Se o falecido deixar bens situados no exterior, não é possível fazer o inventário por escritura pública.
Nos termos do art. 23. do Código de Processo Civil, compete com exclusividade à autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, bem como proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e partilha de bens situados no Brasil.
De acordo com o artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, verbis:
“As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”
Sobre o tema orienta a jurisprudência:
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. REQUISITOS DESATENDIDOS. INVENTÁRIO E PARTILHA. RECONHECIMENTO DE HERDEIRA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE BRASILEIRA .PRECEDENTE DESTA CORTE. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.
1. Não providenciou a requerente a anuência dos demais interessados, tampouco indicou o responsável pelas custas da Carta Rogatória de citação.
2. Ainda que assim não fosse, estando a homologação arrimada em ato relacionado a inventário e partilha de bens situados no Brasil, a competência para tal é da autoridade judiciária brasileira, consoante art.89, IIdo CPC .
3. Pedido de homologação indeferido .
(SEC 1.032/GB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2007, DJe 13/03/2008)