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Ruídos de veículos e som automotivo.

Da infração de trânsito ao crime de poluição sonora

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Agenda 22/06/2006 às 00:00

I – INTRODUÇÃO.

Atualmente, a emissão irregular de ruídos e sons passou a ser um dos principais problemas dos centros urbanos, em especial os ruídos originados de veículos por seus equipamentos – motor, surdina, buzina, alarme, similares - ou aparelhagem de som, tanto comercialmente, como no lazer.

Vários estudos demonstram que a emissão de ruídos provoca malefícios à saúde humana, causando distúrbios físicos e mentais. Ainda mais: a própria emissão irregular de ruídos, ou sons ocasiona perturbação à segurança viária, ao sossego público e ofende o meio ambiente, afetando o interesse coletivo e difuso de um trânsito seguro e da qualidade de vida.

Dependendo da intensidade, os sons ou ruídos podem causar desatenção e perturbação aos sinais sonoros de trânsito (ordens dos agentes de trânsito; dispositivos de alarme de veículos de emergência e segurança – art. 29, VI; sinais de advertência de outros veículos – art. 41), bem como provocar o estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e os conhecidos problemas auditivos (perda da capacidade auditiva mínima até a surdez), com reflexos diretos nas relações viárias e humanas.

Diversas normas tratam do uso regular e da quantidade de ruídos e sons para a convivência saudável do ambiente, sendo ele emitido no trânsito (art. 1º, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro) ou não, advindo esta proteção desde a Constituição Federal (art. 225 c/c art. 1º, §5º do CTB) até leis Municipais específicas.

Entretanto, mesmo com todos estes malefícios da emissão irregular de ruídos e com vasta legislação para o combate destas condutas, percebe-se um notório aumento de pessoas utilizando seus veículos com instrumentos ou aparelhagem de som desrespeitando os níveis máximos de ruídos e ocasionando, no mínimo, prejuízo à segurança viária e, na maioria das vezes, desconforto, indignação e descrédito no cumprimento da legislação.

Assim, este breve ensaio tecerá alguns comentários dentro da legislação relacionada com o uso de instrumentos ou aparelhos que produzam a emissão irregular de ruídos ou sons, transbordando desde a infração administrativa de trânsito, passando pela contravenção penal e chegando ao crime de poluição sonora.


II – DAS INFRAÇÕES NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Pelo conteúdo conceitual, podemos entender ruídos como sendo o "som provocado pela queda de um corpo, som confuso e/ou prolongado, qualquer som" e por som como sendo "fenômeno acústico, propagação de ondas sonoras produzidas por um corpo que vibra em meio material elástico, som musical".

O nosso legislador, ao editar o Código de Trânsito Brasileiro, certamente preocupado com o prejuízo ocasionado à segurança viária e, especialmente, à saúde humana, indicou diversas condutas relacionadas com a emissão de ruídos ou sons.

No capítulo das infrações (capítulo XV), o artigo 227 inicia o subgrupo relacionado com a emissão de ruídos e sons:

Art. 227. Usar buzina:

I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;

II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

III - entre as vinte e duas e as seis horas;

IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;

V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Nos dizeres do Eminente Rizzardo, "a utilização desregrada da buzina constitui um dos fatores de poluição sonora, que transtorna os centros urbanos e torna insuportável a atividade e a vida (...) " (RIZZARDO, 1998, p. 574)

Pela leitura do artigo colacionado, para caracterizar a infração administrativa, percebe-se proibição ao toque de buzina longo e sucessivo, admitindo-se o toque breve, mas como advertência ao pedestre ou outros condutores, com a finalidade de evitar acidentes, sendo vedado, porém, mesmo nesta forma, em zona urbana, o uso da buzina entre às 22h e 06 horas, bem como em locais e horários proibidos pela sinalização.

Esta forma de geração de ruídos, que no caso específico não é somente da geração por veículos automotores, mas podendo se enquadrar em todos os veículos que se utilizem deste equipamento (bicicletas, carroças).

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O inciso V do artigo 227 mereceu regulamentação – pela resolução 35/98 -, sendo que os demais incisos eram auto-aplicáveis.

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 21 DE MAIO DE 1998

Estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar a que se referem os arts. 103 e 227, V do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 1º da Resolução 14/98 do CONTRAN.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º Todos os veículos automotores, nacionais ou importados, produzidos a partir de 01/01/1999, deverão obedecer, nas vias urbanas, o nível máximo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar, de 104 decibéis - dB(A), conforme determinado no Anexo.

Art. 2º Todos os veículos automotores, nacionais ou importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2002, deverão obedecer o nível mínimo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar, de 93 decibéis - dB(A), conforme determinado no Anexo.

Art. 3º Excetuam-se do disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução, os veículos de competição automobilística, reboques, semi-reboques, máquinas de tração agrícola, máquinas industriais de trabalho e tratores.

Art. 4º A buzina ou equipamento similar, a que se refere o Art. 1º, não poderá produzir sons contínuos ou intermitentes, assemelhado aos utilizados, privativamente, por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância.

Art. 5º Serão reconhecidos os resultados de ensaios emitidos por órgão credenciado pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, pela Comunidade Européia ou pelos Estados Unidos da América.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 448/71 do CONTRAN.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Já o artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro determina a obrigatoriedade de inspeção no controle de emissão de ruídos, os quais deverão ser avaliados através de inspeção periódica.

Outrossim, o artigo 105, inciso V, determinou a obrigatoriedade da utilização de dispositivo destinado ao controle de emissão de ruído, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Com efeito, a resolução 35 do Contran regulamentou a intensidade de decibéis e o método de medição de buzinas (ou equipamentos similares), registrando como índice máximo de pressão sonora, em decibéis, de 104 (para veículos produzidos antes de 01/01/2002) e de 93 decibéis para os de fabricação posterior, mas indicando método para a aferição, o que poderá tornar de complicada eficácia a autuação.

Frise-se que, em relação à buzina ou similares, não podem ser produzidos sons contínuos ou intermitentes, assemelhados aos utilizados, privativamente, por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância.

Mas como já indicado, estas determinações específicas estabelecem normas para a emissão de ruídos advindos de buzina ou equipamentos similares, não normatizando a emissão de sons e ruídos por aparelhos de som (rádios, aparelhos de CD e assemelhados).

Para estes casos, que se denotam os mais comuns verificados no ambiente viário, em especial nas áreas de concentração urbana, o legislador caracterizou a infração no artigo 228 do CTB:

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Como irá perceber-se, nas três infrações deste subgrupo de equipamentos ou aparelhos que emitem ruídos ou sons, o legislador utilizou o verbo "usar" como forma de caracterizar a infração, o que dificulta ou até impossibilita a atuação estatal de trânsito para imposição da penalidade e exigir a regularização.

VEÍCULO DE PUBLICIDADE. POLUIÇÃO SONORA. BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL PARA RETER O VEÍCULO E DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO.

Veículo de publicidade que trafega com som exageradamente elevado. Competência da autoridade policial para reter o veículo e determinar a respectiva regularização, conforme art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro. Inócua a busca e apreensão na garagem da empresa proprietária do carro de som, já que o equipamento deve ter um controle instantâneo de som, só podendo ser flagrada a infração, quando em uso. Apelação impróvida à unanimidade. (Apelação Crime Nº 70008103178, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 19/08/2004) grifei

Mesmo com inúmeras dificuldades, quando se verificar a infração, a mesma deve ser um constante no combate desta forma de perturbação à segurança viária, de transtorno do sossego e desrespeito à saúde humana.

O doutrinador Valdyr de Abreu, ao apreciar o artigo citado, expressa "a rigorosa limitação dessas práticas, enquanto não cheguem a ser radicalmente proibidas, é essencial garantia da desejável qualidade de vida, principalmente urbana" (ABREU, 1998, p.70)

Também nos seus comentários sobre o especificado artigo, Nei Mitidiero expõe que "a referência, aqui, é a equipamentos próprios de som, destinados ao lazer, à informação, à educação ou ensino (...), à atividade profissional" (MITIDIERO, 2005, p. 1152)

Como já expressado, a proibição não está em ter os equipamentos, mas usá-los em volume ou freqüência não autorizados pelo órgão de trânsito competente.

Entretanto, mesmo existindo previsão legal para caracterizar a infração administrativa de trânsito, o artigo citado ainda não foi regulamentado, carecendo, assim, de forma de controle eficaz pelo atuais métodos de verificação, o que enseja, certamente, impedimento à autoridade de trânsito para homologar as autuações de seus agentes com base nesta infração de trânsito.

Esta omissão, mesmo com o imperativo do artigo 314 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando prazo de 240 dias para a expedição das resoluções necessárias à melhor execução do código, ainda permanece e foi, recentemente, objeto de indicação de envio de solicitação de regulamentação do Sr. Deputado Federal André Figueiredo, protocolado na sala das sessões da Câmara dos Deputados, em 01/04/2005, ao senhor Ministro das Cidades:

Requeremos, assim, que o DENATRAN – órgão executivo do sistema Nacional de Trânsito – determine ao CONTRAN – órgão máximo normativo e consultivo do sistema, a regulamentação do art. 228 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Instituiu o código de Trânsito Brasileiro", a fim de proteger nossas cidades da poluição sonora produzida pelo mau uso de equipamentos de som em veículos automotores

Por outro lado, esta dificuldade atual restringe-se à atuação do Estado no âmbito da esfera administrativa do trânsito, mas podendo-se buscar a cessação dos ruídos ou sons, com o adequado enquadramento jurídico, dependendo de cada suporte fático, na lei de Contravenções Penais ou na Lei dos Crimes Ambientais.

Continuando no Código de Trânsito Brasileiro, outra forma de emissão de ruídos ou sons é a dos aparelhos de alarme ou aparelhos que produzam sons ou ruídos perturbando o sossego público, conforme preceitua a infração do art. 229 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

O artigo citado apresenta duas situações fáticas que podem incidir as sanções do artigo, ou seja, usando indevidamente no veículo (não apenas propriamente o veículo automotor) aparelho de alarme ou usando aparelho que produza sons e ruídos que perturbem o sossego público.

Waldyr de Abreu segue nesta senda e explicita que "(...) os aparelhos de alarme são privativos das viaturas de policiamento urgente, inclusive de trânsito, e das prestadoras de serviços de emergência médica e de bombeiros e calamidade pública."

E continua: "nas mesmas sanções incide, conforme a parte final do artigo 229 em apreço, quem use também qualquer aparelho que produza sons e ruídos que perturbem o sossego público, em desacordo com as normas fixadas pelo Contran" (ABREU, 1998, p. 70).

Esta figura ilícita administrativa, bem como a restrição do uso da buzina (art. 227), com algumas pequenas alterações ortográficas, já figurava no revogado Código Nacional de Trânsito, que também normatizava em três incisos (art. 89, XXV, XXVI e XXVII) as infrações referentes à emissão irregular de ruídos e sons.

Entretanto, naquele normativo de trânsito revogado existia, no inciso XXVII do artigo 89, um ilícito administrativo de trânsito referente ao uso de "descarga livre, bem como silenciadores de explosão de motor insuficientes ou defeituosos", que hoje podem ser tipificados neste artigo 229 do Código de Trânsito Brasileiro.

A resolução 37, de 21 de maio de 1998, do Contran, fixou as normas de utilização de alarmes sonoros e outros acessórios, em que pese demonstrar certa deficiência técnica ao indicar "outros acessórios" e estando o artigo 229 a utilizar o termo "aparelho", que pode ensejar restrições na qualidade da regulamentação:

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 21 DE MAIO DE 1998

Fixa normas de utilização de alarmes sonoros e outros acessórios de segurança contra furto ou roubo para os veículos automotores, na forma do art. 229 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º Reconhecer como "acessórios" os sistemas de segurança para veículos automotores, pelo uso de bloqueio elétrico ou mecânico, ou através de dispositivo sonoro, que visem dificultar o seu roubo ou furto.

Parágrafo único. O sistema de segurança, não poderá comprometer, no todo ou em parte, o desempenho operacional e a segurança do veículo.

Art. 2º O dispositivo sonoro do sistema, a que se refere o art. 1º desta Resolução, não poderá:

I - produzir sons contínuos ou intermitentes assemelhados aos utilizados, privativamente, pelos veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância;

II - emitir sons contínuos ou intermitentes de advertência por um período superior a 1(um) minuto.

Parágrafo único. Quanto ao nível máximo de ruído, o alarme sonoro deve atender ao disciplinado na Resolução 35/98 do CONTRAN.

Art. 3° Os veículos nacionais ou importados fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999 deverão respeitar o disposto no inciso II do artigo anterior.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


III – DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO PÚBLICO.

Dispõe o artigo 42 do Decreto-lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais):

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.

Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa. * grifei

De se perceber que há muito tempo o legislador pátrio já estava expressando seu repúdio aos abusos na emissão de sons e ruídos, estando a lei de contravenções penais em vigor desde a década de quarenta do século passado.

Este ilícito penal se preocupa em repudiar a perturbação do trabalho e do sossego alheio, na forma de diversas condutas descritas no tipo e, no nosso caso específico (ruídos ou sons ocasionados por veículos), do abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.

Ventilando o caso dos ruídos oriundos de veículos ou de som automotivo, para caracterizar a contravenção penal, ao contrário do ilícito administrativo de trânsito, independe estar o veículo nas vias abertas à circulação [01], mas sendo necessário estar o veículo ocasionando perturbação ao trabalho ou ao sossego de pessoas alheias, que podem ser determinadas ou não.

Contravenção penal – perturbação do sossego alheio – caracterização – queixa oferecida por um único cidadão – admissibilidade – condenação mantida.

(TACRIM – SP – AC – Rel. Barbosa de Almeida – RT 697/321)

Cabe frisar que o decreto-lei das Contravenções Penais não indicou os níveis de potência, existindo consenso na doutrina e jurisprudência que o abuso de ruídos ou sons advém do normatizado em leis (Federal, Estadual ou Municipal) sobre a emissão irregular de ruídos.

Responde pela infração do art. 42, inc. III, da LCP, quem, durante a madrugada, dirige veículo em zona urbana de modo a produzir perturbantes ruídos sonoros em detrimento do alheio sossego.

(TACRIM – SP – Rel. Jurandyr Nilsson – JUTACRIM 31/275)

Simples e isoladas aceleradas em automotor não bastam ao reconhecimento de abuso de instrumento sonoro perturbador do sossego alheio. Indispensável a tipificação da contravenção do art. 42, inc. III, do estatuto especial, não só uma certa continuidade do distúrbio, mas também que o rumor ultrapasse os limites previstos no Dec. n. 3.962, de 26.08.1958. (TACRIM – SP – Rel. Octávio Roggiero – JUTACRIM 34/296)

A resolução 01/90 do Conama estabelece, no seu inciso II, que "são prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 – avaliação do ruído em Áreas Habitadas, visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas técnicas – ABNT."

O inciso IV desta mesma resolução indica sobre a emissão de ruídos produzidos por veículos automotores, que obedecerão às normas expedidas pelo Contran, devendo-se notar que são normas sobre ruídos produzidos pelo veículo, não incidindo a norma regulamentadora, pela melhor hermenêutica jurídica, dos sons provenientes de aparelhagem de som ou similares instalados em veículos, sendo que, para estes, pela ausência atual de norma regulamentadora, deve-se respeitar os índices das NBR 10.151 / NBR 10.152.

No caso da contravenção penal, a reprimenda não menciona acerca de um possível prejuízo à saúde humana, mantendo a vedação na perturbação do trabalho ou do sossego alheio.

Felizmente, sendo a emissão de ruídos ou sons possível causa de prejuízo à saúde humana, atingindo a coletividade individualizada ou não, pode restar configurado o ilícito penal da poluição sonora.

Sobre o autor
Juliano Viali dos Santos

assessor jurídico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em Caxias do Sul (RS), especialista em Direito de Trânsito pela Fundação Irmão José Otão e PUC/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Juliano Viali. Ruídos de veículos e som automotivo.: Da infração de trânsito ao crime de poluição sonora. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1086, 22 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8556. Acesso em: 23 dez. 2024.

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