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O Ministério Público e a investigação criminal: uma leitura à luz do devido processo legal

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Agenda 03/12/2020 às 18:05

[1] RODRIGUES, Diego; NUNO, Fernando; RAGGIOTTI, Naiara. Larousse ilustrado da língua portuguesa. São Paulo: Larousse do Brasil, 2004. p. 522.

[2] Ibid., p. 235.

[3] MARQUES, apud DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 904.

[4] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal 1. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 194.

[5] Ibid., p. 75.

[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 4°. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 76 a 77.

[7] GONÇALVES, Edilson Santana. O poder de investigar. Ministério Público & sociedade, Fortaleza, p. 13, abr./set. 2003.

[8] TAQUARY, Eneida Orbage de Britto. A investigação criminal: atividade exclusiva da autoridade policial. Revista Jurídica Consulex, Distrito Federal, p.17, 31 ago. 2003.

[9] Ibid., p. 17.

[10] A exemplo, o art. 8º, V da LC n. 75 dispõe que para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência, realizar inspeções e diligências investigatórias.

[11] A exemplo das ADIn’s n. 3494 (interposta pela ADEPOL) e 2703 (interposta pelo Partido Social Liberal – PSL).

[12] “A Constituição dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de Inquérito Policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade do Parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime, mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial”. (STF, RHC 81.326-7/DF, Rel. Ministro Nelson Jobim, 2. T., julgado em 06.05.2003, DJU de 01.08.2003, p. 8.973).

[13] “O Ministério Público tem legitimidade para instaurar procedimento investigativo com o fim de apurar eventual prática de ilícito penal. Consoante a Súmula 234/STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia”. (STJ, HC 61105/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5. T., julgado em 20.09.2007, DJU de 08.10.2007, p. 325).

[14] JESUS, Damásio E. de. Poderes investigatórios do Ministério Público. Jus Navegandi, Teresina, ano 12, n. 1662, 19 jan. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10865>. Acesso em 15 mai. 2008.

[15] “A Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime, mas requisitar diligência nesse sentido a autoridade policial”. (STF, RHC 81.326-7/DF, Rel. Ministro Nelson Jobim, 2. T., julgado em 06.05.2003, DJU de 01.08.2003, p. 8973).

[16] “A cláusula constitucional do due process of law – que se destina a garantir a pessoa do acusado contra ações eventualmente abusivas do Poder Público – tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com apoio em elementos instrutórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites impostos, pelo ordenamento jurídico, ao poder persecutório e ao poder investigatório do Estado”. (STF, AO 307-3/DF, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Pleno do STF, julgado em 13.12.94, DJU de 13.10.1995, p. 34.247).

[17] NUCCI, Guilherme de Souza. A investigação criminal e a atuação do Ministério Público. Revista dos Tribunais, Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 93, fas. 827, p. 491 a 495, set. 2004.

[18] GOMES, apud FRANÇA, Hélcio; VIEIRA NETO, João. Não pode o Ministério Público realizar investigação criminal. Jus Navegandi, Teresina, ano 8, n. 410, 21 ago. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5599>. Acesso em: 15 mai. 2008.

[19] STF, RE 233.072-4-RJ, Rel. Ministro Néri da Silveira, 2. T., julgado em 18.05.1999, DJU de 03.05.2002, p. 22.

[20] “Dispõe significativamente o art. 144 da Constituição da República que ‘a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio’. Não é, portanto, da índole do direito penal a feudalização da investigação criminal na Polícia e a sua exclusão do Ministério Público. Tal poder investigatório, independente de regra específica, é manifestação da própria natureza do direito penal, da qual não se pode dissociar a da instituição do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem foi instrumentalmente ordenada a Polícia na apuração das infrações penais, ambos sob o controle externo do Poder Judiciário, em obséquio do interesse social e da proteção dos direitos da pessoa humana”. (g. n.) (STJ, RHC 13728/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6. T., julgado em 15.04.2004, DJU de 21.06.2004, p. 518).

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[21] FARIAS, Cristiano Chaves de. A investigação criminal direta pelo Ministério Público e a inexistência de impedimento/suspeição para o oferecimento da denúncia. Revista Cearense Independente do Ministério Público. ABC Editora, Fortaleza, v. 1, faz. 3,  p. 53 a 63.  nov. 1999.

[22] Superior Tribunal de Justiça Súmula n° 234. A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

[23] CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Quem tem medo do Ministério Público? Ministério Público & sociedade, Fortaleza, p. 17 a 18, abr./set. 2003.

[24] NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. Ministério Público, investigação criminal, sistema acusatório e vontade da sociedade. Jus Navegandi, Teresina, ano 8, n. 477, 27 out. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5861>. Acesso em 15 mai. 2008.

[25] CLÈVE, Clèmerson Merlin. Investigação Criminal e Ministério Público. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v.14, fas. 56, p. 27-51, jul./set. 2006.

[26] Ibid, p 36.

[27] CRUZ, Alex Sandro Teixeira da. O Ministério Público e a investigação criminal. Revista Jurídica Consulex, Distrito Federal, p. 20 a 23, 31 ago. 2003.

[28] Ibid., p. 30.

[29] BONFIM, Benedito Calheiros. O direito do MP de investigar. Revista Jurídica Consulex, Distrito Federal, p. 66, 15 set. 2004.

[30] Ibid., p. 66.

[31] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 52.

[32] Ibid., p. 35.

[33] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pesquisa sobre o Ministério Público no Brasil. Rio de Janeiro, 2004.

Sobre a autora
Patrícia Gomes Sampaio

Mestranda no Mestrado Acadêmico em Direito Constitucional na Unifor. Professora de Direito da Urca UDI. Advogada inscrita na OAB-CE sob o n. 24972. Graduada em Direito pela UniChristus, Especialista em Gestão Ambiental pela Unifor e em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Urca.

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