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A Teoria Geral do Direito e a Justiça

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Agenda 18/11/2020 às 17:00

8. A Filosofia do Direito.

A Filosofia é uma palavra grega que significa "amor à sabedoria" e consiste no estudo de problemas fundamentais relacionados à existência, ao conhecimento, à verdade, aos valores morais e estéticos, à mente e à linguagem. A Filosofia é um ramo do saber que procura entender os conceitos ou as essências de tudo o que existe no mundo, criando, assim, as definições conceituais. Os conceitos, que nascem daquelas definições, são, por sua vez, significados complexos que movimentam problemáticas. Os problemas também são processos, pelos quais, a Filosofia funciona. Destaca-se os pensadores gregos mais notáveis, como Sócrates, Platão e Aristóteles.

A Filosofia do Direito

É o campo de investigação filosófica que tem por objeto o Direito. Com o intuito de obter decisões mais justas, a Filosofia do Direito, por meio de reflexões e questionamentos, busca a verdade real e processual, visando aplicá-las no mundo jurídico. Ela pode ser definida como o conjunto de respostas à pergunta “o que é o direito? ” Ela ainda pode ser o entendimento da natureza e do contexto do empreendimento jurídico. Ela alcança não somente a natureza do fenômeno jurídico, mas, também os elementos que estão sendo discutido. Tem sido abordada tanto de um prisma filosófico, por Filósofos de formação, quanto de um prisma jurídico, por juristas ou jusfilósofos de formação.

É sobre verdade que Gusmão (1919-2016)48 jurista brasileiro, que foi Professor de Filosofia do Direito, na antiga Faculdade Nacional de Direito, hoje, UFRJ, apresenta algumas finalidades pragmáticas para a Filosofia do Direito, a saber:

Primeiro, despertar a dúvida sobre as “verdades” jurídicas, geralmente ideológicas, e, como tal, históricas; abrir a mente para a realidade jurídica, imperfeita e, quase sempre, injusta; incentivar reformas jurídicas, criando a consciência de a lei ser obra inacabada, em conflito permanente com o direito. E, acima de tudo, dar ao jurista, enfadado com os modelos que a sociedade lhe impõe, momentos de satisfação espiritual, compensadores da perda da crença na capacidade criadora do homem no terreno jurídico.

A Filosofia do Direito é um ramo da Filosofia, e não um ramo da Ciência do Direito e muito menos da Dogmática Jurídica. O Prof. e Filósofo norte-americano Richard Rorty (1931-2007)49, da Universidade de Princeton, Nova Jersey, EUA, ao radicalizar o pensamento dos autores clássicos da corrente do pragmatismo norte-americano, especialmente William James e John Dewey, e incorporando os trabalhos de Willard V. Orman Quine e Donald Davidson, faz uma tentativa de ultrapassar ou deixar para trás, a influência da metafísica no tratamento da questão da verdade no âmbito da Filosofia. O neopragmatismo defendido por Rorty, é uma corrente filosófica que propõe a revisão de conceitos essenciais, tais como, verdade e conhecimento. Enquanto a filosofia da ciência busca encontrar os fundamentos últimos do conhecimento exato da realidade, o neopragmatismo busca entender em que medida, esse conhecimento pode ser válido do ponto de vista ético e social.

Richard Rorty, foi principal filósofo pragmático da atualidade, e disse que Habermas (Jürgen Habermas 90 é um Filósofo e Sociólogo alemão) é maior do que ele, por ser mais criativo e inovador. Para Rorty, Habermas possui uma “grandiosidade universalista, profundidade romântica e finitude humanista”. Rorty, afirma que “a filosofia só ocupa um lugar importante na cultura quando as coisas parecem estar desmoronando”50

O Objeto da Filosofia do Direito

Nas palavras do Prof. Paulo Nader, Professor Emérito da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF, a Filosofia é " o método de reflexão pelo qual o homem se empenha em interpretar a universalidade das coisas51" Talvez, o uso mais estrito do termo "Filosofia do Direito" poderia delimitar seu conteúdo de maneira bem menos abrangente, notadamente, quando contraposto com o conteúdo de chamada Teoria Geral do Direito,

Nesse sentido, caberia à "Filosofia do Direito" apenas questões relacionadas à essência do fenômeno jurídico, enquanto que a análise da substância do Direito, isto é, as questões relativas à definição, as funções, fontes, critérios de validade do direito, etc, caberia à Teoria Geral do Direito. Diga-se, a Filosofia do Direito compartilha os objetos comuns com a Ciência do Direito, com a Teoria Geral do Direito, e a Doutrina Jurídica, porém, difere pelo seu método filosófico.

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A Dimensão da Filosofia do Direito e do Filósofo. O saudoso Professor e jusfilósofo da Universidade São Paulo - USP, Miguel Reale52, quanto à dimensão da Filosofia do Direito e da atuação do Filósofo, afirma que,

Na Filosofia do Direito o questionamento e a reflexão, são características da Filosofia que estão incorporados ao Direito, contribuindo para um melhor entendimento das perspectivas da prática jurídica. (...) O Filósofo autêntico, e não mero espectador de Sistemas é, como o verdadeiro cientista, um pesquisador incansável, que procura sempre renovar as perguntas formuladas, no sentido de alcançar respostas que sejam condições das demais. A Filosofia não se aquieta diante das explicações postas e através de incansáveis questionamentos; ela busca explicações para entender a realidade diante da vida.

A Diferença das Disciplinas

Para estabelecer uma diferenciação entre as disciplinas, Filosofia do Direito e o Direito, pode-se adotar a definição do Prof. Dimitri Dimoulis53, da Escola de Direito de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, a saber,

A Teoria do Direito dedica-se ao estudo do Direito Positivo, enquanto a Filosofia do Direito utiliza os Ordenamentos Jurídicos tão-somente como parâmetro de comparação e como fonte de ilustração para tratar de temas, tais como, poder, coação, verdade e justiça e para refletir sobre o sentido ontológico e social do ato interpretativo.

Nesse sentido, a Teoria Geral do Direito seria uma disciplina intermediária, entre a Dogmática e a Filosofia do Direito.

Direito e Moral

Uma das principais divisões da Filosofia do Direito se dá entre as Teorias chamadas Positivistas e as Não-positivistas 54 , também conhecidas como jus moralistas, estando a diferença na relação entre o Direto e a Moral. Filosofia do Direito não é uma disciplina jurídica, mas, é a própria filosofia voltada para uma ordem de realidade, que é uma “realidade jurídica. A Filosofia do Direito é um ramo da Filosofia, e não um ramo da Ciência do Direito e muito menos, da Dogmática Jurídica.

A Escola Positivista

O Positivismo Jurídico é uma corrente da Teoria Geral do Direito que defende a "tese da separação", que sustenta não existir nenhuma conexão conceitualmente necessária, entre o Direito e a Moral. Assim, restam apenas dois elementos de definição, a saber: o da legalidade e o da eficácia social. Suas variantes resultam das diferentes interpretações desses dois elementos de definição. Não obstante, os positivistas, como por exemplo, Joseph Raz 80, filósofo do Direito e da Política, israelense, da Universidade de Oxford, Reino Unido, critica a utilização da conexão entre o Direito e a Moral, como principal distinção dentro da Filosofia do Direito, uma vez que, não haveria dúvidas de que essa conexão existe. Para eles, positivistas, ainda que os dois estejam sim relacionados, a Moral não funciona como critério de validade do Direito. Os representantes mais importantes do positivismo no Século XX são, Joseph Raz, Hans Kelsen, Herbert Hart, Jeremy Bentham, John Austin, Neil MacCormick, e ainda, mais recentemente, Otto Pfersmann.

A Escola não Positivista

Contrapondo-se ao Positivismo Jurídico, as Teorias Não positivistas, também conhecidas como moralistas, defendem a "tese da vinculação", pela a qual, o conceito de Direito deve ser definido de modo a conter elementos morais Atualmente, entre seus principais expoentes encontram-se, Robert Alexy, Ronald Dworkin, Karl Larenz, Chain Perelman, Gustav Radbruch e ainda, pelo jurista brasileiro, Miguel Reale.

Assim, a necessidade de garantir a liberdade, a igualdade e o desenvolvimento econômico, são objetivos tão relevantes que justifica a Filosofia do Direito, dentro da perspectiva da Teoria Geral do Direito, para o entendimento da natureza e do contexto do empreendimento das normas, por intermédio de reflexões e questionamentos, e a busca a verdade real e processual, visando aplicá-las no mundo jurídico.


9. A Teoria Filosófica do Conhecimento, no Pensamento de Immanuel Kant.

Immanuel Kant (1724-1804) foi um filósofo prussiano do final do Século XVIII e sua obra mais conhecida foi “Crítica da Razão Pura55, de 1781. A filosofia crítica kantiana tenta responder às questões: ”Que podemos conhecer? ” “Que podemos fazer? E, o “Que podemos esperar? ”, remetendo a razão ao centro do mundo, como Nicolau Copérnico, astrônomo polonês, e depois, Galileu Galilei, astrônomo italiano, remeteu o Sol ao centro do Sistema Planetário, pela Teoria Heliocêntrica”.

A Teoria do Conhecimento de Kant, a conhecida filosofia transcendental, ou o idealismo transcendental, teve como objetivo justificar a possibilidade do conhecimento científico do Século XVIII. Ela partiu da constatação de que nem o empirismo britânico, nem o racionalismo continental, explicavam, satisfatoriamente, a Ciência. Kant mostrou que, apesar do conhecimento se fundamentar na experiência, esta nunca se dá de maneira neutra, pois, a ela, são impostas as formas a priori, da sensibilidade e do entendimento, características da cognição humana.

Kant afirma que “consistindo a ‘verdade’ na concordância de um conhecimento com o seu objeto, esse objeto deve, por isso, distinguir-se de outros. Ora, um conhecimento é falso quando não concorda com o objeto a que é referido, mesmo contendo algo que poderia valer para outros objetos. Portanto, um critério geral da verdade, seria aquele que fosse válido para todos os conhecimentos, sem distinção dos seus objetos”.

Assim, como são possíveis juízos sintéticos a priori? São possíveis porque há uma faculdade da razão, que consiste no “entendimento”, que fornece categorias, a priori, como causa e efeito, e nos permite emitir juízos sobre o mundo. Vale dizer, a razão no centro do mundo.

Para Kant, a razão era suficientemente capaz de resolver as questões relativas à moralidade, sem precisar do apelo à superstição ou elementos sobrenaturais. Nisso, desenvolve seu imperativo categórico, uma fórmula racional para a resolução de questões morais.

Dessa forma, Kant coloca em movimento a revolução copernicana no domínio prático. “Crítica da Razão Pura” realiza esta obra metodológica e mostra como o “entendimento”, legislando sobre a sensibilidade e a imaginação, torna possível uma física a priori.

Diga-se que o ápice do movimento iluminista foi atingido no Século XVIII, que passou a ser conhecido como o Século das Luzes. O Iluminismo foi mais intenso na França, onde influenciou a Revolução Francesa de 1789, através de seu lema: Liberdade, igualdade e fraternidade. Também teve influência em outros movimentos sociais, como na independência das colônias inglesas na América do Norte e ainda, na Inconfidência Mineira, ocorrida no Brasil.

Os Filósofos iluministas acreditavam que se todos fizessem parte de uma sociedade justa, com direitos iguais a todos, a felicidade comum seria alcançada. Por esta razão, eles eram contra as imposições de caráter religioso, contra as práticas mercantilistas, contrários ao absolutismo do rei, além dos privilégios dados a nobreza e ao clero.

Registre-se, que antes da Revolução de 1789, a sociedade francesa estava dividida em extratos sociais, a saber, em primeiro lugar, vinha o clero, em segundo a nobreza e em terceiro lugar, a burguesia e os trabalhadores da cidade e do campo.

Assim, os iluministas, Montesquieu, Voltaire, Rousseau, e Kant, contribuíram, em muito, para a ocorrência da Revolução Francesa em 1789, fato este que seria um dos maiores acontecimentos sócio político do final da Idade Moderna, e, inauguraria o novo período na História, a Idade Contemporânea.

Assim, o fim do Século XVIII, foi palco de um conjunto de transformações que abalaram tanto as bases do antigo regime de domínio europeu, quanto à sustentabilidade dos pactos coloniais mantidos na América, de preponderância espanhola, portuguesa e inglesa. Neste contexto do Iluminismo, além da Revolução Francesa (1789), pode-se destacar o processo de Independência dos Estados Unidos da América (1776) e a Inconfidência (infidelidade) Mineira, no Brasil (1789).

Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

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