Resumo: Acreditava-se que a discussão acerca da interpretação constitucional sob uma ótica política ou jurídica tinha sido encerrada. Carl Schmitt levantou a tese de que a constituição é um fenômeno político, e que os juízes, que não são eleitos pelo povo, não possuem legitimidade para interpretá-la, ou seja, acreditava que a vontade do legislador deveria prevalecer. Hans Kelsen defendeu a tese de que a constituição deve ser interpretada de forma jurídica, com o intuito de protegê-la de eventuais descompassos políticos. Acreditava-se que havia consenso acerca da juridicidade das normas constitucionais, contudo, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, logo após uma decisão colegiada proferida por um tribunal, mesmo com dispositivos constitucionais e legislativos que dispunham um entendimento claro sobre a questão, colocou em xeque o pensamento kelseniano, tendo em vista os efeitos sociais que foram gerados. Assim, o presente artigo tem o intuito de explorar o reavivamento do debate acerca da interpretação jurídica ou política da Constituição Federal.
Palavras-Chave: Constituição Federal. Carl Schmitt. Hans Kelsen. Interpretação. Hermenêutica. Política. Supremo Tribunal Federal. STF. Jurisdição Constitucional.
Sumário: 1. Introdução. 2. O histórico jurisprudencial acerca da possibilidade de se executar a pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado, após a decisão proferida por um tribunal ordinário em segunda instância. 2.1. Sobre as normas que foram debatidas. 2.2. Dos fatores sociais verificados no segundo até o quarto período de mudança de interpretação jurisprudencial. 3. Uma reabertura do embate entre Carl Schmitt e Hans Kelsen? Poderia a Suprema Corte adotar uma certa simbiose entre teses aparentemente antagônicas para decidir de forma política, com o intuito de atender a vontade popular? 4. Referências bibliográficas.