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Desaforamento e decisões ilegítimas do tribunal do júri

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Agenda 28/07/2006 às 00:00

07. Considerações finais

            Nesse diapasão, entendemos que mesmo tendo havido o julgamento da causa pelo Tribunal do Júri da comarca de origem, deve necessariamente a Corte de segunda instância apreciar o pedido de desaforamento interposto ou representado, de forma a se analisar, ictu oculi, a presença de condições anímicas favoráveis de imparcialidade dos jurados, abrindo azo às partes de interporem o competente recurso de apelação ou, trânsita em julgado a decisão, ingressar com a revisão criminal, em benefício do réu.


Referências bibliográficas

            CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

            GRINOVER, Ada Pellegrini, MAGALHÃES GOMES FILHO & FERNANDES. As nulidades no processo penal. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

            MARREY, Adriano, SILVA FRANCO & STOCO. Teoria e Prática do Júri. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

            MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 1998.

            _____________________. Código de Processo Penal Interpretado. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

            NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Penal. 10ª ed. São Paulo, Saraiva: 1996.

            PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

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Referências legais

            BAHIA. Constituição do Estado da Bahia, de 5 de outubro de 1989. Bahia: Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, 2000.

            _____. Lei n.º 3.731, de 22 de novembro de 1979. Dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado e dá outras providências. Bahia: Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, 2000.

            BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Legislação Brasileira. Antônio Carlos Figueiredo, organizador. São Paulo: Primeira Impressão, 2002.

            ______. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Legislação Brasileira. Antônio Carlos Figueiredo, organizador. São Paulo: Primeira Impressão, 2002.

            ______. Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Legislação Brasileira. Antônio Carlos Figueiredo, organizador. São Paulo: Primeira Impressão, 2002.


Notas

            1

Muito embora a Constituição Federal explicite em seu art. 92, caput, os órgãos que compõem o mecanismo judiciário nacional, mais adiante o mesmo texto constitucional, no art. 125, caput e seu §3º prevê que: "os Tribunais Estaduais organizarão sua Justiça", observados os princípios estabelecidos na própria Constituição, além de expressamente autorizar a criação da Justiça Militar estadual, composta em primeiro grau pelos Conselhos de Justiça e em segundo grau pelo próprio Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar, caso o efetivo seja superior a vinte mil integrantes. No Estado da Bahia, o Tribunal do Júri é expressamente previsto como órgão do Poder Judiciário na Constituição Estadual, art. 125, e Lei de Organização Judiciária, art. 88.

            02

Como informa Paulo Lúcio Nogueira em seu Curso Completo de Processo Penal, "O Júri surgiu em nosso país com a Lei de 18 de junho de 1822. Era composto de vinte e quatro cidadãos ‘escolhidos entre os homens bons, honrados, inteligentes e patriotas, os quais serão os Juízes de Facto para conhecerem da criminalidade dos escriptos abusivos’" (NOGUEIRA et al 1996, p. 387/388).

            03

Sobre o tema, diversos julgados: RT 523/486; RT 522/361; RT 544/425; RT 558/373; STF-HC 68.606-1-Rel. Celso de Mello-DJU 23.12.1992, p. 1.694).

            04

No Estado da Bahia, compete às Câmaras Criminais Reunidas processar e julgar os pedidos de desaforamento, conforme sua Lei de Organização Judiciária, art. 33, I, "c".

            05

O pedido de desaforamento é dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado Federado em que tramitar a causa criminal. Recebido o pedido, aquela Corte solicitará informações ao Juízo a quo, de posse das quais decidirá a causa. Alguns operadores entendem de bom alvitre como medida de economia processual ingressar com o pedido já com as informações prestadas pelo órgão judiciário da comarca que se pretende desaforar. Entendemos contrário a esse posicionamento, por aviltar contra o princípio do juiz natural e ser indicativo da opinião do magistrado sobre o mérito da questão, tornando insustentável a imparcialidade da sessão do júri caso seja denegada a medida.

            06

O nosso Código de Processo Penal expressamente elenca as únicas hipóteses em que é permitido se recorrer das decisões do Júri. Ausentes essas restritas hipóteses autorizativas, tornam-se irrecorríveis suas decisões, consectário lógico do princípio da soberania das mesmas. Daí mostrarem-se essas apelações como "recursos de fundamentação vinculada".

            07

Artigos 458 a 462 do Código de Processo Penal.

            08

A Magna Carta inglesa, datada de 1215, é apontada pela maioria dos autores como a precursora do estabelecimento do princípio do juiz natural. Mas somente com a Petition of Rights, de 1627, e do Bill of Rights, de 1688, é que referido princípio vai ser devidamente explicitado na ordem jurídica saxônica. Décadas mais tarde, o direito norte-americano reafirma o direito do cidadão se ver "processado por sua vizinhança" na Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, em 1776, e Constituições da Pennsylvania, Maryland, Massachussets e New Hampshire, respectivamente 1776, 1780 e 1784.
Sobre o autor
Paulo Eduardo Sampaio Figueiredo

Promotor de Justiça do Estado da Bahia. Especializado em Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá, 2003. Especializado em Meio Ambiente e Urbanismo pela Fundação Escola Superior do Ministério Público, 2016. Licenciado em filosofia pela Universidade Estadual de Santa Cruz, 2016. Mestrando em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente pela Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO, Paulo Eduardo Sampaio. Desaforamento e decisões ilegítimas do tribunal do júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1122, 28 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8706. Acesso em: 22 nov. 2024.

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