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A aposentadoria previdenciária pode ser acumulada com a aposentadoria especial de ex-combatente, ambas pois têm fonte de custeios próprios e não existe fato gerador idênticos.

Acumulação de aposentadoria comum e ex-combatente

Agenda 25/11/2020 às 09:13

No caso da PENSÃO ESPECIAL instituída pela ( lei n.º.8.059/1990 ) possui fonte de custeio próprio e independente definida em lei inclusive com dotação orçamentária a cargo da UNIÃO FEDERAL ao qual denominou-se por lei como APOSENTADORIA de natureza esta

No caso da PENSÃO ESPECIAL instituída pela lei n.º.8.059/1990 possui  fonte de custeio próprio e independente definida em lei inclusive com dotação orçamentária a cargo da UNIÃO FEDERAL ao qual denominou-se por lei como APOSENTADORIA  de natureza estatutária, ou seja, a mesma é custeada pelos Ministérios Militares especifico de cada força armada.

Acreditamos cegamente que por erro de autuação do INSS inscreveu em seus acentos registrais a denominação de APOSENTADORIA PREVIDÊNCIÁRIA como sendo de  EX-COMBATENTE, mas na verdade não se tratar de APOSENTADORIA ESPECIAL porque não previsão legal para tal denominação especifica,  o que não existe frente ao (  Art.1º e Art.3º da lei n.º.5.698/1971 ), pois bem vejamos o texto da citada lei: 

“Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, CONCEDIDAS, MANTIDAS e reajustadas de CONFORMIDADE COM O REGIME GERAL DA LEGISLAÇÃO ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, salvo quanto:

Art. 3º O ex-combatente já aposentado de acôrdo com o regime comum da legislação orgânica da previdência social terá direito à revisão do cálculo da renda mensal de seu benefício, para que ela seja ajustada ao valor estabelecido no item II do artigo 1º, com efeitos financeiros a contar data do pedido de revisão.”

Na verdade o melhor entendimento é no sentido de que a aplicação da regra prevista nos (  Art.1º e Art.3º da lei n.º.5.698/1971 ) foi exclusivo apenas em relação a aplicar uma regra excepcional aos trabalhadores da iniciativa privada, que então gozava da condição de ex-combatente, neste aspecto, essas regras se aplicaram a ele em Benício, em relação a reajustes e tempo de serviço diminuído.

Acumulação da Aposentadoria Previdenciária pode ser acumulada com a aposentadoria especial de ex-combatente, por determinação das regras contidas intrinsecamente no ( Art.53, II da ADCT da Constituição Federal de 1988 ), “in verbis”:

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

Pois bem o texto constitucional autoriza a acumulação da PENSÃO ESPECIAL com os benefícios previdenciário; e então o que seria um benefício previdenciário?

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MM, Juiz no texto da ( lei n.º.5.698/1971 ) em nenhum momento trata em seu texto de PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, portanto não pode se comparar por natureza jurídicas idênticas, por que não o são, e nem tem de forma alguma o mesmo fato gerador na verdade essa interpretação foi um equívoco na interpretação.

A ( lei n.º.5.698/1971 ) não pode ser confundida como existência de mesma natureza jurídica prevista na  ( lei n.º.8.059/1990 ) pois a primeira lei regula os reajustes e concessões de benefícios específicos aos ex-combatente, enquanto que a segunda lei instituiu a PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, pois Eminente Juiz  as duas pensões não podem terem fontes de custeios e fatos geradores idênticos, simplesmente por falta de amparo legal.

A aposentadoria previdenciária recebida por ex-combatente tem fonte de custeio paga pela previdência social, enquanto que a aposentadoria especial de ex-combatente é custeada pela UNIÃO FEDERAL, o que denota dizer que as duas pensões são independes não têm o mesmo fator gerador pois em um caso o fato gerado é a condição de ex-empregado na iniciativa privada e sua contribuições e na outra o fato gerador é instituída em razão de ser a pessoa ex-combatente, de forma que neste caso o art.53, II do ADCT da Constituição Federal de 1988 permite a acumulação. Assim, o direito não pode ser obstado, sob pena de se afrontar a lei maior.

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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