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Dignidade e autonomia individual no final da vida

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[3] DUARTE, Fernando. Pela primeira vez, mundo tem ‘mais avôs que netos’. Disponível em:<https://www.bbc.com/portuguese/internacional-47799778). Acesso 08 de novembro de 2020.

[4] ONU: Organização das Nações Unidas.

[5] ____________. Eutanásia: origem, ramificações e outras peculiaridades. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/eutanasia-origem-ramificacoes-e-outras-peculiaridades/#:~:text=A%20discuss%C3%A3o%20sobre%20o%20uso,%2C%20%E2%80%9Calivio%20da%20dor%E2%80%9D.. Acessado em 13 de outubro de 2020.

[6] Em sua obra "Historia vitae et mortis", escrito no século XVIII.

[7] BITTENCOURT, L. Eutanásia. 1939. Dissertação (Concurso). Belém, 1939

[8] SILVA, Sônia Maria Teixeira da. Eutanásia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1863. Acesso em: 15 jul. 2020.

[9] BRASIL. Lei nº 10.406 de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acessado em: 16 de jul. 2020.

[10] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Direito de Família. Vol. V. 16ª edição.  Rio de Janeiro: Forense, 2007, pag 153.

[11] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2010, pag 30 - 37.

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[12] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Processo-conselho CFM nº 8.563/2000 PC/CFM/Nº 42/2001. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2001/42_2001.pdf>. Acessado em: 19 de Ago. de 2020.

[13] BRASIL. DECRETO Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acessado em: 05 de set. de 2020.

[14] Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

[15] Immanuel Kant foi um filósofo prussiano. Amplamente considerado como o principal filósofo da era moderna, Kant operou, na epistemologia, uma síntese entre o racionalismo continental e a tradição empírica inglesa.

[16] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos.Tradução de Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 58.

[17] DA SILVA, JOSÉ. A Dignidade Da Pessoa Humana como Valor Supremo da Democracia. Rio de Janeiro: Revista Administrativa, abr/jun., 212, 1988. p. 92.

[18] Delineia os direitos humanos básicos, foi adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.

[19] ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos>. Acessado em 10 de set. de 2020.

[20] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43ª Edição. Rio de Janeiro: Juspodim. 2020. p.234.

[21] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.805/06. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2006/1805>. Acessado em: 10 de set. 2020.

[22] RABELLO, Getúlio Daré. Coma e Estados Alterados de Consciência. Capítulo 7. In: A Neurologia Que Todo Médico Deve Saber. Cti. p. 167.

[23] CONSELHO DE MEDICINA. Resolução nº 1.480/97. Disponível em: <https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27333:2017-12-15-13-07-00&catid=3>. Acesso em: 10 set. 2020.

Sobre os autores
Lucas Henrique Santana Louis Marinho

Graduando em Direito. Centro Universitário UNA| Belo Horizonte- Campus Aimores

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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