Recentemente consegui no TJMG a manutenção de uma sentença em uma ação de despejo cumulado com cobrança de aluguel e encargos cuja qual havia sido julgado procedente a demanda, confirmado na integralidade as cláusulas contratuais, em especial a multa e a cobrança de honorários advocatícios, ambas na base de 20%. (Apelação Cível 1.0000.18.121200-2/001, publicado em 13/02/2020)
O embasamento para tanto se deu com base na interpretação do artigo 395 do CC, o qual determina que o devedor responde por todas as despesas a que der causa em razão de sua mora. Vale dizer, o “princípio da restitutio in integrum”.
Além do citado artigo, o Des. Relator seguiu um precedente jurisprudencial do STJ, por meio do REsp 1361699/MG, publicado em 21/09/2017, o qual aplicando o artigo 395 do CC, garantiu a eficácia das cláusulas penais e de custos com a cobrança decorrente da inadimplência do devedor, previstas no contrato ora celebrado. Citou também julgados da própria corte, mostrando com isso um posicionamento bem consolidado nesse sentido.
Eis o precedente do STJ:
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA O BANCO REAVER SEU CRÉDITO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. REPASSE AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com o objetivo de ver reconhecida a abusividade na cobrança, por parte da instituição financeira, das ligações telefônicas dirigidas ao cliente inadimplente com a finalidade de reaver o seu crédito. 2. O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se tratar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/1990). Precedentes. 3. À luz do princípio restitutio in integrum, consagrado no art. 395 do Código Civil/2002, imputa-se ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão da sua mora ou inadimplemento, estando o consumidor, por conseguinte, obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança de obrigação inadimplida. 4. Havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a exigibilidade das despesas de cobrança em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida, cabendo à instituição financeira apurar e comprovar os danos e os 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais respectivos valores despendidos de forma absolutamente necessária e razoável, para efeito de ressarcimento. 5. Eventual abusividade decorrente da inexistência de provas acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos valores cobrados, deve ser examinada em cada caso, a título singular, não se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito, uma vez reconhecida a legalidade, em tese, da cláusula contratual questionada. 6. Recurso especial de Unibanco - União de Banco Brasileiros S.A. provido. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais prejudicado.
(REsp 1361699/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017 - g.n)
Percebe-se que houve também a observância e aplicação dos princípios do "Pacta Sunt Servanda" e da Autonomia Contratual, preservado assim a força do contrato e a vontade das partes contratantes.
Assim, é preciso observar nos contratos de locação as cláusulas previstas neste sentido, as quais preveem multas, atualização monetária, juros, despesas de cobrança e honorários advocatícios para o caso de inadimplência, pois as mesmas tornam-se obrigações contratuais exigíveis, ficando o devedor, ora locatário, obrigado a cumpri-las.