Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A Reforma Trabalhista faz 3 anos hoje. Modernização ou retrocesso?

Agenda 11/11/2020 às 17:11

Trata-se de artigo que analisa pontos que fora apresentados para defesa da aprovação trabalhista, especificamente a geração de empregos e a modernização das modalidades, que restaram falaciosas, passados tres anos.

Uma das medidas apresentadas pelo então Presidente da República Michel Temer para fomentar a economia, foi a proposta de reformar a CLT, com o suposto objetivo de modernizar as relações de trabalho, trazer novas modalidades de contratação e gerar emprego, haja vista que o Brasil naquele momento se encontra em crise financeira desde o ano de 2015.

No dia 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a chamada reforma trabalhista que modificou exatos 117 artigos, modificando temas sobre: jornada de Trabalho, salário, rescisão, contribuição sindical, férias e muitos outros pontos. Trata-se da maior reforma ocorrida na CLT desde sua criação em 1943[1].

Naquele momento o Governo Federal chegou a falar em criação de 2 milhões de vagas de empregos formais e ressaltou a importância da criação da modalidade de jornada de trabalho intermitente.[2]

Ocorre que ultrapassado três anos do início da vigência da Lei 13.467/2017, todas as promessas restaram-se falaciosas e o que ficou evidente foi a precarização das relações de trabalho no Brasil e a dificuldade no acesso à Justiça.

Em relação ao primeiro ponto apresentado Governo, foi a criação de novos empregos, especificamente quase 18 milhões de novos postos de trabalho, falhou. E obviamente falharia, haja vista que o surgimento de vagas de emprego não surge por meio de mudanças de lei, sejam trabalhistas ou não e sim pelo crescimento econômico, que gera demanda as empresas e consequentemente necessitam de mais mão de obra.

Conforme se observa dos dados do CAGED, a taxa de desemprego no Brasil chegou a 12,7% no ano de 2017 e foi de 12,2% em março de 2020 (antes dos efeitos da pandemia do COVID-19).[3]

Sem crescimento econômico, não há geração de empregos, a não ser que os empregos que outrora eram precarizados, se tornem formais e continuem precarizados, como é o caso do trabalhador intermitente.

O trabalhador intermitente é aquele que trabalha sob demanda, por hora e que lhe é garantido alguns direitos previstos na CLT, entretanto é a modalidade de trabalho mais precarizada no ordenamento trabalhista brasileiro.

O “bico” formalizado, formalmente o trabalho intermitente foi a modalidade de emprego que mais cresceu de lá pra cá. Trata-se de modalidade que foi responsável pela criação de 64% das vagas de trabalho de 2018 até 2020.

O que se percebe é uma migração de trabalhadores que antes era formais, se tornaram intermitentes.

Outrossim, com a reforma trabalhista houve a inserção de inúmeras barreiras para o acesso do trabalhador a justiça do trabalho, como por exemplo o pagamento de custas com comprovações de renda mais severas que a Justiça comum, a condenação em honorários sucumbenciais, tornando o processo judicial mais caro para o trabalhador.

O número de ações judiciais teve queda média de 34% nas Varas do Trabalho nos Tribunais brasileiros. Tais números demonstram a complacência do Governo com o descumprimento das normas trabalhistas, vejamos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A queda das ações trabalhistas ocorreu, não pelo fato de haver menos descumprimento das normas do trabalho e sim pelas barreiras inseridas pela Lei, sem haver nenhum investimento no combate ao descumprimento das normas legais, como o Ministério Público do trabalho ou a criação das delegacias do trabalho.

Portanto, esses números abaixo representam trabalhadores que foram lesados, mas impossibilidades de adentrarem a justiça em razão dessas barreiras.

Em regra, a Lei 13.467/2017, passados três anos de sua vigência se mostrou prejudicial aos trabalhadores do Brasil, por precarizar direitos conquistados, diminuir o acesso a Justiça e principalmente por legalizar o “bico”, de tal modo que ocorra substituições do trabalhador comum, pela modalidade intermitente.

Ainda, com o fim das contribuições sindicais, as entidades de classe se encontram desmobilizadas e sem condições financeiras para fazer frente a esteira de retrocessos que aconteceu, sendo em seu todo, grande retrocesso para o direito dos trabalhadores no Brasil.

 

 

 

 


{C}[1] Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

{C}[2] https://noticias.r7.com/brasil/temer-divulga-video-em-defesa-da-nova-legislacao-trabalhista-11112017

{C}[3] https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/tag/taxa-de-desemprego/

Sobre o autor
Arnon Amorim

Advogado - OAB/ES 30.733

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Em razão dos tres anos de vigencia da reforma trabalhista.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!