de Crédito Bancário, objeto do presente estudo, cuja lei 10.931 de 2004, atribuiu-lhe força executiva, como será devidamente explicado no tópico seguinte.

Sobre a autora
Andrieli Picinatto

Bacharel em Direito, especialista em Direito Empresarial, advogada desde agosto de 2015.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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