O direito ao arrependimento em contratação de serviços de empréstimos bancários por meio eletrônico ou online, em caixas eletrônicos, encontra-se fundamentado nos ( Art.46 e Art.49, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor ), já que estas maq
DIREITO AO ARREPENDIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM CAIXAS ELETRÔNICOS
O direito ao arrependimento em contratação de serviços de empréstimos bancários por meio eletrônico ou online, em caixas eletrônicos, encontra-se fundamentado nos ( Art.46 e Art.49, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor ), já que estas maquinas móveis se localizem no interior das agências bancárias, equipara-se em contratação a distancia, já que a forma de contratação é toda eletrônica. Nesta espécie de contratação o consumidor não tem oportunidade de pensar ou avaliar a contratação em razão da celeridade da transação. Não pode o consumidor ser penalizado pela impossibilidade do direito ao arrependimento, se a contratação é toda eletrônica, sem a presença da pessoa física representante do banco contratado, e sem auxílio de pronta resposta as dúvidas eventuais, ou seja, uma contratação online, bem como por ser um serviço cem por cento eletrônico, os caixas eletrônicos, por si só constitui espécie de contratação equiparada à distância sem qualquer sombra de dúvidas.
Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br
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