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A reduzida aplicação da lei de tortura no Brasil

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[1] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Artigo 5º, inciso XLIII.

[2] No ano de 1990, o projeto de número 5.270, propunha o aumento das penas para os crimes de extorsão mediante seqüestro.

[3] Este projeto teve por base a mensagem presidencial 546/89 (projeto 3.754/89), além dos projetos até aqui descritos, os quais foram todos, a este, apensados. Na fase de votação houve um acordo entre todos os líderes de partidos políticos, que, sem nenhuma discussão mais aprofundada, aprovaram o projeto. Na fase de sanção presidencial, houve apenas o veto parcial (artigos quatro e onze), por parte do então Presidente da República Fernando Collor.

[4] FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.75.

[5] BEMFICA, Thais Vani. Crimes Hediondos e Assemelhados: Questões Polêmicas. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998. p. 6/7.

[6] BEMFICA, Thais Vani. Ob. Cit. p. 58. 

[7] Há que se observar a aplicação incondicional do princípio "nullum crimen, nulla poena sine lege", ou, "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal", e o princípio que versa que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu", ambos garantidos pela Carta Magna.

[8] BRASIL. Código Penal Brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Art. 223.

[9] BRASIL. Código Penal Brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Art. 224.

[10] COUTINHO, Luiz Augusto. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal. Vol.3. Porto Alegre: Síntese, 2002. p. 56.

[11] HC76004-7/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Ilmar Galvão. j. 19.05.1998, un., DJU 21.08.98, p. 02 e HC 74.780/RJ, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Maurício Corrêa. j. 11.11.1997, consecutivamente.

[12] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Artigo 5º, inciso III.

[13] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Artigo 5º, inciso XLIII.

[14] TELES, Ney Moura. Direito Penal. vol. I, 2ª ed.. São Paulo: Editora Atlas, 2002. p.39.

[15] Compreendeu-se, finalmente, que a diversidade cultural (relativismo) não pode ser invocada para justificar violações aos direitos humanos. A tese universalista, defendida pelas nações ocidentais saiu, ao final, vencedora, afastando-se de vez a idéia de relativismo cultural, em se tratando de proteção internacional dos direitos humanos.

[16] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Artigo 5º, § 2.º.

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[17] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Sâo Paulo: Editora Saraiva, 1998. p. 586.

[18] DELMANTO, Celso. Código PenalComentado. 6ª ed. amp. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2002. p.293.

[19] ROUSSEF, Dilma. Entrevista Com a Ex-Ministra. Folha de São Paulo. São Paulo, 2005. Disponível em: http://haroldobaleixe.blogspot.com/2010/04/2003-entrevista-com-dilma-rousseff.html. Acesso em: 10 Fevereiro de 2010.

[20] DHnet, Direitos Humanos na Internet. Subsídio ao trabalho do Relator da ONU para a Tortura, Nigel Rodley, em sua missão oficial ao Brasil. Brasília, 2000. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/dados/estudos/dh/br/torturabr.htm. Acesso em: 10 Fevereiro de 2010.

[21] DHnet, Direitos Humanos na Internet. Subsídio ao trabalho do Relator da ONU para a Tortura, Nigel Rodley, em sua missão oficial ao Brasil. Brasília, 2000. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/dados/estudos/dh/br/torturabr.htm. Acesso em: 10 Fevereiro de 2010.

[22] ONU, Nações Unidas no Brasil. Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Nova York, 1984. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/doc_penas.php. Acesso em: 10 Fevereiro de 2010.

[23] BRASIL. Código de Processo PenalBrasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Art. 156.

[24] BRASIL. Código de Processo PenalBrasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Art. 158.

[25] BRASIL. Código de Processo PenalBrasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Art. 167.

[26] DHnet, Direitos Humanos na Internet. Subsídio ao trabalho do Relator da ONU para a Tortura, Nigel Rodley, em sua missão oficial ao Brasil. Brasília, 2000. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/lucianomaia/luciano101.html. Acesso em: 10 Fevereiro de 2010.

[27] BRASIL. Lei Federal nº 9.807 - 13 de Julho de 1999. Institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.

[28] BRASIL. Lei Federal nº 4.898 - 9 de Dezembro de 1965. Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

[29] BRASIL. Código de Processo PenalBrasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Art. 239

[30] BRASIL. Lei Federal nº 9.455 - 07 de Abril de 1997. Define os Crimes de Tortura.

Sobre os autores
Leonardo Moreira Dias

Bacharel em Direito pela Universidade Gama Filho (2010). Aprovado no Exame de Ordem da OAB 2010/2. Título de Especialista em Direito Público com capacitação para ensino no Magistério Superior pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (2013). Bacharel em Sistemas de Informação pela Universidade Estácio de Sá - Rio de Janeiro (2019). Pós-graduado em Business Intelligence, Big Data e Analytics na Universidade Norte do Paraná (2021). Pós-graduado em Direito Constitucional Aplicado, pela Faculdade Legale (2022 - 2023). Funcionário público no Estado do Rio de Janeiro desde 2001. Tem experiência na área de Direito Público, com ênfase em Direito Penal.

Marcelo Couto Fernandes

Inspetor de Polícia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ-SEPOL). Graduado em Sistemas de Informação. Especialista em desenvolvimento mobile.

Custódio Rubens Barbosa Junior

Inspetor de Polícia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ-SEPOL). Bacharel em Sistemas de Informação. Especialista em banco de dados.

Luciana Sardinha de Vasconcelos

Servidora Pública na SEPOL - RJ desde 2002. Bacharel em Direito formada pela Universidade Estácio de Sá. Pós-graduada em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá. Acadêmica em Segurança Pública e Social pela UFF.

Informações sobre o texto

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