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Extraterritorialidade da lei penal brasileira

Este trabalho trata do artigo 7º do Código Penal Brasileiro, ou seja, sobre os princípios e conceitos da extraterritorialidade da lei penal Brasileira.

INTRODUÇÃO

Hodiernamente acontecem diversos crimes no Brasil e alguns deles trazem grande repercussão, tais como crimes graves e repudiados pela população ou crimes que envolvem pessoas famosas, como por exemplo o caso Isabella Nardoni, Eliza Samudio, Richtofen, do ônibus 174, da Eloá Pimentel e diversos outros que poderiam ser mencionados.

Ocorre que recentemente foi noticiado pela imprensa o fato registrado no boletim de ocorrência do dia 31 de maio de 2019, elaborada na 6ª DDM de Santo Amaro, na cidade de São Paulo, segundo o qual o jogador brasileiro do PSG da França, Neymar da Silva Santos Júnior, teria praticado um crime de estupro contra uma brasileira na cidade de Paris, na França.

Esse caso despertou a curiosidade do público em geral e também dos estudantes de direito, pela razão de ter ocorrido fora do território nacional. Nesse contexto surge alguns questionamentos: em qual país deve haver o processo e julgamento do caso em questão? Quando um brasileiro pratica um crime no estrangeiro ele deve ser julgado no país em que o fato foi cometido ou aqui no Brasil? Quando um brasileiro é vítima no estrangeiro o autor deve ser julgado no país em que o fato foi cometido ou aqui no Brasil?

O presente trabalho tem como objetivo responder essas indagações explanando sobre a Extraterritorialidade da Lei Penal Brasileira.


1. TERRITORIALIDADE

Antes de adentrar ao tema principal deste trabalho é necessário compreender como é aplicado o Direito penal no território Brasileiro, sendo assim, será exposto de forma sintetizada o princípio relacionado ao Artigo 5º do Código Penal Vigente que trata da Territorialidade.

1.1. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

O professor Cleber Masson ensina que o Princípio da Territorialidade

(...) cuida da principal forma de delimitação do espaço geopolítico de validade da lei penal nas relações entre Estados soberanos. A soberania do Estado, nota característica do princípio da igualdade soberana de todos os membros da comunidade internacional (art. 2.º, § 1.º, da Carta da ONU), fundamenta o exercício de todas as competências sobre crimes praticados em seu território. (MASSON, 2019)


2. EXTRATERRITORIALIDADE

Neste capitulo serão expostos conceitos relacionado ao Artigo 7º do Código Penal Vigente que trata da Extraterritorialidade, ou seja, casos em que a Lei Penal Brasileira pode ser aplicada em crimes cometido fora Brasil. É importante salientar que nosso Estatuto Repressivo, não só definiu sua abrangência, como também detalhou as condições e circunstâncias para sua aplicabilidade.

2.1 PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE

Leciona Fernando Capez, que:

O princípio da extraterritorialidade, consiste na aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos fora do Brasil. A jurisdição é territorial, na medida em que não pode ser exercida no território de outro Estado, salvo em virtude de regra permissiva, emanada do direito internacional costumeiro ou convencional. (CAPEZ, 2019).

Neste sentido Estefam e Gonçalves (2019) definem que Extraterritorialidade é o “fenômeno pelo qual a lei penal brasileira se aplica a fatos ocorridos fora do território nacional, isto é, em locais submetidos à soberania externa ou mesmo em territórios em que país algum exerce seu poder soberano, como é o caso da Antártida.” Deve-se sublinhar que, embora o fato tenha ocorrido fora do Brasil, nossa lei será aplicada por algum juízo ou tribunal pátrio.

2.1.1. PRINCÍPIOS PARA APLICAÇÃO DA EXTRATERRITORIALIDADE

É de suma importância a explanação dos princípios aplicáveis a extraterritorialidade, pois, os princípios são utilizados como alicerces da norma, é o seu fundamento em essência, o refúgio em que a norma encontra sustentação para racionalizar a sua legitimação, a base de onde se extrai o norte a ser seguido por um ordenamento.

A doutrina menciona os seguintes princípios para aplicação da extraterritorialidade que serão adiante conceituados.

2.1.1.1. PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE OU PERSONALIDADE ATIVA

Sob tal ambulação Capez (2019) leciona que aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por brasileiro fora do Brasil (CP, art. 7º, II, b). “Não importa se o sujeito passivo é brasileiro ou se o bem jurídico afeta interesse nacional, pois o único critério levado em conta é o da nacionalidade do sujeito ativo”.

2.1.1.2. PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE OU PERSONALIDADE PASSIVA

Segundo Capez (2019) aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (CP, art. 7º, § 3º). “Nesta hipótese, o que interessa é a nacionalidade da vítima. Sendo brasileira, aplica-se a lei de nosso país, mesmo que o crime tenha sido realizado no exterior”.

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2.1.1.3. PRINCÍPIO REAL, DA DEFESA OU PROTEÇÃO

Este princípio aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional (CP, art. 7º, I, a, b e c). Estefam e Gonçalves (2019) ressaltam que este princípio costuma ser introduzido nas legislações como complemento da territorialidade, “com vistas à punição de delitos cometidos no estrangeiro quando lesionem interesses do Estado, assim considerados essenciais.”

2.1.1.4. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL

“Refere-se a hipóteses em que a gravidade do crime ou a importância do bem jurídico violado justificam a punição do fato, independentemente do local em que foi praticado e da nacionalidade do agente.” (ESTEFAM; GONÇALVES, 2019). Neste sentido Capez (2019) entende que “é como se o planeta se constituísse em um só território para efeitos de repressão criminal (CP, art. 7º, I, d, e II, a).

2.1.1.5. PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO

Também é denominado pela doutrina como princípio da Bandeira.

Para Estefam e Gonçalves (2019):

Cuida-se de levar em conta, para efeito de aplicação da lei penal brasileira, a bandeira da embarcação ou aeronave no interior da qual o fato foi praticado. Esse princípio foi adotado com respeito à extraterritorialidade, com referência a delitos cometidos a bordo de embarcações ou aeronaves brasileiras privadas, quando ocorridos no exterior (caso contrário, o ato considerar-se-ia cometido dentro do território nacional). Exige-se, todavia, que o crime não tenha sido julgado no estrangeiro para efeito de se aplicar nossa lei, a qual, portanto, assume caráter subsidiário.

2.2. HIPÓTESES DE EXTRATERRITORIALIDADE

A doutrina majoritária define duas hipóteses de extraterritorialidade: a incondicionada e a condicionada.

2.2.1. EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

São as hipóteses do Inciso I, Artigo 7º do Código Penal Brasileiro e segundo Masson (2019) “não está sujeita a nenhuma condição. A mera prática do crime em território estrangeiro autoriza a incidência da lei penal brasileira, independentemente de qualquer outro requisito”.

É pertinente a colocação de Bitencourt (2012):

A importância dos bens jurídicos, objeto da proteção penal, justifica, em tese, essa incondicional aplicação da lei brasileira. Nesses crimes, o Poder Jurisdicional brasileiro é exercido independentemente da concordância do país onde o crime ocorreu. É desnecessário, inclusive, o ingresso do agente no território brasileiro, podendo, no caso, ser julgado à revelia. A circunstância de o fato ser lícito no país onde foi praticado ou se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante.

“A excessiva preocupação do direito brasileiro com a punição das infrações relacionadas no inciso I do art. 7º levou à consagração de um injustificável e odioso bis in idem, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, que dispõe: “Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro”. (BITENCOURT, 2012).

Nessa conjuntura Estefam e Gonçalves (2019) dissertam que:

em tais situações, é possível, em tese, que o agente responda por dois processos pelo mesmo crime, um no exterior, outro no Brasil, sobrevindo duas condenações. Se isso ocorrer, aplicar-se-á o art. 8º, que se funda no princípio do non bis in idem (o qual proíbe seja alguém condenado duas vezes pelo mesmo fato). Sendo assim, a pena cumprida no estrangeiro: a) atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas; ou b) nela é computada, quando idênticas (detração).

Bitencourt (2012) expõe que:

...nenhum Estado Democrático de Direito pode ignorar o provimento jurisdicional de outro Estado Democrático de Direito, devendo, no mínimo, compensar a sanção aplicada no estrangeiro, mesmo que de natureza diversa. Menos mal que o disposto no art. 8º corrige, de certa forma, essa anomalia, prevendo a compensação da pena cumprida no estrangeiro”.

A ilustração abaixo elaborada por Masson (2019) trata da Extraterritorialidade Incondicionada.

Capez (2012) elenca os princípios aplicados nas hipóteses de Extraterritorialidade incondicionada: as alíneas “a”, “b” e “c” aplicam-se o princípio real da defesa ou proteção. Com relação a alínea “d” o mesmo autor discorre que para alguns doutrinadores aplica-se o princípio da justiça universal e para outros o da nacionalidade ativa.

2.2.2. EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA

São as hipóteses do inciso II e do § 3º. Nesses casos, a lei nacional só se aplica ao crime cometido no estrangeiro se satisfeitas as condições indicadas no § 2º e nas alíneas a e b do § 3º”. (CAPEZ, 2019).

Não é despiciendo observar o que Masson (2019) esclarece em sua explanação e ilustração. Tratando-se de extraterritorialidade condicionada, a lei penal brasileira é subsidiária em relação aos crimes praticados fora do território nacional, elencados pelo art. 7.º, II, e § 3.º, do Código Penal, e sua aplicação depende das seguintes condições cumulativas:

O mesmo autor discorre ainda que no caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil, “exigem-se outras duas condições, além das anteriormente indicadas, quais sejam: não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição; e ter havido requisição do Ministro da Justiça.”

2.2.2.1. HIPÓTESES DA EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA

No Inciso, II, e no § 3º, ambos do Artigo 7º do Código Penal Brasileiro estão previstas as hipóteses da Extraterritorialidade Condicionada, as quais serão delineadas abaixo.

a) Que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir:

Esta hipótese “refere-se à cooperação penal internacional que deve existir entre os povos para prevenir e reprimir aquelas infrações penais que interessam a toda a comunidade internacional” (BITENCOURT, 2012)

b) praticados por brasileiro:

Nesta hipótese Bitencourt (2012) explica que “pelo princípio da nacionalidade ou personalidade o Estado tem o direito de exigir que o seu nacional no estrangeiro tenha comportamento de acordo com seu ordenamento jurídico”. Pelo mesmo princípio, aplica-se a lei brasileira, sendo indiferente que o crime tenha sido praticado no estrangeiro”.

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados:

Para Bitencourt (2012), nesta hipótese, o agente está sujeito à soberania do Estado onde o crime foi praticado. No entanto, se referido Estado não aplicar sua lei, é natural que o Brasil o faça, para evitar a impunidade. “Essa orientação fundamenta-se no princípio da representação e aplica-se, subsidiariamente, somente quando houver deficiência legislativa (lacuna) ou desinteresse de quem deveria reprimir”.

Está previsto no § 3º do Artigo 7º do Código Penal Brasileiro:

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Nesta hipótese quando o crime for praticado por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil, deve reunir, além das condições previstas no §2º, mais as alíneas a) e b) do § 3º do Artigo 7º do Código Penal. (BITENCOURT, 2012)

2.2.2.2. CONDIÇÕES DA EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA

No § 2º do artigo 7º do código penal brasileiro estão previstas as seguintes condições: 1) Entrada do agente no território nacional; 2) Ser o fato punível também no país em que cometido; 3) Estar o crime entre aqueles a que a lei brasileira admite a extradição; 4) Não ter sido o agente absolvido ou não ter cumprido pena no estrangeiro; 5) Não ter sido perdoado e não se tiver extinguido sua punibilidade, segundo a lei mais favorável.

A primeira delas, isto é, o ingresso do sujeito em nosso território, “constitui condição de procedibilidade ou condição específica da ação penal”. Cuida-se, portanto, de fator necessário para que se possa ingressar com a ação penal. “Nada obsta que se iniciem as investigações, com a colheita de provas, ainda que o agente não se encontre no Brasil”. (ESTEFAM; GONÇALVES, 2019).

Com relação as demais condições o mesmo autor argumenta que:

...são consideradas condições objetivas de punibilidade, isto é, fatores que condicionam o surgimento do poder-dever de punir do Estado (ius puniendi). Sem elas, não se pode, sequer, instaurar a investigação. O que pode ocorrer, todavia, é a existência de uma apuração preliminar, ainda que mediante inquérito policial, com vistas à verificação do fato, de sua autoria e do concurso de tais condições. Não se poderá, contudo, antes de constatar a presença de todas elas, indiciar o sujeito, sob pena de haver constrangimento ilegal. É relevante mencionar que, nos casos de extraterritorialidade condicionada, não existirá a possibilidade de ocorrer bis in idem, haja vista que, se o agente tiver sido absolvido ou condenado e cumprido pena no estrangeiro, ficará afastada a possibilidade de aplicação extraterritorial de nossa lei penal. (ESTEFAM; GONÇALVES, 2019)

Capez (2012) elenca os princípios aplicados nas hipóteses de Extraterritorialidade condicionada: Inciso II, do Artigo 7º do Código Penal Brasileiro: alínea “a”: princípio da justiça universal; alínea “b”: princípio da nacionalidade ativa; alínea “c”: princípio da representação. Na hipótese do § 3º do Artigo 7º do Código Penal Brasileiro: aplica-se o princípio real, da defesa ou proteção (pela observação retro, seria aplicável o princípio da personalidade passiva, que teria, então, utilidade prática).


3. APLICAÇÃO DA EXTRATERRITORIALIDADE NAS LEGISLAÇÕES EXTRAVAGANTES

Algumas Legislações extravagantes têm previsão específica com relação a aplicação da Extraterritorialidade, dentre elas: Lei n. 9.455/97, que tipifica o delito de tortura; O Código Penal Militar (Decreto-lei n. 1.001/69); Decreto-lei 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais.


4. JUSTIÇA COMPETENTE

Na Extraterritorialidade da Lei Penal Brasileira entende-se que a Justiça competente para o processo e julgamento é a Justiça Federal. (ESTEFAM; GONÇALVES, 2019).


5. ESTUDO DE CASO

Foi noticiado pela imprensa em vários países do mundo o fato registrado no boletim de ocorrência do dia 31 de maio de 2019, elaborada na 6ª DDM de Santo Amaro, na cidade de São Paulo, segundo o qual o jogador brasileiro do PSG da França, Neymar da Silva Santos Júnior, teria praticado um crime de estupro contra uma brasileira. Nesse estudo de caso será verificado a possibilidade da aplicação do princípio da extraterritorialidade condicionada.

Expõe Sakamoto (2019) que:

caso o crime realmente tenha ocorrido, o que ainda não se sabe, ele poderá vir a ser processado no Brasil se e quando ingressar novamente no país. O estupro também configura crime na França e não existe impedimento para a extradição envolvendo este tipo de delito pelas leis brasileiras. A lei 13.445/17, que regula a questão da migração no país, estabelece no art. 82 quais são os casos em que a extradição não pode ser concedida e ele não contempla o crime de estupro. Além disso, Neymar não pode ter sido absolvido nem cumprido pena na França. Também não pode ter sido perdoado ou ter ocorrido a extinção da punibilidade estatal. Portanto, desde que satisfeitas todas as condições legais, que são cumulativas, é possível que o jogador venha a ser processado no Brasil.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho foi de suma importância para agregar conhecimento sobre a aplicação da Extraterritorialidade da Lei Penal Brasileira.

Para entender o tema principal foi necessário estudar também a aplicação da Territorialidade da Lei Penal, ou seja, compreender o princípio da territorialidade.

Com relação ao objeto de estudo que é a Extraterritorialidade da Lei Penal Brasileira, verificou-se que há mais de uma hipótese para sua aplicação e para compreende-la foi necessário estudar livros de diversos doutrinadores, haja vista que alguns abordam este tema de forma sintetizada. Foi exposto também um estudo de caso para melhor compreensão do tema.

Destarte, os questionamentos levantados na introdução foram respondidos neste trabalho e pode-se concluir que o tema é complexo, porém, as doutrinas utilizadas não trazem polêmica em relação a sua aplicação.


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal: parte geral 1. 17. ed. 2011. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 24 set. 2019.

CAPEZ, F. Curso de direito penal: parte geral. Volume 1. 23ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

CAPEZ, F. Direito penal simplificado: parte especial. 6ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

ESTEFAM, A; GONÇALVES. V. E. R. Direito penal esquematizado: parte geral. 8ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

MASSON, C. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). Volume 1. 16ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

SAKAMOTO, F. M. Competência do caso Neymar. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI303777,31047-Competencia+do+caso+Neymar>. Acesso em: 25 set. 2019.

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