É muito comum que o auxílio doença seja convertido em aposentadoria por incapacidade (antiga aposentadoria por invalidez) ou que deixe de existir por retorno à atividade pelo segurado.
Quando a perícia médica a cargo do INSS constata que o beneficiário de auxílio-doença pode ser reabilitado e retornar à atividade, é natural que o benefício se encerre e o afastado recupere seu emprego e renda.
Por outro lado, a inaptidão total e permanente ao trabalho, geradora ou não do auxílio-doença, pode ser a ponte que conecta o trabalhador à aposentadoria por incapacidade.
No que consiste a aposentadoria por incapacidade?
A aposentadoria por incapacidade (antiga invalidez) é devida ao segurado não reabilitável, sem expectativa de recuperação para o trabalho. Para tanto, o segurado deve ser declarado total e permanentemente incapaz pelo órgão previdenciário.
Se o segurado aposentado por essa causa tiver menos de 55 anos de idade, ou se tiver 55 anos e recebido auxílio-doença ou aposentado há menos de 15 anos, ele estará sujeito à perícia periódica para confirmar a inabilitação do segurado e manutenção do benefício por incapacidade (artigo 101, § 1º , lei 8213/91).
Quando, por força de reajustamento, o valor do auxílio-doença for maior que o da aposentadoria por incapacidade, prevalecerá o valor do auxílio-doença em razão do direito que guarda o segurado em relação ao benefício mais favorável (artigo 44 da lei 8213/91). Porém, essa é uma questão polémica, pois em tese o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é mais vantajoso do que o auxílio por incapacidade temporária por não ter perícias recorrentes como ocorre com esse último benefício.
Qual o papel da perícia?
A perícia é essencial para definir se o segurado tem condições de retornar à atividade ou não e em que medida a incapacidade compromete sua aptidão ao trabalho. Podemos dizer, portanto, que a perícia é o procedimento médico formal responsável por dizer se a incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial; e, assim, determinar qual o benefício cabível ao segurado correspondente.
Desta forma, o ato de comparecimento à perícia é, via de regra, obrigatório, e pode ser determinado a qualquer tempo. Veja:
Art. 101, lei 8213/91. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Quando a perícia atribui capacidade parcial ao trabalhador, quando na realidade ele não é mais admitido pelo empregador justamente pela inaptidão, ou em caso de negativa de benefício ou outros conflitos, como o choque entre laudos particulares e o laudo oficial do INSS é recomendável que se busque a esfera judicial.
Como requerer a aposentadoria?
A aposentadoria pode ser requerida pelo atendimento à distância do INSS pelo aplicativo de celular ou portal da internet MEU INSS, momento em que todos os documentos pertinentes devem ser apresentados.
Pode acontecer, todavia, que a autarquia queira analisar os documentos originais ou precise de complementação de documentos. Em razão disso, o projeto “Exigência expressa”, introduzido antes como projeto piloto, está em processo de implementação em todo o país, com regulamento pela portaria 213/2020.
O projeto consiste em deixar documentações exigidas em envelope lacrado, dentro de urnas disponibilizadas nas entradas das agências, para que os requerimentos pendentes, que por alguma razão não sejam atendidos remotamente possam ter seguimento.
As perícias ainda estão suspensas, e enquanto o atendimento presencial não retornar, o benefício por incapacidade temporária, ou auxílio-doença, pode ser antecipado pela apresentação eletrônica de atestados médicos particulares.
Algumas decisões judiciais sobre auxílio doença
Dependendo do órgão que emite uma decisão judicial e do instrumento jurídico (tipo de ação) utilizado para se chegar a essa decisão, ela vincula o órgão do INSS, determinando como ele procederá dali em diante. Se esse não for o caso, a decisão judicial pode ao menos ser utilizada para convencer o juiz, como argumento para novas ações sobre casos similares.
Veja alguns argumentos com peso jurídico sobre o auxílio-doença no Brasil:
- A “alta programada” não é legítima no direito brasileiro (o INSS não pode cancelar automaticamente o auxílio doença por prazo fixado e sem perícia) - AgInt no REsp 1546769/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 03/10/2017;
- Enquanto não houver pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral - Tema 1.013 dos Recursos Especiais Repetitivos (STJ);
- O afastamento do serviço por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar tem natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxílio-doença (a empresa deve pagar os 15 primeiros dias de afastamento da segurada por violência doméstica) - REsp 1.757.775/STJ);
- É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador – os dois benefícios não podem coexistir quando se refiram ao mesmo caso (AgRg no AREsp 384.935/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).
Para dúvidas, discussões ou impugnações de benefícios já concedidos, procure um advogado especialista e garanta seus direitos. Para eventuais informações administrativas, ligue 135 e se informe junto ao INSS.