Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Prisão preventiva e a lei Maria da Penha.

Cabe prisão preventiva ou não em casos de violência doméstica?

Agenda 08/10/2020 às 13:04

Conflito aparente de normas, referente à prisão preventiva no âmbito da violência doméstica.

Com advento da lei 13964 de 2019 (Pacote anticrime), os requisitos para a decretação da prisão preventiva sofreu alterações. Perceba que o código de processo penal antes do pacote anticrime, em seu artigo 311 previa o seguinte: 

"Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". 

Assim, a antiga letra do artigo em comento previa a decretação da prisão preventiva de ofício, pelo juiz, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal. Com o pacote anticrime em vigor, essa possibilidade foi extirpada, fazendo com que a decretação da prisão preventiva deve ocorrer mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial 

Mas, a questão é sobre a aplicabilidade da prisão em casos de violência doméstica. 

Perceba que o artigo 20 da lei 11340 de 2006, não foi modificado, entendo que o legislador pecou nessa parte, causando dúvidas sobre esse ponto.

Artigo 20 da lei 11340 de 2006: 

"Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz de ofício a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Com isso, surge a dúvida sobre qual artigo de lei prevalece. 

Rogério Sanches (2020, p. 260) explica: 

"A limitação introduzida no CPP tem incidência na Lei Maria da Penha, a impossibilitar o juiz de decretar, ex officio, a prisão preventiva. Não há mais assim, essa possibilidade, em posicionamento que, de resto, rende homenagem ao princípio acusatório, a evitar que o juiz adote medidas de cunho persecutório". 

Sendo assim, existe um aparente conflito de normas. De um lado o Código de Processo Penal não permite que a prisão preventiva, seja decretada de ofício, por outro lado, a lei 11340 de 2006 ainda permite a decretação ex officio. Havendo esse conflito, deve prevalecer a lex specialis (lei especial), respeitando a regra do artigo 12 do código penal. 

Rogério Sanches (2020, p. 261)

"Já que é assim, alterada a redação do artigo 311 do CPP, tem-se, por consequência lógica, que essa mudança deva incidir também sobre a Lei Maria Da Penha, para se concluir que, não mais é dada ao juiz a possibilidade de decretação, de ofício, da prisão preventiva do agressor".

Sendo assim, diante do conflito de normas causado pelo legislador, é preciso aguardar o posicionamento dos tribunais referente ao caso, mas a princípio, como no direito tudo tem uma exceção, nesse momento a exceção será que ainda prevalece o artigo 20 da lei 11340 de 2006. 

Referência bibliográfica: 

Cunha, Rogério Sanches, Pacote anticrime-lei 13964/2019: comentários às alterações no CP, CPP e LEP/ Rogério Sanches Cunha-Salvador: Editora Juspodivm, 2020. 384 p

 

Sobre o autor
Jades Oliveira e Oliveira

Bacharel em Direito, meu objetivo é magistratura federal, fui estagiário da Procuradoria Federal SC, de março de 2017 a fevereiro de 2019 e do PROCON Municipal de Jaraguá do Sul-SC, de fevereiro a junho de 2019.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!