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A questão da solução pacífica dos conflitos diante da Constituição de 1988

Agenda 09/12/2020 às 17:25

À luz da Constituição de 1988, até que ponto o Brasil pode aderir a embargo econômico contra um Estado soberano?

Um comentário feito pelo presidente Jair Bolsonaro, no dia 10 de novembro do corrente ano, no qual afirmou que "quando acaba a saliva, tem que ter pólvora" ao se referir à Amazônia, se tornou um dos assuntos mais comentados nas redes sociais.

A Constituição de 1988 defende a “defesa da paz e solução pacífica dos conflitos”.

Isso está pontuado no artigo 4º, VII, da Constituição Federal.

Nestas duas cláusulas a Constituição repudia mais vez o internacionalismo incipiente da anterior. Esta dizia:

“Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem, e outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe”.

No seu parágrafo único, vedava a guerra de conquista.

Em Comentários à Constituição de 1946, Manoel Gonçalves Ferreira Filho dizia: “O Brasil só recorrerá à guerra se não couber ou se malograr o recurso ao arbitramento ou aos meios pacíficos de solução de conflito, regulados por órgão internacional de segurança de que participe...”

E concluía Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

“indubitavelmente, o constituinte cuidou de pôr o Brasil mais à distância de tais organismos internacionais, cuja incapacidade para manter a paz e cuja subserviência para com os interesses das chamadas “superpotências” se façam cada vez mais notórias”.

Para Celso Ribeiro Bastos (Comentários à Constituição do Brasil, volume I, pág. 459), o texto da Constituição de 1988 nem referência faz a organismos internacionais. Limita-se a uma mera proclamação a favor da solução pacífica dos conflitos, do que resulta tão-somente a exclusão implícita da guerra, mas não faz o Texto qualquer alusão a uma possível hierarquia dos meios pacíficos: e é sabido que há uma variedade destes, a começar dos jurisdicionais, que envolvem o recurso à Corte Internacional de Justiça e à arbitragem, até os não-jurisdicionais, que envolvem os bons ofícios, a conciliação e a mediação.

Em sendo assim, como ensinou Pinto Ferreira (Comentários à Constituição brasileira, 1989, volume I, pág. 54), o princípio da solução pacífica dos conflitos abrange duas categorias: a) soluções de caráter diplomático ou não jurisdicionais como negociações diretas, congressos, conferências, bons ofícios, mediação, consulta, conciliação; b) soluções jurisdicionais como arbitragem, recuso à justiça internacional, comissões de inquéritos e de conciliação, comissões mistas.

Como visto o Brasil adota a solução pacifica de conflitos. Segundo Pedro Dallari(Constituição e relações exteriores, 1994, pág. 175), o intuito é extirpar medidas violentas, coativas, donde emerge o debate “sobre quais mecanismos de política exterior são aceitáveis nos marcos do paradigma do compromisso com a solução pacifica dos conflitos.”

Mas a questão que preocupa é de definir até que ponto o Brasil, à luz da Constituição de 1988, mesmo que apenas endossando decisão eventualmente emanada do foro internacional por ele reconhecido, pode aderir a embargo econômico contra um Estado soberano, sem que se caracterize a inobservância, em primeiro plano, do principio constitucional da solução pacífica de conflitos e, em um desencadeado em função das posições assumidas no cenário internacional pelo governo de um Estado, tal mecanismo acaba por se voltar, sem dúvida alguma, contra a população do território daquele Estado, como ainda acentuou Pedro Dallari (obra citada).

A paz se tornou o objetivo supremo da comunidade internacional, como podemos constatar no propósito fundamental das Nações Unidas, que é manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz.

A Organização das Nações Unidas também impôs a seus membros o dever de resolver suas controvérsias políticas e jurídicas por meios pacíficos, de modo que a paz e segurança internacionais e a justiça não estejam ameaçadas nos termos do artigo 2º, § 3º. Por seu turno, o artigo 33, § 1,º traz um rol, não exaustivo, dos principais meio pacíficos, requerendo que: “As partes em uma controvérsia que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha”

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Essa a linha a perseguir, de modo que o conflito armado não é objeto de aplicação por parte da Constituição de 1988.

Na matéria assume especial importância o Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, também chamado de Pacto do Rio, que entrou em vigor em 3 de dezembro de 1948. O Tratado foi assinado em 2 de setembro de 1947 e é de importância para as relações internacionais no Continente Americano.

Por meio do Tratado em tela, os Estados americanos “condenam formalmente a guerra e se obrigam, nas suas relações internacionais, a não recorrer à ameaça nem ao uso da força, de qualquer forma incompatível com as disposições da Carta das Nações Unidas ou do Tratado (artigo 1º do Pacto do Rio).

Observo, para tanto, o artigo 3, parágrafo primeiro, daquele Pacto:

Artigo 3º

1. As Altas Partes Contratantes concordam em que um ataque armado, por parte de qualquer Estado, contra um Estado Americano, será considerado como um ataque contra todos os Estados Americanos, e, em consequência, cada uma das ditas Partes Contratantes, se compromete a ajudar afazer frente ao ataque, no exercício do direito imanente de legítima defesa individual ou coletiva que é reconhecido pelo Artigo 51 da Carta das Nações Unidas.

Diz-se ainda que, em caso de conflito entre os dois ou mais Estados americanos, sem prejuízo do direito de legitima defesa, de conformidade com o artigo 51 da Carta das Nações Unidas, as partes contratantes reunidas em consulta instarão com os Estados em litígio para que suspendam as hostilidades e restauram o status quo ante bellum, e tomarão, além disso, todas as outras medidas necessárias para se restabelecer ou manter a paz e a segurança interamericanas, e para que o conflito seja resolvido por meios pacíficos, sendo certa que a recusa da ação pacificadora será levada em conta na determinação do agressor e na aplicação imediata das medidas que se acordarem na reunião de consulta (artigo 7º).

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A questão da solução pacífica dos conflitos diante da Constituição de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6370, 9 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86739. Acesso em: 21 nov. 2024.

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