3. CONCLUSÃO
O presente artigo teve por objetivo apresentar as principais características respectivas à Cédula de Crédito Bancário, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei nº 10.931/2004, analisando, desde o surgimento histórico, até os princípios fundamentais e classificações dos títulos de crédito.
Partindo da análise geral sobre os títulos de crédito no direito cambiário, migrou-se para o estudo específico da Cédula de Crédito Bancário. Seu surgimento no Brasil justificou-se com a alegação de necessidade de sua criação para facilitar as contratações das operações de crédito bancário diante do cenário econômico da época, devido ao elevado índice de inadimplência e dificuldade de cobrança em execução.
Diante desse cenário, a Cédula de Crédito Bancário foi instituída, elencando a Lei os elementos necessários para sua elaboração e força executiva, a fim de facilitar a cobrança de forma mais célere e econômica às instituições financeiras.
Viu-se que a Cédula de Crédito Bancário tornou-se importante para o direito bancário e cambiário brasileiro, pois veio a preencher uma lacuna existente nos documentos contratuais, trazendo maior segurança para as instituições bancárias, diminuindo os riscos operacionais e inadimplência.
Contudo, concluiu-se que não pode o judiciário aceitar o novo título de crédito como roupagem do antigo contrato de abertura de crédito rotativo, sem atentar-se para a obrigatoriedade de se fazerem presentes os elementos necessários determinados por lei.
Diante de tal constatação, não deverá ser considerado um título executivo a Cédula de Crédito Bancário só pela denominação de Cédula de Crédito Bancário, devendo, de forma obrigatória, constar os elementos descritos e pontuados nos incisos I e II, do § 2º do artigo 28 da Lei 10.931/2004, sendo estes: cálculos claros, precisos e de fácil entendimento e compreensão, precisa constar o valor principal da dívida e seus encargos e despesas contratuais aplicados, as parcelas de juros e os critérios de sua incidência, multas e demais penalidades, a discriminação das parcelas utilizadas, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as amortizações da dívida, e incidência dos encargos nos períodos de utilização do crédito aberto e, por fim, os extratos de movimentação da conta acompanhados de cálculos e liquidação da dívida de forma objetiva.
A não observância desses elementos não faz do instrumento denominado Cédula de Crédito Bancário um título executivo, pois, nesse caso, inexistente é a certeza e liquidez do instrumento.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[1] Existe, de fato, divergência quanto ao local e data de origem dos títulos de crédito, tendo em vista que inúmeros pesquisadores já encontraram incidências de operações comerciais de crédito em diversas épocas e povos. Os registros históricos falam da origem do primeiro título de crédito, que se trata da letra de câmbio, na “Idade Média” até meados do século XVIII. Os doutrinadores reconhecem a impossibilidade de auferir data certa da sua origem, já que inexistem elementos suficientes para tanto. José Maria Whitaker “os exemplares mais antigos da letra de câmbio são italianos e datam, apenas, da Idade Média” (WHITAKER, José Maria. Letra de câmbio. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963, p. 10.).
[2] ARAÚJO, Raul Ulysses Rodrigues de. Cédula de Crédito Bancário. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1380. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=4186> Acesso em: 1. out. 2017.
[3] ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de Crédito. 4º. ed. Revista e atualizada de acordo com o novo Código Civil. RJ: Renovar, 2006. pag. 43 e 44.
[4] OLIVEIRA, Jorge Alcebíades Perrone de. Títulos de Crédito: doutrina e jurisprudência. Vol. 1. 3º. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. pag. 16.
[5] ROSA JUNIOR, op. cit., p. 44.
[6] A distantia loci se tratava da diferença de praça para troca da moeda e era um elemento necessário para o câmbio trajecticio.
[7] COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. 4. ed. Belo Horizonte/MG. Del Rey, 2008. p. 13.
[8] A Ordenação Geral do Direito Cambiário em 1848 (Algemeine Deutsche Wechsel Ordnug) foi a disposição legal dada as letras de câmbio, que a transformou em um título independente e dissociado do contrato de câmbio.
[9] COSTA, Wille, op. cit., p. 13.
[10] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. V. 2. 24. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 393 e 394.
[11] COSTA, Wille, op. cit., p. 14.
[12] REQUIÃO, Rubens, op. cit., p. 383 a 385
[13] Jurista italiano, nascido em Veneza no ano de 1855. Professor de várias universidades italianas, como Roma, Parma e Bolonha. Ele apoiou a ideia de unificar o direito de obrigações, que superou a discussão entre direito comercial e civil. Autor de O Tratado (1893); O Direito Comercial e a Lei Geral das Obrigações (1903); monografias sobre contratos e seguro. Retirado de: (https://it.wikipedia.org/wiki/Cesare_Vivante) em data de 16. Out. 2017.
[14] MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 310.
[15] MIRANDA, Maria Bernadete. Manual dos títulos de crédito. São Paulo: Iglu, 1995. p. 19.
[16] ROSA JUNIOR, op. cit., p. 67.
[17] DE LUCCA, Newton. Aspectos da teoria geral dos títulos de crédito. SP: Livraria Pioneira Editora São Paulo, 1979. p. 52.
[18] Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – O documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – O contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – O crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
[19] JÚNIOR, Humberto Theodoro. A cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial no direito brasileiro. Retirado de: http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo48.htm. Acesso em 25/06/2019.
[20] Sobre o título executivo complexo Humberto Theodoro Júnior explica da seguinte maneira: “Em suma: a lei consagra, de maneira claríssima, a convivência plena entre o negócio da abertura de crédito e os mais modernos e numerosos títulos de crédito, atribuindo à simbiose entre os dois institutos a categoria de título executivo extrajudicial complexo, graças à reunião das cédulas (“promessa de pagamento”) com a conta gráfica (forma de revelar o “crédito utilizado” e o “montante a restituir”). A estrutura jurídica é comum a todas essas cédulas, quando vinculadas a uma operação de abertura de crédito, ou seja: um instrumento inicial abre o crédito, fixando seu valor, determinando a forma de utilização e o prazo de pagamento, tudo representado por uma conta gráfica, escriturada na contabilidade do agente financiador, onde se determina o saldo devedor do financiado, representativo de sua dívida líquida, certa e exigível no devido tempo. O creditador não lança o que quer na conta-corrente, mas apenas o que a cédula o autoriza a lançar. O que cria a obrigação de restituir para o creditado não é o extrato, é o título de crédito, cujo teor previa a utilização de certa soma com a obrigação de restituí-la, na forma e tempo bilateralmente ajustados. O crédito, que era líquido e certo na abertura, transforma-se em débito também líquido e certo, após a utilização feita pelo creditado. Tudo remonta à cédula e nela encontra justificativa para a certeza da relação obrigacional e para a liquidez da quantia a ser restituída”. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. A cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial no direito brasileiro. Retirado de: http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo48.htm. Acesso em 25/06/2019).
[21] JUNIOR, Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 40ª edição, vol. II, p. 151
[22] Retirado de: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24136091/recurso-especial-resp-1291575-pr-2011-0055780-1-stj/inteiro-teor-24136092?ref=juris-tabs em 25/06/2019.
[23] Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.