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Desaforamento e decisões ilegítimas do tribunal do júri

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Agenda 28/07/2006 às 00:00

01. Introdução

            Este artigo tem por escopo apontar e analisar a controvérsia existente entre as decisões do Tribunal do Júri, órgão do Poder Judiciário de caráter soberano estabelecido mediante cláusula pétrea, e a teoria das nulidades do processo penal, partícula integrante de forma reflexa da garantia constitucional do due process of law, também norma protetora dos direitos fundamentais da pessoa na Constituição Federal de 1988. Esta controvérsia é especialmente verificada na ausência da previsão legal de efeito suspensivo ao pedido de desaforamento em relação às sessões do tribunal popular.

            Como se demonstrará, as decisões do Conselho de Sentença, apesar de constitucionalmente soberanas, podem violar o princípio do devido processo legal estabelecido pela própria Carta Magna, ao serem proferidas por membros tendenciosos, gerando um julgamento inquinado de vícios, cuja validade e efeitos serão variáveis em razão do teor da manifestação produzida, segundo entendemos.

            Daí surge a necessidade de se abordar o tema em razão do atual posicionamento dos tribunais pátrios no sentido de convalidar as decisões dos jurados, independentemente do seu resultado, realizadas em desconformidade com o direito, o que se traduz em odiável convalidação de atos viciados em detrimento do réu, hipótese desautorizada pelo nosso ordenamento jurídico.

            Especialmente neste estudo, debruçar-nos-emos sobre a hipótese de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e a validade dos seus julgamentos, ante o arcabouço jurídico pátrio, analisando seus efeitos sob a ótica da teoria da nulidade dos atos jurídicos.


02. Escorço histórico do Tribunal do Júri e o princípio da soberania das decisões dos jurados

            O Tribunal do Júri é órgão do Poder Judiciário [01] com assento no art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal de 1988. Atualmente compete ao mesmo apreciar os delitos dolosos contra a vida e os crimes conexos e continentes para com aqueles.

            Acredita-se que a instituição da corte popular tem raízes religiosas, havendo uma relação com os apóstolos que se reuniram com Cristo à Santa Ceia; daí o número de jurados nos países de tradição anglo-saxônica ser doze, ao revés dos países de tradição latina, que adotaram o número de sete para julgamento de suas questões.

            O tribunal popular foi originalmente estabelecido em nosso ordenamento jurídico pátrio para apreciar questões referentes aos delitos de imprensa, durante a época do Império [02], tendo desde então passadopor diversas transformações.

            A ampliação da competência do mesmo ocorreu em 25 de março de 1824, com a Constituição do Império. Apenas em 1946, a soberania do Júri atinge o status de direito e garantia fundamental do cidadão, o que ocorre em paralelo ao desenvolvimento dos direitos e garantias constitucionais do cidadão por toda a Europa e América do Norte no pós Segunda Guerra Mundial, com o reflorescimento da democracia mundial após a derrocada dos regimes totalitários do Eixo.

            Seus princípios norteadores foram erigidos ao status de cláusula constitucional garantidora de direito fundamental pelos constituintes originários, verdadeira cláusula pétrea contra eventuais ingerências do Estado na seara do status libertatis dos cidadãos.

            Dentre outros princípios elencados ao órgão, nos traz especial atenção o estatuído na alínea "c" do art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal de 1988, ao prever a soberania dos veredictos como uma de suas bases constitucionais. Referido dispositivo tem seu fundamento na própria lógica que norteia o Júri, no sentido do julgamento do réu pelos seus pares afastar o julgamento frio, sistemático, empreendido pelos operadores do direito, em razão da possibilidade de nuances e colorações que podem advir das causas submetidas ao seu julgamento, as quais devem ser enxergadas pelos olhos argutos e comuns das pessoas que compõem o tecido social, e não dos profissionais olhos cansados e tecnicistas do Estado-Juiz.

            Essa soberania traduz-se, ultima ratio, na adoção do princípio da íntima convicção dos jurados, o qual estabelece a inexigibilidade dos mesmos em declinar os motivos ensejadores de suas decisões, ao apreciarem a causa posta para julgamento. Diferentemente dos magistrados, os jurados, verdadeiros juizes da causa, não têm a obrigação de fundamentar suas decisões; ao revés, para os mesmos vigora o princípio do livre convencimento.


03. Peculiaridades do Rito do Júri

            De rito especialmente previsto no Código de Processo Penal em seus artigos 406 a 497, o processo da corte popular desenvolve-se em duas fases, daí ser o mesmo conhecido como rito bifásico ou escalonado. Inicia-se com o sumário de culpa (judicium accusationis), fase comum ao rito ordinário de outros delitos, seguindo-se, ao término da instrução processual primária, de uma fase preliminar de julgamento da causa, onde o Estado-Juiz pronuncia-se sobre a existência de suporte probatório suficiente para levar a causa ao plenário (judicium causae), sem contudo, adentrar-se no mérito da questão, matéria reservada exclusivamente aos jurados.

            Nesse diapasão, o Juiz de Direito, entendendo existir elementos suficientes para remeter a questão ao seu julgador nato, isto é, aos jurados, proferirá uma decisão interlocutória, da qual restará impossibilitado de adentrar no mérito e deverá restringir-se a analisar a materialidade do delito e indícios de autoria.

            Nesse ponto, cabe-nos ressaltar que muito embora o código de Processo Penal em seu art. 408, §1º, e seguintes repute a decisão de pronúncia como espécie de sentença, tecnicamente a mesma deve ser classificada como decisão interlocutória mista, a qual encerra a fase primária do rito do Júri (sumário de culpa) e descerra a fase secundária de julgamento pelo plenário. Confirma esse entendimento a expressa previsão do próprio Codex de Ritos Penal de recurso em sentido estrito da decisão que pronunciar ou impronunciar o réu (Código de Processo Penal, art. 581, IV).

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            Qualquer invasão, ainda que desproposital, do magistrado nessa fase sobre o mérito da questão enseja a nulidade do julgamento da causa por contaminação dos ânimos do Conselho de Sentença. Sua manifestação sobre o fato deve ser comedida e superficial, de modo a não influenciar sobremaneira seus juízes naturais, que são os jurados [03].

            Transitada em julgado esta decisão, encontra-se madura a causa para julgamento, devendo o magistrado marcar data para realização da sessão do plenário.

            Neste momento, justamente após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia (ou sentença, cf. preceitua o código), surge o ensejo das partes (bem como do próprio órgão judicante, através de representação), manejarem o pedido de desaforamento do julgamento, medida estabelecida pelo art. 424, caput, do Código de Processo Penal, visando remeter a sessão de julgamento da questão para outra comarca, em razão de circunstâncias expressamente autorizadoras, quais sejam: o interesse da ordem pública, a dúvida sobre a imparcialidade do júri, a dúvida sobre a segurança pessoal do réu ou a mora na realização do julgamento.


04. O rito do pedido de desaforamento

            Tem o pedido de desaforamento, medida excepcional de restrita aplicação no procedimento do Júri, fundamento lógico no princípio da soberania dos julgados daquele tribunal, o qual deve realizar um julgamento imparcial e livre de vícios que contaminem suas decisões.

            Dirigido ao Tribunal de Justiça [04] e com rito semelhante ao do habeas corpus [05], a medida tem como objeto a transferência do julgamento da causa (e não do processo) à comarca mais próxima na qual não subsistam vícios que possam comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença.

            Ressalte-se que o julgamento não deverá ser necessariamente transferido à comarca geograficamente mais próxima da desaforada. Destarte, perfeitamente plausível a realização da sessão em comarca mais distante, muito embora haja outra mais próxima da desaforada, na qual subsistam as mesmas causas deletérias que justificaram a medida excepcional. Nesse sentido, algumas jurisprudências:

            JÚRI – DESAFORAMENTO – DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI – ACOLHIMENTO PARCIAL – JÚRI – DESAFORAMENTO – Ocorrência de fundadas dúvidas sobre a imparcialidade do Júri da Comarca de Vassouras. Pretensão de ser o processo julgado na Comarca da Capital. Descabimento. O desaforamento deve ser determinado para comarca mais próxima embora não necessariamente vizinha e, existindo na região a Comarca de Volta Redonda cidade de grande porte, elevada à entrância especial, nela deverá´´ ser efetivado o julgamento. Pedido de desaforamento parcialmente deferido. (TJRJ – Desaforamento 3/2000 – (15092000) – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Salim José Chalub – J. 22.08.2000).

            RT 647/335. 600437 – JCPP.424 DESAFORAMENTO – COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO – Código de Processo Penal, art. 424. 2. Orienta-se a jurisprudência do STF no sentido de o desaforamento, quando necessário, dar-se para a comarca mais próxima do distrito da culpa, onde não subsistam os motivos que o determinam. Cumpre resguardar a ampla defesa do réu, ao lado de um julgamento isento. 3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado, fundamentadamente, concluiu pela necessidade do desaforamento, afastando, de expresso, comarca mais próxima do distrito da culpa para localizar o julgamento na comarca da Capital do Estado. 4. Em situação como a dos autos, a decisão da Corte local, mais próxima dos fatos, deve ser confirmada, no que concerne ao desaforamento que determina, não só porque devidamente motivada, mas também diante da realidade dos eventos, os quais vêm impedindo a realização do julgamento, inclusive o desaparecimento dos autos do Cartório e a necessária restauração. Aponta-se, também, a influência do réu e família nas regiões mais próximas ao distrito da culpa. (STF – HC 71.240-1 – CE – 2ª T. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 16.06.1995).


04. Efeitos do pedido de desaforamento

            Apesar de medida extremamente salutar, a qual reafirma e homenageia a imparcialidade e soberania das decisões daquele órgão judicial, padece o pedido de desaforamento de grave vício de operacionalidade, qual seja, a ausência de efeito suspensivo sobre o curso do feito a ser desaforado.

            Muito embora seja de extrema valia às partes, as quais poderão manejá-lo de forma a assegurar um julgamento imparcial pelo conselho de sentença, ou ao próprio órgão jurisdicional, o qual se faz velar por um julgamento imparcial e eqüidistante das partes pelos juízes de fato, despido se encontra o pedido de desaforamento de efeito suspensivo, razão pela qual muitas vezes mostra-se sem efeito prático em razão do julgamento da causa pelo Júri enquanto encontra-se em tramitação no Tribunal de Justiça.

            Surge então a extreme dúvida sobre a legitimidade da decisão dos jurados proferida em sede de ação penal cujo conselho de sentença foi reconhecido, a posteriori, incapaz de apreciar a mesma por lhe faltar a necessária isenção e imparcialidade, hipótese legal prevista no Código de Processo Penal em seu art. 424. Isso porque, como vimos, pode-se realizar perfeitamente o julgamento em plenário após o fornecimento das informações prestadas pelo juízo a quo.

            Nesses termos, deverá prevalecer a decisão soberana dos jurados, haja vista a inexistência de circunstâncias autorizadoras do recurso de apelação [06]? Com a conseqüente perfectibilização da res judicata após o trânsito em julgado do decisum. Ou o princípio do devido processo legal deverá prevalecer, chamando à ordem o feito e declarando inválido o julgamento realizado pelos jurados espúrios?

            Mais ainda, referido decisum deverá ter sua inexistência reconhecida no mundo jurídico ou apenas declarada sua nulidade? Entendemos que as respostas invariavelmente devem ser obtidas de acordo com a natureza da decisão proferida, atendidos os princípios favor rei, favor libertatis, devido processo legal, bem como deverá ser considerada a teoria geral das nulidades do processo penal.


05. Decisão do Júri tardiamente reconhecido imparcial e seus diversos efeitos

            Como adrede mencionado, as decisões dos jurados são soberanas por força de dispositivo constitucional. Contudo, a própria atividade persecutória do Estado é limitada em diversos aspectos, de forma a se assegurar um processo transparente, equilibrado, comedido e justo, o que, última análise, é a reafirmação do devido processo legal, também erigido em cláusula pétrea pelo constituinte originário em diversos dispositivos esparsos na Magna Carta.

            Nesse diapasão, o reconhecimento (ainda que tardio) pelo Tribunal de Justiça de que certo conselho de sentença de determinada localidade mostrava-se tendencioso configura intransponível óbice ao reconhecimento da validade daquela decisão. Se for certo que a instância superior não pode imiscuir-se nos julgadores leigos no tocante ao meritum causae, também é incompreensível que essa decisão mostre-se válida quando originada de um ventre espúrio, corrompido, contaminado.

            Desta forma, o princípio da soberania dos jurados encontra limites na própria atividade jurisdicional do Estado, a qual deve respeito ao due process of law. Se a própria norma processual penal prevê as hipóteses de suspeição e impedimento de jurados [07], idêntico tirocínio deve ser adotado quando há reconhecimento, ainda que tardio, da impossibilidade de julgamento por aquele órgão colegiado.

            A idéia do "juiz natural", nascida no direito anglo-saxão contra os famigerados tribunais de exceção [08], hodiernamente mostra-se como verdadeiro pressuposto processual de existência da ação penal, condição inerente à mera existência da relação processual. Sua imparcialidade é hoje vista como pressuposto indispensável à própria existência da relação jurídica, de modo que sua contaminação resulta no reconhecimento da inexistência (ou nulidade, cf. entendimento esposado) dos atos praticados.

            Como prelecionado pela brilhante Ada Pellegrini Grinover, os atos judiciais realizados ao revés das normas processuais constitucionais mostram-se eivados de vício de formação, restando-os inexistentes ou nulos, ante a gravidade da norma garantidora que restou violentada:

            "A imparcialidade do juiz, mais do que simples atributo da função jurisdicional, é vista hodiernamente como seu caráter essencial, sendo o princípio do juiz natural erigido em núcleo essencial do exercício da função. Mais do que direito subjetivo da parte e para além do conteúdo individualista dos direitos processuais, o princípio do juiz natural é garantia da própria jurisdição, seu elemento essencial, sua qualificação substancial. Sem o juiz natural, não há função jurisdicional possível... Estamos aqui, inquestionavelmente, perante um verdadeiro pressuposto de existência do processo, em cuja ausência não se pode falar em mera nulidade da relação processual". (GRINOVER, 2001, p.46).

            Contudo, nosso ordenamento jurídico expressamente cominou a sanção da nulidade aos atos praticados por juiz incompetente, suspeito ou subornado, conforme o art. 564, I, do CPP, de modo que nesse ponto a questão encontra-se solucionada pela própria norma processual, a despeito do interessante e venerável posicionamento referente à inexistência do ato.


06. Medidas judiciais cabíveis contra os vícios apontados

            Deste modo, reconhecida a inidoneidade moral e suspeição do conselho de sentença em sede de pedido de desaforamento de sessão já realizada, caberá ao interessado manejar recurso de apelação caso ainda não trânsita em julgado a decisão, por reconhecimento de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, "a" do CPP) ou, transitando a mesma em julgado, utilizar-se da revisão criminal com espeque em sentença condenatória contrária a texto expresso na lei (art. 621, I do CPP). Em ambos os casos, unicamente restará ao Tribunal de Justiça reconhecer a nulidade ocorrida e declara nula a sentença, baixando os autos para novo julgamento, uma vez não prescrita a pretensão punitiva estatal (art. 626, caput, parte final, do CPP).

            Entrementes, entendemos que as hipóteses anteriormente ventiladas unicamente se referem a decisões desfavoráveis ao réu. Verificada a existência de decisão do conselho de sentença absolutória já transitada em julgado, ainda que proferida por corte despida da isenção necessária ao julgamento da causa, pugnamos que deve prevalecer a mesma em homenagem ao favor libertatis.

            Em que pese o entendimento das nulidades absolutas serem tidas como intransponíveis, conduzindo ao irremediável comprometimento do ato realizado, segundo a teoria das nulidades esposada por nosso Codex de Ritos Penais, a jurisprudência e doutrina já trataram de abrandar esse posicionamento, impedindo a reapreciação de decisões transitadas em julgado que tenham sido favoráveis ao réu.

            Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já sumulou a matéria, prescrevendo que "É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra o réu nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício" (Súmula 160 do STF). De modo que muito embora reconhecida a nulidade (ainda que absoluta), não tendo sido a mesma argüida pela acusação em seu favor, resta o tribunal impedido de examiná-la, por tornar mais gravosa a situação do réu.

            Esse entendimento favor rei é pacífico nas cortes brasileiras, as quais reafirmam a necessidade de expressa alegação pela acusação de nulidade em sede de recurso que possa prejudicar a situação do acusado. Em não havendo a referida alegação (princípio do interesse e prejuízo processuais), resta vedada à Corte o reconhecimento ex offcio de nulidade existente pro accusationis, ainda que de natureza absoluta. Como informado por Ada Pellegrini:

            "O entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 160 tem por base interpretação dos arts. 574, 578, 599 e 617 do CPP. Os precedentes que levaram à sua elaboração referem-se especialmente a casos de apelações contra decisões do Tribunal do Júri, em que se trata de recurso com fundamentação vinculada (Ag. Crim. 26.219-PR; HC 36.137-PR; HC 38.591-RJ; HC 39.380-RJ; HC 39.923-PB; HC 39.980-PB etc.). Todavia, o princípio sumular vem sendo igualmente aplicado a recursos contra decisões de juízes singulares, conforme orientação pacífica do STF (RTJ 80/42, 90/825, 109/556, 114/175, 112/944, 123/227 etc.)" (GRINOVER, 2001, p. 126).

            Por fim, ressalte-se que a orientação jurisprudencial dominante é a do reconhecimento da perda do objeto quando da apreciação de pedidos de desaforamento de julgamentos já realizados pela comarca de origem. Esse posicionamento simplista, como vimos, acaba por permitir que decisões manifestamente nulas (ou inexistentes, cf. posicionamento elencado), por ausência de pressuposto processual subjetivo necessário ao desenvolvimento da relação jurídica válida (juízes imparciais) sejam avalizadas pelos Tribunais de Justiça em detrimento do due process of law. À guisa de ilustração, transcrevemos ementa de julgado nesse sentido:

            JÚRI – DESAFORAMENTO REQUERIDO PELA DEFESA – JULGAMENTO JÁ REALIZADO – PEDIDO PREJUDICADO POR FALTA DE OBJETO – Se a medida intentada objetiva desaforar o julgamento para outra Comarca, e, no entanto, as informações do juízo monocrático dão conta de que os requerentes já foram julgados e condenados pelo tribunal do júri, forçoso é reconhecer que o presente pedido de desaforamento restou, inelutavelmente, prejudicado, por perda de objeto. (TJPR – Desaforamento 0063610-6 – (10483) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Nunes do Nascimento – DJPR 13.04.1998). No mesmo sentido: STF: HC 74.946 – Informativo do STF 77, de 6.9.97; TJSC: J. Cat. 64/294.

Sobre o autor
Paulo Eduardo Sampaio Figueiredo

Promotor de Justiça do Estado da Bahia. Especializado em Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá, 2003. Especializado em Meio Ambiente e Urbanismo pela Fundação Escola Superior do Ministério Público, 2016. Licenciado em filosofia pela Universidade Estadual de Santa Cruz, 2016. Mestrando em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente pela Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO, Paulo Eduardo Sampaio. Desaforamento e decisões ilegítimas do tribunal do júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1122, 28 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8706. Acesso em: 23 dez. 2024.

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