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As "Stock Options" no direito brasileiro

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Agenda 12/11/2020 às 11:13

[1] Texto escrito em dezembro de 2016.

[2] Advogado. Doutor em Direito pela PUC-MG (2011), com estágio doutoral na Universidade de Coimbra (2008-2009); Mestre em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro (2006). Pós-doutorando em Direito pela Universidade Nova de Lisboa (2012) e pela Università degli Studi di Messina (2019). Professor da Fundação Cultural de Belo Horizonte - UNIBH (2006-2012) e da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUCMinas (2005-2008); Professor da Escola do Legislativo/ Coordenador da Pós-Graduação; Consultor da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALEMG); Juiz Titular do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (2014-2016); Advogado-consultor de Rodrigues Dias e Rodrigues Dias - Advocacia e Consultoria Jurídica; Associado e Membro da Comissão de Seleção do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG); Ouvidor Eleitoral Adjunto da OAB/MG.

[3] DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2012.

[4] MARTINS, S. P. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2010.

[5] As Units referentes às opções somente devem ser subscritas aos beneficiários após pagamento à vista do valor em questão.

[6] US CODE. § 422. Incentive Stock Options..

[7] Comissão Européia. Comissão Geral-Empresa. Opções de Acções para Empregados. O enquadramento jurídico e administrativo dos planos de opções de acções  para empregados na UE. Relatório Final. Bruxelas, 2003.

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[8] WAKAMATSU, A. et alii. Pesquisa empírica sobre programas de opções sobre ações para funcionários de empresas no Brasil. São Paulo, 2010.

[9] US CODE. § 422. Incentive Stock Options.

[10] Vide o Decreto Lei n.º 112, de 2008.

[11] VALLAT, J., e GUIMBERT, S. “La Fiscalité des Stock Options: Une perspective international”. In: Economie et Statistique, n. 344, 2001.

[12] LARIOS, C. M. “La naturaleza jurídica de las Stock Options desde La perspectiva laboral y de La Seguridad Social”. In: Revista del Ministério de Trabajo y Assuntos Sociales, n. 29, 2001.

[13] CARVALHO, R. M. de S. “Natureza jurídica das verbas recebidas por empregados, através de planos de opção de compra de ações (‘stock option plans’), à luz do direito do trabalho brasileiro”. In: Revista LTr, v. 38, n. 40, 2002.

[14] BUENO, M. I. T. e MOSQUERA, R. Questões atinentes à Remuneração de Administradores: Bônus, Participação nos Lucros e Resultados e Stock Options. In: ROCHA, V. (Coord.). Grandes Questões Atuais de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2010.

[15] BARROS, A. M. de. Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010.

[16] BARROS, A. M. de. Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010.

[17] 34ª Vara do Trabalho/SP. Ação nº 2.339/99. Juiz Marcos Neves Fava.

[18] Ver, a propósito, o Acórdão no RO 0183600-12.2012.5.07.0009. Rel. Des. Lai Rosas Freire. TRT-7. 11-9-2008. No mesmo sentido, RO 02125-2007-109-15-00-2 e RO02707-2006-041-02-00-9.

[19] ARAGÃO, P. C. e SOARES, D. Opções de compra de ações: uma análise da evolução do instituto no Brasil. In: CASTRO, R. et  aliií (Coord.). Poder de controle e outros temas de direito societário e mercado de capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

[20] 2ª Câmara, 2ª Turma, 2ª Seção. 15 de junho de 2016.

[21] Ver, por exemplo, Acórdãos referentes aos PTA’s n.ºs 15889.000245-2010-46 e 10980.724030-2011-33.

[22] VASCONCELLOS, B. F. M. et alii (Coord.). Relatório de Jurisprudência do CARF. Tema 13. Stock Options. São Paulo: FGV, 2016.

[23] CARF. 3ª Turma, 2ª Seção.Processo nº 10925.723207/2011-49. 6 de novembro de 2014.

[24] Ver Acórdão n.º 2401-003.891, de 11 de fevereiro de 2015. CARF. 1º Turma, 4º Câmara, 2º Seção.

[25] Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Quinta Turma. Decisão monocrática. Apelação Cível nº 0021090-58.2012.4.03.6100, Relator: André Nekatschalow, Data da Decisão 08/04/2016, Data da Publicação: 15/04/2016.

[26] Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Agravo de Instrumento nº 0009944-50.2013.4.03.0000/SP.  Rel: Juíza Louise Filgueiras.

Sobre o autor
Wladimir Rodrigues Dias

O autor é professor universitário e advogado. É consultor da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Professor da Escola do Legislativo, onde coordena os cursos de pós-graduação. Foi Juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (2014-2016). Foi professor da PUC-MG e do UNIBH. É Doutor em Direito Público pela PUC/MG, com estágio doutoral na Universidade de Coimbra; Doutorando em Sociologia pela Universidade de Coimbra; Mestre em Administração Pública pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro; Pós-Doutorando em Direito pela Universidade Nova de Lisboa e pela Universidade de Messina; É sócio-diretor e advogado do escritório Rodrigues Dias e Riani Advocacia e Consultoria Jurídica; Foi Ouvidor Eleitoral da OAB/MG; É diretor do Instituto dos Advogados de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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