Introdução ao Direito Administrativo
Conceitua-se o Direito Administrativo, segundo José dos Santos Carvalho Filho, como sendo o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir.
Nesse sentido, o Direito Administrativo é ramo do Direito Público uma vez que tem como mote a regulação das atividades do Estado entre si e em face dos particulares.
Tem como características, no direito brasileiro, não ter um código próprio e ser um ramo recente, além de adotar o modelo inglês de jurisdição, na qual as causas são decididas majoritariamente pelo Poder Judiciário.
A origem do Direito Administrativo se dá na França, justamente por tentar regular as relações entre administrados e Administração.
O seu surgimento tem uma definição bem sólida por Celso António Bandeira de Mello: “o Direito Administrativo nasce com o Estado de Direito, porque é o Direito que regula o comportamento da Administração. E ele que disciplina as relações entre Administração e administrados, e só poderia mesmo existir a partir do instante em que o Estado, como qualquer, estivesse enclausurado pela ordem jurídica e restrito a mover-se dentro do âmbito desse mesmo quadro normativo estabelecido genericamente. Portanto, o Direito Administrativo não é um Direito criado para subjugar os interesses ou os direitos dos cidadãos aos do Estado. É, pelo contrário, um Direito que surge exatamente para regular a conduta do Estado e mantê-la afivelada às disposições legais, dentro desse espírito protetor do cidadão contra descomedimentos dos detentores do exercício do Poder estatal”
Do Regime Jurídico Administrativo
Denomina-se a disciplina jurídica de todos os princípios e normas dando identidade ao Direito Administrativo como sendo regime jurídico administrativo.
São pressupostos peculiares relacionados a normas e princípios específicos que dão a feição do Direito Administrativo.
Fundamentalmente, exsurge-se com a consagração de dois princípios: (i) Supremacia do interesse público sobre o privado e (ii) indisponibilidade do interesse público.
São inclusive denominados supraprincípios do Direito Administrativo.
O primeiro é o contraponto ao interesse privado. Nesse sentido, os interesse sociais, da coletividade se sobrepõem aos interesses particulares individuais. Confere-se à Administração poderes especiais projetando posição de superioridade sobre o particular
Já o segundo, significa mencionar que por serem indisponíveis, não podem os interesses públicos encontrar-se à disposição de agentes públicos. Deve-se dar aos interesses públicos a finalidade prevista em lei, como um dever.
Princípios Constitucionais do Direito Administrativo
São os princípios previstos na Constituição Federal de modo expresso ou implícito, e aqui tratar-se-á mais especificamente dos previstos no artigo 37. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- Princípio da Legalidade: A Administração Público só pode praticar as condutas previstas em Lei;
- Princípio da Impessoalidade: Deve haver objetividade e imparcialidade no atendimento do interesse público impedindo discriminações e privilégios.
- Princípio da Moralidade: De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude[1]
- Princípio da Publicidade: Tem como dever a transparência da Administração em divulgar todos os seus atos administrativos.
- Princípio da Eficiência: É a consagração da boa administração, em desenvolver a atividade administrativa de modo mais adequado e excelente.
Da Administração Pública Direta e Indireta
A Administração Pública é dentre tantas outras subdivisões, primordialmente dividida em Administração Pública Direta e Administração Pública Indireta.
A definição de tais institutos encontra-se no Decreto-Lei 200 de 1967.
Tal norma define que a Administração Direta é a que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministério.
Já a Administração Pública Indireta, segundo o mesmo diploma legal é a que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações Públicas.
É que o Estado pode prestar por si mesmo as atividades administrativas como delega-las a outros sujeitos distintos.
Nesse sentido, também deve-se definir os conceitos de centralização e descentralização e concentração e desconcentração.
- Centralização: A Atividade Estatal é centralizada quando exercida pelo próprio Estado.
- Descentralização: Uma atividade administrativa é descentralizada quando exercida por pessoa ou pessoas distintas do Estado.
- Concentração: É o cumprimento das tarefas administrativas por órgãos públicos despersonalizados, sem qualquer subdivisão interna hierárquica ou de tarefas.
- Desconcentração: É a repartição interna, dentro do Estado ou de outras pessoas jurídicas de Direito Público, de competências, encargos e níveis de autoridade.
Em suma, “A diferença entre concentração e desconcentração leva em conta a quantidade de órgãos públicos encarregados do exercício das competências administrativas. Por outro lado, a distinção entre centralização e descentralização baseia -se no número de pessoas jurídicas autônomas competentes para desempenhar tarefas públicas”[2]
Das Entidades da Administração Pública Indireta
Por ser composta de pessoas jurídicas com autonomia, a Administração Pública indireta ou descentralizada possuem natureza jurídica de Direito Público ou natureza jurídica de Direito Privado.
É essencial definir a natureza jurídica do ente objeto da análise, mormente pelo fato de que a partir disto definir-se-á o regime jurídico aplicável, se o Direito Civil comum ou as Leis Administrativas específicas.
Nesse sentido, são pessoas jurídicas de Direito Público: Autarquias, Fundações Públicas, Associações Públicas e Agências Reguladoras.
Já são pessoas Jurídicas de Direito Privado da Administração: Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, e Fundações privadas.
Abaixo tratar-se-á especificamente de cada uma delas.
- Autarquias: São criadas por Lei específica e exercem atividades típicas da administração pública.
- Fundações Públicas e Privadas: São instituídas por Lei específica mediante a afetação de um patrimônio ao Estado com finalidade exclusivamente pública.
- Associações Públicas: Definidas no artigo 241 da Constituição Federal, prescreve que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos[3]
- Agências Reguladoras: Objetivam fiscalizar a atuação de investidores privados que são detentores das tarefas antes desempenhadas pelo Estado em período pré-privatização.
- Empresas Públicas: São pessoas jurídicas de Direito Privado pertencentes à Administração Pública, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime de organização interna liberal.
- Sociedades de Economia Mista: São pessoas jurídicas de Direito Privado com maior parte de capital público, criadas mediante autorização legislativa e organizadas obrigatoriamente como Sociedades Anônimas.
Referências Bibliográficas:
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2. Ed. Saraiva. São Paulo. 2012
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27 Ed. São Paulo. 2010.
[1] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27 Ed. São Paulo. 2010.
[2] MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2. Ed. Saraiva. São Paulo. 2012
[3] MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2. Ed. Saraiva. São Paulo. 2012