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A Lei de Terrorismo no Brasil

Agenda 01/11/2020 às 23:10

Este trabalho visa abordar o tema do terrorismo na lei 13.260 de 2016, buscando preencher a lacuna presente no Art. 2º da dita lei que não tipifica crime de terrorismo por razões políticas.

Resumo: Este trabalho visa abordar o tema do terrorismo na lei 13.260 de 2016, buscando preencher a lacuna presente no Art. 2º da dita lei que não tipifica crime de terrorismo por razões políticas. A partir da importância que o tema terrorismo apresenta no mundo contemporâneo e, a grande participação global do Brasil no ambiente internacional, verificou-se a necessidade da produção deste trabalho. Principalmente devido aos problemas enfrentados pelo país em sua conjuntura atual, na qual as organizações criminosas atuam de forma ativa com atos de terror para que seus objetivos políticos e econômicos sejam acatados pelo Estado. Para tanto, foi utilizado embasamento histórico e filosófico, partindo Antiguidade até a Modernidade. Além disso, utilizou-se o direito comparado americano, espanhol, colombiano e português, buscando as bases necessárias para propor alteração na já citada lei. Em vista disso, percebe-se, grande parte do sistema jurídico dos Estados é tipificado o crime de terrorismo motivado por razões políticas, como também no direito internacional, que com seus tratados compartilha a mesma opinião que é abordada nesse artigo. Portanto, conclui-se a necessária alteração da lei 13.260 de 2016 visando um Brasil a par da sociedade internacional e um ambiente jurídico penal rígido no tocante a esse crime.

Palavras-chave: Código Penal, Terrorismo, Brasil, Direito Comparado, Direito Internacional.

INTRODUÇÃO

O terrorismo é um objeto de preocupação das nações, devido à capacidade de destruição que os grupos terroristas possuem, mediante às suas tecnologias e estruturas, sendo suas ações violentas e com alto espectro de vítimas.

Os movimentos dos grupos terroristas, motivados por ideologia, religião ou política, são praticados por diversas organizações. Sendo assim, não é um problema pontual, mas sim global. Portanto, devido a sua globalidade até países que apresentam posicionamento neutro em relação à certos conflitos, como o Brasil, podem ser vítimas desses atos de horror.[1]

O cenário internacional não apresenta, ainda, um conceito universal de terrorismo.[2] No entanto, definições do Departamento de Estado e Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, como a “Violência premeditada e politicamente motivada perpetrada contra alvos não combatentes por grupos subnacionais ou agentes clandestinos, normalmente com a intenção de influenciar uma audiência.” (VISACRO, 2009. Pg. 282); ou do Governo do Reino Unido, como disposto por Visacro em seu livro Guerra Irregular:

 “O uso da força ou sua ameaça com o objetivo de fazer avançar uma causa ou ação política, religiosa ou ideológica que envolva violência séria contra qualquer pessoa ou propriedade, coloque em risco a vida de qualquer pessoa ou crie um risco sério para a saúde e segurança do povo ou de uma parcela do povo.” (VISACRO, 2009, p. 282)

Além disso, a Agência Brasileira de Inteligência dispõe em sua portaria uma definição que salienta a proposta desse artigo.

“Ato premeditado, ou sua ameaça, por motivação política e/ou ideológica, visando atingir, influenciar ou coagir o Estado e/ou a sociedade, com emprego de violência. Entende-se, especialmente, por atos terroristas aqueles definidos nos instrumentos internacionais sobre a matéria, ratificados pelo Estado brasileiros.” (Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (Creden), Portaria nº 16 – CH/GSI, de 11 de maio de 2004.)

Sendo assim, todas essas definições apresentam semelhanças basilares que podem ser utilizadas para entender o que seria o terrorismo: (I) O uso da violência ou força; (II) Objetivos políticos ou ideológicos; (III) Ter como vítimas pessoas inocentes; (IV) A difusão do medo devido dos atos.

Já no cenário nacional, o Brasil apresenta em sua Constituição Federal, de 1988, no inciso VIII art.4º, “repúdio ao terrorismo e ao racismo”. Além disso, no art.20 da Lei nº7.170, de 1983, considerando criminoso “praticar atos de terrorismo.” Do mesmo modo, há a lei nº13.260, de 2016, que disciplina o terrorismo, no entanto, em seu art.2º “O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.” Excluindo assim, as razões políticas e ideológicas que são definidas por diversos países e até pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Brasil.

Assim sendo, para um país que sofreu cerca de 273 atentados terroristas entre 1970 e 2017, sendo 29 deles nos últimos 10 anos, como disposto na lista produzida pela Universidade de Maryland. Acrescendo os tratados internacionais de contraterrorismo em que é signatário, visto no Decreto nº5.639, de 26 de dezembro de 2005, como também ser um dos estados membros das nações unidas, na qual possui um plano de ação contra o terrorismo.

É imprescindível para o Brasil ter um conceito de terrorismo alinhado aos conceitos dos principais protagonistas políticos do mundo, para que assim o combate ao terrorismo possa ser ágil e globalizado.

O TERRORISMO NA POLÍTICA

O termo terrorismo provém de terror, medo, que se originou do latim terrere, assustar ou causar medo. Esse ato de assustar teve grande funcionalidade na história política, tanto para manter governos como também para derrubá-los. Portanto, o medo é uma ferramenta de coerção da sociedade que pode ser utilizado em caráter político para definir assim os rumos que um Estado pode tomar.

A revolta de Espártaco, em 73 a.C, foi uma insurreição na Roma antiga que partiu dos escravos contra seus mestres, visando acabar com a condição servil e adquirir melhores condições de vida. As diversas insurreições que surgiram dos atos de Espártaco tinham um caráter contrário ao governo da época, ele utilizou do terror para tentar conquistar seus objetivos políticos. (STRAUSS, 2009)

Hassan Sabah, grão-mestre da seita dos ismaelitas, que perdurou entre os séculos XI e XIII, foi outro líder a utilizar o terror para reivindicar suas vontades. Hassan possuía uma grande teia de assassinos que exerciam influência em todo o Oriente Médio e perpetravam o terror a aqueles que se opunham aos objetivos do grupo. O profeta realizou diversos assassinatos políticos pelo Oriente Médio, sendo a sua ordem considerada a gênese do terrorismo fundamentalista islâmico por alguns autores.

Esses dois casos exemplificam como o terrorismo está presente na sociedade desde seus primórdios e coloca em pauta a questão que o Brasil deve estar preparado para esses atos criminosos. Com isso, é necessário definir esse crime em suas diferentes formas para assim demonstrar como ele, em todas suas ramificações, é um ato movido por razões políticos-ideológicas.

Sendo assim, para tipificar esse tipo de delito é necessário entender que existem várias razões motivadoras do ato, podendo classificar o terrorismo em quatro formas: revolucionário, nacionalista, de estado e de organização criminosa.

No que tange terrorismo revolucionário é uma forma de terror utilizada para fazer uma revolução, buscando assim subjugar o poder vigente e instalar um novo tipo de governo. O filósofo Karl Kautsky traça as origens desse tipo de terrorismo na Revolução Francesa, em um período conhecido como “O Terror”, na qual o governo revolucionário dos jacobinos perseguiu os “inimigos” da Revolução. Essa categoria de terrorismo também apareceu na Revolução Russa, em 1917, na qual os grupos revolucionários utilizaram do terror enquanto buscavam o poder e, logo após, para manter-se nele.

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Existiam terroristas revolucionários no Brasil, como os grupos que se opunham aos militares, que governavam o Brasil (1964-1985), eles utilizavam do terror para atingir suas metas, visando a implementação de um regime diferente ou a volta da democracia. Por isso, o sistema legislativo brasileiro deve implementar uma mudança no Art.2º da lei 13.260/2016, já que o país vivenciou atos de terrorismo motivados por razões políticas.

Outro tipo de terrorismo que se assemelha ao anterior é o terrorismo nacionalista, que é realizado em nome de uma nação. Seus objetivos são a formação de um Estado-nação dentro de um país. Esse foi o caso do IRA (Irish Republican Army – Exército Republicano Irlandês), a parte sul da Irlanda, cristã, almejava se separar da Grã-Bretanha protestante, e devido a essa vontade surgiu esse grupo terrorista que utilizava de ataques a alvos civis para impor sua vontade.

Pode-se dizer, diferente do terrorismo revolucionário, o nacionalista é o problema da era contemporânea. Isto é, os maiores grupos terroristas atuantes nos dias de hoje são o Hezzbollah e o EI (Estado Islâmico), eles visam a criação de um califado que irá seguir as leis islâmicas e usurpar territórios de estados já consolidados, restaurando o império islâmico de outrora.

Em suma, esses grupos encaixam nas características basilares abordadas na introdução, além de apresentarem razões religiosas em seus atos não pode ignorar a política e ideologia envolvidas, sendo essas exclusas da legislação brasileira, tratando-se de uma lacuna na lei. [3]

O terrorismo de estado é quando os Estados nacionais praticam o terrorismo contra o seu próprio povo. São atos provenientes de governos ditatoriais, que buscam coagir o povo com o terror, sendo assim, o foco do governo passa a ser o Estado e não o seu povo. Como já dito por Mussolini, “nada além do Estado, acima do Estado, contra o Estado. Tudo ao Estado, para o Estado, no Estado.”, também Goering, em seu julgamento, “existia um código de honra nesta vida maldita.”, ilustrando o poder que o terror do Estado causava sobre o seu povo. É por meio desse medo que se vê o militarismo extremo da sociedade, a lei militar que pune com a morte a desobediência, considerando a servidão como uma honra. Tal afirmação pode ser confirmada pela seguinte citação:

“Enquanto houver inimigo haverá terror; e haverá inimigos enquanto o dinamismo existir, (...) Os inimigos são hereges, devem ser convertidos pela pregação ou pela propaganda; exterminados pela inquisição ou, em outras palavras, pela Gestapo.” (CAMUS, 2003, p. 214).

Desta feita, o terrorismo de Estado ataca a pessoa, destruindo sua vontade e impedindo que ela desafie o poder vigente. Esse terror foi conhecido no Brasil, no período da ditadura milita, por meio do uso da propaganda e da força que os militares buscaram conter a população e acabar com a incidência de atentados ocasionados pelos grupos terroristas revolucionários, ou seja, ambas as partes utilizaram do terror para alcançar seus objetivos. Mediante o exposto, os atos de terror apresentam em sua maioria razões políticas, que visam manter o Estado e, portanto, torna-se inevitável uma legislação que evite tais ações.

Vale ressaltar que o terrorismo de Estado pode caracterizar-se de uma forma mais silenciosa, podendo verificar nas propagandas políticas, que certos candidatos para angariar votos se utilizam de falácias, dizendo que o opositor irá cancelar programas sociais ou até que ele é o único capaz de melhorar uma região carente.

Com isso, ele cria o sentimento de medo na cabeça do eleitor que se vê impelido a votar nele, ou então as consequências virão. Isto é, o Brasil apresenta diversas formas de terrorismo de Estado, no passado e no presente, que podem ser regulados por uma legislação que defina terrorismo por razões políticas.

As três classificações anteriores já estiveram presentes no Brasil ou ainda o estão, no entanto, o terrorismo por intermédio das organizações criminosas trata-se do dia-a-dia da sociedade brasileira. Esse tipo de terror é ocasionado por grupos criminosos que com intuito econômico, político ou religioso, praticam atos que aterrorizam a população para alcançar suas metas.

 Um exemplo desse ato supracitado é a organização criminosa PCC (Primeiro Comando Capital), que teve sua fundação em agosto de 1993, e em seu início almejavam vingar a morte de 111 presos no massacre de Carandiru, em 1992, além de combater a opressão dentro do sistema prisional paulista. No entanto, após a troca de lideranças seus objetivos mudaram, hoje buscam promover uma rebelião e destruir o CRP (Centro de Readaptação Penitenciária) de Presidente Bernardes, visando “desmoralizar” o governo.

Com essas metas, o Primeiro Comando Capital, em 2006, executou diversos atentados pelo Brasil, sendo essas ações devido a decisão do governo estadual de isolar os líderes da facção, houve rebeliões em presídios e ataques a instituições de segurança, bancos e bares. Isto é, os atos possuíam razões político-ideológicas, ocasionando vítimas inocentes por meio da força, que acarretou certo pavor na sociedade brasileira. Portanto, os atos de 2006 claramente identificavam-se como ataques terroristas por meio da definição abordada na introdução e, na legislação brasileira ele não fora visto dessa maneira.

Além disso, em 2018, o fortalecimento dessa facção e o aumento de conflitos entre gangues nos Estados pode influenciar as eleições deste ano, como é dito por Wálter Maierovitch. Em vista disso, têm-se a atuação das organizações criminosas na política, visando acordos que diminuam a repressão policial a certas áreas. Dessa maneira, pode se ver a situação do terrorismo na fala do desembargador:

“Segundo o desembargador, há relatos de que o PCC patrocina eventos de igrejas na periferia de São Paulo. Afirma ainda que facções criminosas têm interesse em se infiltrar no poder político para costurar acordos que reduzam a repressão policial em certas áreas. Segundo ele, um acordo desse tipo já vigora na periferia de São Paulo.” (FELLET, 2018).

Assim, acarretando atos que irão vitimar cidadãos inocentes e impor o terror nas cidades brasileiras, atos que podem ser regulamentados com a mudança no Art.2º da lei 13.260/2016, tipificando tais ações como crime.

Tais fatos citados levam a uma conclusão, o Brasil protagoniza uma guerra contra o terrorismo das organizações criminosas e a nação brasileira está perdendo esse conflito, como dito por Camus:

“O poder público não dispõe de políticas e recursos orçamentários que lhe permitam combater efetivamente a violência em sua origem. As corporações policiais não acompanham a evolução organizacional e tecnológica do tráfico de entorpecentes e de armas. A legislação brasileira é inadequada. O sistema carcerário tornou-se parte delicada do problema.” (CAMUS, 2003)

Tal situação é alarmante, em 2016 o Brasil alcançou 62.517 homicídios, o que corresponde 30 vezes mais que a taxa de homicídios na Europa. As organizações criminosas no Brasil ocasionam números que superam conflitos armados recentes, de 2000 até 2018 aconteceram cerca de um milhão de homicídios no Brasil. Tais números foram realizados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Avançada (IPEA) em 2018.

Dessa maneira têm-se a tentativa de atentado com carro-bomba no Paraguai, planejada pelo Comando Vermelho, uma organização criminosa brasileira, que possuía como objetivo explodir um presídio para libertar o narcotraficante Marcelo Piloto, um de seus principais chefes. Sendo assim, explícito o uso do terror, através do uso de explosivo. Junto a isso, em janeiro de 2019 houve uma onda de crimes no Ceará, esses motivados após uma possível reorganização dos presídios ser posto em pauta pelo governador do estado. Após a fala de Camilo Santana os ataques começaram, os criminosos utilizaram do terror para que suas vontades políticas fossem aceitas, foram diversos atos como ataques a agências bancárias, prefeituras e ônibus.

Com isso, percebe-se como o crime de terrorismo está muitas vezes ligado aos crimes perpetuados por organizações criminosas, como exemplo o Cartel de Medellín, na qual Pablo Escobar protagonizou uma campanha de atos terroristas contra o povo colombiano em sua luta contra o governo da Colômbia e dos Estados Unidos.

Mesmo que doutrinadores norte-americanos tenham uma posição contrária a essa ideia, afirmando que o crime de terrorismo é inspirado por ideias políticas e os crimes de organizações criminosas motivados por lucro. No entanto, como dito por Bechara no livro Cooperação Jurídica Internacional e Terrorismo:

“Muitos grupos terroristas utilizam o lucro obtido com o tráfico para financiar suas campanhas político-ideológicas. Sem uma fonte considerável de receita muitos grupos terroristas, que às vezes se revestem da forma de partidos políticos ou entidades paraestatais simplesmente não existiriam.” (BECHARA, 2014, pg. 381-400)

Portanto, as motivações de lucro de muitas organizações criminosas, como exemplo o PCC, possuem razões políticas.

Em suma, por meio de todo esse caminho filosófico e histórico, percebe-se que o terrorismo está intimamente ligado à política, sendo imprescindível o entendimento da política como motivadora de crimes de terrorismo.

A LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL E O TERRORISMO

Como o terrorismo é um problema contemporâneo, é imprescindível que as legislações estejam preparadas para enfrentar essa questão. Por isso o Brasil, como importante Estado da política internacional, deve efetuar mudanças em seu código de leis contra o terrorismo. Sendo a mudança no Art.2º da lei 13.260/2016, acrescentando razões políticas para tipificar o crime de terrorismo, uma necessidade para a atualização do sistema jurídico brasileiro.

Para aprofundar-se nessa análise é importante iniciar pelo “principal inimigo do terrorismo moderno”, o Direito norte-americano. No Patriot Act de 2001, em seu TITLE VIII – STRENGTHENING THE CRIMINAL LAWS AGAINST TERRORISM, SEC. 802. DEFINITION OF DOMESTIC TERRORISM,  define os atos de terrorismo como perigosos para a vida humana que violam as leis criminais dos Estados Unidos das Américas ou de qualquer Estado, com intenções de intimidar ou coagir a população civil, a política do governo, a conduta do governo por meio de destruição em massa, assassinato, sequestro e que, sobretudo, seja realizado dentro da jurisdição dos Estados Unidos.

Dessa forma, no Direito norte-americano é perceptível que se considera crime atos terroristas por razões políticas, já que por meio da seção 802 eles definem crimes qualquer ação perigosa para a vida humana com intenções de intimidar ou coagir a política do governo. Sendo assim, as razões políticas em ataques terroristas são tipificadas como crime.

Buscando base no Civil Law, o direito penal espanhol caracteriza nos arts. 571 e 572: terroristas são as organizações armadas que, utilizando meios de intimidação massiva, têm como finalidade a subversão da ordem constitucional ou alteração da paz pública.

No Direito espanhol, têm-se a organização armada como componente constitutivo do crime de terrorismo. Dessa forma, são consideradas organizações grupos com capacidade de afetar o monopólio da violência do estado, sendo eles associações ilícitas.

Tal definição apresenta maior importância quando se diz respeito a organizações terroristas, pois elas têm razões políticas que são perpetuados por meios de delitos muito graves.

Logo, é notável no Direito espanhol a tipificação do crime de terrorismo como ação com finalidade de subversão da ordem constitucional, ou seja, com a intenção de atacar o Estado espanhol. Isto é devido às ações do grupo ETA[4], um grupo separatista que é localizado no norte da Espanha, esse grupo possui raízes no terrorismo nacionalista. Devido ao histórico do país, seu código penal organizou-se para regulamentar esses tipos de crimes.

Desse modo, é necessário que o poder legislativo do Brasil tenha a iniciativa de alterar seu código penal, pois em sua história já houve delitos de terrorismo por razões políticas.

Já no direito colombiano, as medidas legislativas antiterroristas apresentaram-se devido as ações de organizações criminosas. A tipificação do delito de terrorismo teve sua primeira aparição em 1980, no código penal, devido a ataques de grupos em várias cidades em 1970.

Nos finais da década de 80, surgiu a “justiça sem rosto”, uma medida para evitar a coação dos agentes do narcotráfico à justiça. Com isso, juízes passaram a utilizar máscaras nos tribunais, visando assim evitar que eles fossem reconhecidos.

Tratando sobre a medida supracitada, percebe-se que o terrorismo afeta os pilares da sociedade e é capaz de transformar a política dela de formas irreversíveis. Nesse caso, o sistema legislativo fora afetado, influenciado assim nas sentenças e tornando o poder de sanção do Estado ineficaz.

Enfim, é apresentado no código penal colombiano, Art.343:

“El que provoque o mantenga en estado de zozobra o terror a la poblácion o a un sector de ella, mediante actos que pongan en peligro la vida, la integridad física o la libertad de las personas o las edificaciones o medios de comunicación, transporte, procesiamento o conducción de fluidos o fuerzas motrices, valiéndose de medios capaces de causar estragos.”

Abstrai-se do caput que ações capazes de causar estrago e manter o estado de terror na população que ponham em perigo suas liberdades como razão política, uma vez que quem garante a liberdade da sociedade é o Estado de Direito.

Em conclusão, a legislação colombiana cobre em seu código de leis o crime terrorista com razões políticas.

Ao encontro deste parâmetro, têm-se o código penal português em seu Art. 300 nº2:

“Considera-se grupo, organização ou associação terrorista, todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado prevista na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de crimes.”

Salienta-se, que no trecho “visem prejudicar a integridade ou a independência nacionais” é tipificado razão política, pois, como já dito anteriormente, existem ações terroristas que visam a criação de Estados ou a destituição do poder soberano.

Após analisar diversos códigos de leis existentes, é necessário confirmar se tal mudança no Art. 2º da lei nº 13.260/2016 é possível, para isso, têm-se na Constituição de 1988, em seu Art.4º, inciso VIII, o repúdio ao terrorismo e ao racismo. Além disso, o Art. 5º em seu caput garante aos brasileiros e estrangeiros o direito à vida e o Art. 1º, inciso III, a dignidade humana. Com o exposto, deixa-se claro que a Carta Magna brasileira é totalmente contrária ao terrorismo.

Em concordância com a constituição, têm-se a lei nº 7.170/1983 que diz respeito aos crimes contra segurança nacional e a ordem política e social. Em seu Art. 20, apresenta o seguinte caput:

“Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.”

Nesse enunciado há o seguinte termo, “atos de terrorismo”, apresentando um significado vago que contrária ao princípio da taxatividade. No entanto, a lei nº 13.260/2016 finalmente caracteriza o que são atos de terrorismo, mas exclui a razão política. Quando se exclui essa motivação, se ignora os atentados à segurança nacional nessa lei especial, criando-se uma lacuna na legislação.

Desse modo, é possível perceber que há a sustentação da alteração na lei nº 13.260/2016 tanto no caráter legislativo brasileiro como também nas legislações de outros países.

CONCLUSÃO

O desenvolvimento desse artigo permitiu refletir sobre a posição do Brasil no combate ao terrorismo, além de analisar seu código de leis em comparação à tratados internacionais e códigos de outros Estados. Além disso, foi possível aprofundar-se nos estudos históricos e filosóficos acerca do terrorismo, além de suas raízes no Estado brasileiro.

De um modo geral, é perceptível que diversos países e tratados internacionais consideram o crime de terrorismo motivado por ideais políticos. Além disso, a história e a filosofia apresentam tais motivações de forma concreta.

Por esse fato, demonstra-se a importância de tipificar o crime de terrorismo com razões políticas. Alterando-se assim o Art. 2º da lei nº 13.260 de 2016, visando proteger o Estado e a sociedade brasileira de ações que podem prejudicar a formação da sociedade.

BIBLIOGRAFIA

BECHARA, F. R. Cooperação Jurídica Internacional e Terrorismo. In: FERNANDES, A. S.; ZILLI, M. Terrorismo e Justiça Penal: Reflexões sobre a eficiência e o garantismo. Belo Horizonte: Fórum, 2014. Cap. 13, p. 381-400.

BODIN, J. Les six livres de la République. São Paulo: Ícone Editora LTDA., 2011.

CAMUS, A. O Homem Revoltado. Tradução de Valerie Rumjanek. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Record, 2003.

EL PAÍS BRASIL. El País Brasil. El País, 2017. Disponivel em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2017/12/11/politica/1513002815_459310.html>. Acesso em: 25 Setembro 2018.

FELLET, J. BBC Brasil. BBC, 2018. Disponivel em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-42643310>. Acesso em: 23 set. 2018.

HOBBES, T. Leviatã. Tradução de Rosina D'Angina. 2ª. ed. São Paulo: Ícone, 2000. 146 p.

IPEA - INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Atlas da Violência 2018. IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Rio de Janeiro, p. 93. 2018.

JORNAL NACIONAL. Globo. Jornal Nacional, 2016. Disponivel em: <http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2016/10/numero-de-homicidios-no-brasil-e-maior-do-que-o-de-paises-em-guerra.html>. Acesso em: 25 Setembro 2018.

KAUTSKY, K. Marxists, 2004. Disponivel em: <https://www.marxists.org/archive/kautsky/1919/terrcomm/ch01.htm>. Acesso em: 20 Setembro 2018.

MELIÁ, M. C. Los Delitos de Terrorismo en Derecho Penal Español. In: FERNANCES, A. S.; ZILLI, M. Terrorismo e Justiça Penal - Reflexões Sobre a Eficiência e o Garantismo. Belo Horizonte: Fórum, 2014. Cap. 6, p. 183-225.

PRESS, A. Fox News. Fox News, 2006. Disponivel em: <http://www.foxnews.com/story/2006/05/16/brazilian-gang-continues-wave-violence-death-toll-more-than-80.html>. Acesso em: 23 Setembro 2018.

S.PAULO, F. D. Folha de S.Paulo. Folha de S.Paulo, 2006. Disponivel em: <https://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u121460.shtml>. Acesso em: 23 Setembro 2018.

SCHILLING, V. Terra. Disponivel em: <https://www.terra.com.br/noticias/educacao/historia/a-ordem-dos-assassinos-causou-panico-na-idade-media,8008c438bb1ea310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html>. Acesso em: 20 Setembro 2018.

STRAUSS, B. The Spartacus War. Nova Iorque: Simon & Schuster, 2009.

UNITED NATIONS. United Nations Office of Counter-Terrorism. United Nations. Disponivel em: <https://www.un.org/counterterrorism/ctitf/en>. Acesso em: 25 Setembro 2018.

UNIVERSITY OF MARYLAND. Study of Terrorism and Responses to Terrorism. Global Terrorism Database. Disponivel em: <https://www.start.umd.edu/gtd/>. Acesso em: 25 Setembro 2018.

VISACRO, A. Guerra Irregular. São Paulo: Contexto, 2009.

WHITTAKER, D. J. Terrorismo: Um Retrato. Rio de Janeiro: Bibliex, 2005.


[1] O Brasil nos últimos tempos sediou importantes eventos internacionais, além de enfrentar uma crise de segurança pública que alastra o terror em sua sociedade.

[2] Os Talibãs, em seu início eram chamados de Exército de Libertação, no entanto, após os atentados de 11 de setembro passaram a ser reconhecidos como grupo terrorista.

[3] No entanto, o Brasil considera o Talibã e a Al-Qaeda como grupos terroristas devido à tratados internacionais assinados por ele.

[4] Euskadi Ta Askatasuna.


ABSTRACT: This paper aims to address the subject of terrorism in Law 13.260 of 2016, seeking to fill the gap present in Art. 2 of the law that does not typify crime of terrorism for political reasons. Because of the importance of terrorism in the contemporary world and the increasing participation of Brazil in the international environment, it was perceived the necessity of the production of this work. Mainly due to the problems faced by the country in its current conjuncture, in which criminal organizations act actively with acts of terror so that their political and economic objectives are accepted by the state. For this, a historical and philosophical grounding was used, starting from Antiquity to Modernity. In addition, American, Spanish, Colombian and Portuguese law was used, to propose changes to the aforementioned law. Accordingly, it is clear that much of the legal system of the countries see terrorism motivated by political reasons, as well as in international law, which with its treaties shares the same opinion that is addressed in this paper. Therefore, the necessary amendment of Law 13.260 of 2016 aiming at a Brazil alongside international society and a rigid criminal legal environment regarding this crime is concluded.

KEYWORDS: Criminal Law, Terrorism, Brazil, Comparative Law, International Law.

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