Com advento da lei 13964 de 2019 (Pacote anticrime), os requisitos para a decretação da prisão preventiva sofreu alterações. Perceba que o código de processo penal antes do pacote anticrime, em seu artigo 311 previa o seguinte:
"Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".
Assim, a antiga letra do artigo em comento previa a decretação da prisão preventiva de ofício, pelo juiz, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal. Com o pacote anticrime em vigor, essa possibilidade foi extirpada, fazendo com que a decretação da prisão preventiva deve ocorrer mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial
Mas, a questão é sobre a aplicabilidade da prisão em casos de violência doméstica.
Perceba que o artigo 20 da lei 11340 de 2006, não foi modificado, entendo que o legislador pecou nessa parte, causando dúvidas sobre esse ponto.
Artigo 20 da lei 11340 de 2006:
"Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz de ofício a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Com isso, surge a dúvida sobre qual artigo de lei prevalece.
Rogério Sanches (2020, p. 260) explica:
"A limitação introduzida no CPP tem incidência na Lei Maria da Penha, a impossibilitar o juiz de decretar, ex officio, a prisão preventiva. Não há mais assim, essa possibilidade, em posicionamento que, de resto, rende homenagem ao princípio acusatório, a evitar que o juiz adote medidas de cunho persecutório".
Sendo assim, existe um aparente conflito de normas. De um lado o Código de Processo Penal não permite que a prisão preventiva, seja decretada de ofício, por outro lado, a lei 11340 de 2006 ainda permite a decretação ex officio. Havendo esse conflito, deve prevalecer a lex specialis (lei especial), respeitando a regra do artigo 12 do código penal.
Rogério Sanches (2020, p. 261)
"Já que é assim, alterada a redação do artigo 311 do CPP, tem-se, por consequência lógica, que essa mudança deva incidir também sobre a Lei Maria Da Penha, para se concluir que, não mais é dada ao juiz a possibilidade de decretação, de ofício, da prisão preventiva do agressor".
Sendo assim, diante do conflito de normas causado pelo legislador, é preciso aguardar o posicionamento dos tribunais referente ao caso, mas a princípio, como no direito tudo tem uma exceção, nesse momento a exceção será que ainda prevalece o artigo 20 da lei 11340 de 2006.
Referência bibliográfica:
Cunha, Rogério Sanches, Pacote anticrime-lei 13964/2019: comentários às alterações no CP, CPP e LEP/ Rogério Sanches Cunha-Salvador: Editora Juspodivm, 2020. 384 p