3. Lei n° 6.027, de 03 de julho de 1992
A Lei n° 6.027/92 foi editada visando instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo, nos termos do disposto na Lei 5.893/92.
Naquela oportunidade foram excluídos deste Plano de Cargos, os integrantes do Magistério Público em cumprimento ao disposto na CF/88, art. 45, inciso VIII: "Organização dos Profissionais da Educação Básica", que prevê que a sua organização se deve dar através de Lei Complementar.
A Lei 6.027/92 disciplinou através de vários anexos, a estrutura nominal e símbolos dos cargos de Direção e Assessoramento das classes, carreiras e respectivas linhas de transposição e ainda acerca dos valores dos vencimentos.
Em relação as tabelas de vencimentos, ficou expresso que todos os vencimentos básicos dos grupos ocupacionais seriam estruturados em classes e referencias com 5% (cinco inteiros por cento) de diferença de uma para outra.
No teor de alguns artigos da lei foi disciplinado acerca de valores de vencimentos e estabelecidas gratificações para algumas carreiras, a exemplo do pagamento da verba de representação para os integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), através de cotas, atribuídas após serem aferidos os resultados relativos as atividades inerentes a cada categoria.
Cabe salientar ainda que anterior a lei n° 6.027/ 92, cargo que agregava todos os profissionais de formação superior era o de Técnico de Nível Superior que com a edição diretrizes do Subsistema de Administração de Cargos e Salários devendo-se, obrigatoriamente, fixar o número de cargos, funções e/ou empregos, sem o que não será permitida a nomeação ou admissão do servidor.
Outro aspecto que a lei disciplinou foi em relação à lotação prevendo que esta seria fixada por ato do Poder Executivo, observada a previsão legal.
Para a estruturação do quadro -do Poder Executivo foi estabelecido que seria formado por uma parte permanente composta de cargos de carreiras e singulares, de provimento efetivo, e cargos de provimento em comissão e por uma parte especial composta de funções extintas quando vagassem.
Finalizando, a lei tratou que a implantação do novo Plano de Cargos e Carreiras dependeria de um estudo qualitativo e quantitativo de lotação em conformidade com a estrutura organizacional; das missões e dos objetivos dos órgãos e entidades; da existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas e de pareceres técnicos da área especializada da Secretaria de Estado de Administração que comprovasse a compatibilização do Plano com as diretrizes fixadas na lei. Foi, portanto, delegado à Secretaria de Estado de Administração a elaboração, implantação e administração dos Planos de Cargos e Carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e a orientação, supervisão da elaboração, da implantação e da administração das demais entidades da Administração Indireta.
Ficou também sob responsabilidade da SAD (Secretaria de Administração) orientar, supervisionar e coordenar os enquadramentos decorrentes da implantação desse Plano de Cargos.
4. Decreto n° 1.787, de 04 de Agosto de 1992
O Decreto dispôs sobre a estrutura dos Grupos Ocupacionais do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e fixou critérios para enquadramento em cumprimento às normas e diretrizes fixadas na Lei n° 5.983/92, combinado com os preceitos contidos na Lei n° 6.027/92.
Os Grupos Ocupacionais foram estabelecidos segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados e abrangeram várias atividades, conforme abaixo:
Atividades de Direção e Assessoramento e Funções Gratificadas (providos em comissão) — correspondendo aos níveis de direção superior e de confiança, e os de assistência intermediária, de nível de execução;
Atividades de Nível Superior — carreiras e/ou classe que abrangeram as atividades inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico com graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente, e aprovação em concurso público;
Atividades de Apoio Administrativo e Operacional — carreiras e/ou classes que abrangeram as atividades inerentes a cargos de média e/ou reduzida complexidade ao nível de apoio, às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínio de conceitos mais amplos ou, ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, com escolaridade formal e o cumprimento da legislação específica. "
No art. 2° ficou consignado que a carreira de Nível Superior, constante da Categoria Funcional, Atividades de Nível Superior, seria composta de 5 (cinco) classes, designadas por algarismos romanos de I a V e as Carreiras de Nível Médio e Elementar, seria composta de classes correspondendo a 8 (oito) graus, complementada pelas Classes Singulares que seriam compostas pelos cargos que não apresentassem um conteúdo no detalhamento das tarefas que justificasse a formação de uma carreira.
Para que pudesse ser implantado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, o enquadramento foi feito através de três modalidades:
"Enquadramento Salarial Automático — consistindo no enquadramento do servidor por transposição do respectivo cargo de nível hierárquico atual para igual nível hierárquico na escala salarial do novo sistema de carreiras, respeitadas as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos e obedecidas as linhas de transposição previstas na Lei 6.027, de 03 de julho de 1992;
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Enquadramento por Descompensa o — consistindo na classificação do servidor, por deslocamento de uma referência para outra, dentro da mesma classe de cargos ou dentro da mesma faixa de referência, em função do tempo de serviço público estadual, e demais dados existentes em sua ficha funcional e caracterizados como próprios para este tipo de enquadramento segundo a ficha de classificação e
Reenquadramento Funcional — consistindo na correção dos desvios funcionais dos servidores que, estivessem exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período não inferior a 12 (doze) meses, mediante concurso interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizados através de transformação."
Continuando, o Decreto disciplinou que o enquadramento salarial, para efeito do reenquadramento funcional, dar-se-ia na referência inicial da classe, segundo a hierarquização dos respectivos Cargos/Funções e caso o servidor percebesse remuneração superior ao da referência inicial da classe, este seria deslocado para a referência imediatamente superior.
5. Lei n° 6.163 de 30 de dezembro de 1992
Na data acima referida foi publicada a Lei n° 6.16346 que organizou o quadro de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Nessa oportunidade o quadro de pessoal foi detalhado numericamente, distribuindo os servidores que se encontravam no Estado, totalizando-os por administração direta, indireta, fundações e autarquias.
No artigo 3°- estava expresso que as estimativas técnicas. Das necessidades de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias, Fundações Estaduais e demais Entidades do Poder Executivo, constituir-se-iam no referencial para a quantificação da lotação e redistribuição de pessoal, da definição ou dos respectivos quadros de pessoal atendidas as demandas de trabalho e os padrões de desempenho para cada cargo ou função.
Após a organização do quadro de pessoal pela Lei n° 6.163/92, o poder executivo Estadual publicou através de Decretos os lotacionogramas por órgão/entidade, sendo estes os últimos lotacionogramas publicados.
A partir de então, nenhuma outra norma foi publicada instituindo outro Plano de Cargos, vigendo então estas normatizações até o ano de 1998, quando foi publicada a Lei Complementar n° 50, que instituiu o Estatuto do Magistério, passando então o Estado a remunerar os seus servidores por subsídios.
Com a edição e publicação desta Lei complementar, iniciou-se um processo de criação das carreiras que hoje estão implantadas no Estado.