Resumo: Este trabalho tem por finalidade não só a pesquisa acerca das condições sociais, históricas e jurídicas dos refugiados no seu contexto atual, mas também buscar o entendimento do motivo que leva povos inteiros a deixarem sua terra e se arriscarem em locais desconhecidos. Quais os principais impactos e reflexos jurídicos e sociais essa atitude causa nas pessoas, no seu país de origem e no país de destino. Como será que essas pessoas têm vivido após uma repentina mudança, sobretudo no que se refere à sua sobrevivência de acordo com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, principalmente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Buscaremos, no geral, uma análise crítica no âmbito cultural e jurídico, abrangendo o que este impacto pode causar nos dois lados da moeda “país de origem” e “país destino”. Sabemos que o Brasil tem recebido venezuelanos em massa. Somos perfeitamente conscientes de que não podemos fechar as portas para esses Seres Humanos. Porém, há que se pensar se o país os comporta de maneira adequada no tocante à saúde, educação, emprego, moradia, enfim, o mínimo para atender a todos com dignidade. Por fim, o que tem preocupado bastante a população brasileira e mundial é simplesmente “cuidamos dos nossos ou dos outros”. O que podemos fazer?
Palavras-chave: refugiados, direitos, crise.
INTRODUÇÃO
O conceito de refugiado de acordo com o artigo 1º da Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU), é toda a pessoa que, em razão de fundados temores de perseguição devido à sua raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de origem e que, por causa dos ditos temores, não pode ou não quer regressar ao mesmo, ou devido à grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outros países.
1. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
A Assembleia Geral (Resolução 419 V), em 1950, convocou, em Genebra, a Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas com o objetivo de escrever uma Convenção para regulamentar o “status” legal dos refugiados. Assim, em 28 de julho de 1951 adotou-se a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, o qual passou a vigorar em 22 de abril de 1954.
A Convenção firmou os mecanismos legais internacionais referentes aos refugiados e ainda propiciou a compreensão da codificação dos direitos dos refugiados no âmbito internacional. Padronizaram-se os princípios básicos para tratamentos dos refugiados, não impondo limites para que os Estados desenvolvessem o tratamento a eles. Esta Convenção deve ser aplicada sem qualquer discriminação, inclusive no que se refere à raça, à religião, ao sexo e ao país de origem. Ademais, impõe cláusulas essenciais em que nenhuma objeção deve ser feita. Entre todas as cláusulas, incluem-se a definição do termo “refugiado” e o chamado princípio de non-refoulement (“não-devolução”), o qual afirma que nenhum país pode expulsar ou “devolver” (refouler) um refugiado contra sua vontade, sob nenhuma ocasião, para um território onde possa sofrer perseguição. Além disso, estabelece providências para o provimento de documentos específicos para refugiados na forma de um “passaporte”.
O Pacto de San José da Costa Rica, o qual apresenta um mecanismo de suma importância que pertence ao sistema regional interamericano, foi assinado em 1969 na Costa Rica, e somente os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos possuem a prerrogativa de aderir à referida Convenção.
O Brasil aderiu ao Acordo Internacional de Proteção aos Refugiados a partir da ratificação da Convenção da ONU de 1951 e do Protocolo de 1967, o qual se refere ao Estatuto dos Refugiados, constando também em seu ordenamento pátrio, a Lei nº 9.474/97, a qual versa de forma específica a situação dos refugiados.
Após a criação da ONU criou-se como instrumento essencial o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), que possui sua sede localizada em Genebra, representado por um Comitê Executivo composto por 53 Estados, em que o Brasil está inserido.
Mesmo com os tratados e convenções editados, o Brasil precisava resolver dois problemas para implantá-los. Havia a necessidade de promover a elegibilidade de casos individuais e também desenvolver políticas públicas sociais, de forma a garantir a integração dos refugiados. Assim, foi criada a Lei nº 9.474/1997.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 9.474/1997, são requisitos necessários para se qualificar uma pessoa como refugiada:
Artigo 1º - Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - Devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontra-se fora do seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - Não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queria regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido à grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Conforme a Lei nº 9.474/97, o Comitê Nacional para os Refugiados tem por prerrogativa:
analisar o pedido sobre o reconhecimento da condição de refugiado;
deliberar quanto à cessação ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado;
declarar a perda da condição de refugiado;
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orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência, integração local e apoio jurídico aos refugiados, com a participação dos Ministérios e instituições que compõem o Conare;
aprovar instruções normativas que possibilitem a execução da Lei nº 9.474/97.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz expressamente no artigo 4º dois princípios, entre outros, que regem as relações internacionais, quais sejam: Prevalência dos Direitos Humanos e Concessão de Asilo Político.
Já o artigo 5º diz que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].”
Observemos o que diz Gilmar Mendes (MENDES, BRANCO. 2017)
O estrangeiro pode estar no Brasil em caráter permanente, com proposito de fixação de residência definitiva ou em caráter temporário. Independentemente do seu status ou do proposito de viagem, reconhece-se ao estrangeiro o direito às garantias básicas da pessoa humana: vida, integridade física, direito de petição, direito de proteção judicial efetiva, dentre outros. (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo G G 2017. P. 740)
Os países não podem “fechar os olhos” a essas pessoas. Devem, além do compromisso legal acordado perante a ordem internacional, colocar em prática soluções voltadas à proteção dos refugiados no modo interno, visando a garantir e a efetivar os direitos que lhes são inerentes. O maior desafio enfrentado pelos países que concedem refúgio é colocar em prática políticas públicas de acolhimento e proteção voltadas à concretização dos direitos e da dignidade de vida dos refugiados em seus solos, de modo a observar e respeitar os Direitos Humanos e os dispositivos previstos nos tratados internacionais.
O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), propõe três soluções duráveis ao empasse: a integração local, a repatriação voluntária e o reassentamento, as quais tendem a resolver os problemas que chegam com o recebimento de refugiados em massa e a real necessidade de salvaguardar os direitos dessas pessoas nos territórios de acolhida.
O objetivo deste estudo é analisar a proteção que é oferecida aos refugiados pelo viés de uma dessas soluções, incluindo-o na comunidade acolhedora.
A integração local é uma das soluções mais recorrentes, sendo que, na maioria dos casos, o único meio de garantir os direitos de um refugiado é inserindo-o no país de acolhimento, proporcionando aos refugiados os meios necessários a sua inclusão jurídica, econômica e social, a ponto de buscar a naturalização e consequentemente a permanência definitiva no país de acolhida, motivo pelo qual se faz necessária a discussão acerca desta possibilidade.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS
2.1. Princípio da Igualdade
O artigo 4º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, incisos II e X aduz o Princípio da Prevalência dos Direitos Humanos e a Concessão de Asilo Político. Está disposto no art. 5º da Carta Magna que:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
O Princípio da Igualdade sustenta a igualdade de habilidades e das possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei, tanto brasileiros como estrangeiros. Em razão deste princípio as diferenciações arbitrárias e absurdas são vedadas, tendo por objetivo limitar a atuação do legislador.
O Princípio da Igualdade significa que as pessoas que se encontram em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).
Portanto, se violado o Princípio da Igualdade, viola-se, por conseguinte, não apenas a CRFB/88, mas também a essência do Ser Humano, culminando em um sistema seletivo para sua aplicabilidade, o que é vedado por nossa Carta Maior. Ao contrário, o Princípio da Igualdade deve ser aplicado da maneira mais abrangente a fim de as leis sejam observadas e, sobretudo, o Estado Democrático de Direito, para que ele possa, assim, alcançar da forma mais efetiva o real significado da igualdade e da justiça.
2.2. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Os direitos dos estão alicerçados no ordenamento jurídico dos Estados constitucionalistas atuais, que é a incidindo sobre os Direitos Humanos, visando à busca da cidadania.
Ao conceituar a Dignidade da Pessoa Humana, Sarlet (2007, p.62) escreve:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
(SARLET, 2007.)
Temos que tanto no âmbito nacional quanto no internacional existem dispositivos expressos e implícitos que asseguram ao refugiado não somente o direito à Dignidade da Pessoa Humana, mas também aos demais direitos humanos e liberdades fundamentais, em que os países baseiam-se na Convenção de Genebra de 1951, sendo reconhecida em uma esfera não só nacional, mas de contexto e aplicação internacional, de forma a garantir aos refugiados a condição de igualdade e dignidade no país em que é solicitado refúgio.
Destarte, sendo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana o ponto máximo do ordenamento jurídico brasileiro, deve proteger o Ser Humano a fim de que lhe seja garantido viver com a dignidade condizente ao fato de a pessoa ser humana, bem como que as relações sejam fundadas em um respeito recíproco e, acima de tudo, combatendo as desigualdades eventualmente existentes para reconhecer o valor intrínseco do homem, significando, em outras palavras, que ele possui direitos pelo simples fato de ter nascido humano.
3. PRINCÍPIOS QUE REGEM A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM SUAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS.
3.1. Prevalência dos Direitos Humanos
A proteção dos refugiados deve ser considerada uma questão fundamental de direitos humanos, buscando-se garantir a essas pessoas os direitos inerentes à sua condição humana, haja vista que o país de origem não quis, ou, eventualmente, não foi capaz de garanti-los.
Não se pode negar que os direitos dos refugiados precisam ser analisados pela ótica dos Direitos Humanos, já que estão correlacionados intrinsicamente. No âmbito dos refugiados, a comunidade internacional se depara com uma anonímia normativa, tendo em vista que a Declaração Universal dos Direitos Humanos não abrangia o atual quadro social que foi se alterando com o tempo na história da comunidade internacional.
O Brasil está comprometido com a normativa de proteção dos refugiados desde os primórdios da fase de universalização deste instituto, no início da década de 50 do século XX, uma vez que ratificou e recepcionou tanto a Convenção de 1951 quanto o Protocolo de 1967, além de fazer parte do Conselho Executivo do ACNUR desde 1958. (JUBILUT, 2007 p.171).
Neste sentido, cabe ressaltar que para prevalecer os direitos humanos deve-se observar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conforme ensina NOVELINO (2016.p. 251):
“A dignidade, em si, não é um direito, mas uma qualidade intrínseca a todo ser humano, independentemente de sua origem, sexo, idade, condição social ou qualquer outro requisito.
[...] O fato de a dignidade ter um caráter absoluto - isto é, não comportar gradações no sentido de existirem pessoas com maior ou menor dignidade - não significa que a dignidade humana seja um princípio absoluto, pois apesar de ter um peso elevado na ponderação, o seu cumprimento, assim como o de todos os demais princípios, ocorre em diferentes graus, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes”. (NOVELINO, 2016).
3.2. Concessão de Asilo Político e Proteção dos Refugiados
Todo Ser Humano tem o "direito de asilo"; este direito cria certa prerrogativa para o indivíduo perante o Estado em que deseja asilar-se. Isso gera deveres para o Estado que aceita o refugiado. Tal prerrogativa garante proteção a todo indivíduo que se encontra perseguido por motivo injusto e/ou arbitrário.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos garante essa proteção de acordo com os seguintes termos:
Artigo XIV. 1. - “Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. - Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.”
Nenhum Estado civilizado pode negar asilo quando requerido com base em razões fundadas.
A devida proteção aos asilados e refugiados tem garantia internacional. Todavia, deve se adequar de fato no sistema interno de cada país. Assim sendo, o Brasil criou a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que normatiza o reconhecimento do refúgio.
Diante disso, foi criado um órgão administrativo para fiscalizar e garantir os direitos dos refugiados, competindo ao Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), a análise dos pedidos de reconhecimento da condição de refugiado, devendo, ainda, deliberar quanto à extinção ex officio ou por meio de requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado; declarar a extinção da condição de refugiado; orientar e coordenar as ações imprescindíveis à eficácia da proteção, assistência, integração local e apoio jurídico aos refugiados; e aprovar instruções normativas que possam possibilitar o cumprimento da Lei nº 9.474/97.
3. REFUGIADOS VENEZUELANOS NO BRASIL: ANÁLISE SOB SEU ÂMBITO DE PROTEÇÃO CONFORME A REALIDADE BRASILEIRA NO CONTEXTO FÁTICO, JURÍDICO E SOCIAL
O Brasil não estava preparado para a entrada expressiva de imigrantes em tão pouco tempo, tampouco a concentração esmagadora em um ou dois estados. Tendo em vista tal situação, viu-se necessário a implantação de um Comitê Federal de Assistência Emergencial para receber e acolher tantas pessoas em situação de vulnerabilidade oriundas do fluxo migratório, estabelecido por intermédio da Medida Provisória nº 820 e instituído pela Lei Federal nº 13.684 de 21 de junho de 2018. Cabe ao Comitê publicar relatórios concernentes às atividades desenvolvidas. Conforme o relatório mais atual publicado pelo Comitê (BRASIL, 2018), devido ao fluxo migratório de venezuelanos, aumentado consideravelmente a partir do ano de 2016, os serviços públicos no estado de Roraima, principalmente em Pacaraima e Boa Vista, sofreram um impacto alarmante.
Diante dessa situação, o Estado se viu forçado a criar um plano de ação, que foi organizado em 3 áreas: ordenar a fronteira, acolher os imigrantes e promover a interiorização pelo país. Para que este plano de ação surtisse efeito, foram criados postos de recepção/identificação, de triagem, de atendimento avançado e apoio.
O Governo Federal buscou parceria com o ACNUR, e, juntos, criaram abrigos proporcionando acomodamentos a 3.980 pessoas. Ainda serão criadas unidades capazes de acomodar mais pessoas, com estimativa de alcançar o montante de 6 mil. O Ministério da Defesa se responsabilizou com a manutenção desses abrigos, fornecendo alimentação, recolhimento adequado de lixo, melhor controle de entrada e saída. Os ocupantes de praças e ruas foram reencaminhados e, quanto às questões de saúde, todos têm recebido tratamento nos próprios abrigos.
Contudo, embora o Estado brasileiro tenha respondido habilmente às necessidades emergenciais dos refugiados, as cidades ocupadas não estavam estruturadas para receber um volume tão expressivo de imigrantes que, quase sempre, chegaram desordenadamente. A maioria dos refugiados tinha apenas a motivação financeira para abandonar seu país, fato este não suficiente para adquirir o status e a proteção de refugiado. Com isso, milhares de pessoas se alojaram pelas ruas dessas cidades, com predominância principal nas Capitais dos Estados, onde dormiam, pediam emprego e mendigavam. O enorme número de pessoas fez com que os serviços públicos de saúde de Boa Vista entrassem em colapso: em 2014, aproximadamente 760 venezuelanos foram atendidos nos serviços de saúde; em 2017 houve um salto absurdo para 15.055.
Quanto à educação, houve crescimento de 1.064% de crianças matriculadas no período de 2015 a 2017. Em contrapartida, a população local começou a sentir aversão pelos refugiados, devido ao colapso dos serviços públicos que já eram precários, ao aumento considerável das taxas de criminalidade, prostituição, tráfico e consumo de drogas. Com tudo isso, acontece o inevitável, os imigrantes começam a ser vítimas de xenofobia, de discurso de ódio nas redes sociais e na mídia. Essa situação chegou ao extremo, forçando o governo do estado de Roraima a impetrar ação em face da União no STF solicitando que a fronteira com a Venezuela fosse fechada.
O governo do Estado de Roraima enrijeceu o acesso dos estrangeiros em seu território; em contrapartida, o STF respondeu indeferindo o pedido do Estado de Roraima, posicionando-se, ainda, contra seus atos referentes aos imigrantes venezuelanos, o que veremos a seguir:
Na contramão dos deveres assumidos no Âmbito do Direito Internacional, foi publicado o Decreto Estadual n. 25.681-E, de 01 de 24 agosto de 2018, assinado pela Governadora do Estado de Roraima, tornando mais rígido o acesso de migrantes e refugiados oriundos de países não integrantes do Mercosul aos serviços públicos, nos quais se incluem aqueles relacionados à saúde, bem como expondo-os a uma situação de possível deportação/expulsão, à revelia do procedimento legal. (...) A medida adotada, nitidamente advinda de uma política institucional discriminatória, obsta de maneira inconstitucional e ilegal, o amplo direito à saúde pelos migrantes e refugiados, bem como os submetem a uma pseudo situação de irregularidade, punível com a expulsão/deportação, o que não pode ser tolerado (BRASIL, 2018e, p.2-3).
Portanto, há que se pensar na melhor solução para resolver a questão dos refugiados venezuelanos no Brasil, buscando não infringir as leis nacionais e os tratados internacionais. Por outro lado, deve-se observar a questão atual do país, que tem atravessado uma crise econômica preocupante. De certa forma, não há justificativa legal em absorver tantos imigrantes atendo às suas necessidades e deixar a população local cada vez mais aquém de suas necessidades básicas.