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A importância do Direito Ambiental para preservação do ambiente natural.

Breves reflexões sobre a degradação ambiental da área de ressaca da Lagoa dos Índios

Agenda 14/10/2020 às 04:19

O presente artigo buscou analisar o processo de ocupação por empreendimentos comerciais na área de entorno da da lagoa dos índios em Macapá-AP, verificando as diversas implicações conflitantes com a legislação ambiental e alguns de seus princípios.

INTRODUÇÃO

O presente estudo traz à tona indagações sobre o processo de ocupação por empreendimentos comerciais na Área de preservação permanente da Lagoa dos Índios na cidade de Macapá, no Estado do Amapá na Amazônia Setentrional brasileira, focando especificamente o processo degração ambiental da referida área, visto que a mesma, goza de proteção da legislação ambiental brasileira.

Segundo a lei 12.651/2012, Área de Preservação Permanente  é uma "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas".(BRASIL 2012).

A partir desse contexto, surgiu a problemática que buscou indagar: Qual a dinâmica desse processo frente a legislação ambiental e os principios que regem o meio ambiente? E para isso, o artigo, foi estruturado em três seções; em que na primeira, buscou-se abordar os aspectos gerais de meio ambiente; conceito, natureza jurídica, fundamentos constitucionais. Na segunda, busca entender como se deu o processo de ocupação da área em estudo e a degradação do ambiente natural da APP. E na terceira, busca-se relacionar os aspectos fáticos do caso concreto com alguns princípios que regem o meio ambiente.

O estudo foi realizado através de pesquisa bibliográfica, em que foram utilizados livros, artigos científicos, textos eletrônicos, bem como, análise documental, além de pesquisa de campo com visita em lócus.

Assim, buscou-se compreender como se deu todo o processo de produção daquele espaço urbano e implementação dos empreendimentos comerciais, discutindo a responsabilidade dos atores sociais envolvidos a partir da normatização ambiental.

1. CONCEITOS DOUTRINÁRIOS E LEGAIS SOBRE O MEIO AMBIENTE 

No Brasil, diversos instrumentos jurídicos de reordenamento territorial e ambiental, vem sendo construídos como forma de garantir a preservação ambiental de áreas protegidas. A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei no 6938/81), é um desses instrumentos, que define meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Nesse sentido, o meio ambiente pode ser entendido como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas". (ANTUNES,2010, p.21). A partir dessa definição, o autor estabelece três modalidades do meio ambiente, o natural, o ambiental artificial e o ambiental cultural. Portanto, o conceito de meio ambiente, é dotado uma grande dimensão protetora, que abrange amplos bens jurídicos tutelados, no espaço geografico, como; saúde, educação, cultua e trabalho, garantindo um maior grau de proteção à vida das pessoas de forma geral, bem como com intuito de garantir uma melhor qualidade de vida para as pessoas.

De acordo com Sirvinkas (2011), o meio ambiente é o lugar onde habitam os seres vivos que comporta a interação com o meio biótico, formando um conjunto harmonioso de condições essenciais para a existência da vida como um todo. Assim, deve haver uma relação harmoniosa entre o homem e o ambiente em vive. Nesse sentido,  vale salientar que a lei define o meio ambiente de forma ampla, fazendo que seja visto como um todo. Incorporando a ideia de ecossistema, como um todo indivisível e em constante interação.

Assim, pode-se dizer que o meio ambiente é um espaço de relações entre o homem e natureza, com existência de múltiplos elementos naturais, artificiais e culturais que proporcionam a sobrevivência humana, assim, surge a necessidade de serem reguladas às atividades nocivas ao meio ambiente para a garantia da proteção das gerações atuais e futuras e dos ecossistemas.

1.1. Natureza jurídica de meio ambiente

Em relação à natureza jurídica do meio ambiente, verifica-se inicialmente uma matéria de caráter difuso, visto ser um direito fundamental de todas as pessoas, já que se trata de um direito de natureza indivisível e seus titulares são pessoas indeterminadas ligadas pela supremacia do interesse público. O professor Marcelo Abelha (2004), ensina que o interesse difuso pode ser entendido como o direito da coletividade. "O interesse difuso é o interesse de todos e de cada um ou, por outras palavras, é o interesse que cada indivíduo possui pelo fato de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se refere à norma em questão". (ABELHA, 2004, p. 43). Com isso, verifica-se que o meio ambiente, é um bem jurídico em que, todas as pessoas têm o dever legal de proteção e cuidado para que ocorra sua manutenção e preservação para as gerações atuais e futuras.

1.2. Fundamentos Constitucionais

A constituição de 1988, em seu artigo 225, dispõe que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e um direito de todos os cidadãos, das gerações presentes e futuras, estando o Poder Público e a coletividade obrigados a preservá-lo e a defendê-lo. 

Art. 225 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Portanto, a carta magna de 1988 reconhece que as situações referentes ao meio ambiente são vitais para o conjunto de nossa sociedade e para isso, garante um capítulo próprio para as questões ambientais, trazendo obrigações da sociedade e do Estado brasileiro em relação ao meio ambiente, dando garantias a sociedade para que tenha uma o direito a sua sobrevivência.

1.3. Princípios do Meio Ambiente

O Direito Ambiental possui múltiplos princípios que norteiam toda a sua aplicação em razão da garantia de um meio ambiente saudável e equilibrado. No entanto, para efeito deste trabalho de pesquisa, serão utilizados apenas três; o princípio do poluidor-pagador, princípio da prevenção, princípio da responsabilidade, e serão relacionados com as condutas humanas do caso concreto a ser exposto na próxima seção. Pois os princípios ambientais são a base da construção de uma legislação ambientalista

1.3.1 O princípio do poluidor-pagador

A aplicação do princípio do poluidor-pagador, se dá quando se impõe ao poluidor responsabilidade de arcar com as despesas de prevenção de possíveis danos ambientais e também pela reparação danos causados pela sua conduta. Nesse sentido, Fiorilo (2000) preconiza; que o princípio do poluidor-pagador tem um alcance duplo, que vai da prevenção a repressão. Sendo que no segundo caso, esse princípio só irá produzir efeitos, caso haja dano ao meio ambiente, em que haverá imposição de uma sanção administrativa, como forma de reprimir a conduta ilícita. O objetivo deste princípio é uma possível reparação do dano, que pode vim a ocorrer ou que já tenha ocorrido, durante a atividade antrópica. Refletindo sobre esse princípio, Antunes (2010), afirma que o mesmo, parte da premissa de que os recursos ambientais são escassos e que a sua utilização, trazem redução e degradação dos recursos naturais.

O Princípio Poluidor Pagador parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e que o seu uso na produção e no consumo acarretam-lhe redução e degradação. Ora, se o custo da redução dos recursos naturais não for considerado no sistema de preços, o mercado não será capaz de refletir a escassez. Portanto, são necessárias políticas públicas capazes de eliminar a falha de mercado, de forma a assegurar que os preços dos produtos reflitam os custos ambientais. (ANTUNES.2010, p.65). Portanto, esse princípio traz também um caráter reflexivo e valorativo em relação ao custo da degradação ambiental, visto que por si só não consegue refletir essa escassez.

1.3.2. O Princípio da Prevenção

É  uma forma previnir o meio ambiente diante da certeza científica quanto aos perigos e riscos ao meio ambiente são concretos, consiste em evitar a violação ao meio ambiente diante de alta probabilidade de ocorrência do dano ao bem jurídico. Esse principio conferi ao poder público e a sociedade, o dever de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Sua previsão legal encontra-se na Lei 6938/81, (Política Nacional do Meio Ambiente) e no Dec. nº. 2519 de 1998, (Convenção de Diversidade Biológica), que surgem a parti da premissa do art.225 caput, da C.F. de 1988.

Esse princípio incorpora mecanismos de fundamental importância para a degradação mínima do meio ambiente, e nele que se inseri procedimentos como; a necessidade do Estudo Prévio de Impacto Ambiental para aprovação de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, além da criação de Políticas Públicas de educação ambiental. Para Fiorillo (2007) a prevenção é preceito fundamental, pois ocorrido o dano ambiental, na maioria das vezes não é possível recuperar o bem ambiental, referente ao seu estado natural antes do dano. Tornado assim, as consequências do dano ambiental, em regra, irreversíveis.

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De acordo com ensinamentos de Machado (1994, p.36), a aplicação do princípio da prevenção de divide-se em cinco itens: Primeiro: identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da natureza e identificação e inventário das fontes contaminantes das águas e do ar, quanto ao controle da poluição; Segundo: identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico; Terceiro: planejamento ambiental e econômico integrados; Quarto: ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com sua aptidão e;Quinto: estudo de impacto ambiental. Deste modo, verifica-se que esse princípio, visa reduzir impactos ambientais e estabelecer critérios legais para implementação de qualquer projeto possa causar dano ao meio ambiente, atribuindo ao poder público os atos de autoriza

1.3.3. Princípio da responsabilidade

O princípio da responsabilidade, enseja a aplicação de sanção àquele que ameaçar ou lesar o meio ambiente, e tem como função principal fazer com que o poluidor seja responsabilizado e obrigado a responder juridicamente por sua conduta lesiva. Pois “ todas as atividades humanas das quais resultem alguma modificação adversa que possa causar prejuízo imediato ou em consequência das quais exista risco de ocorrência futura estão sujeitas ao controle dos órgãos competentes”.(TRENNEPOHL,2016, p. 50). Uma vez que constatado o dano, seja através de denúncia ou fiscalização, deve o poder público, tomar as medidas cabíveis para a responsabilização do infrator ou provocador, seja ela pessoa física ou jurídica, pública ou privada.

A responsabilização, por conduta nociva ao meio ambiente, enseja responsabilização civil, penal e administrativa (art. 225, paragrafo 3º, da CF/88). E visa à reparação civil do dano (lei n. 6938/81). A responsabilização criminal provoca a imposição de penas e tem o intuito de inibir ações antrópicas lesivas ao meio ambiente (lei n. 9605/98) e a responsabilização administrativa decorre da a aplicação de sanções administrativas, que vão desde o embargo da obra ou atividade, até a destruição da construção e a multa.

2. PROCESSO DE DEGRADAÇÃO DO AMBIENTE NATURAL DA RESSACA DA LAGOA DOS ÍNDIOS POR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS

A degradação do meio ambiente é consequência da interação entre o homem e a natureza, é resultado da utilização de maneira irracional dos recursos naturais. O desmatamento, a poluição, a modificação do ambiente natural pela ação antropica, são algumas das causas para destruição de um ambiente natural e consequentemenete gera desequilíbrio ecológico, trazendo consequências negativas para todo ecossitema. 

Diante desse contexto, nessa seção se busca analisar como ocorreu o processo de ocupação da área de entorno da lagoa dos índios no perímetro da faculdade FAMA, que é considerada área de preservação permanente. Pois de acordo com Thomaz, Santos e Ferreira, (2017), “o entorno da ressaca Lagoa dos Índios sofre um processo de compressão de sua área natural”, e caso esse processo não seja parado logo, a ressaca poderá perder suas funções ambientais gerando um dano irreparável para a sociedade e o patrimônio natural do munícipio. O termo "Ressaca" utilizado pelo autor se refere a; “áreas encaixadas em terrenos quaternários que se comportam como reservatórios naturais de água, caracterizando como um ecossistema complexo e distinto, sofrendo os efeitos da ação das marés, por meio da rede formada de canais e igarapés e ciclos sazonais da chuva” (PORTILHO, 2010, p. 03)

Vale ressaltar que para efeitos desse estudo, foi realizado um recorte espacial apenas em relação ao empreendimento comercial que foi edificado a margem direita da lagoa dos índios, passando pela Rod. Duca Serra, no sentido Macapá/Santana. Sabe-se que a área em estudo é impactada por diversos agentes poluidores e sofre diversos tipos pressões, no entanto, este estudo é restrito apenas ao recorte citado anteriormente.

Dessa maneira, com base em outros estudos científicos, se passará a analisar como ocorreu a dinâmica de ocupação dos empreendimentos comerciais na área destacada a seguir, levando em consideração a legislação ambiental vigente, os diversos agentes econômicos e entes públicos envolvidos e toda a sistemática que de alguma forma colaborou para a degradação do ambiente natural área de preservação permanente da Ressaca da lagoa dos Índios, que de acordo com a legislação ambiental é uma área que se deve adotar de boas práticas de conservação de seus elementos naturais como: solo, água e vegetação, uma vez que uma área consolidada pela Lei 12.651/2012, que estabelece regras transitórias, indicando as dimensões mínimas a serem preservadas com vistas a garantir sua função ecossistêmica.

Durante a análise do objeto de estudo, com visita em locus, verificou-se que o processo de ocupação da área de entorno da ressaca da Lagoa dos Índios por enpreendimentos comerciais, conflita de maneira evidente com a legislação ambiental. Pois foram identificadas diversas irregularidades; entre elas podemos citar a não observância a resolução 237/97 do CONAMA, em seu artigo 2º e 10º, vejamos:

Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

§ 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

E também,

Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMAdos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

De acordo com informações contidas no processo nº 0004089-64.2007.8.03.0001, de origem da 3º Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapá, o empreendimento em tela, não possuía no momento da construção os licenciamentos previstos na legislação ambiental, ainda causou danos nocivos ao meio ambiente com práticas de parcelamento do solo com novas construções para ampliação de sua estrutura, contrariando totalmente a legislação do CONANA citada acima.

Em visita de campo percebeu-se nitidamente a visível destruição da mata ciliar com aterramento da área e supressão da mata ciliar que é de fundamental importância para a Lagoa e para o equilíbrio ecológico e proteção da água e do solo para evitar o assoreamento. Outra questão levantada, e que analisando os dispositivos legais acima, na época da ocupação da área de estudo, a legislação vigente era bastante rígida, exemplo disso é a resolução do 237/97 CONAMA, o que nos levar a certeza, que houve no mínimo omissão por parte do poder público em relação aos crimes ambientais cometidas no processo de ocupação da área.

De acordo com a resolução 237/97 CONAMA em seu artigo 18º e seus incisos, o licenciamento ambiental funciona da seguinte forma: emissão da Licença prévia, emissão de Licença Instalação e emissão de Licença funcionamento, as quais devem seguir exatamente a ordem simultânea citada acima. Portanto, verificou-se que o complexo de prédios ao qual se faz referência, não seguiu o que reza a legislação ambiental, prova disso é o oficio nº 0246GAB/SEMA de 18 de março de 2004, em resposta a solicitação feita através do oficio nº 011/2004-DEMA, solicitando informações a respeito de expedição de autorização para obra de ampliação e adaptação da faculdade FAMA construído em torno da ressaca da Lagoa dos Índios, bem como o plano de recuperação de áreas degradadas. E teve como resposta que; "o empreendimento não possui nenhum processo de licenciamento ambiental para nenhuma atividade na SEMA". Dessa forma, verificou-se que não foi observado o devido processo legal para a implantação do empreendimento, situação está, reiterada através do oficio 0729 - CCF/SEMA de 15 de julho de 2004, informando que não há nenhuma licença ambiental emitida pela SEMA em nome da empresa responsável pelo empreendimento, ofícios estes, que constam no inquérito policial 253/2004-DEMA.

Assim, fica evidente que houve no minimo negligência ou omissão por parte do poder público  e dos órgãos de fiscalização do meio ambiente, pois foi permitido o aterramento das áreas úmidas ao longo da ressaca causaram perda demata ciliar e aterramento de parte da lagoa, alterando toda sua paisagem  natural, principalmente com a modificação do relevo da lagoa e destruição de parte do ecossistema da ressaca, além de mortandade da fauna e flora local. Observa-se que os espaços da área de entorno da Lagoa dos Índios, foram transformados em espaços típicos de atividade capitalista em que as intervenções no ambiente natural ocasionadas pelas edificações, modificaram a paisagem natural da A.P.P. Conforme afirmam Thomaz, Santos e Ferreira (2017).

No que diz respeito aos estabelecimentos comerciais, os empreendimentos em torno da Lagoa dos Índios, em alguns casos, dentro da Lagoa, propiciaram uma nova dinâmica nesta área, pois a paisagem foi alterada consideravelmente, além de transformá-la em atrativo para as empresas, devido à localização privilegiada às margens da rodovia Duca Serra, possibilitando que tanto a população de Santana quanto de Macapá torne-se consumidora de suas mercadorias, devido ao fluxo entre esses dois municípios ser intenso.(THOMAZ, SANTOS E FERREIRA, 2017, P. 10)

Assim, verifica-se total desrespeito com o meio ambiente e com a sociedade durante o processo de implemetação do complexo de prédios na area de entorno da ressaca da lágoa dos índios. Pois se trata de uma área de preservação permanente em que é proibida a pratica de atividades de grande impacto. Portanto, de acordo com o que foi explanado, verificou-se que o empreendimento comercial do complexo de prédios na área de entorno da ressaca da Lagoa dos Índios, foi construído de forma a não observar as normatizações para implementação de um empreendimento daquele porte. Pois o empreendedor ocupou a área de entorno da Lagoa dos índios, que é uma área juridicamente protegida pela legislação ambiental, sem cumprir as formalidades legais e o empreendedor assumiu o risco de produzir o dano em virtude de seu custo benefício. Pois seria mais vantajoso economicamente para o mesmo.

3. ASPECTOS TICOS DO CASO CONCRETO RELACIONADOS AOS PRINCÍPIOS AMBIENTAIS.

3.1. Princípio do Poluidor-Pagador e sua relação com o caso concreto

Levando em consideração o princípio do poluidor-pagador, que se materializa no artigo 4º, VII da lei nº 6938/81, que versa acerca dos objetivos da política nacional de meio ambiente, que impõe ao poluidor responsabilidade civil com imposição de multa e obrigações para recuperação da área degradada, além da imposição de um termo de ajustamento de conduta. Verifica-se, que no caso em tela, esse principio acabou sendo benefico ao poluidor. Pois mesmo com a obrigação de reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, não se tornou uma medida eficaz do ponto de vista ambiental, visto que alguns danos causados são irreparáveis e não é possível mensurar seu valor econômico.

Torna-se importante enfatizar que a análise realizada em relação ao caso concreto, teve como base documentos oficiais do Estado do Amapá. contidos em processo judicial em relação ao fato. Exemplo disso é o laudo nº 454/2004GAPCCVP/DC/POLITEC (fls. 4-13-IP-MPEA), que evidência os danos causados ao meio ambiente, como; derrubada de vegetação, supressão de mata ciliar, presença de sacos de lixos flutuando as margens do muro de proteção, vegetação próxima com características de queimada, tapume de madeira obstruindo a visão da área degradada. Situações essas, que provocam consequências irreparáveis ao meio ambiente natural como extinção de espécies, obstrução de nascentes d´água, erosão, entre outros danos.

Diante disso, fica claro que no caso do processo de ocupação da ressaca da Lagoa dos índios, o empreendedor sabia que sua atividade econômica era nociva ao meio ambiente e preferiu degrada-lo, mesmo sabendo que teria que compensar esse dano de alguma forma, mas que economicamente, seria viável ao empreendimento e prejudicial ao meio ambiente.

Assim, o princípio do poluidor-pagador no caso em tela foi utilizado de certa forma para beneficiar o empreendedor, que causou um dano causado ao ambiente e se submeteu a compensar com medidas que em tese compensariam os danos causados, mas verdade, apenas o amenizariam, pois, a degradação que o meio ambiente sofreu é irreparável.

3.2. Princípio da Prevenção e sua relação com o caso concreto

O princípio de prevenção pode ser considerado o mais importante dos princípios para manutenção de um meio ambiente saudável e equilibrado. Pois o mesmo consiste em evitar a violação do meio ambiente diante de uma alta probabilidade de ocorrência do dano ao bem jurídico, baseado em estudos de carater científico, quanto aos perigos e riscos ao meio ambiente. Ele, conferi ao poder público e à coletividade, o dever de proteger e preservar o meio ambiente para ás presentes e futuras.

Vejamos oque versa o atual código florestal, Lei nº 12.651/12 em seu artigo 3º inc. II;

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. (BRASIL, 2012)

Levando em consideração esse princípio é importante destacar que no caso concreto, percebe-se nitidamente a omissão da fiscalização da administração pública em relação a fiscalização das licenças ambientais e estudos técnicos, como por exemplo; o Estudo de Impacto Ambiental que é um procedimento administrativo de prevenção e de monitoramento dos danos ambientais.

Pois a função da administração pública, além de ser repressiva é também preventiva, que no seu exercício de poder de polícia, concerne em autorizar, fiscalizar e exigir do empreendedor formalidades legais. Pois o principal instrumento de prevenção seria a verificação dessas licenças antes do processo de construção na área de entorno da Lagoa dos índios.

Dessa maneira, não resta dúvida, que o princípio da prevenção não foi observado pelo poder público, negligenciando seu papel, como protetor dos bens jurídicos tutelados pelo Estado.

3.3. Princípio Responsabilidade e sua relação com o caso concreto

Segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, a responsabilização, por conduta lesiva ao meio ambiente, pode ser de três espécies; civil, penal e administrativa (art. 225 paragrafo 3, da CF/88). E essa responsabilização consiste em reparação ao dano causado. Mas como reparar danos irreparáveis? 

De acordo com a lei n. 9605/98, A responsabilização criminal provoca a imposição de penas e tem o intuito de inibir ações antrópicas lesivas ao meio ambiente, no caso em tela, observou-se que a delegacia de meio ambiente do Amapá, o Ministério Público do Estado do Amapá e o Poder Judiciário, fizeram sua parte, indiciaram, processaram e julgaram o ato lesivo ao meio ambiente cometido pelos empreendedores, prova disso, é o processo nº 0004089-64.2007.8.03.0001, de origem da 3º Vara Criminal e de Auditoria Militar. No entanto, o Estado também deveria ter atuado na prevenção.

Segundo Vargas e Bastos (2013).

As obras de ampliação [da Fama] estão invadindo a Lagoa, aterrando aquela área de Ressaca já tão maltratada pelas mãos, não de invasores comuns, mas de gente esclarecida que a princípio teria de dar em primeiro lugar o exemplo. No final questiona se esse tipo de obra tem licença ambiental. E se tem, “é no mínimo estranho que as autoridades ambientais do Estado e do município a tenham liberado”. Com isso, confirma-se a questionável convergência entre os interesses do complexo comercial do agente econômico local e as dos agentes político institucionais, em particular da Sema, que, a princípio, deveria proteger a qualidade dos recursos ambientais, impedindo dessa forma, a expansão das obras. (VARGAS e BASTOS, 2013. p.274)

Já em relação a responsabilização administrativa que decorre da a aplicação de sanções administrativas, que vão desde o embargo da obra ou atividade, até a destruição da construção e a multa não se viu muita eficácia, pois mesmo com todas as irregularidades o empreendimento financeiro ainda se ampliou e está em pleno funcionamento. Assim, verifica-se que em alguns aspectos o princípio da responsabilidade foi utilizado pelo Estado, no entanto, não foi tão eficaz no combate aos ilícitos ambientais. Pois não puniu de forma exemplar o poluidor permitindo o mesmo continuasse com suas atividades nocivas ao meio ambiente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

De forma geral, verifica-se que o Estado dispõe de instrumentos jurídicos de proteção ao meio ambiente rígidos, no entanto, de nada adianta se ter uma legislação moderna e rigorosa em relação aos crimes ambientais e não se ter uma atuação eficaz do Estado, no sentido de prevenir e combater os crimes contra o meio ambiente. Pois no sistema capitalista o que prevalece são interesses econômicos em detrimento do meio ambiente; o homem, desmata, polui e destrói o meio ambiente sem se preocupar com sua manutenção e preservação para as gerações atuais e futuras.

No caso da ocupação da ressaca da Lagoa dos Índios, apesar  dos mecanismos de proteção jurídica, foram suficientes para evitar o dano causado. pois ficou claro que o interesse de grupos econômicos a partir de diversas práticas não republicanas a luz do direito ambiental, prevalecem. Pois o empreendedor não se privou seus interesses, mesmo sabendo que poderia causar um dano irreparável ao meio ambiente e que poderia vir a ser responsabilizado.

Diante disso, verifica-se que a presença do princípio do poluidor pagador, não é tão eficaz, uma vez que diante do dano causado, não há como recuperar o patrimônio ambiental na sua plenitude. Outra questão observada, foi a não obediência ao princípio da prevenção que é um meio de minimização de impactos ao meio ambiente e quando essas medidas são implementadas de forma adequada, se mostram muito eficazes. Vale salientar também, que o princípio da responsabilidade é fundamental para a proteção do patrimônio ambiente, em que são previstas as sanções cíveis, administrativas e criminais, no entanto, deve atuar com mais rigor.

Assim, levando em consideração todo o exposto, ficou evidente que houve um determinado grau de omissão ou negligência do poder público, em não tomar as medidas preventivas para evitar o dano ambiental a ressaca da Lagoa dos índios, principalmente no tocante as exigências legais para licenciamento e fiscalização de acordo com a legislação de proteção das áreas de preservação permanente.

REFERÊNCIAS:

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AMAPÁ. Lei n. 0455, de 22 de julho de 1999. Dispõe sobre a delimitação e tombamento das áreas de “ressacas” localizadas no estado do Amapá e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Amapá, Macapá, n. 2099, 23 jul. 1999.

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_______. Lei Nº 9.605 DE 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Brasília. 12 de fevereiro de 1988. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 mai. de 2020.

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Sobre o autor
Alex de Lima Santos

Bacharel em Direito. Bacharel e Licenciado em Geografia. Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública. Especialista em Direito Penal. Especialista em investigação forense e perícia criminal. Pós graduando em Geografia Humana e Econômica. Mestre em Geografia pela UNIFAP

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