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A DESISTÊNCIA DO INVESTIGADO COM RELAÇÃO A SEU DEPOIMENTO PESSOAL NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL

Agenda 04/12/2020 às 10:59

O ARTIGO EXAMINA FATO CONCRETO À LUZ DOS ENSINAMENTOS DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.

A DESISTÊNCIA DO INVESTIGADO COM RELAÇÃO AO SEU DEPOIMENTO PESSOAL NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL

Rogério Tadeu Romano

 

Segundo informou a imprensa, as investigações apuram acusações do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, sobre suposta interferência indevida de Bolsonaro para trocar o comando da PF. Em abril de 2020, o ex-juiz da Lava Jato deixou o governo após pressão do Planalto para substituir o então diretor-geral da corporação, Maurício Valeixo, pelo diretor da Abin, Alexandre Ramagem, um nome próximo da família presidencial.

Discute-se nos autos daquele inquérito qual a forma pela qual o presidente da República deve apresentar seu depoimento: se por escrito ou se presencialmente.

Em seu douto voto do Supremo Tribunal Federal, naqueles autos, o ministro Celso de Melo entendeu que tal depoimento deveria ser presencial.

É do conhecimento público que o presidente da República, em sede de investigação policial, apresentou pedido de desistência de depoimento.

Teria o investigado esse direito?

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu, no dia 3 de dezembro de 2020, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, que o presidente Jair Bolsonaro tem o direito de desistir do próprio depoimento no inquérito que apura suposta tentativa de interferência na PF (Polícia Federal).

“Inexiste razão para se opor à opção do presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, de não ser interrogado nos presentes autos, seja por escrito, seja presencialmente. Na qualidade de investigado, ele está exercendo, legitimamente, o direito de permanecer calado”, disse Aras no documento.

“Conforme consta das manifestações ministeriais anteriores, o ordenamento jurídico pátrio garante o direito ao silêncio, cujo exercício comporta, inclusive, o não-comparecimento ao interrogatório designado”, completa.

Discute-se aqui tal situação no inquérito policial, onde o investigado é notificado para comparecimento no objetivo de depor e não quer comparecer.

Bem acentua Uadi Lammego Bulos (Constituição Federal Anotada, São Paulo, Saraiva, 6ª edição, pág. 325) que há um privilégio contra autoincriminação, que retrata o princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Sendo assim tal privilégio, inserido em verdadeira garantia constitucional, como se lê do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, é manifestação:

  1. Da cláusula da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal);
  2. Do direito de permanecer calado (artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal);
  3. Da presunção da inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal);

O direito do acusado ao silêncio assume, como revelam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho (As nulidades no processo penal, São Paulo, Malheiros, 1992, pág. 67) uma dimensão de verdadeiro direito, cujo exercício há de ser assegurado de maneira plena, sem acompanhamento de pressões, seja de forma direta ou direta, destinadas a induzi-lo a prestar um depoimento.

Por certo, as perguntas sobre a qualificação do acusado não estão acobertadas pelo direito ao silêncio, uma vez que não se está aqui diante de uma atividade defensiva.

No paradigmático julgamento da ADPF 395/DF, o Plenário desse Supremo Tribunal Federal, ao assentar que a condução coercitiva, para fins de interrogatório (art. 260 do CPP), não foi recepcionada pela Constituição Federal, referiu-se ao direito ao silêncio da seguinte forma: "prerrogativa do implicado a recursar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado como admissão de responsabilidade". E acrescentou: "a legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório".

Daí a lição de Norberto Cláudio P. Avena(Processo Penal: esquematizado, 2014), quando disse:

 “A Constituição Federal, ao permitir ao acusado calar-se diante do Juiz, demonstra que o interrogatório não é imprescindível para o deslinde da causa, devendo o réu, desde que devidamente citado, arcar com o ônus processual de seu não comparecimento. Sendo assim, o comparecimento do réu ao interrogatório, quando devidamente qualificado e identificado, constitui apenas uma faculdade e não um dever do mesmo. . ...mais do que nunca, é preciso compreender que o estar presente no processo é um direito do acusado, nunca um dever. Considerando que o imputado não é objeto do processo e que não está obrigado a submeter-se a qualquer tipo de ato probatório (pois protegido pelo 'nemo tenetur se detegere'), sua presença fisica ou não é uma opção dele. Há que se abandonar o ranço inquisitório, em que o juiz (inquisidor) dispunha do corpo do herege, para dele extrair a verdade real. O acusado tem o direito de silêncio e de não se submeter a qualquer ato probatório, logo, está logicamente autorizado a não comparecer.”

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Assim, a leitura que deve ser feita do artigo 186 do Código de Processo Penal, quando exige do juiz, ao informar ao acusado sobre a faculdade de não responder às perguntas formuladas, leva a considerar inconstitucional a parte que, de forma velada, esclarece que seu silêncio pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

O direito ao silêncio não pode ser invocado, não pode servir como fundamento, para decretação da medida em tela.

De toda sorte, ao permitir-se, como regra legal, o silêncio no curso da ação penal, o sistema processual pátrio impede a utilização pelo julgador de critérios exclusivamente subjetivos na formação do convencimento judicial. Evita-se a conclusão que vem da cultura de nosso povo de que "quem cala consente".

Lúcida a opinião de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, Salvador, Editora Jus Podivm, 7ª edição, pág. 123) quando consideram a condução coercitiva do indiciado, na fase do inquérito policial, uma medida de duvidosa constitucionalidade, mercê da garantia fundamentada no silêncio, que torna sem propósito a condução daquele que não deseja participar do interrogatório. Para eles, caso a autoridade policial repute indispensável a oitiva do indiciado que recusou atender a notificação, deverá noticiar tal fato ao juiz, pleiteando a condução coercitiva

O interrogatório do investigado quando em inquérito policial é para o acusado um meio de defesa; quando avoca para si, o direito de ficar em silêncio. 

Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. [...] (RHC 71421-/RS – Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Celso de Mello).

O direito ao silêncio é uma das manifestações da intimidade. É o direito de escolha entre revelar e manifestar seus pensamentos ou não; de fechar-se em si   mesmo e não se expor.

Presume-se, então, a inocência do investigado.

Cabe a autoridade policial intimar o investigado para o procedimento de interrogatório, se este aceitar.

Veja-se bem: se este aceitar.

Esse direito ao silêncio compreende, inclusive, o não comparecimento ao interrogatório na esfera policial.

Portanto, nessa órbita de pensar, entendo que é legitimo o direito do presidente da República em se recusar a depor ou desistir de apresentar depoimento à Polícia Federal.

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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