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Do histórico das carreiras na Administração Pública do Estado de Mato Grosso

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Agenda 05/10/2020 às 17:04

3. Lei n° 6.027, de 03 de julho de 1992

A Lei n° 6.027/92 foi editada visando instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo, nos termos do disposto na Lei 5.893/92.

Naquela oportunidade foram excluídos deste Plano de Cargos, os integrantes do Magistério Público em cumprimento ao disposto na CF/88, art. 45, inciso VIII: "Organização dos Profissionais da Educação Básica", que prevê que a sua organização se deve dar através de Lei Complementar.

A Lei 6.027/92 disciplinou através de vários anexos, a estrutura nominal e símbolos dos cargos de Direção e Assessoramento das classes, carreiras e respectivas linhas de transposição e ainda acerca dos valores dos vencimentos.

Em relação as tabelas de vencimentos, ficou expresso que todos os vencimentos básicos dos grupos ocupacionais seriam estruturados em classes e referencias com 5% (cinco inteiros por cento) de diferença de uma para outra.

No teor de alguns artigos da lei foi disciplinado acerca de valores de vencimentos e estabelecidas gratificações para algumas carreiras, a exemplo do pagamento da verba de representação para os integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), através de cotas, atribuídas após serem aferidos os resultados relativos as atividades inerentes a cada categoria.

Cabe salientar ainda que anterior a lei n° 6.027/ 92, cargo que agregava todos os profissionais de formação superior era o de Técnico de Nível Superior que com a edição diretrizes do Subsistema de Administração de Cargos e Salários devendo-se, obrigatoriamente, fixar o número de cargos, funções e/ou empregos, sem o que não será permitida a nomeação ou admissão do servidor.

Outro aspecto que a lei disciplinou foi em relação à lotação prevendo que esta seria fixada por ato do Poder Executivo, observada a previsão legal.

Para a estruturação do quadro -do Poder Executivo foi estabelecido que seria formado por uma parte permanente composta de cargos de carreiras e singulares, de provimento efetivo, e cargos de provimento em comissão e por uma parte especial composta de funções extintas quando vagassem.

Finalizando, a lei tratou que a implantação do novo Plano de Cargos e Carreiras dependeria de um estudo qualitativo e quantitativo de lotação em conformidade com a estrutura organizacional; das missões e dos objetivos dos órgãos e entidades; da existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas e de pareceres técnicos da área especializada da Secretaria de Estado de Administração que comprovasse a compatibilização do Plano com as diretrizes fixadas na lei. Foi, portanto, delegado à Secretaria de Estado de Administração a elaboração, implantação e administração dos Planos de Cargos e Carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e a orientação, supervisão da elaboração, da implantação e da administração das demais entidades da Administração Indireta.

Ficou também sob responsabilidade da SAD (Secretaria de Administração) orientar, supervisionar e coordenar os enquadramentos decorrentes da implantação desse Plano de Cargos.


4. Decreto n° 1.787, de 04 de Agosto de 1992

O Decreto dispôs sobre a estrutura dos Grupos Ocupacionais do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e fixou critérios para enquadramento em cumprimento às normas e diretrizes fixadas na Lei n° 5.983/92, combinado com os preceitos contidos na Lei n° 6.027/92.

Os Grupos Ocupacionais foram estabelecidos segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados e abrangeram várias atividades, conforme abaixo:

  • Atividades de Direção e Assessoramento e Funções Gratificadas (providos em comissão) — correspondendo aos níveis de direção superior e de confiança, e os de assistência intermediária, de nível de execução;

  • Atividades de Nível Superior — carreiras e/ou classe que abrangeram as atividades inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico com graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente, e aprovação em concurso público;

  • Atividades de Apoio Administrativo e Operacional — carreiras e/ou classes que abrangeram as atividades inerentes a cargos de média e/ou reduzida complexidade ao nível de apoio, às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínio de conceitos mais amplos ou, ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, com escolaridade formal e o cumprimento da legislação específica. "

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No art. 2° ficou consignado que a carreira de Nível Superior, constante da Categoria Funcional, Atividades de Nível Superior, seria composta de 5 (cinco) classes, designadas por algarismos romanos de I a V e as Carreiras de Nível Médio e Elementar, seria composta de classes correspondendo a 8 (oito) graus, complementada pelas Classes Singulares que seriam compostas pelos cargos que não apresentassem um conteúdo no detalhamento das tarefas que justificasse a formação de uma carreira.

Para que pudesse ser implantado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, o enquadramento foi feito através de três modalidades:

Continuando, o Decreto disciplinou que o enquadramento salarial, para efeito do reenquadramento funcional, dar-se-ia na referência inicial da classe, segundo a hierarquização dos respectivos Cargos/Funções e caso o servidor percebesse remuneração superior ao da referência inicial da classe, este seria deslocado para a referência imediatamente superior.


5. Lei n° 6.163 de 30 de dezembro de 1992

Na data acima referida foi publicada a Lei n° 6.16346 que organizou o quadro de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Nessa oportunidade o quadro de pessoal foi detalhado numericamente, distribuindo os servidores que se encontravam no Estado, totalizando-os por administração direta, indireta, fundações e autarquias.

No artigo 3°- estava expresso que as estimativas técnicas. Das necessidades de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias, Fundações Estaduais e demais Entidades do Poder Executivo, constituir-se-iam no referencial para a quantificação da lotação e redistribuição de pessoal, da definição ou dos respectivos quadros de pessoal atendidas as demandas de trabalho e os padrões de desempenho para cada cargo ou função.

Após a organização do quadro de pessoal pela Lei n° 6.163/92, o poder executivo Estadual publicou através de Decretos os lotacionogramas por órgão/entidade, sendo estes os últimos lotacionogramas publicados.

A partir de então, nenhuma outra norma foi publicada instituindo outro Plano de Cargos, vigendo então estas normatizações até o ano de 1998, quando foi publicada a Lei Complementar n° 50, que instituiu o Estatuto do Magistério, passando então o Estado a remunerar os seus servidores por subsídios.

Com a edição e publicação desta Lei complementar, iniciou-se um processo de criação das carreiras que hoje estão implantadas no Estado.

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